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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 10821/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

DECISÃO DO PREGOEIRO - RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2023 - PJPI/TJPI

 

Processo SEI: 23.0.000022779-0

Objeto: Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de ÁGUA MINERAL NATURAL ENVASADA EM GARRAFÕES DE PLÁSTICO TRANSPARENTE DE 20 (VINTE) LITROS, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 73/2023 e seus Anexos.

Recorrente: TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema Comprasnet, sítio de compras do governo, que se oportuniza a partir da habilitação da última proposta, logo após se abrir o prazo para interposição de intenção recursos.

Desta feita, havendo registro da prévia intenção de recorrer, e sendo-lhe aceita, inicia-se a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 (três) dias, sendo igual o prazo para apresentação das contrarrazões.

A empresa TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18, após aceita sua intenção de recorrer, apresentou as razões recursais tempestivamente por meio do sistema comprasgov.br, conforme evento SEI 4531978.

Não houve apresentação de Contrarrazões.

O Recurso encontra-se disponível na íntegra para consulta no já citado Portal de Compras do Governo Federal - https://www.gov.br/compras/pt-br e no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Piauí - https://transparencia.tjpi.jus.br/licitacoes/757, e também encontram-se juntados aos autos do processo administrativo no sistema SEI.

Desse modo, encontram-se preenchidos os pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse processual, regularidade formal e tempestividade.
 

II - DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Pregoeiro que desclassificou a proposta da empresa TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18. 

 

III - DAS RAZÕES DO RECURSO

Encerrada a fase de habilitação que pugnou pela aceitação da proposta e habilitação da empresa C L BESERRA & CIA LTDA, CNPJ: 07.239.237/0001-79, a licitante TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18 apresentou recurso contra a decisão do pregoeiro que desclassificou a sua proposta, alegando que o produto "Água Mineral Regina" apresenta teor de sódio compatível com o consumo humano e que os critérios de "teor máximo de concentração de sódio" (concentração máxima de sódio de 120 mg/l) e de "valor mínimo do PH" (Ph mínimo de 7) exigidos no edital seriam requisitos incompatíveis com a realidade mercadológica regional e constituiriam exigências que restringem demasiadamente a competitividade, conforme breve síntese da explanação da recorrente:

"I       DAS RAZOES DA REFORMA

Destarte, verificam-se que as especificações quanto ao Teor Sódio máximo de 120 mg/1 (item 2.3.4, alínea "c" do edital), que segundo a Anvisa pode ser de até 600 mg/L, sem prejuízo para o consume humano, não podem prosperar neste certame, vez que limitador de concorrência, resultando em clara ofensa a competividade e sob pena de irremediável prejuízo, tanto para as Empresas que ficaram impossibilitadas de oferecer seus produtos, quanto para esse o Tribunal de Justiça do Piauí, que não terá escolha do melhor preço e produto

Fato público e notório, que o produto água Mineral Regina (garrafões), comercializada há vários anos por nossa empresa, junto aos diversos órgãos componentes da administração pública do nosso Estado do Piauí, apresenta teor de sódio compatível com o consumo humano de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para tanto conta com os licenciamentos dos órgãos públicos, responsáveis pelo controle e fiscalização do envasamento e comercialização da Água Mineral Regina.

Portanto, de acordo com o Edital supramencionado o teor de sódio pretendido de 120 mg/1, está a quem das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores (ANVISA, DNPM, CPRM etc.). 0 que se torna incompreensível e resulta em prejuízo a competividade do certame.

Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 274, de 22 de setembro de 2005, água mineral natural ter a seguinte definição:

•    .1. Água Mineral Natural; e a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. E caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais Minerals, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.

Com efeito, a Portaria de Consolidação n- 5 DE 28/09/2017, da ANVISA, Publicado em 03 de outubro de 2017, dispõe sobre 0 CONTROLE E DA VIGILANCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRAO DE POTABILIDADE (Origem; PRT MS/GM 2914/2011), consoante art. 1-, verbis:

Art. 1- Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 1)

Dispõe, ainda, o artigo 5°, IV que define padrão organoléptico, no controle da água para consumo humano:

Art. 5- Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5-)

•   V - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco a saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art's, IV).

