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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 133/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 133/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000023092-8

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pela Secretaria Geral do TJPI - SECGER, da lavra do(a) Sr(a). Henrique Luiz da Silva Neto, que, em resumo, o qual solicita a deflagração de procedimento para contratação de serviços de locação de aeronaves com disponibilidade de piloto.

Em atenção ao Despacho Nº 6140/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (3951695), que encaminha os presentes os autos à SECCOM para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação e, ainda ao Parecer Nº 448/2023 - SJP (4197857), que recomendou a realização de nova pesquisa de preços da integralidade dos itens cotados. esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Manual de Orientação de Pesquisa de Preços do STJ, edição 2021, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

 

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI nº 4203492), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do Anexo (SEI nº 4203492), desde os sítios eletrônicos examinados e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados deverão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

1.1.3. No caso em tela, devido a especificidade dos itens em questão, bem como da dificuldade em encontrar contratações públicas com similaridade à presente demanda, afastou-se a exclusão de itens públicos na 1ª Análise, a fim de não se esvaziar a cesta de preços, haja vista esta SECCOM só ter conseguido uma cotação pública para o item 2 e assim, impossibilitar a estimativa média de preço para contratação.

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

1.2.2. No caso em tela, devido a especificidade dos itens em questão, bem como da dificuldade em conseguir orçamentos privados, apesar do envio de várias correspondências eletrônicas, afastou-se a exclusão de itens privados na 2ª Análise, a fim de não se esvaziar a cesta de preços, haja vista esta SECCOM só ter conseguido uma cotação privada para o item 2 e assim, impossibilitar a estimativa média de preço para contratação.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 (duas) cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4203492).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 01 (uma) cotações privadas, da empresa abaixo indicada, conforme Anexo (4203492): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

Ceará Táxi Aéreo LTDA.

03.003.930/0001-97

ceta.taxiaereo@hotmail.com

(86) 3214-3234

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4203397).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Com relação ao Item 1, não foram verificados preços excessivamente elevados ou inexequíveis quando submetidos à 1ª Análise.

Ademias, com relação ao Item 2, NÃO foram retirados preços nas análises (1ª e 2ª), devido a grande dificuldade encontrada por esta SECCOM para compor os preços referenciais, em decorrência da natureza do objeto. Ressalta-se que, conforme a legislação pátria, a exigência das pesquisas de preços não são para impedir ou obstaculizar a aquisição dos bens ou contratação dos serviços. Em verdade, busca-se assegurar a qualidade do gasto público e, no caso em tela, almejou-se o pleno atendimento desses mandamentos constitucionais e legais.

Dessa forma, não foi possível a obtenção de 03 (três) pesquisas idôneas para o item 02, qual seja: Pernoite da Aeronave Bimotora Turbo Hélice. Ainda assim, constam nos autos todo o aparato utilizado para se conseguir a terceira cotação, porém, restou-se frustrada, mas que em nada compromete a observância integral dos princípios, sejam da Administração Pública, sejam da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.33/2021, em especial no seu artigo 5º vejamos;

"CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)."

1.5.2. Em relação ao item 2, o qual obteve-se apenas duas cotações, ressalta-se o Art. 6º, §5º da IN 65/2021 que discorre que "excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente", justificado a utilização de apenas duas pesquisas por conta da dificuldade de se conseguir preços, conforme itens 1.5.3 e 1.5.4.

1.5.3. Ressalta-se que foram enviadas diversas correspondências eletrônicas para as empresas que trabalham com o serviço de táxi aéreo, em especial nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará, que são estados próximos e poderia haver interesse de contratação.

1.5.4. Além disso, efetuou-se incansáveis buscas no banco de preços e outros sistemas, buscando sempre por preços atuais de mercado, bem como que atendam as especificações contidas na demanda em questão. No entanto, por tratar-se de objeto com grande especificidade e pouca disponibilidade de fornecedores, houve grande dificuldade enfrentada por este setor.

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.6.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.3. Portanto, em CADA ITEM pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média ou a mediana, conforme item 1.6.2.

1.6.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 3.734.760,87 (três milhões, setecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos)​, conforme Anexo (4203492).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Dito isso, encaminham-se os autos à Coordenação de Execução Orçamentária para conhecimento e eventual adequação da rubrica orçamentária.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 14/04/2023, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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