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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise Nº 86/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção à solicitação da CEL no Despacho Nº 47541/2023 (4259488), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Nº 78/2022, encaminhadas pela licitante CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA, CNPJ: 26.775.160/0001-04.

O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 8.011.997,02 (oito milhões, onze mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).

 

2. ANÁLISE

2.1. Quanto ao preço global

A empresa CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária no valor de R$ 6.581.120,84 (seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), representando 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE URUÇUÍ.

Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, visto que são consideradas manifestamente inexequíveis as propostas “cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores", nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 48.  Serão desclassificadas: (...)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.


 

In casu, a exequibilidade da proposta da empresa CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA pode ser demonstrada na seguinte tabela:

 

LICITANTE

VALOR

DA PROPOSTA

DESCONTO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO

DO PROJETO BÁSICO

CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA

R$ 6.581.120,84

-17,86%

YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

R$ 6.581.862,84

-17,85%

LDM CONSTRUÇÕES LTDA

R$ 6.900.787,34

-13,87%

SAGA ENGENHARIA E PARTIPAÇÕES LTDA

R$ 7.050.716,89

-12,00%

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

R$ 7.210.797,32

-10,00%

CONSTRUTORA DUX LTDA

R$ 7.406.356,96

-7,56%

Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração (§1º,a)

R$ 6.955.273,70

- -

Valor orçado pela Administração (§1º,b)

R$ 8.011.997,02

- -

70% do menor valor

R$ 4.868.691,59

- -

 

2.2. Quanto aos preços unitários

Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4262062) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.

Verificamos que a planilha orçamentária apresentada pelo licitante contém coluna dos preços unitários apenas COM BDI. Não foi apresentada a coluna dos preços unitários SEM BDI, conforme modelo do Anexo 09 do Projeto Básico, de modo que não foi possível aferir o percentual de BDI aplicado em cada item

Entendemos que as desconformidades apontadas acima são sanáveis em seu conteúdo, sem prejuízo para a manutenção do valor global proposto. Outrossim, cabe aqui apresentar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

(...) a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...) (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário)

 

2.3. Quanto às composições de custo

Verificamos que o licitante alterou os coeficientes de diversas composições de custos dos itens da planilha orçamentária, tanto de materiais quanto de mão-de-obra, em desacordo com o estabelecido no item 7.1.7 do Projeto Básico ("a PROPONENTE considerada vencedora do certame deverá apresentar, além dos documentos já citados, as Composições de Custo dos itens que compõem a Planilha Orçamentária, em conformidade com os coeficientes estabelecidos no Anexo 15 do Projeto Básico..."), por exemplo:

 

Fig. 1 - Composição do item 1.3 da Planilha (proposta do licitante)

 

Fig. 2 - Composição do item 1.3 da Planilha (projeto básico)

Fig. 3 - Composição do item 4.1.2.7 da Planilha (proposta do licitante)

Fig. 4 - Composição do item 4.1.2.7 da Planilha (projeto básico)

 

Cabe destacar que os coeficientes de composições de custos são definidos por equipe especializada do SINAPI, a partir de levantamento de dados e estudos estatísticos comprovados para cada serviço:

 

Cada serviço é observado em diversas obras, o que permite reunir número significativo de dados objetivando extrair coeficientes médios representativos da quantidade de tempo e materiais necessários para a execução do serviço, conforme as combinações dos fatores impactantes da produtividade. As composições aferidas apresentam coeficientes estatisticamente determinados a partir de amostra constituída de medições diárias pelo prazo mínimo de 5 dias em cada obra.

O processo de aferição promove a atualização e ampliação do banco de composições, visando ainda à incorporação de novos insumos e técnicas construtivas e à padronização das premissas e critérios estabelecidos na concepção das referências. (SINAPI - Metodologias e Conceitos - 8ª Edição) (grifo nosso)

 

No caso em tela, o Projeto Básico (Anexo 15) definiu os coeficientes de produtividade com base nas composições extraídas do SINAPI e tabelas de referência oficiais. A redução dos coeficientes, de forma aleatória por parte da licitante, pode levar à representação irreal do preço unitário, com a ocorrência de quantitativo de mão de obra impraticável e material insuficiente para compor a unidade dos serviços a que se propõe.

Ademais, só é possível a alteração dos coeficientes de produtividade caso seja permitido no Edital, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

Após as oitivas realizadas por força do Acórdão 2.082/2013-TCU-Plenário, concordamos com a desclassificação pelo pregoeiro da representante, uma vez que a empresa (...) alterou o índice de produtividade dos trabalhadores em sua proposta, o que não era permitido pelo instrumento convocatório. (Acórdão 938/2014 - Plenário TCU) (grifo nosso)

 

Portanto, faz-se necessária a correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos.

 

2.4. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais

Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 26,87% e 14,74% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,04% (horista) e 47,35% (mensalista).

Não foi possível verificar se o BDI diferenciado foi aplicado corretamente nos itens que o exigem, em face do relatado no tópico 2.2.

 

2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro

Não verificamos desconformidade no cronograma físico-financeiro apresentado.

 

3. CONCLUSÃO

Com base no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA, solicitando que a mesma:

 

a. Corrija a planilha orçamentária, apresentando a coluna dos preços unitários SEM BDI, conforme modelo do Anexo 09 do Projeto Básico;

 

b. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.

 

Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 04/05/2023, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 05/05/2023, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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