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Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em atenção à solicitação da CEL no Despacho Nº 56724/2023 (4330753), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Nº 78/2022, encaminhadas pela licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12.
O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 8.011.997,02 (oito milhões, onze mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).
2. ANÁLISE
2.1. Quanto ao preço global
A empresa LDM CONSTRUÇÕES LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária no valor de R$ 6.900.787,34 (seis milhões, novecentos mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), representando 13,87% (treze vírgula oitenta e sete por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE URUÇUÍ.
Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, visto que são consideradas manifestamente inexequíveis as propostas “cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores", nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
In casu, a exequibilidade da proposta da empresa LDM CONSTRUÇÕES LTDA pode ser demonstrada na seguinte tabela:
LICITANTE |
VALOR DA PROPOSTA |
DESCONTO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO DO PROJETO BÁSICO |
CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA (desclassificada) |
R$ 6.581.120,84 |
-17,86% |
YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (desclassificada) |
R$ 6.581.862,84 |
-17,85% |
LDM CONSTRUÇÕES LTDA |
R$ 6.900.787,34 |
-13,87% |
SAGA ENGENHARIA E PARTIPAÇÕES LTDA |
R$ 7.050.716,89 |
-12,00% |
VANGUARDA ENGENHARIA LTDA |
R$ 7.210.797,32 |
-10,00% |
CONSTRUTORA DUX LTDA |
R$ 7.406.356,96 |
-7,56% |
Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração (§1º,a) |
R$ 6.955.273,70 |
- - |
Valor orçado pela Administração (§1º,b) |
R$ 8.011.997,02 |
- - |
70% do menor valor |
R$ 4.868.691,59 |
- - |
2.2. Quanto aos preços unitários
Verificamos a aplicação de desconto acima de 30,00% nos preços unitários de 27 (vinte e sete) itens constantes na planilha orçamentária, inclusive em serviços relevantes sob o aspecto técnico/financeiro (laje treliçada e revestimentos cerâmicos). A planilha orçamentária de referência contempla 667 (seiscentos e sessenta e sete) itens de serviços. Anexamos aos autos Planilha (4331157) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.
Apesar da ocorrência de preços unitários com desconto superior a 30% em relação ao orçado pela Administração, é entendimento majoritário dos tribunais pátrios que é dever do Administrador proporcionar à contratada a demonstração de exequibilidade de sua proposta, antes da desclassificação em razão de preço, em tese, inexequível. Sobre o tema, convém apresentar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Súmula nº 262/2010) (grifo nosso)
9.2. determinar à (...) que adote providências no sentido de evitar as seguintes ocorrências constatadas na auditoria realizada (...):
9.2.4. desclassificação sumária da proposta de preços da licitante (...), cujo valor situou-se abaixo dos limites estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem possibilitar à empresa oportunidade de comprovar a viabilidade do preço ofertado, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário) (Acórdão nº 1.426/2010-TCU-Plenário, Ministro Relator Aroldo Cedraz) (grifo nosso)
Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público primário que deu causa ao processo licitatório. Nesse sentido, apresentamos o entendimento do TCU:
No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. (...)
Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório. (Acórdão nº 141/2008-TCU-Plenário, Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (grifo nosso)
Portanto, considerando a volatilidade dos preços de insumos utilizados na construção civil devido à pandemia da COVID-19 e a aplicação de descontos superiores a 30% nos preços unitários (inclusive em serviços relevantes técnica e financeiramente), faz-se necessária manifestação da proponente para que justifique e comprove a exequibilidade de sua proposta, demonstrando objetivamente sua compatibilidade com os custos da contratação, conforme item 4.1.1 do Projeto Básico:
4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 70% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão.
2.3. Quanto às composições de custo
Verificamos que o licitante alterou os coeficientes de algumas composições de custos dos itens da planilha orçamentária, tanto de materiais quanto de mão-de-obra, em desacordo com o estabelecido no item 7.1.7 do Projeto Básico ("a PROPONENTE considerada vencedora do certame deverá apresentar, além dos documentos já citados, as Composições de Custo dos itens que compõem a Planilha Orçamentária, em conformidade com os coeficientes estabelecidos no Anexo 15 do Projeto Básico..."), por exemplo:
Fig. 1 - Composição do item 1.3 da Planilha (proposta do licitante) |
Fig. 2 - Composição do item 1.3 da Planilha (projeto básico) |
Fig. 3 - Composição do item 1.11 da Planilha (proposta do licitante) |
Fig. 4 - Composição do item 1.11 da Planilha (projeto básico) |
Cabe destacar que os coeficientes de composições de custos são definidos por equipe especializada do SINAPI, a partir de levantamento de dados e estudos estatísticos comprovados para cada serviço:
Cada serviço é observado em diversas obras, o que permite reunir número significativo de dados objetivando extrair coeficientes médios representativos da quantidade de tempo e materiais necessários para a execução do serviço, conforme as combinações dos fatores impactantes da produtividade. As composições aferidas apresentam coeficientes estatisticamente determinados a partir de amostra constituída de medições diárias pelo prazo mínimo de 5 dias em cada obra.
O processo de aferição promove a atualização e ampliação do banco de composições, visando ainda à incorporação de novos insumos e técnicas construtivas e à padronização das premissas e critérios estabelecidos na concepção das referências. (SINAPI - Metodologias e Conceitos - 8ª Edição) (grifo nosso)
No caso em tela, o Projeto Básico (Anexo 15) definiu os coeficientes de produtividade com base nas composições extraídas do SINAPI e tabelas de referência oficiais. A redução dos coeficientes, de forma aleatória por parte da licitante, pode levar à representação irreal do preço unitário, com a ocorrência de quantitativo de mão de obra impraticável e material insuficiente para compor a unidade dos serviços a que se propõe.
Ademais, só é possível a alteração dos coeficientes de produtividade caso seja permitido no Edital, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:
Após as oitivas realizadas por força do Acórdão 2.082/2013-TCU-Plenário, concordamos com a desclassificação pelo pregoeiro da representante, uma vez que a empresa (...) alterou o índice de produtividade dos trabalhadores em sua proposta, o que não era permitido pelo instrumento convocatório. (Acórdão 938/2014 - Plenário TCU) (grifo nosso)
Portanto, faz-se necessária a correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos.
2.4. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais
Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 26,87% e 14,74% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,04% (horista) e 47,35% (mensalista).
2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro
Verificamos que consta erro material no arredondamento no cronograma. Quando somados os valores das 12 (doze) medições, estas perfazem um total de R$ 6.900.787,36 (seis milhões, novecentos mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), representando uma diferença de R$ 0,02 em relação ao valor apresentado para a proposta de preços (R$ 6.900.787,34).
3. CONCLUSÃO
Com base no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa LDM CONSTRUÇÕES LTDA, solicitando que a mesma:
a. Demonstre analiticamente a exequibilidade de todos os itens com preços unitários inferiores a 70% do valor de referência orçado pela Administração, comprovando que os custos dos mesmos são coerentes com os praticados no mercado e são compatíveis com a execução do objeto desta concorrência, de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas exigidas e conforme exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico;
b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições;
c. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.
Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.
Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 24/05/2023, às 08:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 24/05/2023, às 08:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4330874 e o código CRC D97502AC. |
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