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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Despacho Nº 56786/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL

Vistos, etc.  

Encaminhados os autos à Superintendência de Engenharia e arquitetura - SENA para quanto às especificações e compatibilidade (item 8.1 do Edital de Licitação 76/2022 (3740879)) da Proposta de Preço apresentada pelo licitante 1º colocado - CONSTRUTORA ROSACON LTDA CNPJ: 22.239.797/0001-17, a SENA devolveu o feito à CEL com a Análise Nº 99/2023(4326878) e respectivo documento anexo (Planilha - Descontos Proposta ROSACON (SEI nº 4327517)).

Do teor da Análise Nº 99/2023, concluiu-se pelo atendimento quanto ao Valor Global, contudo o setor técnico constou alguns apontamentos a serem verificados junto à empresa ora arrematante, os quais consolidam-se abaixo:

(...)

2.2. Quanto aos preços unitários

Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4327517) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.

Verificamos erro de somatória na subseção 11.2.3 - ACESSÓRIOS E CONEXÕES, que não contemplou o custo do item 11.2.3.10 - JOELHO 45 GRAUS, PVC, SERIE R, ÁGUA PLUVIAL, DN 100 MM, JUNTA ELÁSTICA, FORNECIDO E INSTALADO EM RAMAL DE ENCAMINHAMENTO. AF_12/2014. Com isso, a somatória correta de custos da planilha orçamentária perfaz um total de R$ 5.949.959,77 (diferença a maior de R$ 202,14) , divergindo do valor global proposto.

(...)

 

2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro

Verificamos que consta erro material no arredondamento no cronograma. Quando somados os valores das 12 medições, estas perfazem um total de R$ 5.949.757,65 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), representando uma diferença de R$ 0,02 em relação ao valor apresentado para a proposta de preços (R$ 5.949.757,63).

Ao final, a SENA recomenda a adoção de diligência junto ao licitante CONSTRUTORA ROSACON LTDA, a fim de que lhe sejam solicitada que a mesma:

a. Corrija a desconformidade apontada na planilha orçamentária, conforme tópico 2.2 desta Análise, observando o valor global proposto;

b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições.

No tocante aos apontamentos verifica-se que se tratam de erros sanáveis no preenchimento da planilha de proposta de preços, prevalecendo o entendimento no sentido da admissão de diligência junto ao licitante para a correção das falhas (mantendo-se o valor global da proposta), não cabendo a imediata desclassificação da proposta.

Outrossim, cabe trazer à baila o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a questão:

A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...) (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário).

Nessa perspectiva colocam-se ainda as disposições dos itens 8.9 e 23.2 do Edital nº 76/2022 (3740879), adiante transcritas:

EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 76/2022

[...]

8.9. Após a abertura da sessão, em nenhuma hipótese o conteúdo das propostas poderá ser alterado, seja com relação às características técnicas, marcas, modelos, prazo de entrega, prazo de garantia e preço dos serviços, equipamentos e materiais ou de qualquer outra condição que importe modificação dos seus termos originais, ressalvadas aquelas destinadas a sanar apenas falhas formais, alterações essas que serão analisadas pela Comissão Especial de Licitação (CEL).

[...]

23.2. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

Em razão de todo o exposto, em vista dos apontamentos suscitados pela SENA na Análise Nº 99/2023(4326878), considerando que a sugestão para adoção de diligências por esta Comissão Especial de Licitações  no tocante às divergências encontradas na planilha em relação ao Projeto Básico encontra fundamentação legal (art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93), jurisprudencial (reiterados Acórdãos do TCU) e editalícia (dispositivos do Edital nº 76/2022 TJ/PI, mencionados no decorrer do presente Despacho), esta CEL, em deferência à análise técnica procedida pela SENA, RESOLVE ACATAR a recomendação apresentada nos seguintes termos:

Com fulcro no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, a CPL-1 promove diligência destinada a complementar a instrução do processo, notificando o licitante 1º colocado- CONSTRUTORA ROSACON LTDA CNPJ: 22.239.797/0001-17​, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias úteis:

a. Corrija a desconformidade apontada na planilha orçamentária, conforme tópico 2.2 da Análise Nº 99/2023(4326878), observando o valor global proposto;

b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições.

Disponibilizam-se ao licitante destinatário da diligência a documentação referente ao presente ato: Análise Nº 99/2023(4326878), documento anexo (Planilha - Descontos Proposta ROSACON (SEI nº 4327517) e o presente despacho.

 

PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA

Presidente da Comissão Especial de Licitações


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Presidente da Comissão, em 23/05/2023, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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