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Decisão Nº 10961/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
Vistos etc.
Tratam-se os autos de processo instaurado, por meio do Documento de Oficialização da Demanda 57/2023 (SEI nº 4052739), subsidiado pelas determinações superiores constantes nos autos do Processo Originário SEI - 23.0.000011421-9, com a finalidade de, via certame licitatório, efetivar a aquisição, através do Sistema de Registro de Preços, de água mineral natural envasada em garrafões de plástico transparente de 20 (vinte) litros para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a ineterposição de recurso pela empresa TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18, o pregoeiro PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA, por meio da Decisão Nº 10821/2023 (4532000), em suma, assim, asseverou:
"Assim, em conformidade com os ditames do IN 73/2023 e da Lei 14.133/23, em atendimento aos princípios licitatórios, em especial o da publicidade, da probidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, consubstanciado na legalidade e na transparência, observou-se que o presente certame atendeu a todas as normas e procedimentos insculpidos na legislação e no instrumento normativo do Edital de Licitação Nº 30/2023 .
Nesse sentido, diante dos argumentos contidos na peça, considerando as alegações e fundamentos trazidos pela recorrente, conclui-se pelo conhecimento do recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim, a decisão que desclassificou a licitante TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18, bem como a decisão que declarou como vencedora do certame a licitante C L BESERRA & CIA LTDA - EPP , CNPJ: 07.239.237/0001-79, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado aos autos, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise dessa e posterior decisão.
Desta maneira, em respeito ao art. 71 da lei 14.133/21, submete-se a presente decisão à autoridade competente para análise e decisão do presente Recurso Administrativo."
Dito isso, ACATO, na íntegra, o teor da da Decisão Nº 10821/2023 (4532000), ao tempo MANTENHO a decisão que desclassificou a licitante TEIXEIRA E LEITE LTDA, CNPJ: 00.557.774/0001-18, bem como a decisão que declarou como vencedora do certame a licitante C L BESERRA & CIA LTDA - EPP , CNPJ: 07.239.237/0001-79, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares do procedimento licitatório, devendo, inclusive, este "DECISUM" ser reproduzido no Sistema COMPRASNET.
À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.
CUMPRA-SE.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 25/07/2023, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000022779-0 | 4539630v6 |