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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 76/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 76/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000015731-7

 

 

INTRODUÇÃO 

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pela Superintendente de Licitações e Contratos - SLC , por meio do Termo de Abertura Nº 93/2023 (3913179), da lavra do Dr. Sérgio Santiago da Silva, que, em resumo, o qual solicita providências necessárias para Contratação de empresa para prestação de serviço de tradução e interpretação da língua brasileira de sinais (LIBRAS).

Em atenção ao Despacho Nº 8228/2023 (3966810), que encaminha os presentes os autos à SECCOM para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (3998261), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do Anexo (3998261), desde os sítios eletrônicos examinados e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito, gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados deverão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foi utilizado, apenas, 01 (uma) cotação pública, conforme Anexo - Cotação Pública (3998259);

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 05 (cinco) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (3998260): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

ASSOCIAÇÃO AMIGOS METROVIARIOS DOS EXCEPCIONAIS - AME

64.917.818/0001-56

 diego.carneiro@ame-sp.org.br

(11) 2360-8900

2

EDUCALIBRAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO IDIOMA DE LIBRAS LTDA

09.475.334/0001-96

contato@educalibras.com.br / rogerio@educalibras.com.br

(11) 2631-4473

3

A. P. ALVES & M AUGUSTO SILVA SOUSA LTDA

36.260.417/0001-30

 andressapas@hotmail.com

(86) 99861-9518

4

ARIELLEPAIVA - ME

38.394.101/0001-6

arielleolopaivad12@gmail.com

(86) 99434-3389

5

 RENATA GONÇALVES COUTO

706.067.573-68

renata_gcouto@hotmail.com

(86) 98857-895

 

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (3998258)

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES 

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme abaixo relacionada: 

Exclusão de Cotações - 1ª Análise

Item

Cotações

1

02 e 03

2

02 e 03

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, visto que as cotações públicas são consideradas presumidamente exequíveis, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI.

Exclusão de Cotações - 2ª Análise

Item

Cotação

1

04

2

04

 

1.5.3. Para fins de análise, os valores retirados na 1ª Análise e na 2ª Análise estão especificados no Anexo (3998261);

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5), foram executados os cálculos conforme item 1.4, com os valores das cotações remanescentes.

1.6.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.3.  No caso em tela, o coeficiente de variação dos itens analisados foi superior a 25%, para todos os itens, utilizando-se como critério a MEDIANA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais), conforme Anexo (3998261).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM

 

HELENA CARINA SANTANA DOS SANTOS

Auxiliar de Gestão


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 08/03/2023, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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