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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise Nº 99/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção à solicitação da CEL no Despacho Nº 56175/2023 (4325419), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Nº 76/2022, encaminhadas pela licitante CONSTRUTORA ROSACON LTDA CNPJ: 22.239.797/0001-17.

O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 7.632.336,44 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).

 

2. ANÁLISE

2.1. Quanto ao preço global

A empresa CONSTRUTORA ROSACON LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária no valor de R$ 5.949.757,63 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), representando 22,05% (vinte e dois vírgula cinco por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE UNIÃO.

Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, visto que são consideradas manifestamente inexequíveis as propostas “cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores", nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 48.  Serão desclassificadas: (...)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.


 

In casu, a exequibilidade da proposta da empresa CONSTRUTORA ROSACON LTDA pode ser demonstrada na seguinte tabela:

 

LICITANTE

 

VALOR

DA PROPOSTA

 

DESCONTO EM

RELAÇÃO AO ORÇAMENTO

DO PROJETO BÁSICO

CONSTRUTORA ROSACON LTDA

5.949.757,63

-22,05%

CONSTRUFORT EIRELI 

6.189.605,30

-18,90%

CONSTRUTORA BARRETO LTDA

6.295.622,68

-17,51%

SAGA ENGENHARIA E PARTIPAÇÕES LTDA

6.358.720,05

-16,69%

CONSTRUTORA DUX LTDA

6.394.990,70

-16,21%

LDM CONSTRUÇÕES

6.578.863,76

-13,80%

CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA

6.612.340,54

-13,36%

PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

6.853.500,10

-10,20%

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

6.869.101,80

-10,00%

TORQUATO FERNANDES ENGENHARIA LTDA

7.223.889,48

-5,35%

ELO ENGENHARIA  LTDA

7.401.187,21

-3,03%

Média aritmética dos valores das propostas superiores a

50% do valor orçado pela Administração (§1º,a)

R$ 6.611.598,11

- -

Valor orçado pela Administração (§1º,b)

R$ 7.632.336,44

- -

70% do menor valor

R$ 4.628.118,68

- -

 

2.2. Quanto aos preços unitários

Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4327517) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.

Verificamos erro de somatória na subseção 11.2.3 - ACESSÓRIOS E CONEXÕES, que não contemplou o custo do item 11.2.3.10 - JOELHO 45 GRAUS, PVC, SERIE R, ÁGUA PLUVIAL, DN 100 MM, JUNTA ELÁSTICA, FORNECIDO E INSTALADO EM RAMAL DE ENCAMINHAMENTO. AF_12/2014. Com isso, a somatória correta de custos da planilha orçamentária perfaz um total de R$ 5.949.959,77 (diferença a maior de R$ 202,14) , divergindo do valor global proposto.

Entendemos que as desconformidades apontadas acima são sanáveis em seu conteúdo, sem prejuízo para a manutenção do valor global proposto. Outrossim, cabe aqui apresentar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

(...) a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...) (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário)

 

2.3. Quanto às composições de custo

Não foram verificadas desconformidades.

 

2.4. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais

Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 26,87% e 14,74% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,04% (horista) e 47,35% (mensalista).

 

2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro

Verificamos que consta erro material no arredondamento no cronograma. Quando somados os valores das 12 medições, estas perfazem um total de R$ 5.949.757,65 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), representando uma diferença de R$ 0,02 em relação ao valor apresentado para a proposta de preços (R$ 5.949.757,63).

 

3. CONCLUSÃO

Com base no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa CONSTRUTORA ROSACON LTDA, solicitando que a mesma:

 

a. Corrija a desconformidade apontada na planilha orçamentária, conforme tópico 2.2 desta Análise, observando o valor global proposto;

 

b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições.

 

Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 23/05/2023, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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