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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 103/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 103/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000030142-6

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

O valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Nos autos do processo 23.0.000010592-9, por intermédio do Termo de Abertura Nº 378/2023 (3966992),  fora instaurado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD - PI,  da lavra da Dra. Germana Leal de Sousa, que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento para  a aquisição de uma impressora com configurações avançadas que permitam impressões rápidas em papel formato A3.

Em atenção ao Despacho Nº 16040/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4022449), no processo SEI Nº 23.0.000010592-9, que encaminha os presentes autos à SECCOM para fazer levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Manual de Orientação de Pesquisa de Preços do Manual de Compras e Contratações do TJPI e do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Diante disso, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Ato contínuo, instaurou-se o feito em questão, por meio do Termo de Abertura Nº 848/2023 (4107632), tendo como fito a contratação de impressora com configurações avançadas que permitam impressões rápidas em papel formato A3.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no anexo (SEI nº 4108030), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no  Manual de Compras e Contratações do TJPI.

Assim sendo, verifica-se que o método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do documento anexo (SEI nº 4108030), desde os sítios eletrônicos examinados e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, motivo pelo qual resta configurado o pleno atendimento ao interesse público.

 

É a síntese do necessário. Passa-se a analisar.

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme  Manual de Compras e Contratações do TJPI.

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O  Manual de Compras e Contratações do TJPI dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de excessiva elevação ou de inexequibilidade, NÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, haja vista não ter sido encontrada contratações similares em conformidade com a descrição do item solicitado no Termo de Abertura Nº 378/2023 - PJPI/EJUD-PI (3966992).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 04 (quatro) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (4108027): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

LINDE - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA LTDA

06.079.674/0001-00

diretoria.comercial@lindetecnologia.com.br

(86) 99413-415

2

RECICLE EXPRESS IND. E COM. LTDA

07.969.885/0001-80

vendas@recicleexpress.com.br

(86) 2107-0800

3

COMERCIAL EQIP LTDA

00.113.110/0001-60

equip@eqip.com.br

(86) 2106-7373

4

C J FREITAS DE SAMPAIO EIRELI-PP

73.852.873/0002-87

vera@microserv.com.br

(86) 2106-7600

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4108025).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme  Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foi considerada EXCESSIVAMENTE ELEVADA, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme abaixo relacionada: 

Exclusão de Cotações - 1ª Análise

Item

Cotação

01

01

 

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, foi considerada MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, abaixo do valor mínimo aceitável (75%), conforme abaixo relacionada:

Exclusão de Cotações - 2ª Análise

Item

Cotação

01

02

 

1.5.3. Por fim, para aferição das medidas estatísticas finais foram realizados os cálculos com as COTAÇÕES 03 e 04.

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.2. No caso em tela, o coeficiente de variação foi de 4,20%, portanto inferior a 25%, utilizando-se como critério a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$117.530,57 (cento e dezessete mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, em atenção ao Despacho Nº 28531/2023 (4108422) nos autos do Processo Originário 23.0.000010592-9, em que o Superintendente de Licitações e Contratos, Dr. SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA, com base na Portaria (Presidência) nº 68/2023 (4002576), designou os Agentes de Contratação PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA para a FASE INTERNA e DYEGO JOSÉ SAMPAIO DA SILVA para a FASE EXTERNA da presente contratação, procedendo com todos os atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042), remetem-se os autos à AGIN para conhecimento e outras providências.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM

 

 

BRENA MORAIS DOS SANTOS

Auxiliar de Gestão


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 17/03/2023, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000030142-6 4108033v9