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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 48/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 48/2023

PALESTRA PRESENCIAL NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS PARA ATUAR NAS SOLENIDADES REFERENTES AO 

ANIVERSÁRIO DE 11 (ONZE) ANOS DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI

PROCESSO SEI Nº​ 23.0.000032774-3

 

1. OBJETO

1.1. Contratação do palestrante SAMER AGI, da empresa PROFISSIONAIS SA - CURADORIA DE PALESTRAS LTDA, para proferir palestra presencial nas solenidades referentes ao ANIVERSÁRIO DE 11 (ONZE) ANOS DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI, no dia 02 de junho de 2023.

1.2. A presente contratação visa ao atendimento das necessidades manifestadas pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI no Termo de Abertura Nº 794/2023 (4092792), nos autos do Processo originário SEI Nº 23.0.000028104-2.

 

2. FUNDAMENTO LEGAL

2.1. A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

(...)

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

(...)

2.2. Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:

2.2.1. A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

2.3. Notória especialização da empresa:

2.3.1. Dispõe o § 4º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

2.3.2. No tocante à notória especialização da empresa, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a empresa ora pretensa contratada "Profissionais SA - Curadoria de Palestras LTDA", é uma empresa de atuação Nacional, com mais de 10 anos de existência, e tem em seu portfólio, clientes de diversos setores.

2.3.3. Neste ínterim, como forma de corroborar a especialização e notória especialização, assim como a grande experiencia profissional pretensa contratada foram acostados aos autos atestados de capacidade técnica () os quais subsidiam a notória especialização da empresa, realçada inclusive pela excelência na organização dos eventos, pela atuação de professores/palestrantes renomados com amplo domínio dos conteúdos apresentados e metodologia de ensino eficaz, propiciando resultados excelentes para os participantes.

2.3.4. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada. O palestrante é advogado, professor, ex-juiz de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e exdelegado de polícia civil do Estado de Goiás (PCGO). Autor dos livros Paixão pela Vitória (best seller), Conselhos do Doutor Miranda, pela Editora Juspodivm, As cinco áreas da vida, pela Editora Serena, Pense Nisso (novo best seller) e Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade, pela Editora CP Iuris, além de coautor da obra Os 23 pontos da sentença penal, também pela Editora CP Iuris. O professor tornou-se nacionalmente conhecido por suas crônicas, poesias e reflexões sobre a vida, postadas semanalmente em seu perfil no Instagram. Mestrando em Ciências Jurídicas pela universidade Autônoma de Lisboa - Portugal. Autor de Obras.

2.3.5. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica (Doc. SEI 4168216).

2.3.6. Equipe técnica vinculada:

2.3.6.1. Palestrante: SAMER AGI:

Ex-juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) aos 25 anos (2013 a 2022). Autor dos livros Paixão pela Vitória (best seller), Conselhos do Doutor Miranda e #Focanatoga, pela Editora Juspodivm. Também é autor dos livros Pense Nisso (novo best seller) e Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade, além de coautor da obra Os 23 pontos da sentença penal, todos pela Editora CP Iuri s. O professor tornou- se nacionalmente conhecido por suas crônicas, poesias e reflexões sobre a vida, postadas semanalmente em seu perfil  no Instagram e no Facebook. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa - Portugal.

AGI, S. ; O campos, L. . Os 23 pontos da sentença penal - curso completo - teoria e prática. 1. ed. Brasília: Editora CP Iuris, 2019. v. 1. 348p;

AGI, S. . Comentários à nova Lei de Abuso de Autoridade. 1. ed. Brasília: Editora CP Iuris, 2019. v. 1. 115p;

AGI, S. . Uma causa excludente de ilicitude na Lei Maria da Penha. Migalhas, 24 jan. 2020;

AGI, S. . A prisão em segunda instância não pode retroagir. Migalhas, 14 jan. 2020;

AGI, S. . Sugestões de mudanças nas regras do concurso da magistratura. Conjur, Brasília, 14 jun. 2019;

AGI, S. . Uma nova hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Migalhas, 06 jun. 2019;

