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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Tabela Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 33/2023

 

Trata-se de processo originário instaurado pela Secretaria Geral que determina providências para contratação do Palestrante Rodrigo Pimentel para proferir treinamento corporativo especializado para atender as necessidades do Poder Judiciário Estadual, adotando as providências para modelar a presente contratação, a exemplo da definição do objeto, pesquisas de preço, impacto orçamentário e outras providências que se julguem importantes.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

Nº DE ORDEM (4239202)

 NOTA FISCAL 

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADES

VALOR UNITÁRIO 

NA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO

VALOR UNITÁRIO 

ATUALIZADO (MAR/2023)

(DOC. SEI Nº 4239202)

1

00000346

IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A

CNPJ: 14.380.200/0001-21

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS E CONGÊNERES - OSASCO - SP.

1

R$ 60.000,00

(Mai/2022)

R$ 62.131,82

2

 00000386

LIRITTY CAXIAS CONFECÇÃO DE ROUPAS EIRELI

CNPJ: 06.005.635/0001-68

TREINAMENTO PRESENCIAL E SEM GRAVAÇÃO

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS E CONGÊNERES - DUQUE DE CAXIAS - RJ.

1

R$ 50.000,00

(Nov/2022)

R$ 51.574,19

3

00000598

JAZZ SIDE SERVIÇOS DE RESERVAS LTDA - CNPJ: 11.674.045/0001-68

TREINAMENTO - OFFSITE STARK BANK - SB001

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS E CONGÊNERES - RIO DE JANEIRO - RJ.

1

R$ 48.000,00
(Fev/2023)

R$ 48.746,86

4

00000287

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA

CNPJ: 17.543.049/0002-74

AULA PUCRS

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS E CONGÊNERES - PORTO ALEGRE - RS.

1

R$ 50.000,00

(Abr/2021)

R$ 58.237,76

 MÉDIA DOS VALORES PRATICADOS

R$ 55.172,66 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos)

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4239126

QUANTIDADE

VALOR TOTAL (R$)

1

R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)

 

Com relação às notas fiscais elencadas na tabela acima, aplicou-se o índice de correção monetária "IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo", de modo a ajustar os valores praticados para a realidade do mercado atual, (Março de 2023, data da última divulgação do índice), obtendo-se o valor unitário atualizado.

Como se vê, os valores praticados com outros órgãos, quando atualizados (4239202), encontram-se em patamar semelhantes quando comparados à proposta ora juntada a esses autos - 4239126, verificando-se, inclusive, que a média dos valores das notas fiscais listadas possui valor superior ao valor proposto pela empresa RP Consultoria e Palestra LTDA, CNPJ: 19.615.506/0001-33, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4239126), notabiliza-se como vantajoso e econômico, considerando-se, ainda, que o serviço é de suma importância para oportunizar a instrução, melhoria e aprimoramento dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, , de modo a fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe, em favor da empresa RP Consultoria e Palestra LTDA, CNPJ: 19.615.506/0001-33, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Dessa forma, encaminham-se os presentes autos à AGIN, e para conhecimento e outras providências.

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 27/04/2023, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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