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Resposta Nº 1250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO 01 (SEI ID:4317334 )

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2023 TJPI

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 19/2023 SLC/CPL-2 (SEI ID: 4263438)

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 45/2023 (SEI ID: 4263434)

IMPUGNANTE: EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ 09.015.414/0001-69)

 

 

I - DA TEMPESTIVIDADE

A sessão pública do Pregão Eletrônico em epígrafe está prevista para ocorrer às 09h00min do dia 24/03/2023, no sistema comprasnet.

A empresa EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, ora impugnante, apresentou impugnação aos termos do edital no dia 18 de maio de 2023, tendo sido, portanto, respeitado o prazo de 03 (três) dias úteis previsto no edital e nas leis de regência.

 

II - DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO

A recorrente motiva a presente impugnação alegando imperfeições no Edital, assinalando os seguintes pontos:

1. As especificações do objeto não estão adequadas de modo a garantir ampla competitividade e preservar a isonomia entre os fornecedores;

2. O termo referencial do edital requer volume do cesto de no mínimo 110 litros para o item, Todavia, esta especificação é desarrazoada e comprometerá a realização da contratação, uma vez que para atender a todas as exigências do edital, por conta desta,  o licitante deverá ofertar equipamento superdimensionado em relação aos outros requisitos técnicos, elevando-se em muito o preço final para a Administração Pública, o que evidentemente não é razoável.

3. O descritivo do item 1 leva em conta apenas a capacidade de corte bruta de 40 folhas por vez, sem levar em conta outros fatores e que e que o termo referencial é omisso quanto a velocidade de fragmentação;

4. Questionamentos quanto ao nível de segurança de acordo com a norma DIN 66.399.

 

Finaliza requerendo que a presente impugnação seja devidamente processada e julgada com vistas a deferir o pedido e sanar as irregularidades apontadas com a consequente retificação do edital de licitação em acordo com a SÚMULA 473 do STF, segundo a qual a Administração deve revogar atos inconvenientes e inoportunos e anular os ilegais (Princípio da Autotutela), sugerindo-se o cancelamento do item 01 para que possam ser licitados em futura oportunidade, corrigido, por meio de melhor avaliação das especificações.

 

III - DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, agradecemos o contato e por apresentar sua impugnação em relação ao Edital Nº 19/2023 que tem por objeto a aquisição de FRAGMENTADORAS DE PAPEL.

Após uma análise minuciosa dos argumentos e fundamentos apresentados no pedido de Impugnação formulado, procedemos as respostas a cada um dos itens dispostos na petição, conforme segue:

 

1. As especificações do objeto não estão adequadas de modo a garantir ampla competitividade e preservar a isonomia entre os fornecedores;

A impugnante questiona sobre as especificações do objeto, alegando que estas não estão adequadas de modo a garantir ampla competitividade e preservar a isonomia entre os fornecedores.

 

RESPOSTA: Inicialmente, é importante esclarecer que as características do objeto foram delineadas pela equipe técnica de acordo com as finalidades de sua utilização no âmbito deste Tribunal de Justiça, não afastando a  competitividade e isonomia entre os fornecedores. De modo que, ao observar as características técnicas estabelecidas no Edital, é possível identificar pelo menos 3 modelos de produtos (vide quadro abaixo) que se adequam perfeitamente à descrição prevista no instrumento convocatório e que podem ser oferecidos por diferentes licitantes, preservados os princípios da ampla competitividade, da isonomia, da moralidade e da igualdade.

Ademais, uma adequada definição das especificações é fundamental para garantir a igualdade de condições entre os concorrentes e estimular a ampla participação no processo licitatório. Quando as especificações são bem elaboradas, permitem que um maior número de empresas possa atender aos requisitos exigidos, favorecendo a competição. Por outro lado, especificações demasiadamente restritivas podem restringir a concorrência e limitar a participação de empresas. Isso pode ocorrer quando as especificações são formuladas de forma excessivamente detalhada ou com requisitos técnicos muito específicos, o que pode beneficiar determinadas empresas em detrimento de outras.

A ampla competitividade nas licitações exige, portanto, que a administração pública busque o equilíbrio na definição das especificações. É necessário estabelecer requisitos técnicos e qualitativos que atendam às necessidades do órgão público, mas que ao mesmo tempo sejam acessíveis e factíveis para um número razoável de empresas concorrentes. Além disso, é fundamental que a administração pública seja transparente na definição das especificações. Isso implica em disponibilizar informações claras e precisas sobre os requisitos do objeto licitado, bem como fornecer esclarecimentos aos interessados quando solicitados. A transparência contribui para evitar interpretações equivocadas e favorece a ampla participação das empresas, fortalecendo a competitividade.

Isto posto, conforme demonstrado anteriormente, as definições técnicas do objeto desta licitação foram elaboradas considerando algumas peculiaridades de uso dos produtos a serem adquiridos. No entanto, é importante ressaltar que tais especificações não comprometem a ampla competitividade do certame, uma vez que verifica-se no mercado a existência de diversos modelos de fragmentadoras que atendem aos requisitos estabelecidos no Edital.

 

2. O termo referencial do edital requer volume do cesto de no mínimo 110 litros para o item, Todavia, esta especificação é desarrazoada e comprometerá a realização da contratação, uma vez que para atender a todas as exigências do edital, por conta desta,  o licitante deverá ofertar equipamento superdimensionado em relação aos outros requisitos técnicos, elevando-se em muito o preço final para a Administração Pública, o que evidentemente não é razoável.

