Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 73/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 73/2023

PALESTRA PRESENCIAL NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS PARA ATUAR NAS SOLENIDADES REFERENTES AO 

ANIVERSÁRIO DE 11 (ONZE) ANOS DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI

PROCESSO SEI Nº 23.0.000032774-3

 

 

 

 

Unidade Requisitante

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Responsável pela Demanda

Germana Leal de Sousa

Superintendente Administrativa da EJUD/TJPI

 

 INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que tem como finalidade  1 (uma) Palestra Presencial em Teresina/PI destinada aos magistrados, servidores e colaboradores do TJPI.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

A presente contratação visa ao atendimento das necessidades manifestadas pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI no Termo de Abertura Nº 794/2023 (4092792), nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000028104-2 .


1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. O objeto desta solução é a viabilização da contratação de palestra presencial a ser ministrada pelo ex-juiz de Direito e Autor SAMER AGI, no dia 02 de Junho de 2023, para os servidores e colaboradores deste Tribunal de Justiça em comemoração aos 11 anos da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.

1.2. Em consulta realizada, verificou-se que não há indicativo para oferta de palestra presencial .

1.3. Outrossim, a qualificação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Escola Judiciária do Piauí , especialmente considerando o notório aperfeiçoamento dos servidores e colaboradores deste Poder Judiciário.

1.4. Nessa linha é de bom grado salientar que, com a presente contratação, tem como pretensão aumentar a satisfação e o clima organizacional dos servidores deste Tribunal de Justiça.

1.5. A contratação da empresa para ministrar a referente palestra se justifica pela solicitação advinda da Escola judiciária do Piauí - EJUD, manifestada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000028104-2.

1.6. A Palestra presencial na área de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração em tela visa o  fortalecimento  a imagem institucional perante a sociedade.

1.7.  A qualificação busca incentivar a criatividade dos servidores e colaboradores, ocasionando serviços mais qualificados à população.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontra-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 23.0.00001823-6, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Senhor Desembargador Diretor-Geral da EJUD/TJPI José Ribamar Oliveira, nos termos do Despacho Nº 26479/2023 (4093665), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000028104-2 , que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a palestra na área de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 77/2023 (SEI nº 4126757 ), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da  palestra presencial na área de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. A presente contratação encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 que, embora devidamente elaborado nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000046050-1, encontra-se em fase final de formalização, nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.6. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos dos item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA e item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. A solução apresentada para atender às necessidades dos magistrados, servidores e demais colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ – PI) é promover a palestra de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração.

3.2. Notória especialização da empresa: 

3.2.1. A  "Profissionais SA - Curadoria de Palestras LTDA" é reconhecida como empresa de treinamento de alta performance nas áreas de diversidade, motivação, liderança, vendas, sustentabilidade e saúde dispondo de um corpo técnico de renome nacional, atua no mercado brasileiro há 10 anos, diferenciando-se pela alta qualidade e diversidades de palestrantes que compõem a instituição. 

3.2.2. É possível inferir que a palestra em foco é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

3.2.3. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica ()

3.2.4. Equipe técnica vinculada: 

3.2.4.1. Palestrante:

SAMER AGI

Currículo: Juiz de Direito do TJDFT, foi juiz instrutor no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do Superior Tribunal de Justiça até a sua aposentadoria. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2010). Tornou-se Juiz de Direito do TJDFT aos 25 anos de idade, tendo sido antes Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás por 3 anos. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz (Paraná). Autor de obras.

Produções Bibliográficas: 

AGI, S. ; O campos, L. . Os 23 pontos da sentença penal - curso completo - teoria e prática. 1. ed. Brasília: Editora CP Iuris, 2019. v. 1. 348p;

AGI, S. . Comentários à nova Lei de Abuso de Autoridade. 1. ed. Brasília: Editora CP Iuris, 2019. v. 1. 115p;

AGI, S. . Uma causa excludente de ilicitude na Lei Maria da Penha. Migalhas, 24 jan. 2020;

AGI, S. . A prisão em segunda instância não pode retroagir. Migalhas, 14 jan. 2020;

AGI, S. . Sugestões de mudanças nas regras do concurso da magistratura. Conjur, Brasília, 14 jun. 2019;

AGI, S. . Uma nova hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Migalhas, 06 jun. 2019;

AGI, S. . A aplicação excepcional do princípio da bagatela imprópria na violência doméstica. Conjur, Brasília, 21 mar. 2019;

AGI, S. . Abuso de Autoridade - repercussões no cenário jurídico brasileiro. 2020. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra);

AGI, S. . A Lei de Abuso de Autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Simpósio);

AGI, S. . A novo lei de abuso de autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra);

AGI, S. . A Nova Lei de Abuso de Autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

3.3. Desta feita, a presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

3.4. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93)

(...)

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

(...)

3.4.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

3.4.2. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso)

3.4.3. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

3.5. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

 

3.5.1  Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de profissionais que sejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental.

3.5.2. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

3.5.3. Visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos servidores, viabilizando a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação.

 

4. ESTIMA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. 01 (uma) palestra a ser ministrada pelo ex-juiz de Direito e Autor SAMER AGI, no dia 02 de Junho de 2023 para os servidores e colaboradores deste Tribunal de Justiça em comemoração aos 11 anos da Escola judiciária do Piauí - EJUD, conforme o Termo de Abertura Nº 921/2023 (4126727) .

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Os custos estimados para a referida contratação serão obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021), como consta no Anexo (4130108).

 

6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. A contratação será no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) conforme Proposta de Preços Anexo SEI (4093659), o preço revela-se adequado quando comparado com valores de contratações semelhantes, consoante cópias de Notas Fiscais emitidas em favor do pretenso contratado (Doc. SEI 4168217), demonstrando que os valores correspondem aos praticados no mercado e corroborando o custo alçado pela Administração com vistas às apresentações. A documentação em questão visa satisfazer o mandamento do Artigo 74, parágrafo único, II da Lei n.º 14.133/2021.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução pretendida consiste na contratação de 01 (uma) palestra presencial para os servidores e colaboradores deste Tribunal de Justiça em comemoração aos 11 anos da Escola Judiciária do estado do Piauí, que será ministrada pelo ex-juiz de Direito e Autor SAMER AGI, na modalidade PRESENCIAL, na sede da EJUD/TJPI, localizada na Rua Professor Joca Vieira, 1449 - Fátima, Teresina, no dia 02 de junho de 2023. A presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Pretende-se, com a contratação:

9.1.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.2.  Oportunizar a instrução, melhoria e aprimoramento dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.3. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

9.1.4. Alavancar a melhoria da comunicação interna;

9.1.5. Propiciar o aumento da eficiência organizacional. 

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da  Escola judiciária do Piauí - EJUD, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do objeto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Baixa

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

Germana Leal de Sousa

Superintendente Administrativa da EJUD/TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Germana Leal de Sousa, Superintendente Administrativo da EJUD, em 20/04/2023, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4149617 e o código CRC E3DF9353.




23.0.000032774-3 4149617v47