A citada Portaria de Consolidação n^ 5 DE 28/09/2017, apresenta no ANEXO 10 DO ANEXO XX - TABELA DE PADRAO ORGANOLEPTICO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 10), QUANDO SE VERIFFICA 0 PARAMETRO PARA 0 TEOR DE SODIO COM LIMITE DE 200 mg/L, segue acostada a este pedido, o ANEXO em comento.

Portanto, a limitação do teor do sódio menor que 120 mg/L, se torna muito a quem do parâmetro estabelecido pelo Governo Federal, contrariando a legislação vigente e a própria Nova das Lei de Licitações, quanto a limitação da competividade, que deve ser buscado em toda certame licitatório, podendo ser objeto, inclusive, de apontamento em Relatórios expedidos pelos órgãos de controle externo, com responsabilização dos gestores e membros da comissão licitante.

Assim, a variação seja grande, sendo importante considerar que os órgãos responsáveis por regulamentar a água mineral no Brasil consideram o teor de sódio até 600 mg por litro, como aceitável, a exemplo da ANVISA, DNPM E CPRM ATRAVES DO LABORATORIO DE ANÁLISES MINERAIS - LAMIN.

A proposito a envasadora da marca - Água Mineral Regina, uma das mais conceituadas no mercado local, possui Laudos em vigência da LAMIN, ANVISA E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE, atuando dentro das boas práticas comerciais.

Não obstante tenha apresentado um teor de sódio superior ao exigido no edital, o que por si somente já demonstra a limitação de competividade na licitação em tela, o que pode “sugerir” direcionamento de concorrência, hipótese que a peticionante levanta apenas para efeito de argumentação, posto que entenda a possibilidade do equívoco cometido ao limitar o teor de sódio na água mineral, objeto do Edital de Licitação nº21/2023 em questão, em cerca de 60% (sessenta por cento do limite estipulado em Lei Federal (200 mg/L], por meio da Portaria Consolidada n- 5 DE 28/09/2017 - Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2017.

Destarte, da maneira como está o Edital 0030/2023, limitara a competição, e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não terá como escolher os menores preços, pois certamente, poucas empresas terão condições de serem habilitadas.

Diante disso, resta claro que as exigências elencadas para participação do certame, seja excluída a que refere ao teor de sódio menor de 120 mg/1, visto que o limite aceitável para o consume Humana teor o limite de 600mg/l, estabelecido em norma federal, conforme esclarecimentos acima.

Consabido que no estado do Piauí, a extração da água mineral no entorno de Teresina, terá sempre o teor do sódio SUPERIOR ao pretendido no presente Edital, ora impugnado, em função de varies fatores, porém dentro dos limites adequados para o consume humane.

Assim, permanecendo a situação como está no Edital, com imposição limitadores no teor de sódio e no PH da água a ser adquirida pelo TJPI, configura no mínimo direcionamento do certame, o que é vedado em Lei.

0 presente RECURSO visa, tão somente propiciar condi0es iguais de participação ne processo e permitir ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí poder escolher dentre um número maior de concorrentes, uma proposta que atenda aos interesses da instituição, adquirindo produto da mesma qualidade, pelo menor preço possível e acerto na aplicação da nova Lei de Iicita0es.

Abaixo descrevermos a legislação e o que cada uma estabelece para a qualidade da Água Mineral:

. PORT ARIA GM/MS N° 888, DE 4 DE MAIO DE 2021

Publicada a nova legislação sobre controle da qualidade da água.

"Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consume humano e seu padrão de potabilidade"

•    RDC 274 de 2005 - Aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo;

•    RDC 331 de 2019 - Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos e sua aplicação;

•    IN 60 de 2019 - Estabelece as listas dos parâmetros Microbiológicos para Alimentos.

 

No que tange ao item 01 e item 2.3.3., alínea "b" - água mineral natural possuir PH maior que 7, de igual forma merece reparos o Edital conforme veremos.

A Portaria 2.914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde recomenda que o PH da água seja mantido na faixa entre 6,0 e 9,5.

Com isso, nota-se a importância de manter a especificação do objeto com os níveis de PH da água na faixa supracitada.

Desse modo a fundamentação legal encontra-se consignado no parágrafo 1- do Art. 39 da citada Portaria n^. 2.914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, verbis:

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.

§ 1- Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mando na faixa de 6,0 a 9,5.

Sobre a relevância deste tema, convém citarmos explanação sem retoques elaborada por Toshio Mukai, “a disputa entre os proponentes e tão essencial na
matéria que, se num procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar a competição (ou oposição] entre os concorrentes, falecera a própria licitação, inexistira o instituto mesmo”.