 

RESPOSTA: É de suma importância ressaltar que cabe à administração a responsabilidade de avaliar e determinar a categoria de equipamento que melhor atende às suas necessidades específicas. No caso em questão, a administração identificou que um volume maior de armazenamento é o mais indicado, levando em consideração a forma como os equipamentos serão utilizados e o grande volume de papel que será triturado simultaneamente.

A justificativa para um volume maior de armazenamento está relacionada à necessidade de reduzir as trocas constantes do compartimento durante o processo de fragmentação. Ao lidar com um alto volume de papel, é essencial minimizar interrupções frequentes para esvaziar o compartimento de armazenamento. Dessa forma, ao optar por equipamentos com um volume de armazenamento adequado, a administração busca otimizar a eficiência e a produtividade do procedimento de fragmentação. Ao considerar a quantidade de papel que será triturado por vez, a administração busca garantir a fluidez do processo e evitar a interrupção constante das atividades. Um compartimento de armazenamento de maior capacidade proporciona uma maior autonomia operacional, reduzindo a necessidade de paradas frequentes para esvaziar o compartimento e possibilitando a continuidade do trabalho de fragmentação de maneira mais eficiente.

É válido destacar que essa decisão da administração está embasada na análise de suas necessidades específicas, levando em conta a funcionalidade e o desempenho dos equipamentos disponíveis no mercado. Ao justificar o volume maior de armazenamento, a administração demonstra a busca por uma solução que atenda de forma eficiente e eficaz às demandas do processo de fragmentação, visando à otimização dos recursos e à redução de eventuais interrupções que possam comprometer a produtividade do trabalho.

Portanto, a justificativa do volume maior de armazenamento é fundamentada na necessidade de minimizar trocas constantes, garantindo um procedimento de fragmentação mais ágil e contínuo, alinhado às demandas e à realidade da administração.

 

3. O descritivo do item 1 leva em conta apenas a capacidade de corte bruta de 40 folhas por vez, sem levar em conta outros fatores e que e que o termo referencial é omisso quanto a velocidade de fragmentação;

 

RESPOSTA: A impugnante alega que o descritivo do objeto "leva em conta apenas a capacidade de corte bruta de 40 folhas por vez, sem levar em conta outros fatores como velocidade de fragmentação" e que "o termo referencial é omisso quanto a velocidade de fragmentação"o que não condiz com veracidade dos fatos, já que as especificações quanto a velocidades de corte estão bem claras no edital e termo de referência, estabelecendo ainda valores mínimos sem restringir equipamentos com velocidade de corte superior.

O impugnante cita o modelo COMIX S611, que tem velocidade de corte superior, porém capacidade nominal de apenas 25 folhas simultâneas. O fracionamento da operação em menores quantidades de folhas se mostra menos viável para a necessidade da administração em razão do grande volume de papel a ser fragmentado, o que exigiria uma maior dedicação do servidor na operacionalização do equipamento.

Além disso, as características estabelecidas no edital não impedem que licitantes apresentem modelos com velocidades de corte superiores e com capacidade igual ou acima de 40 folhas, o que se mostraria mais vantajoso para o uso em questão do que o modelo exemplificado pela impugnante. 

 

4. Questionamentos quanto ao nível de segurança de acordo com a norma DIN 66.399.

 

RESPOSTA: O edital em questão estabelece um critério mínimo de fragmentação, especificando o nível de segurança P2. Essa definição tem como objetivo garantir um patamar mínimo de qualidade e segurança para o processo de fragmentação de documentos. Ao estabelecer o nível de segurança P2 como critério mínimo, o edital busca promover a competitividade entre os diversos modelos de fragmentadoras disponíveis no mercado. Essa abordagem permite que licitantes que ofereçam equipamentos que atendam a esse requisito básico possam participar do certame, ampliando a concorrência e oferecendo mais opções.

No entanto, é importante ressaltar que o edital não impede que os licitantes apresentem modelos de fragmentadoras com níveis de segurança superiores, como o P3 mencionado pelo impugnante. Isso significa que os licitantes têm a liberdade de oferecer soluções com características técnicas mais avançadas, desde que atendam ao requisito mínimo estabelecido no edital (nível de segurança P2).

Essa flexibilidade na definição do critério mínimo de fragmentação, permitindo que os licitantes apresentem modelos com níveis de segurança superiores, demonstra a preocupação em incentivar a competitividade e a busca por soluções mais avançadas e eficientes.

Dessa forma, o edital equilibra a necessidade de estabelecer um requisito mínimo de segurança, garantindo a qualidade e a confidencialidade na fragmentação de documentos, com a possibilidade de os licitantes oferecerem modelos com níveis de segurança mais elevados. Isso possibilita que as empresas possam se diferenciar e apresentar vantagens adicionais em suas propostas, estimulando a inovação e a busca por soluções tecnologicamente avançadas.

Portanto, ao estabelecer o critério mínimo de fragmentação no nível de segurança P2, o edital promove a competitividade entre os modelos existentes no mercado, ao mesmo tempo em que permite que os licitantes apresentem soluções com níveis de segurança superiores, como o P3 mencionado pelo impugnante. Essa abordagem busca equilibrar a qualidade, a segurança e a inovação, assegurando um processo de licitação justo e aberto a diferentes opções tecnológicas disponíveis.

 

IV - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conheço da impugnação por ser tempestiva, para, no mérito, com base nas informações prestadas pelos responsáveis pela elaboração das especificações técnicas do objeto licitado, conforme disposições contidas no Termo de Referência (4263434), MANTER INCÓLUMES OS TERMOS DO EDITAL por restar comprovado que inexiste restrição à competitividade, à ampla concorrência, ou a qualquer outro princípio legal ou à jurisprudência.

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO

Pregoeiro do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Pregoeiro, em 23/05/2023, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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