AGI, S. . A aplicação excepcional do princípio da bagatela imprópria na violência doméstica. Conjur, Brasília, 21 mar. 2019;

AGI, S. . Abuso de Autoridade - repercussões no cenário jurídico brasileiro. 2020. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra);

AGI, S. . A Lei de Abuso de Autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Simpósio);

AGI, S. . A novo lei de abuso de autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra);

AGI, S. . A Nova Lei de Abuso de Autoridade. 2019. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

2.4. Especificidade da contratação:

2.4.1. A contratação da Empresa "Profissionais SA - Curadoria de Palestras LTDA" para a participação de servidores na palestra motivacional viabilizará o bem estar no ambiente de trabalho e se ampara na Otimização da Gestão de Pessoas constante no Planejamento Estratégico 2021-2026.

2.4.1.1. Dessa maneira, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante à impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

2.4.2. A qualificação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Secretaria da Presidência, especialmente considerando o notório aperfeiçoamento do planejamento de solenidades e eventos oficiais, de modo a fortalecer a imagem positiva do Tribunal perante as instituições e a sociedade.

2.4.3. Resta assim evidenciado que a capacitação, conforme delineada na Programação apresentada na Proposta (Doc. SEI 4168213), atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo o aperfeiçoamento de servidores, visando atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1. O objeto desta solução é a viabilização da contratação de palestra presencial a ser ministrada pelo ex-juiz de Direito e Autor SAMER AGI, no dia 02 de Junho de 2023, para os servidores e colaboradores deste Tribunal de Justiça em comemoração aos 11 anos da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.

3.2. Em consulta realizada, verificou-se que não há indicativo para oferta de palestra presencial.

3.3. Outrossim, a qualificação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Escola Judiciária do Piauí , especialmente considerando o notório aperfeiçoamento dos servidores e colaboradores deste Poder Judiciário.

3.4. Nessa linha é de bom grado salientar que, com a presente contratação, tem como pretensão aumentar a satisfação e o clima organizacional dos servidores deste Tribunal de Justiça..

3.5. A contratação da empresa para ministrar a referente palestra se justifica pela solicitação advinda da Escola judiciária do Piauí - EJUD, manifestada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000028104-2.

3.6. A Palestra presencial na área de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração em tela visa o  fortalecimento  a imagem institucional perante a sociedade.

3.7.  A qualificação busca incentivar a criatividade dos servidores e colaboradores, ocasionando serviços mais qualificados à população.

3.8. A demanda constitui ação de educação corporativa que atende a área de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, conforme art. 18 da Resolução nº 247/2021; Ademais, alinha-se às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauívide art. 20, inciso II da Resolução nº 247/2021.

Segue transcrição dos dispositivos aludidos:

(...)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

(...)

3.9. Desta feita, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

3.10. No que concerne à estimativa de despesa, instruem os presentes autos a Proposta de Preço apresentada (4168213), bem como notas de empenho (4168217) emitidas por outros contratantes, comprovando que preços estão em conformidade com contratações de objeto idêntico, em atenção ao art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º, § 1º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021:

(...)

Lei nº 14.133/2021

Art. 23. [...]

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021

Art. 7º. [...]

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(...)

3.11. Em atenção aos arts. 62/70 da Lei nº 14.133/2021 (requisitos de habilitação), os autos serão instruídos com Certidões de Regularidade Fiscal (federal e estadual), Trabalhista e do FGTS e Atestados de Capacidade Técnica;

3.12. O evento em tela revela-se em consonância com as competências específicas dos servidores que atuam na área de eventos e cerimonial , oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecos às atividades exercidas.

3.13. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

(...)

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

(...)

3.13.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado;

3.13.2. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso);

3.13.3. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

4. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Contratação de serviço de palestrante para atuar nas solenidades do Aniversário de 11 (onze) anos EJUD

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040106 - EJUD

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2871 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - 2º GRAU

02.061.0015.2871

R$ 57.000,00 (​2023NR00103)

 

5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

5.1. Palestra presencial na área de gestão de pessoas com ênfase em motivação e inspiração, para atuar nas solenidades referentes ao Aniversário de 11 (onze) anos da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.