E justamente por possuir tai finalidade (obtenção da proposta mais vantajosa), a licitação não poderá, em hipótese alguma, ser atravancada por exigências desarrazoadas e inconsentâneas que desfavoreçam a competição sob a égide de obtenção de "garantias" a Administração Pública.

Fica claro, portanto, que a mingua da indicação de qualquer dado concrete que pudesse sustentar a imaginada incoerência contidos na proposta da ora recorrente, esta não poderia ser alijada da disputa por meras conjecturas.

Aliás, e sabido de todos que os atos administrativos devem ser devidamente motivados, sob pena de invalidar aquilo que foi praticado.

11.1    - Da restrição indevida de competitividade

Frustra-se, assim, uma das finalidades da licitação, que é a busca pela melhor proposta, gerando prejuízo ao erário, que contratara os. serviços por preços mais elevados. Nesse sentido o STJ:

ADMINISTATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATORIO. MERA IRREGULARIDADE. [...] há de ser reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado e mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sarar tai irregularidade. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 947.953/RS. Relator Ministro Mauro Campbell      julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010}"

 

Ante o exposto, a recorrente requer que o recurso seja julgado procedente, reformando-se a decisão de desclassificação para determinar a anulação de todos os atos do Pregão Eletrônico Nº 30/2023, a partir do edital convocatório, com o seu consequente refazimento.

 

IV - DA ANÁLISE

Conforme a lei de licitações e contratos, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Consubstanciado no disposto no art. 5º da Lei 14.133/21,o procedimento licitatório, é condicionado aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e aos que lhes são correlatos.

Inicialmente cabe aclarar que não merecem prosperar as impugnações suscitadas pela recorrente, inclusive, constituem questões já enfrentadas e devidamente respondidas em sede de pedido de impugnação ao edital, frise-se, por duas vezes no âmbito do mesmo procedimento licitatório, as quais, no que toca aos mesmos pontos questionados, transcreve-se abaixo a manifestação apresentada por esta Administração:

 

Pedido de impugnação ao Edital Nº 21/2023, interposto pela MINERAÇÃO ARAÚJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, na data de 23 de maio de 2023.(4327190)(4338059).

1. Limitação de aceitação do teor de sódio ao patamar máximo de 120mg/l:

A impugnante questiona sobre a limitação trazida pelo edital de aceitação do produto com concentração de sódio menor que 120mg/l, alegando, em síntese, que o produto ofertado por ela é comercializado há vários anos pela empresa, junto aos diversos órgãos componentes da Administração Pública do Estado do Piauí, apresentando teor de sódio compatível com o consumo humano de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, contando com os licenciamentos dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e fiscalização do envasamento e comercialização da Agua Mineral Regina.

Ademais, a requerente argumenta que o teor de sódio pretendido de 120mg/l está aquém das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores (ANVISA, DNPM, CPRM, etc.), o que torna a exigência incompreensível e resulta em prejuízo a competitividade do certame.

Além disso, a impugnante enfatiza que apresenta teor de sódio superior ao exigido no edital e que isto demonstra a limitação da competitividade na licitação em tela, não tendo o TJPI como escolher os menores preços, uma vez que poucas empresas teriam condições de serem habilitadas, sugerindo ainda que poderia haver um direcionamento de concorrência.

 

RESPOSTA: Ao contrário do que alega a impugnante, não há qualquer ilegalidade nas disposições trazidas pelo Edital.

exigência do edital se dá com base no planejamento da contratação realizada pelo setor demandante, que avaliou os diversos aspectos associados ao consumo de sódio e de problemas de saúde, concluindo como adequado o teor máximo definido.

A condição estabelecida tampouco contraria qualquer regulamentação posta pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que a Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, estabelece como valor máximo permitido para o sódio a concentração de 200mg/L, não significando que a Administração Pública, ao planejar suas contratações, não pode concluir teor menor como sendo mais adequado ao uso, muito pelo contrário, pois optar por uma água mineral com baixa concentração de sódio demonstra, efetivamente, a preocupação do Poder Judiciário, não somente em promover a saúde, mas sobretudo garantir e assegurar o bem-estar dos seus colaboradores, bem como dos jurisdicionados e demais operadores do direito.

