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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 150/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 150/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000021509-0

 

 

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de processo instaurado pelo Setor Gráfico da Justiça - SEGRAJUS, por meio do Documento de Oficialização da Demanda 50/2023 (SEI nº 4044746) que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento para a aquisição de cordões para crachá institucional, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

No decorrer do processo, foi realizada Pesquisa de Preços Nº 69/2023 (4044998), porém, após detida análise, verificou-se a necessidade de retificação dos cálculos contidos no Anexo Cálculos - Doc. 4067629, tendo em vista ter sido aplicada a exclusão da Cotação 3 (4044952) de forma indevida, conforme descrito no tópico 1.5. DAS ANÁLISES daquele documento.​

Dessa forma, passa-se a analisar o valor referencial, conforme descritivo contido no Anexo (SEI nº 4248103), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela Administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados deverão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas diversas cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4044952).

1.3.2. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4044952).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.1.

1.4.3. Após isso, os possíveis preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.4. Por fim, retirando os possíveis preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, NÃO foram verificados preços considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%).

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.2. Portanto, foi calculado o coeficiente de variação final, utilizando-se como valor referencial a média, conforme item 1.6.1.

1.6.3. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, devolvem-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 28/04/2023, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 28/04/2023, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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