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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 55/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

ESTUDOS PRELIMINARES

 

CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE URUÇUÍ

 

Os presentes Estudos Preliminares tratam-se da primeira etapa do procedimento de contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum da Comarca de Uruçuí, localizado na Avenida Luiz Ceará, bairro Centro, n 6.427, CEP 64.860-000, Uruçuí - PI, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O Estudo Preliminar encontra embasamento nos art. 20 e art. 24 da Instrução Normativa nº 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

 

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

- Estudos Preliminares; (...)

- Termo de Referência ou Projeto Básico. 

 

Art. 24 Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.

 

1. FUNDAMENTO LEGAL:

1.1. Lei nº 8.666/93, Resolução CNJ nº 114/2020, Decreto nº 7.983/13 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

 

2. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 24, § 1º, inc. I e II)

A necessidade desta contratação se faz considerando a previsão do Plano de Obras, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborado em atendimento à Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

A construção do Novo Fórum da Comarca de Uruçuí está relacionada na Tabela 10 (Prioridades para o Biênio 2021-2022) do Plano de Obras 2021-2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, a presente contratação dá continuidade ao processo de modernização da estrutura física das unidades judiciárias da Capital e do Interior implementado nos biênios anteriores, contribuindo para aumento da produtividade de magistrados e servidores (público interno) e melhoria na prestação dos serviços à sociedade (público externo).

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 24, § 1º, inc. III)

São requisitos da contratação:

 

4. ESTIMATIVAS DA CONTRATAÇÃO (art. 24, § 1º, inc. IV e VI)

O valor estimado do objeto é de R$ 8.011.997,02 (oito milhões, onze mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09). 

O custo global dos serviços a serem executados foi obtido a partir de custos unitários de insumos/serviços constantes na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mês de referência 04/2022 (com desoneração), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal.

Nos casos em que o SINAPI não oferece custo unitário de insumos ou serviços, foram adotados insumos da tabela ORSE (Orçamento de Obras de Sergipe), tabela SEINFRA (Secretaria da Infraestrutura do Ceará) ou cotações de mercado, sendo apresentadas as respectivas composições de custos dessas tabelas (Anexo 15), e, quando possível, incorporados os custos de insumos constantes do SINAPI, de acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto nº 7.983/13.

 

5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (art. 24, § 1º, inc. VII)

O objeto desta solução é a contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum da Comarca de Uruçuí, localizado na Avenida Luiz Ceará, bairro Centro, n 6.427, CEP 64.860-000, Uruçuí - PI, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Projeto Arquitetônico (Anexo 16), elaborado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA e Projetos Complementares Executivos (Anexo 17), elaborados pela empresa JP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, através do Contrato Nº 109/2021.

A execução deve seguir as especificações do Memorial Descritivo, Memorial Justificativo e Caderno de Encargos e Especificações Técnicas (Anexos 06, 07 e 08), Planilha Orçamentária com Cronograma Físico-Financeiro (Anexos 09 e 10) e Projetos Complementares (Anexo 17).

A obra de construção compreende a área de 1343,99m², com uma edificação principal e lixeira, localizados no terreno pertencente ao Tribunal de Justiça, localizado na Avenida Luiz Ceará, bairro Centro, n 6.427, CEP 64.860-000, Uruçuí - PI, conforme Registro de Imóvel (Anexo 19).

Tomou-se a decisão de demolir a edificação existente e construir um novo prédio atendendo aos normativos do CNJ e em terreno próprio deste Poder Judiciário do Piauí, em condições adequadas aos Magistrados, servidores e à população, para abrigar o Novo Fórum da Comarca de Uruçuí - PI.

O projeto foi concebido em terreno existente com 2.689,73m² de área, localizado na Avenida Luiz Ceará, bairro Centro, n 6.427, CEP 64.860-000, Uruçuí - PI, no município de Uruçuí - PI. Foi adotado o partido arquitetônico moderno em com dois pavimentos, uma lixeira, local destinado a gerador e subestação.

No projeto proposto, o prédio principal deverá comportar 01 vara, 01 juízo auxiliar com JECC agregado todos com estrutura completa, contando com secretaria, sala de audiência, assessoria e gabinete com w.c. e recepção, com dimensões que atendem à Resolução n114 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.

As salas para Defensoria, Ministério Público, Central de Mandados e OAB, de acordo com a resolução citada.

Além disso, foi projetado o espaço do Tribunal do Júri, com auditório para 80 (oitenta) pessoas. O espaço interno do Tribunal do Júri possui espaço para celas, sala de testemunha, banheiro de apoio, cabine de som e projeção e a sala secreta.

O prédio conta ainda com salas que contemplam as novas exigências para o funcionamento da unidade judiciária, como Salas de vídeo conferências, mediação do CEJUSC, serviço integrado social, depoimento especial, testemunhas e núcleo para penas alternativas.

A edificação deverá possuir plena acessibilidade, pois possui rampas, banheiros acessíveis, balcão de atendimento acessível, portas dimensionadas com os vãos adequados, entre outros itens presentes nas Normas da ABNT 9050.

 

6.  NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO (art. 24, § 1º, inc. VIII)

Entendemos pela inviabilidade técnica e econômica de parcelamento do objeto, pelas razões expostas a seguir:

 

7. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (art. 24, § 1º, inc. IX)

 

8. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO (art. 24, § 1º, inc. X)

Não é necessário capacitação ou treinamento no escopo do projeto em epígrafe.

 

9. CONTRATAÇÕES INTERDEPENDENTES​ (art. 24, § 1º, inc. XI)

Não se aplica.

 

10. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE 

Os serviços deverão ser executados de maneira humanitária e legal, com foco na proteção do ser humano e na sustentabilidade do meio ambiente, a fim de preservá-lo e assim proteger a vida hoje, a médio e longo prazo, adotando boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:

 

Ainda no tocante à sustentabilidade, os projetos complementares da edificação contemplam diversos itens, dentre os quais destacamos: sistemas de reuso de água, vaso sanitário com válvula de descarga com duplo acionamento, geração de energia solar fotovoltaica (88,55 kWp no total) e iluminação em LED, visando a economia de energia.

Por fim, cabe ressaltar que a edificação possui plena acessibilidade, com elevador, rampas, banheiros acessíveis, piso tátil, balcão de atendimento acessível, portas dimensionadas com os vãos adequados, entre outros itens presentes nas Normas da ABNT 9050.

 

11. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 24, § 1º, inc. XII)

Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, condicionada à disponibilidade orçamentária da Administração.


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Documento assinado eletronicamente por Rômulo Gonçalves Dantas, Fiscal de Contrato, em 13/06/2022, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Osmar Marques da Rocha Filho, Fiscal de Contrato, em 13/06/2022, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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