Nesse sentido, é importante levar em consideração a diversidade dos membros do Poder Judiciário e seus colaboradores. Algumas pessoas podem apresentar condições médicas ou dietéticas que requeiram a restrição do consumo de sódio, como indivíduos com hipertensão, doenças renais ou sensibilidade ao sódio. Preferir por uma água com teor de sódio abaixo de 120mg/l permite atender às necessidades específicas dessas pessoas, garantindo, dessa forma, uma oferta de água mais inclusiva e alinhada com as restrições dietéticas necessárias.

Noutro giro, é de bom grado frisar que a escolha de um fornecedor de água mineral com baixa concentração de sódio está em consonância com os princípios de responsabilidade social e preocupação com a saúde dos colaboradores. Ao priorizar a saúde e o bem-estar de seus membros, o Poder Judiciário reforça sua imagem como uma instituição comprometida com a qualidade de vida no trabalho (QVT) e o cuidado com as pessoas, bem maior de qualquer Instituição. Essa imagem positiva contribui para a satisfação do público interno e externo e, de igual modo, para o fortalecimento da reputação do Poder Judiciário como uma instituição socialmente responsável.

Vale salientar que, invariavelmente, não haverá direcionamentos ou mitigação do caráter competitivo e nem da restrição aos menores preços, vez que, em verdade, o que se busca é o melhor resultado para a Administração Pública e, nessa esteira, não se pode pensar o planejamento de um certame licitatório de forma linear ou limitativa, na medida em que devem ser observados, tanto os aspectos técnicos e de saúde, quanto os administrativos e legais, sem se afastar, por completo, das propostas mais atrativas no ambiente mercadológico.

Por fim, a contratação de água mineral com baixa concentração de sódio, ao contrário do alegado, incentiva a competitividade entre os fornecedores, pois estabelece um critério objetivo e mensurável para a escolha do vencedor da licitação. Ao estabelecer um limite máximo de concentração de sódio, o Poder Judiciário permite que diferentes empresas participem da licitação com propostas que atendam a esse requisito, promovendo a concorrência e a busca pela melhor oferta.

 

2. Exigência de PH maior que 7:

Insurge-se a impugnante também contra a exigência trazida pelo item 2.3.4, alínea "b", que estabelece como parâmetro para o potencial hidrogeniônico (pH) que a concentração seja superior a 7.

Discorre sobre a importância de manter a especificação do objeto com os níveis de pH da água na faixa de 6,0 e 9,5, conforme recomenda a Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

 

RESPOSTA:

O entendimento da impugnante não merece prosperar, uma vez que tal previsão não é desarrazoada e muito menos fere o normativo por ela trazido:

Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
[...]

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.

§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. (grifo nosso)

A condição trazida pelo Edital se encontra dentro da faixa recomendada e, conforme dito pelo setor demandante, a exigência visa atestar maior qualidade ao produto pretendido, alinhado ao princípio legal do interesse público insculpido no artigo 5º da novel Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos.

Ao adicionar, portanto, a exigência de pH superior a 7, o Poder Judiciário está buscando garantir a excelência da água fornecida. Um pH superior a 7 indica que a água é levemente alcalina, o que pode ser benéfico para a saúde e o bem-estar dos usuários. Além disso, um pH adequado contribui para manter o equilíbrio do organismo e pode ajudar a neutralizar a acidez naturalmente presente no corpo.

Dessa forma, ao incluir a tal exigência de pH superior a 7, juntamente com a concentração de sódio inferior a 120mg/l, a contratação de água mineral estará alinhada com as pretensões do TJPI, assegurando que o produto fornecido atenda a requisitos específicos de desempenho e, ao mesmo tempo, proporcione benefícios adicionais para a saúde e o bem-estar dos colaboradores do Poder Judiciário, motivo pelo qual resta configurado que o Edital em tela encontra-se em consonância com a legislação em vigor.

 

Pedido de impugnação ao Edital Nº 30/2023, interposto pelo senhor MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO SANTOS, na data de 05 de julho de 2023.(4327190)(4338059).

1. Limitação de aceitação do teor de sódio ao patamar máximo de 120mg/l:

A impugnante questiona sobre a limitação trazida pelo edital de aceitação do produto com concentração de sódio menor que 120mg/l, alegando, em síntese, que o produto ofertado por ela é comercializado há vários anos pela empresa, junto aos diversos órgãos componentes da Administração Pública do Estado do Piauí, apresentando teor de sódio compatível com o consumo humano de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, contando com os licenciamentos dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e fiscalização do envasamento e comercialização da Agua Mineral Regina.

