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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Despacho Nº 57372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL

Vistos, etc.  

Encaminhados os autos à Superintendência de Engenharia e arquitetura - SENA para análise quanto às especificações e compatibilidade (item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 - 3747192) da Proposta de Preço apresentada pelo licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12, a SENA devolveu o feito à CEL com a Análise Nº 100/2023 (4330874) e respectivo anexo - Planilha - Descontos Proposta LDM (SEI nº 4331157).

Do teor da Análise Nº 100/2023, concluiu-se pelo atendimento quanto ao Valor Global, contudo o setor técnico constou alguns apontamentos a serem verificados junto à empresa ora arrematante, os quais consolidam-se abaixo:

(...)

2.2. Quanto aos preços unitários

Verificamos a aplicação de desconto acima de 30,00% nos preços unitários de 27 (vinte e sete) itens constantes na planilha orçamentária, inclusive em serviços relevantes sob o aspecto técnico/financeiro (laje treliçada e revestimentos cerâmicos). A planilha orçamentária de referência contempla 667 (seiscentos e sessenta e sete) itens de serviços. Anexamos aos autos Planilha (4331157) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos. 

Apesar da ocorrência de preços unitários com desconto superior a 30% em relação ao orçado pela Administração, é entendimento majoritário dos tribunais pátrios que é dever do Administrador proporcionar à contratada a demonstração de exequibilidade de sua proposta, antes da desclassificação em razão de preço, em tese, inexequível. Sobre o tema, convém apresentar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

"O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta." (Súmula nº 262/2010) (grifo nosso)

 

9.2. determinar à (...) que adote providências no sentido de evitar as seguintes ocorrências constatadas na auditoria realizada (...):
9.2.4. desclassificação sumária da proposta de preços da licitante (...), cujo valor situou-se abaixo dos limites estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem possibilitar à empresa oportunidade de comprovar a viabilidade do preço ofertado, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário) (Acórdão nº 1.426/2010-TCU-Plenário, Ministro Relator Aroldo Cedraz) (grifo nosso)

 

Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público primário que deu causa ao processo licitatório. Nesse sentido, apresentamos o entendimento do TCU:

 

No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. (...)

Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório. (Acórdão nº 141/2008-TCU-Plenário, Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (grifo nosso)

 

Portanto, considerando a volatilidade dos preços de insumos utilizados na construção civil devido à pandemia da COVID-19 e a aplicação de descontos superiores a 30% nos preços unitários (inclusive em serviços relevantes técnica e financeiramente), faz-se necessária manifestação da proponente para que justifique e comprove a exequibilidade de sua proposta, demonstrando objetivamente sua compatibilidade com os custos da contratação, conforme item 4.1.1 do Projeto Básico:

 

"4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 70% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão. "

 

2.3. Quanto às composições de custo

Verificamos que o licitante alterou os coeficientes de algumas composições de custos dos itens da planilha orçamentária, tanto de materiais quanto de mão-de-obra, em desacordo com o estabelecido no item 7.1.7 do Projeto Básico ("a PROPONENTE considerada vencedora do certame deverá apresentar, além dos documentos já citados, as Composições de Custo dos itens que compõem a Planilha Orçamentária, em conformidade com os coeficientes estabelecidos no Anexo 15 do Projeto Básico..."), por exemplo:

 

 

Cabe destacar que os coeficientes de composições de custos são definidos por equipe especializada do SINAPI, a partir de levantamento de dados e estudos estatísticos comprovados para cada serviço:

Cada serviço é observado em diversas obras, o que permite reunir número significativo de dados objetivando extrair coeficientes médios representativos da quantidade de tempo e materiais necessários para a execução do serviço, conforme as combinações dos fatores impactantes da produtividade. As composições aferidas apresentam coeficientes estatisticamente determinados a partir de amostra constituída de medições diárias pelo prazo mínimo de 5 dias em cada obra.

