PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830 Teresina - PI - www.tjpi.jus.br |
Despacho Nº 57372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL
Vistos, etc.
Encaminhados os autos à Superintendência de Engenharia e arquitetura - SENA para análise quanto às especificações e compatibilidade (item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 - 3747192) da Proposta de Preço apresentada pelo licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12, a SENA devolveu o feito à CEL com a Análise Nº 100/2023 (4330874) e respectivo anexo - Planilha - Descontos Proposta LDM (SEI nº 4331157).
Do teor da Análise Nº 100/2023, concluiu-se pelo atendimento quanto ao Valor Global, contudo o setor técnico constou alguns apontamentos a serem verificados junto à empresa ora arrematante, os quais consolidam-se abaixo:
(...)
2.2. Quanto aos preços unitários
Verificamos a aplicação de desconto acima de 30,00% nos preços unitários de 27 (vinte e sete) itens constantes na planilha orçamentária, inclusive em serviços relevantes sob o aspecto técnico/financeiro (laje treliçada e revestimentos cerâmicos). A planilha orçamentária de referência contempla 667 (seiscentos e sessenta e sete) itens de serviços. Anexamos aos autos Planilha (4331157) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.
Apesar da ocorrência de preços unitários com desconto superior a 30% em relação ao orçado pela Administração, é entendimento majoritário dos tribunais pátrios que é dever do Administrador proporcionar à contratada a demonstração de exequibilidade de sua proposta, antes da desclassificação em razão de preço, em tese, inexequível. Sobre o tema, convém apresentar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
"O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta." (Súmula nº 262/2010) (grifo nosso)
9.2. determinar à (...) que adote providências no sentido de evitar as seguintes ocorrências constatadas na auditoria realizada (...):
9.2.4. desclassificação sumária da proposta de preços da licitante (...), cujo valor situou-se abaixo dos limites estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem possibilitar à empresa oportunidade de comprovar a viabilidade do preço ofertado, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário) (Acórdão nº 1.426/2010-TCU-Plenário, Ministro Relator Aroldo Cedraz) (grifo nosso)
Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público primário que deu causa ao processo licitatório. Nesse sentido, apresentamos o entendimento do TCU:
No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. (...)
Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório. (Acórdão nº 141/2008-TCU-Plenário, Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (grifo nosso)
Portanto, considerando a volatilidade dos preços de insumos utilizados na construção civil devido à pandemia da COVID-19 e a aplicação de descontos superiores a 30% nos preços unitários (inclusive em serviços relevantes técnica e financeiramente), faz-se necessária manifestação da proponente para que justifique e comprove a exequibilidade de sua proposta, demonstrando objetivamente sua compatibilidade com os custos da contratação, conforme item 4.1.1 do Projeto Básico:
"4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 70% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão. "
2.3. Quanto às composições de custo
Verificamos que o licitante alterou os coeficientes de algumas composições de custos dos itens da planilha orçamentária, tanto de materiais quanto de mão-de-obra, em desacordo com o estabelecido no item 7.1.7 do Projeto Básico ("a PROPONENTE considerada vencedora do certame deverá apresentar, além dos documentos já citados, as Composições de Custo dos itens que compõem a Planilha Orçamentária, em conformidade com os coeficientes estabelecidos no Anexo 15 do Projeto Básico..."), por exemplo:
Cabe destacar que os coeficientes de composições de custos são definidos por equipe especializada do SINAPI, a partir de levantamento de dados e estudos estatísticos comprovados para cada serviço:
Cada serviço é observado em diversas obras, o que permite reunir número significativo de dados objetivando extrair coeficientes médios representativos da quantidade de tempo e materiais necessários para a execução do serviço, conforme as combinações dos fatores impactantes da produtividade. As composições aferidas apresentam coeficientes estatisticamente determinados a partir de amostra constituída de medições diárias pelo prazo mínimo de 5 dias em cada obra.
O processo de aferição promove a atualização e ampliação do banco de composições, visando ainda à incorporação de novos insumos e técnicas construtivas e à padronização das premissas e critérios estabelecidos na concepção das referências. (SINAPI - Metodologias e Conceitos - 8ª Edição) (grifo nosso)
No caso em tela, o Projeto Básico (Anexo 15) definiu os coeficientes de produtividade com base nas composições extraídas do SINAPI e tabelas de referência oficiais. A redução dos coeficientes, de forma aleatória por parte da licitante, pode levar à representação irreal do preço unitário, com a ocorrência de quantitativo de mão de obra impraticável e material insuficiente para compor a unidade dos serviços a que se propõe.