Ademais, o requerente argumenta que o teor de sódio pretendido de 120mg/l está aquém das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores (ANVISA, DNPM, CPRM, etc.), o que torna a exigência incompreensível e resulta em prejuízo a competitividade do certame.

Além disso, o impugnante enfatiza que apresenta teor de sódio superior ao exigido no edital e que isto demonstra a limitação da competitividade na licitação em tela, não tendo o TJPI como escolher os menores preços, uma vez que poucas empresas teriam condições de serem habilitadas, sugerindo ainda que poderia haver um direcionamento de concorrência.

 

RESPOSTA 01: Ao contrário do que alega o impugnante, não há qualquer ilegalidade nas disposições trazidas pelo Edital.

exigência do edital se dá com base no planejamento da contratação realizada pelo setor demandante, que avaliou os diversos aspectos associados ao consumo de sódio e de problemas de saúde, concluindo como adequado o teor máximo definido.

A condição estabelecida tampouco contraria qualquer regulamentação posta pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que a Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, estabelece como valor máximo permitido para o sódio a concentração de 200mg/L, não significando que a Administração Pública, ao planejar suas contratações, não pode concluir teor menor como sendo mais adequado ao uso, muito pelo contrário, pois optar por uma água mineral com baixa concentração de sódio demonstra, efetivamente, a preocupação do Poder Judiciário, não somente em promover a saúde, mas sobretudo garantir e assegurar o bem-estar dos seus colaboradores, bem como dos jurisdicionados e demais operadores do direito.

Nesse sentido, é importante levar em consideração a diversidade dos membros do Poder Judiciário e seus colaboradores. Algumas pessoas podem apresentar condições médicas ou dietéticas que requeiram a restrição do consumo de sódio, como indivíduos com hipertensão, doenças renais ou sensibilidade ao sódio. Preferir por uma água com teor de sódio abaixo de 120mg/l permite atender às necessidades específicas dessas pessoas, garantindo, dessa forma, uma oferta de água mais inclusiva e alinhada com as restrições dietéticas necessárias.

Noutro giro, é de bom grado frisar que a escolha de um fornecedor de água mineral com baixa concentração de sódio está em consonância com os princípios de responsabilidade social e preocupação com a saúde dos colaboradores. Ao priorizar a saúde e o bem-estar de seus membros, o Poder Judiciário reforça sua imagem como uma instituição comprometida com a qualidade de vida no trabalho (QVT) e o cuidado com as pessoas, bem maior de qualquer Instituição. Essa imagem positiva contribui para a satisfação do público interno e externo e, de igual modo, para o fortalecimento da reputação do Poder Judiciário como uma instituição socialmente responsável.

Vale salientar que, invariavelmente, não haverá direcionamentos ou mitigação do caráter competitivo e nem da restrição aos menores preços, vez que, em verdade, o que se busca é o melhor resultado para a Administração Pública e, nessa esteira, não se pode pensar o planejamento de um certame licitatório de forma linear ou limitativa, na medida em que devem ser observados, tanto os aspectos técnicos e de saúde, quanto os administrativos e legais, sem se afastar, por completo, das propostas mais atrativas no ambiente mercadológico.

Por fim, a contratação de água mineral com baixa concentração de sódio, ao contrário do alegado, incentiva a competitividade entre os fornecedores, pois estabelece um critério objetivo e mensurável para a escolha do vencedor da licitação. Ao estabelecer um limite máximo de concentração de sódio, o Poder Judiciário permite que diferentes empresas participem da licitação com propostas que atendam a esse requisito, promovendo a concorrência e a busca pela melhor oferta.

 

2. Exigência de PH maior que 7:

Insurge-se a impugnante também contra a exigência trazida pelo item 2.3.3, alínea "b", que estabelece como parâmetro para o potencial hidrogeniônico (pH) que a concentração seja superior a 7.

Discorre sobre a importância de manter a especificação do objeto com os níveis de pH da água na faixa de 6,0 e 9,5, conforme recomenda a Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde.

 

RESPOSTA 02:

O entendimento da impugnante não merece prosperar, uma vez que tal previsão não é desarrazoada e muito menos fere o normativo por ela trazido:

Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
[...]

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.