O processo de aferição promove a atualização e ampliação do banco de composições, visando ainda à incorporação de novos insumos e técnicas construtivas e à padronização das premissas e critérios estabelecidos na concepção das referências. (SINAPI - Metodologias e Conceitos - 8ª Edição) (grifo nosso)

 

No caso em tela, o Projeto Básico (Anexo 15) definiu os coeficientes de produtividade com base nas composições extraídas do SINAPI e tabelas de referência oficiais. A redução dos coeficientes, de forma aleatória por parte da licitante, pode levar à representação irreal do preço unitário, com a ocorrência de quantitativo de mão de obra impraticável e material insuficiente para compor a unidade dos serviços a que se propõe.

Ademais, só é possível a alteração dos coeficientes de produtividade caso seja permitido no Edital, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

Após as oitivas realizadas por força do Acórdão 2.082/2013-TCU-Plenário, concordamos com a desclassificação pelo pregoeiro da representante, uma vez que a empresa (...) alterou o índice de produtividade dos trabalhadores em sua proposta, o que não era permitido pelo instrumento convocatório. (Acórdão 938/2014 - Plenário TCU) (grifo nosso)

 

Portanto, faz-se necessária a correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos.

 

 

Ao final, a SENA recomenda a adoção de diligência junto ao licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de que lhe sejam solicitadas:

a. Demonstração analítica da exequibilidade de todos os itens com preços unitários inferiores a 70% do valor de referência orçado pela Administração, comprovando que os custos dos mesmos são coerentes com os praticados no mercado e são compatíveis com a execução do objeto desta concorrência, de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas exigidas e conforme exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico;

b. Correção do cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições;

c. Correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.

 

No tocante aos apontamentos verifica-se que se tratam de erros sanáveis no preenchimento da planilha de proposta de preços, prevalecendo o entendimento no sentido da admissão de diligência junto ao licitante para a correção das falhas (mantendo-se o valor global da proposta), não cabendo a imediata desclassificação da proposta.

Outrossim, cabe trazer à baila o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a questão:

"A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...)" (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

 

No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)

Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário).

Nessa perspectiva colocam-se ainda as disposições dos itens 8.9 e 23.2 do Edital nº 78/2023(3747192), adiante transcritas:

EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 78/2022

[...]

8.9. Após a abertura da sessão, em nenhuma hipótese o conteúdo das propostas poderá ser alterado, seja com relação às características técnicas, marcas, modelos, prazo de entrega, prazo de garantia e preço dos serviços, equipamentos e materiais ou de qualquer outra condição que importe modificação dos seus termos originais, ressalvadas aquelas destinadas a sanar apenas falhas formais, alterações essas que serão analisadas pela Comissão Especial de Licitação (CEL).

[...]

23.2. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

Em razão de todo o exposto, em vista dos apontamentos suscitados pela SENA na Análise Nº 86/2023(4261087), considerando que a sugestão para adoção de diligências por esta Comissão Especial de Licitações  no tocante às divergências encontradas na planilha em relação ao Projeto Básico encontra fundamentação legal (art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93), jurisprudencial (reiterados Acórdãos do TCU) e editalícia (dispositivos do Edital nº 78/2022 TJ/PI, mencionados no decorrer do presente Despacho), esta CEL, em deferência à análise técnica procedida pela SENA, RESOLVE ACATAR a recomendação apresentada nos seguintes termos:

Com fulcro no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, esta Comissão Especial de Licitação - CEL, promoverá diligências destinada a complementar a instrução do processo, notificando o licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12​, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis:

a. Demonstre analiticamente a exequibilidade de todos os itens com preços unitários inferiores a 70% do valor de referência orçado pela Administração, comprovando que os custos dos mesmos são coerentes com os praticados no mercado e são compatíveis com a execução do objeto desta concorrência, de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas exigidas e conforme exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico;

b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições;

c. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.

 

Disponibilizam-se ao licitante destinatário da diligência a documentação referente ao presente ato: Análise Nº 100/2023 (4330874) e respectivo anexo - Planilha - Descontos Proposta LDM (SEI nº 4331157).

 

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO​

Presidente da Comissão Especial de Licitações


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Presidente da Comissão, em 25/05/2023, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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