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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise Nº 128/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção à solicitação da CEL no Encaminhamento Nº 11586/2023 (4379590), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Nº 78/2022, encaminhadas pela licitante SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 18.882.626/0001-34.

O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 8.011.997,02 (oito milhões, onze mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).

 

2. ANÁLISE

2.1. Quanto ao preço global

A empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária no valor de R$ 7.050.716,89 (sete milhões cinquenta mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), representando 12,00% (doze por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE URUÇUÍ.

Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, visto que são consideradas manifestamente inexequíveis as propostas “cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores", nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 48.  Serão desclassificadas: (...)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.


 

In casu, a exequibilidade da proposta da empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA pode ser demonstrada na seguinte tabela:

 

LICITANTE

VALOR

DA PROPOSTA

DESCONTO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO

DO PROJETO BÁSICO

CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA

(desclassificada)

R$ 6.581.120,84

-17,86%

YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

(desclassificada)

R$ 6.581.862,84

-17,85%

LDM CONSTRUÇÕES LTDA

(desclassificada)

R$ 6.900.787,34

-13,87%

SAGA ENGENHARIA E PARTIPAÇÕES LTDA

R$ 7.050.716,89

-12,00%

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

R$ 7.210.797,32

-10,00%

CONSTRUTORA DUX LTDA

R$ 7.406.356,96

-7,56%

Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração (§1º,a)

R$ 6.955.273,70

- -

Valor orçado pela Administração (§1º,b)

R$ 8.011.997,02

- -

70% do menor valor

R$ 4.868.691,59

- -

 

2.2. Quanto aos preços unitários

Não foram verificados itens com preços unitários inferiores a 70% dos valores de referência, nem itens com preços unitários acima do valor de referência do Projeto Básico. Anexamos aos autos Planilha (4387439) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.

Verificamos que o licitante adotou os coeficientes das composições de custos em acordo com o estabelecido no Anexo 15 do Projeto Básico.

 

2.3. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais

Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 26,87% e 14,74% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,04% (horista) e 47,35% (mensalista).

Verificamos que o BDI Diferenciado foi aplicado corretamente nos itens que o exigem.

 

2.4. Quanto ao cronograma físico-financeiro

Não verificamos desconformidade no cronograma físico-financeiro apresentado.

 

3. CONCLUSÃO

Não foi verificada necessidade de realização de diligências adicionais (§3º, art. 43 da Lei nº 8.666/93) junto à licitante SAGA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Encaminhamos a presente Análise à ciência e deliberações da Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 12/06/2023, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 12/06/2023, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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