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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Quadro Comparativo de Valores Nº 2/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 02/2023

 

 

Cuida-se de processo originário instaurado em cumprimento à Decisão 5820/2023 - PRESIDENCIA (4260173), da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, e à determinação do Superintendente de Licitações e Contratos - SLC no Despacho Nº 47540/2023 (4259475), formalizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000048690-6, para fins de efetivação da participação de servidores desta Alta Gestão no 10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, com vistas a potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo".

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4262356

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADE

(Nº DE INSCRITOS)

VALOR UNITÁRIO (R$)

NE Nº 51

Pág. 01-02

2A. AUDITORIA DA 3A. CJM

CNPJ: 00.497.552/0013-90

001178/2023:2AUD3 - Despesa de inscrição do servidor João Olacir de Azevedo Tavares, Técnico Judiciário - Agente de Polícia Judicial, no curso "10º Contratos Week", a ser realizado nos dias 12 a 16 de junho de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

1

R$ 5.399,00

NE Nº 630

Pág. 03-05

AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - DF CNPJ: 29.406.625/0001-30

Despesa com a Participação da servidora Marilia Fonseca Dias no curso "10º Contratos Week".

1

R$ 5.399,00

NE Nº 2023.120101NE002568

Pág. 06-07

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CNPJ: 10.498.974/0002-81

Inscrição do servidor Paulo Sérgio dos Santos Costa, Diretor do Departamento de Administração, no evento "10º Contratos Week - Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos", que ocorrerá no período de 12 a 16/06/2023, em Foz do Iguaçu.

1

R$ 5.399,00

 

VALOR PROPOSTO PARA O TJPI - PROPOSTA - DOC SEI Nº 4262637

VALOR UNITÁRIO

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR TOTAL

R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

8

R$ 32.000,00

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos, todas emitidas em favor da empresa: Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, CNPJ: 10.498.974/0002-81, encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 4262637, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, vez que, cada inscrição para o TJ-PI, teve o desconto evidente de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais).

A retromencionada Lei 14.133/2021 no artigo 23, § 4º, estatuto nacional de licitações e contratos, determina:

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (negritou-se)

Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federalque dá fiel execução à Lei 14.133/2021, em seu artigo 7º, § 2º, assim, dispõe:

[...]

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifos nosso).

[...]

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

Isto posto, remete-se o presente procedimento aos Agentes Internos da Contratação (AGIN)​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

SAMYA LARISSA MACHADO RODRIGUES

Secretária da Presidência

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Sâmya Larissa Machado Rodrigues, Secretária da Presidência, em 10/05/2023, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000022775-7 4268912v13