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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Resposta Nº 1301/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO 01 (Doc. SEI 4327190)

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2023 TJPI

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 21/2023 SLC/AGIN (Doc. SEI 4295836)

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 53/2023 (Doc. SEI 4295842)

IMPUGNANTE: MINERACAO ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ÁGUA MINERAL REGINA), CNPJ: 04.237.157/0001-96.

 

 

I - DA TEMPESTIVIDADE

A sessão pública do Pregão Eletrônico em epígrafe está prevista para ocorrer às 09h00min do dia 26/05/2023, no sistema comprasnet.

A empresa MINERAÇÃO ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ÁGUA MINERAL REGINA), ora impugnante, apresentou os seus questionamentos aos termos do edital no dia 23 de maio de 2023, tendo sido, portanto, respeitado o prazo de 03 (três) dias úteis previsto no edital e nas leis de regência.

 

II - DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO

A recorrente motiva a presente impugnação alegando imperfeições no Edital, assinalando os seguintes pontos:

1. Limitação de aceitação do teor de sódio ao patamar máximo de 120mg/l; (item 2.3.4, alínea "c" do edital)

2. Exigência de PH maior que 7; (item 2.3.4, alínea "b" do edital)

Finaliza requerendo a procedência do retromencionado pleito, em razão do edital ser impossibilitado de prever condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções.

 

IIII - DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, considerando tratar-se de impugnação relacionada a questões técnicas e especificas, solicitou-se informações junto ao Setor Demandante, Departamento de Material e Patrimônio – DEPMATPAT, que se manifestou nos seguintes termos:

"(...)

1. Ao planejar a aquisição do produto "ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM GARRAFÕES DE PLÁSTICO TRANSPARENTE DE 20 (VINTE) LITROS", esta Unidade administrativa demandante preza pela máxima qualidade do alimento que virá a ser consumido pelos Magistrados, Servidores lotados nas diversas Unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário na Capital piauiense, bem como os demais jurisdicionados;

2. Nesse sentido, aplicar critérios técnicos quanto às características fisico-químicas da água mineral potável (objeto do presente certame licitatório), mais especificamente quanto aos valores limites mínimos para potencial hidrogeniônico (pH) e máximo para concentração de sódio, têm por finalidade de atestar maior qualidade ao pretendido produto;

3. Contudo, deve-se entender que os índices limites estabelecidos em edital não conotam em fugir dos parâmetros recomendados pelos Órgãos normativos e/ou reguladores, mas propõe, adquirir água mineral potável melhor classificável, dentro dos limites mínimo e/ou máximos permitidos;

4. Assim sendo, em razão da discricionariedade administrativa, esta Unidade demandante opta por escolher a solução com critérios técnicos que melhor satisfaçam o interesse público em vista da aquisição do produto almejado, ou seja, incluindo-se as característica descritas no item 2.3.4, alíneas "b" e "c", quais sejam:

- PH superior a 7; e

- Concentração de sódio menor que 120mg/l.

5. Desta forma, os índices referidos no item anterior não visam, em hipótese alguma, obstar o princípio da competitividade do presente certame licitatório. Busca-se, de fato, elevar a materialização da qualidade de vida no trabalho com base em critérios técnicos e objetivos, assim sendo, estando dentro dos padrões normatizados, não se apresentando como objeto inexequível.

Diante do exposto, considerando que o presente processo teve sua regular tramitação, tendo seu Edital de Licitação Nº 21/2023 (4295836) devidamente aprovado na forma da lei, retornamos os presentes autos ao Agente de Contratação para continuidade deste certame licitatório, mantendo-se as características técnicas previamente definidas ao referido Objeto.

(...)"

Destaca-se, outrossim, que a instrução processual em questão foi submetida ao crivo dos Órgãos de Controle Interno deste Poder Independente, em alusão ao artigo 169 da Lei 14.133/2021, a exemplo da Análise de Minuta da SGC Nº 12/2023 - CONT (4158968); do Parecer SCI Nº 122/2023 (4251467) e do Parecer Nº 674/2023 - SJP (4284359), denotando, dessa maneira, que houve a desejável dialética processual e que, em vista disso, o procedimento em comento foi escrutinado com uma pluralidade de visões, técnicas e metodologias, a fim de concretizar os primados da integridade, da conformidade "compliance" e das boas práticas de gestão pública nas contratações, seja para promover a qualidade do gasto público, seja para materializar o zelo no trato da coisa pública.

 

Doravante, passa-se a análise dos pontos levantados pela impugnante:

1. Limitação de aceitação do teor de sódio ao patamar máximo de 120mg/l:

A impugnante questiona sobre a limitação trazida pelo edital de aceitação do produto com concentração de sódio menor que 120mg/l, alegando, em síntese, que o produto ofertado por ela é comercializado há vários anos pela empresa, junto aos diversos órgãos componentes da Administração Pública do Estado do Piauí, apresentando teor de sódio compatível com o consumo humano de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, contando com os licenciamentos dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e fiscalização do envasamento e comercialização da Agua Mineral Regina.

Ademais, a requerente argumenta que o teor de sódio pretendido de 120mg/l está aquém das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores (ANVISA, DNPM, CPRM, etc.), o que torna a exigência incompreensível e resulta em prejuízo a competitividade do certame.

Além disso, a impugnante enfatiza que apresenta teor de sódio superior ao exigido no edital e que isto demonstra a limitação da competitividade na licitação em tela, não tendo o TJPI como escolher os menores preços, uma vez que poucas empresas teriam condições de serem habilitadas, sugerindo ainda que poderia haver um direcionamento de concorrência.