§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. (grifo nosso)

A condição trazida pelo Edital se encontra dentro da faixa recomendada e, conforme dito pelo setor demandante, a exigência visa atestar maior qualidade ao produto pretendido, alinhado ao princípio legal do interesse público insculpido no artigo 5º da novel Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos.

Ao adicionar, portanto, a exigência de pH superior a 7, o Poder Judiciário está buscando garantir a excelência da água fornecida. Um pH superior a 7 indica que a água é levemente alcalina, o que pode ser benéfico para a saúde e o bem-estar dos usuários. Além disso, um pH adequado contribui para manter o equilíbrio do organismo e pode ajudar a neutralizar a acidez naturalmente presente no corpo.

Dessa forma, ao incluir a tal exigência de pH superior a 7, juntamente com a concentração de sódio inferior a 120mg/l, a contratação de água mineral estará alinhada com as pretensões do TJPI, assegurando que o produto fornecido atenda a requisitos específicos de desempenho e, ao mesmo tempo, proporcione benefícios adicionais para a saúde e o bem-estar dos colaboradores do Poder Judiciário, motivo pelo qual resta configurado que o Edital em tela encontra-se em consonância com a legislação em vigor.

 

Conforme se observa, em que pese a argumentação da recorrente pretenda induzir à conclusão de que as exigências editalicias estariam em descompasso com os respectivos normativos de regência, constata-se tão somente o zelo da administração em prever exigências que vão ao encontro da busca por produtos que proporcionem benefícios adicionais para a saúde e o bem-estar dos colaboradores do Poder Judiciário, ao tempo que está amplamente em consonância com os valores limites estipulados nos normativos de regência, uma vez que inexiste vedação para a cobrança de níveis de sódio ou de PH diferentes dos limites máximos e mínimos estipulados naquelas normas.

Ademais, no que toca à tese de alegada restrição da competitividade, como consequência dos requisitos editalicios impostos, não é possível vislumbrar como critérios que guardam correspondência com as exigências mínimas de qualidade definidas pelos órgãos de fiscalização possam eventualmente limitar a competição ou de alguma forma direcionar a concorrência, ora, se em um ponto os critérios adotados não constituem inovação desta Instituição, sim requisitos dentro da discricionariedade delimitada pela Administração Pública, no melhor interesse público, para a comercialização do objeto ora licitado; noutro ponto, no presente procedimento licitatório houve participação de 08(oito) licitantes, incluindo empresas do Piauí e Maranhão, e verifica-se ainda que de uma análise preliminar dos produtos ofertados no Pregão Eletrônico, houve a participação de 04(quatro) marcas diferentes, ratificando sem sombra de dúvidas que não houve restrição à competitividade, tampouco direcionamento, conforme equivocadamente aponta a recorrente.

Outrossim, destaca-se que as exigências técnicas do produto exigidas no caso concreto também já foram adotadas em vários outros órgãos, que delimitaram requisitos análogos aos do edital em comento, vejamos:

- Pregão Eletrônico Nº 12/2023 - Instituto de Pesquisas Energética e Nucleares (http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=113202&modprp=5&numprp=122023)

7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas

7.1. A empresa contratada devera fornecer de 12.000 (doze mil) galões de água mineral natural Características Físico-Químicas mínimas do produto ofertado (comprovada através de laudo):

pH a 25° Entre 7 e 10

Temperatura da água na fonte 21,6° C

Condutividade elétrica a 25°C 2,11 x 10-4 mhos/cm

Resíduos de evaporação a 180°C (calculado) 90,42 mg/l

 

- Pregão Presencial N.º 7/2022 - Câmara Municipal de Curitibanos - SC (https://www.camaracuritibanos.sc.gov.br/imprensa/licitacoes/pesquisa/1/0/2639 )

ÁGUA MINERAL SEM GÁS 20 LITROS - ÁGUA MINERAL SEM GÁS ÁGUA MINERAL SEM GÁS ACONDICIONADA EM BOMBONAS DE 20 LITROS PRÓPRIAS PARA UTILIZAÇÃO EM BEBEDOUROS. COM IMPRESSÃO DO NOME DO FABRICANTE, REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E VALIDADE DO PRODUTO NÃO INFERIOR A 3 MESES, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DEFINITIVO. NA COMPOSIÇÃO DA ÁGUA MINERAL O NÍVEL DE PH DEVE ESTAR ENTRE OS LIMITES DE 6 A 9,5 EO NÍVEL DE SÓDIO ABAIXO DE 20 MG/l POR UNIDADE.

