PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830 Teresina - PI - www.tjpi.jus.br |
Análise Nº 128/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em atenção à solicitação da CEL no Encaminhamento Nº 11586/2023 (4379590), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Nº 78/2022, encaminhadas pela licitante SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 18.882.626/0001-34.
O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 8.011.997,02 (oito milhões, onze mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).
2. ANÁLISE
2.1. Quanto ao preço global
A empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária no valor de R$ 7.050.716,89 (sete milhões cinquenta mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), representando 12,00% (doze por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE URUÇUÍ.
Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, visto que são consideradas manifestamente inexequíveis as propostas “cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores", nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
In casu, a exequibilidade da proposta da empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA pode ser demonstrada na seguinte tabela:
LICITANTE |
VALOR DA PROPOSTA |
DESCONTO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO DO PROJETO BÁSICO |
CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA (desclassificada) |
R$ 6.581.120,84 |
-17,86% |
YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (desclassificada) |
R$ 6.581.862,84 |
-17,85% |
LDM CONSTRUÇÕES LTDA (desclassificada) |
R$ 6.900.787,34 |
-13,87% |
SAGA ENGENHARIA E PARTIPAÇÕES LTDA |
R$ 7.050.716,89 |
-12,00% |
VANGUARDA ENGENHARIA LTDA |
R$ 7.210.797,32 |
-10,00% |
CONSTRUTORA DUX LTDA |
R$ 7.406.356,96 |
-7,56% |
Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração (§1º,a) |
R$ 6.955.273,70 |
- - |
Valor orçado pela Administração (§1º,b) |
R$ 8.011.997,02 |
- - |
70% do menor valor |
R$ 4.868.691,59 |
- - |
2.2. Quanto aos preços unitários
Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4387439) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.
Verificamos que o licitante adotou os coeficientes das composições de custos em acordo com o estabelecido no Anexo 15 do Projeto Básico.
2.3. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais
Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 26,87% e 14,74% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,04% (horista) e 47,35% (mensalista).
Verificamos que o BDI Diferenciado foi aplicado corretamente nos itens que o exigem.
2.4. Quanto ao cronograma físico-financeiro
Não verificamos desconformidade no cronograma físico-financeiro apresentado.
3. CONCLUSÃO
Não foi verificada necessidade de realização de diligências adicionais (§3º, art. 43 da Lei nº 8.666/93) junto à licitante SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Encaminhamos a presente Análise à ciência e deliberações da Comissão Especial de Licitação.
Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 12/06/2023, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 12/06/2023, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4387297 e o código CRC 9091D1DB. |
22.0.000057782-4 | 4387297v10 |