Ademais, só é possível a alteração dos coeficientes de produtividade caso seja permitido no Edital, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:
Após as oitivas realizadas por força do Acórdão 2.082/2013-TCU-Plenário, concordamos com a desclassificação pelo pregoeiro da representante, uma vez que a empresa (...) alterou o índice de produtividade dos trabalhadores em sua proposta, o que não era permitido pelo instrumento convocatório. (Acórdão 938/2014 - Plenário TCU) (grifo nosso)
Portanto, faz-se necessária a correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos.
Ao final, a SENA recomenda a adoção de diligência junto ao licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de que lhe sejam solicitadas:
a. Demonstração analítica da exequibilidade de todos os itens com preços unitários inferiores a 70% do valor de referência orçado pela Administração, comprovando que os custos dos mesmos são coerentes com os praticados no mercado e são compatíveis com a execução do objeto desta concorrência, de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas exigidas e conforme exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico;
b. Correção do cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições;
c. Correção dos coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.
No tocante aos apontamentos verifica-se que se tratam de erros sanáveis no preenchimento da planilha de proposta de preços, prevalecendo o entendimento no sentido da admissão de diligência junto ao licitante para a correção das falhas (mantendo-se o valor global da proposta), não cabendo a imediata desclassificação da proposta.
Outrossim, cabe trazer à baila o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a questão:
"A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto(...)" (Acórdão nº 2.546/2015 - TCU - Plenário) (grifo nosso)
No entanto, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a planilha de formação de preços apresentada pela licitante tem importância relativa, dado o seu caráter subsidiário para fornecer à Administração elementos necessários à avaliação da viabilidade da proposta. Dessa forma, veda-se o formalismo exagerado quando da apreciação do demonstrativo no processo licitatório, não sendo motivo para desclassificação de licitantes, desconformidades sanáveis em seu conteúdo (ex vi dos Acórdãos nº 1990/2008, 1791/2006 e 2104/2004, e da Decisão nº 111/2002, todos do Plenário). (Acórdão nº 2.371/2009 - TCU - Plenário) (grifo nosso)
Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado (Acórdão nº 898/2019 - TCU - Plenário).
Nessa perspectiva colocam-se ainda as disposições dos itens 8.9 e 23.2 do Edital nº 78/2023(3747192), adiante transcritas:
EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 78/2022
[...]
8.9. Após a abertura da sessão, em nenhuma hipótese o conteúdo das propostas poderá ser alterado, seja com relação às características técnicas, marcas, modelos, prazo de entrega, prazo de garantia e preço dos serviços, equipamentos e materiais ou de qualquer outra condição que importe modificação dos seus termos originais, ressalvadas aquelas destinadas a sanar apenas falhas formais, alterações essas que serão analisadas pela Comissão Especial de Licitação (CEL).
[...]
23.2. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
Em razão de todo o exposto, em vista dos apontamentos suscitados pela SENA na Análise Nº 86/2023(4261087), considerando que a sugestão para adoção de diligências por esta Comissão Especial de Licitações no tocante às divergências encontradas na planilha em relação ao Projeto Básico encontra fundamentação legal (art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93), jurisprudencial (reiterados Acórdãos do TCU) e editalícia (dispositivos do Edital nº 78/2022 TJ/PI, mencionados no decorrer do presente Despacho), esta CEL, em deferência à análise técnica procedida pela SENA, RESOLVE ACATAR a recomendação apresentada nos seguintes termos:
Com fulcro no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, esta Comissão Especial de Licitação - CEL, promoverá diligências destinada a complementar a instrução do processo, notificando o licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis:
a. Demonstre analiticamente a exequibilidade de todos os itens com preços unitários inferiores a 70% do valor de referência orçado pela Administração, comprovando que os custos dos mesmos são coerentes com os praticados no mercado e são compatíveis com a execução do objeto desta concorrência, de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas exigidas e conforme exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico;
b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições;
c. Corrija os coeficientes de todas as composições de custos que tiveram alterações, observando os índices estabelecidos no Projeto Básico e seus Anexos (Anexo 15), conforme exigência do item 7.1.7 do referido Projeto.
Disponibilizam-se ao licitante destinatário da diligência a documentação referente ao presente ato: Análise Nº 100/2023 (4330874) e respectivo anexo - Planilha - Descontos Proposta LDM (SEI nº 4331157).
WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO
Presidente da Comissão Especial de Licitações
Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Presidente da Comissão, em 25/05/2023, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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22.0.000057782-4 | 4336285v5 |