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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Encaminhamento Nº 11089/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de procedimento administrativo instaurado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA para deflagração de procedimento licitatório que tem como objeto a contratação de empresa para execução das obras de CONSTRUÇÃO DO  NOVO FÓRUM DA COMARCA DE URUÇUI.

Inicialmente, faz-se importante esclarecer que considerando as sugestões delineadas pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, na Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874), esta Comissão Especial de Licitações - CEL, promoveu diligências e convocou a licitante LDM CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 04.450.493/0001-12 a fim de que promovesse os ajustes solicitados, tendo sido concedido inicialmente o prazo de 2 (dois) úteis. Este prazo foi prorrogado por igual período, por deliberação desta CEL, após exame do pedido formulado pela licitante, conforme verifica-se nos seguintes documentos: Ofício nº 37/2023 LDM (4349901) e Resposta (4349910).

Ocorre que anteriormente ao término do prazo estabelecido, a empresa LDM CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou o Ofício nº 39/2023 (4358851) no qual solicita:

1. A revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA, de modo a desconsiderar o pedido de correção dos coeficientes das composições de custo;

2. Que o prazo para correção da proposta, expresso no Despacho Nº 57372/2023- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL e aditado após pedido via Ofício, seja suspenso, até a revisão da Análise nº 100/2023 e novo parecer da Superintendência de Engenharia e Arquitetura;

3. Caso seja mantida a exigência da correção dos coeficientes, que seja concedido um prazo mínimo de 6 (seis) dias úteis para correção da proposta, visto que tal pedido resulta, na prática, na elaboração de uma proposta nova (mantendo-se o preço global apresentado), o que demanda um tempo representativo.

Isto posto, a Comissão Especial de Licitações - CEL, nos termos do que preceitua o art. 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93, RESOLVE:

- SUBMETER à Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, o pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874) formulado pelo licitante, observando-se todo o conteúdo do Ofício nº 39/2023 (4358851), com base no que dispõe o item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 (3747192);

- CONCEDER a suspensão do prazo estabelecido, até ulterior deliberação da Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA acerca do pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874).

Em relação à suspensão, esclarecemos que concluídos os seus efeitos, a licitante fará jus apenas ao prazo suspenso, não havendo qualquer acréscimo de tempo decorrentes do pedido. A licitante será devidamente notificada via e-mail sobre a retomada do prazo e terá 10 (dez) horas e 09 (nove) minutos, contados a partir da notificação realizada pela CEL, para o envio de todos os documentos devidamente ajustados, conforme solicitação constante no Despacho Nº 57372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL (4336285).

- NÃO CONCEDER prazo adicional para a correção da proposta, nos termos solicitados pela licitante no item 3 do Ofício (4358851), considerando especialmente que já foi conferida a prorrogação inicial do prazo fixado. Nestes termos, aclaramos que tal decisão baseia-se sobretudo nos princípios da impessoalidade, da igualdade e da probidade administrativa, posto que foram concedidos os mesmos prazos à outros licitantes participantes deste certame licitatório, conforme observa-se nos documentos (4259482 e 4308451).

 

Encaminhem-se os autos à SENA, a fim de que esta Superintendência, dentro da sua autonomia administrativa, MANIFESTE-SE, com a maior brevidade possível, acerca do pedido de revisão da Análise Nº 100/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4330874) formulado pelo licitante, observando-se todo o conteúdo do Ofício nº 39/2023 (4358851), com base no que dispõe o item 8.1 do Edital de Licitação Nº 78/2022 (3747192). 

 

 

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO​

Presidente da Comissão Especial de Licitações

 

PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA​

Membro da Comissão Especial de Licitações

 

BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA​

Membro da Comissão Especial de Licitações


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Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Presidente da Comissão, em 01/06/2023, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Membro da Comissão, em 01/06/2023, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Breno Stewart Nunes de Oliveira, Membro da Comissão, em 01/06/2023, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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