 

- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - TERMO DE REFERÊNCIA DE COMPRA Processo nº 50605.001178/2022-51 - (https://pncp.gov.br/pncp-api/v1/orgaos/04892707000100/compras/2022/52/arquivos/1 )

Água mineral sem gás - envasada em garrafões (somente a água mineral), com pH superior à 7 envasada em garrafão de POLICARBONATO, dentro dos padrões da ANVISA, liso, transparente, capacidade para acondicionamento de 20 litros, lacrados, em atendimento as exigências da portaria nº 387, de 19/09/2008, DOU de 23/09/2008 e com selo fiscal de controle de água mineral do SEFAZ-BA, com marca, procedência e validade mínima de 06 (seis) meses impressas na embalagem do produto.

 

Pregão Eletrônico SRP Nº 17/2017 - IFBA(https://portal.ifba.edu.br/proap/licitacoes/licitacoes/pregoes/2017/pdfs-pregao-2017-reitoria/anexo-i-termo-de-referencia-srp07-2017-reitoria.pdf )

Água mineral sem gás com pH superior à 7,0(...) 

 

De mais a mais, a recorrente, com o ímpeto de querer imputar mácula ao presente procedimento licitatório fez a seguinte afirmação "Destarte, da maneira como está o Edital 0030/2023, limitara a competição, e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não terá como escolher os menores preços, pois certamente, poucas empresas terão condições de serem habilitadas."

Ora, a afirmativa não guarda correspondência com os fatos, tendo em vista que o presente procedimento para o objeto em questão logrou excelentes resultados, alcançando preços competitivos, compatíveis com os preços alcançados no lançamento anterior da presente licitação, vejamos:

 

 

Ou seja, resta evidente que o preço declarado vencedor, qual seja R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), encontra-se factível e competitivo, além do que representa uma redução na ordem de 34,90% (trinta e quatro virgula noventa porcento) em relação ao valor estimado para o item na presente licitação, qual seja, R$ 7,22 (sete reais e vinte e dois centavos).

Ainda que diferente fosse, esclareça-se, por oportuno, que os procedimentos licitatórios não guardam como fim único o alcance do melhor preço, mas sim da melhor proposta e do melhor custo benefício dentro dos requisitos exigidos para o objeto perquerido, aos quais encontra-se vinculado. Nesse sentido, sobre o poder vinculatório da norma editalícia, destaca-se a lição de Marçal Justen Filho (2019) para quem "a Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame, mas que a ela incumbe determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)".

Destarte, só é possível concluir que a irresignação da recorrente aos termos do edital e, consequentemente, à sua desclassificação, decorrem apenas do fato de a mesma não ter atendido os requisitos exigidos no procedimento licitatório, pelo que não prospera o pedido de anulação do referido procedimento licitatório, ante a inexistência comprovação de eventual ilegalidade ou abuso.

Assim, conclui-se por manter incólume os termos do Edital em questão e, de igual modo, as decisões proferidas no âmbito do Pregão Eletrônico Nº 30/2023, em observância ao principio da Vinculação ao Edital, nos termos do art. 5º da Lei 14.133/21, uma vez que atendidos, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório, não tendo a recorrente apresentado argumentos que ensejem qualquer mudança nos termos do Edital.

 

V - DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Assim, em conformidade com os ditames do IN 73/2023 e da Lei 14.133/23, em atendimento aos princípios licitatórios, em especial o da publicidade, da probidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, consubstanciado na legalidade e na transparência, observou-se que o presente certame atendeu a todas as normas e procedimentos insculpidos na legislação e no instrumento normativo do Edital de Licitação Nº 30/2023 .

Nesse sentido, diante dos argumentos contidos na peça, considerando as alegações e fundamentos trazidos pela recorrente, conclui-se pelo conhecimento do recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim, a decisão que desclassificou a licitante  TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18, bem como a decisão que declarou como vencedora do certame a licitante C L BESERRA & CIA LTDA - EPP , CNPJ: 07.239.237/0001-79, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório.

É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado aos autos, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise dessa e posterior decisão.

Desta maneira, em respeito ao art. 71 da lei 14.133/21, submete-se a presente decisão à autoridade competente para análise e decisão do presente Recurso Administrativo.

 

Respeitosamente,

 

 

PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA

Pregoeiro do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Agente de Contratação, em 24/07/2023, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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