5.2. OBJETIVOS

5.2.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

5.2.2. Oportunizar a instrução, melhoria e aprimoramento dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

5.2.3. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

5.2.4. Alavancar a melhoria da comunicação interna;

5.2.5. Propiciar o aumento da eficiência organizacional

5.3. CARGA HORÁRIA, PERÍODO E LOCAL DE EXECUÇÃO

5.3.1. Evento: Palestra Motivacional a ser ministrada pelo ex-juiz de Direito e Autor SAMER AGI.

5.3.2. Instituto: PROFISSIONAIS SA - CURADORIA DE PALESTRAS LTDA -  CNPJ: 11.324.248/0001-24.

5.3.3. Local do Evento: Sede da EJUD/TJPI, localizada à Rua Professor Joca Vieira, 1449 - Fátima, Teresina - PI, 64049-514

5.3.4. Data: 02 de junho de 2023.

5.3.5. Horário: 16h às 17h.

5.3.6. Modalidade: PRESENCIAL

 

6. ESTIMATIVAS DE CUSTOS

6.1. O valor estimado da contratação do objeto é de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais)​  - despesa do 2º Grau de Jurisdição, conforme consta na Proposta (4093659) e informação de disponibilidade orçamentária constante no Despacho Nº 31770/2023 (4134400), nos autos do Processo Originário  SEI Nº 23.0.000028104-2.

 

7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

7.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos inerentes e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;

7.2. Fornecer à Contratada todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à execução da capacitação conforme as especificações estabelecidas neste Termo de Referência;

7.3. Assinar o instrumento contratual e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico;

7.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;

7.5. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;

7.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme estabelece o art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/21;

7.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais o TJPI poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas);

7.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

7.9. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

7.10. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72h (setenta e duas horas), a contar da data de contato;

7.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

7.12. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;

7.13. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;

7.14. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;

7.15. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei nº 14.133/21;

7.16. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor);

7.17. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);

7.18. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

7.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

7.20. É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

8.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto;

8.2. Efetuar o pagamento da prestação do curso, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado no contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização à SOF;

8.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

8.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

8.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;

8.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

8.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72h (setenta e duas horas);

8.7. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado fora das especificações constantes neste Termo de Referência;

8.8. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;

8.9. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual;

8.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;

8.12. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;

8.12.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

8.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

8.14. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.

 

9. DA FISCALIZAÇÃO

9.1. Os serviços contratados serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor ou Comissão, indicados pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário,  a  regularização  de  falhas  observadas,  conforme  prevê  o  art.  117  da  Lei  nº 14.133/2021;

9.2. A Contratante reserva-se o direito de recusar-se a atestar a Fatura/Nota Fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido neste Termo de Referência;

9.3. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

10. DO PAGAMENTO

10.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts. 25 e 141 da Lei nº 14.133/2021;

10.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria /TJPI nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal do instrumento contratual ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento;

b) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do instrumento contratual ou da ordem de serviço;

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

10.2.1. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta on linenos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

10.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 10.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf;

10.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos pertinentes, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho;

10.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária;

10.5.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual serão creditados os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

10.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

10.7. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida ao CONTRATADO, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos exigidos acima;

10.8. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado;

10.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a pretensa contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios;

10.10. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

10.10.1. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;

10.10.2. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;

10.10.3. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;

10.10.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial;

10.11. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.

 

11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1.  As sanções por descumprimento de cláusulas deste Termo de Referência são as constantes da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

12. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

12.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas;

12.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).

12.2. O preço contratado é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 9.069, de 29/06/95, contado da data do orçamento estimado;

12.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado;

12.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;

12.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;

12.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;

12.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;

12.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

12.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

12.4. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.

 

13. DA RESCISÃO DO CONTRATO

13.1.  As hipóteses de rescisão do Contrato ou instrumento congênere são as constantes da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

14. DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir as questões oriundas deste Termo de Referência e das contratações dele decorrentes, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

Germana Leal de Sousa

Superintendente Administrativa da EJUD/TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Germana Leal de Sousa, Superintendente Administrativo da EJUD, em 10/05/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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