 

RESPOSTA: Ao contrário do que alega a impugnante, não há qualquer ilegalidade nas disposições trazidas pelo Edital.

A exigência do edital se dá com base no planejamento da contratação realizada pelo setor demandante, que avaliou os diversos aspectos associados ao consumo de sódio e de problemas de saúde, concluindo como adequado o teor máximo definido.

A condição estabelecida tampouco contraria qualquer regulamentação posta pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que a Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, estabelece como valor máximo permitido para o sódio a concentração de 200mg/L, não significando que a Administração Pública, ao planejar suas contratações, não pode concluir teor menor como sendo mais adequado ao uso, muito pelo contrário, pois optar por uma água mineral com baixa concentração de sódio demonstra, efetivamente, a preocupação do Poder Judiciário, não somente em promover a saúde, mas sobretudo garantir e assegurar o bem-estar dos seus colaboradores, bem como dos jurisdicionados e demais operadores do direito.

Nesse sentido, é importante levar em consideração a diversidade dos membros do Poder Judiciário e seus colaboradores. Algumas pessoas podem apresentar condições médicas ou dietéticas que requeiram a restrição do consumo de sódio, como indivíduos com hipertensão, doenças renais ou sensibilidade ao sódio. Preferir por uma água com teor de sódio abaixo de 120mg/l permite atender às necessidades específicas dessas pessoas, garantindo, dessa forma, uma oferta de água mais inclusiva e alinhada com as restrições dietéticas necessárias.

Noutro giro, é de bom grado frisar que a escolha de um fornecedor de água mineral com baixa concentração de sódio está em consonância com os princípios de responsabilidade social e preocupação com a saúde dos colaboradores. Ao priorizar a saúde e o bem-estar de seus membros, o Poder Judiciário reforça sua imagem como uma instituição comprometida com a qualidade de vida no trabalho (QVT) e o cuidado com as pessoas, bem maior de qualquer Instituição. Essa imagem positiva contribui para a satisfação do público interno e externo e, de igual modo, para o fortalecimento da reputação do Poder Judiciário como uma instituição socialmente responsável.

Vale salientar que, invariavelmente, não haverá direcionamentos ou mitigação do caráter competitivo e nem da restrição aos menores preços, vez que, em verdade, o que se busca é o melhor resultado para a Administração Pública e, nessa esteira, não se pode pensar o planejamento de um certame licitatório de forma linear ou limitativa, na medida em que devem ser observados, tanto os aspectos técnicos e de saúde, quanto os administrativos e legais, sem se afastar, por completo, das propostas mais atrativas no ambiente mercadológico.

Por fim, a contratação de água mineral com baixa concentração de sódio, ao contrário do alegado, incentiva a competitividade entre os fornecedores, pois estabelece um critério objetivo e mensurável para a escolha do vencedor da licitação. Ao estabelecer um limite máximo de concentração de sódio, o Poder Judiciário permite que diferentes empresas participem da licitação com propostas que atendam a esse requisito, promovendo a concorrência e a busca pela melhor oferta.

 

2. Exigência de PH maior que 7:

Insurge-se a impugnante também contra a exigência trazida pelo item 2.3.4, alínea "b", que estabelece como parâmetro para o potencial hidrogeniônico (pH) que a concentração seja superior a 7.

Discorre sobre a importância de manter a especificação do objeto com os níveis de pH da água na faixa de 6,0 e 9,5, conforme recomenda a Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

 

RESPOSTA:

O entendimento da impugnante não merece prosperar, uma vez que tal previsão não é desarrazoada e muito menos fere o normativo por ela trazido:

Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
[...]

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.

§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. (grifo nosso)

A condição trazida pelo Edital se encontra dentro da faixa recomendada e, conforme dito pelo setor demandante, a exigência visa atestar maior qualidade ao produto pretendido, alinhado ao princípio legal do interesse público insculpido no artigo 5º da novel Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos.

Ao adicionar, portanto, a exigência de pH superior a 7, o Poder Judiciário está buscando garantir a excelência da água fornecida. Um pH superior a 7 indica que a água é levemente alcalina, o que pode ser benéfico para a saúde e o bem-estar dos usuários. Além disso, um pH adequado contribui para manter o equilíbrio do organismo e pode ajudar a neutralizar a acidez naturalmente presente no corpo.

Dessa forma, ao incluir a tal exigência de pH superior a 7, juntamente com a concentração de sódio inferior a 120mg/l, a contratação de água mineral estará alinhada com as pretensões do TJPI, assegurando que o produto fornecido atenda a requisitos específicos de desempenho e, ao mesmo tempo, proporcione benefícios adicionais para a saúde e o bem-estar dos colaboradores do Poder Judiciário, motivo pelo qual resta configurado que o Edital em tela encontra-se em consonância com a legislação em vigor.

 

IV - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conheço da impugnação por ser tempestiva, para, no mérito, com auxílio do setor técnico demandante, MANTER INCÓLUMES OS TERMOS DO EDITAL por restar comprovado que inexiste restrição à competitividade, à ampla concorrência, ou a qualquer outro princípio legal ou à jurisprudência.

 

 

IGOR TIAGO DE LIMA

Agente de Contratação da SLC


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Documento assinado eletronicamente por Igor Tiago de Lima, Agente de Contratação, em 25/05/2023, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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