PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830 Teresina - PI - www.tjpi.jus.br |
Encaminhamento Nº 11089/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de procedimento administrativo instaurado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA para deflagração de procedimento licitatório que tem como objeto a contratação de empresa para execução das obras de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE URUÇUI.
Inicialmente, faz-se importante esclarecer que considerando as sugestões delineadas pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, na Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874), esta Comissão Especial de Licitações - CEL, promoveu diligências e convocou a licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12 a fim de que promovesse os ajustes solicitados, tendo sido concedido inicialmente o prazo de 2 (dois) úteis. Este prazo foi prorrogado por igual período, por deliberação desta CEL, após exame do pedido formulado pela licitante, conforme verifica-se nos seguintes documentos: Ofício nº 37/2023 LDM (4349901) e Resposta (4349910).
Ocorre que anteriormente ao término do prazo estabelecido, a empresa LDM CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou o Ofício nº 39/2023 (4358851) no qual solicita:
1. A revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA, de modo a desconsiderar o pedido de correção dos coeficientes das composições de custo;
2. Que o prazo para correção da proposta, expresso no Despacho Nº 57372/2023- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL e aditado após pedido via Ofício, seja suspenso, até a revisão da Análise nº 100/2023 e novo parecer da Superintendência de Engenharia e Arquitetura;
3. Caso seja mantida a exigência da correção dos coeficientes, que seja concedido um prazo mínimo de 6 (seis) dias úteis para correção da proposta, visto que tal pedido resulta, na prática, na elaboração de uma proposta nova (mantendo-se o preço global apresentado), o que demanda um tempo representativo.
Isto posto, a Comissão Especial de Licitações - CEL, nos termos do que preceitua o art. 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93, RESOLVE:
- SUBMETER à Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, o pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874) formulado pelo licitante, observando-se todo o conteúdo do Ofício nº 39/2023 (4358851), com base no que dispõe o item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 (3747192);
- CONCEDER a suspensão do prazo estabelecido, até ulterior deliberação da Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA acerca do pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874).
Em relação à suspensão, esclarecemos que concluídos os seus efeitos, a licitante fará jus apenas ao prazo suspenso, não havendo qualquer acréscimo de tempo decorrentes do pedido. A licitante será devidamente notificada via e-mail sobre a retomada do prazo e terá 10 (dez) horas e 09 (nove) minutos, contados a partir da notificação realizada pela CEL, para o envio de todos os documentos devidamente ajustados, conforme solicitação constante no Despacho Nº 57372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL (4336285).
- NÃO CONCEDER prazo adicional para a correção da proposta, nos termos solicitados pela licitante no item 3 do Ofício (4358851), considerando especialmente que já foi conferida a prorrogação inicial do prazo fixado. Nestes termos, aclaramos que tal decisão baseia-se sobretudo nos princípios da impessoalidade, da igualdade e da probidade administrativa, posto que foram concedidos os mesmos prazos à outros licitantes participantes deste certame licitatório, conforme observa-se nos documentos (4259482 e 4308451).
Encaminhem-se os autos à SENA, a fim de que esta Superintendência, dentro da sua autonomia administrativa, MANIFESTE-SE, com a maior brevidade possível, acerca do pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874) formulado pelo licitante, observando-se todo o conteúdo do Ofício nº 39/2023 (4358851), com base no que dispõe o item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 (3747192).
WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO
Presidente da Comissão Especial de Licitações
PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA
Membro da Comissão Especial de Licitações
BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA
Membro da Comissão Especial de Licitações
Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Presidente da Comissão, em 01/06/2023, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Membro da Comissão, em 01/06/2023, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Breno Stewart Nunes de Oliveira, Membro da Comissão, em 01/06/2023, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4358862 e o código CRC 1AF671D0. |
22.0.000057782-4 | 4358862v15 |