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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

NÚCLEO SOCIOAMBIENTAL - NUSA 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Manifestação Nº 39784/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NUSA

Em atenção ao Encaminhamento Nº 10165/2023 (4317349), que trata sobre Pedido de Impugnação (4317334) apresentado tempestivamente, pela empresa EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, referente às cláusulas editalícias do presente certame licitatório, o NUSA  tece a seguir os esclarecimentos quanto às questões técnicas envolvendo as descrições do objeto no Termo de Referência.

No caso em tela a impugnante alega que "as especificações do objeto não estão adequadas de modo a garantir ampla competitividade e preservar a isonomia entre os fornecedores" e, em seguida contesta três características técnicas estabelecidas no edital.

Inicialmente, cabe esclarecer que as características do objeto foram traçadas de acordo com as finalidades de sua utilização, preservando ainda a competitividade e isonomia entre os fornecedores, uma vez que, dentro das características técnicas estabelecidas, é possível citar pelo menos 3 modelos de mercado (vide quadro abaixo) que se encaixam na descrição do edital, preservando os princípios da ampla competitividade, da isonomia, da moralidade, e da igualdade.

CRITÉRIOS e COMPARATIVOS

TRX 500T

DESTROYER 320 BR T

KOBRA 300.2 S5

MODELOS

CAPACIDADE

50 folhas

50 folhas

40 folhas

VOLUME DO CESTO

110L

110L

135L

 

No caso do TJPI, as fragmentadoras serão adquiridas  em um número reduzido (5 unidades) e não ficarão alocadas em um único setor, pois serão utilizadas de forma rotativa para fragmentação de grandes volumes de papéis previamente armazenados em diferentes unidades do TJPI, o que justifica a escolha de suas características em termos de volume da lixeira e capacidade de corte, tópicos esses que serão abordados em maiores detalhes a seguir.

 

VOLUME DA LIXEIRA:

 

O termo referencial do edital requer volume do cesto de no mínimo 110 litros para o item fragmentadora. A impugnante alega que esta especificação é "desarrazoada", uma vez que o licitante ofertará um equipamento "superdimensionado" e que o modelo "subirá de categoria", encarecendo o produto.

No entanto, importante destacar que cabe à administração mensurar qual categoria de equipamento se adequa a sua real necessidade e, no caso em tela, um volume maior do compartimento de armazenamento seria o mais indicado em razão da forma como serão utilizados os equipamentos e do grande volume de papel que será triturado por vez. Assim, esse volume é justificável para reduzir as trocas constantes do compartimento durante o procedimento de fragmentação.

 

 

CAPACIDADE DE CORTE E VELOCIDADE DE FRAGMENTAÇÃO:

 

A impugnante alega que o descritivo do objeto "leva em conta apenas a capacidade de corte bruta de 40 folhas por vez, sem levar em conta outros fatores como velocidade de fragmentação" e que "o termo referencial é omisso quanto a velocidade de fragmentação", o que não condiz com veracidade dos fatos, já que as especificações quanto a velocidades de corte estão bem claras no edital e termo de referência, estabelecendo ainda valores mínimos sem restringir equipamentos com velocidade de corte superior.

A empresa cita o modelo COMIX S611, que tem velocidade de corte superior, porém capacidade nominal de apenas 25 folhas simultâneas. O fracionamento da operação em menores quantidades de folhas se mostra menos viável para a necessidade da administração em razão do grande volume de papel a ser fragmentado, o que exigiria uma maior dedicação do servidor na operacionalização do equipamento.

Além disso, as características estabelecidas no edital não impedem que licitantes apresentem modelos com velocidades de corte superiores e com capacidade igual ou acima de 40 folhas, o que se mostraria mais vantajoso para o uso em questão do que o modelo exemplificado pela impugnante. 

 

 

NÍVEL DE SEGURANÇA DE ACORDO COM A NORMA DIN 66.399:

 

O edital em questão estabelece como critério de fragmentação mínimo o nível de segurança P2, possibilitando uma maior competitividade entre os modelos existentes no mercado, não impedindo, entretanto, que licitantes apresentem modelos com níveis de segurança superior, a exemplo do P3 citado pelo impugnante.

 

 

Retornem-se os autos ao pregoeiro para prosseguimento dos autos.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Diarlle Carvalho Nascimento, Servidor TJPI, em 19/05/2023, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000021821-9 4318772v49