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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Despacho Nº 49707/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL

Vistos, etc.  

Encaminhados os autos à Superintendência de Engenharia e arquitetura - SENA para quanto às especificações e compatibilidade (item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 - 3747192) da Proposta de Preço apresentada pelo licitante 2º colocado - CONSTEC- CONSTRUTORA TECNICA LTDA - CNPJ: 26.775.160/0001-04, a SENA devolveu o feito à CEL com a Análise Nº 86/2023(4261087) e respectivo documento anexo (Planilha - Descontos Proposta CONSTEC (SEI nº 4262062).

Do teor da Análise Nº 86/2023, concluiu-se pelo atendimento quanto ao Valor Global, contudo o setor técnico constou alguns apontamentos a serem verificados junto à empresa ora arrematante, os quais consolidam-se abaixo:

(...)

2.2. Quanto aos preços unitários

Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4262062) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.

Verificamos que a planilha orçamentária apresentada pelo licitante contém coluna dos preços unitários apenas COM BDI. Não foi apresentada a coluna dos preços unitários SEM BDI, conforme modelo do Anexo 09 do Projeto Básico, de modo que não foi possível aferir o percentual de BDI aplicado em cada item.

(...)

2.3. Quanto às composições de custo

Verificamos que o licitante alterou os coeficientes de diversas composições de custos dos itens da planilha orçamentária, tanto de materiais quanto de mão-de-obra, em desacordo com o estabelecido no item 7.1.7 do Projeto Básico ("a PROPONENTE considerada vencedora do certame deverá apresentar, além dos documentos já citados, as Composições de Custo dos itens que compõem a Planilha Orçamentária, em conformidade com os coeficientes estabelecidos no Anexo 15 do Projeto Básico...")

Ao final, a SENA recomenda a adoção de diligência junto ao licitante CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA, a fim de que lhe sejam solicitadas justificativas e retificações nos seguintes termos:

a. Corrija a planilha orçamentária, apresentando a coluna dos preços unitários SEM BDI, conforme modelo do Anexo 09 do Projeto Básico;

b. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.

No tocante aos apontamentos verifica-se que se tratam de erros sanáveis no preenchimento da planilha de proposta de preços, prevalecendo o entendimento no sentido da admissão de diligência junto ao licitante para a correção das falhas (mantendo-se o valor global da proposta), não cabendo a imediata desclassificação da proposta.

Outrossim, cabe trazer à baila o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a questão:

A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...) (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário).

Nessa perspectiva colocam-se ainda as disposições dos itens 8.9 e 23.2 do Edital nº 78/2023(3747192), adiante transcritas:

EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 78/2022

[...]

8.9. Após a abertura da sessão, em nenhuma hipótese o conteúdo das propostas poderá ser alterado, seja com relação às características técnicas, marcas, modelos, prazo de entrega, prazo de garantia e preço dos serviços, equipamentos e materiais ou de qualquer outra condição que importe modificação dos seus termos originais, ressalvadas aquelas destinadas a sanar apenas falhas formais, alterações essas que serão analisadas pela Comissão Especial de Licitação (CEL).

[...]

23.2. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

Em razão de todo o exposto, em vista dos apontamentos suscitados pela SENA na Análise Nº 86/2023(4261087), considerando que a sugestão para adoção de diligências por esta Comissão Especial de Licitações  no tocante às divergências encontradas na planilha em relação ao Projeto Básico encontra fundamentação legal (art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93), jurisprudencial (reiterados Acórdãos do TCU) e editalícia (dispositivos do Edital nº 78/2022 TJ/PI, mencionados no decorrer do presente Despacho), esta CEL, em deferência à análise técnica procedida pela SENA, RESOLVE ACATAR a recomendação apresentada nos seguintes termos:

Com fulcro no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, a CPL-1 promove diligência destinada a complementar a instrução do processo, notificando o licitante 2º colocado- CONSTEC- CONSTRUTORA TECNICA LTDA - CNPJ: 26.775.160/0001-04​, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias úteis:

a. Corrija a planilha orçamentária, apresentando a coluna dos preços unitários SEM BDI, conforme modelo do Anexo 09 do Projeto Básico;

b. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.

Disponibilizam-se ao licitante destinatário da diligência a documentação referente ao presente ato: Análise Nº 86/2023(4261087), documento anexo (Planilha - Descontos Proposta CONSTEC (SEI nº 4262062) e o presente despacho.

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO​

Presidente da Comissão Especial de Licitações


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Presidente da Comissão, em 09/05/2023, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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