Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise de Primeira Linha da SLC Nº 47/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC

Vistos, etc.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Trata-se de processo instaurado por meio do Termo de Abertura 652/2023 (SEI nº 4052713) que, em resumo, solicita a Contratação da Empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, para efetivar a participação de servidores desta Alta Gestão no 10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

O presente processo foi instruído, à luz da Lei 14.133/2021 e das demais legislações aplicáveis a exemplo do Provimento 01/2023 (3958442), Processo SEI nº 23.0.000002867-3, e, ao mesmo tempo, obedeceu às diretrizes constantes no Plano de Gestão do Biênio 2023/2024, denotando previsibilidade e alinhamento com as boas práticas de governança e de zelo no trato da coisa pública.

Perlustrando os autos, depreende-se que constam as seguintes peças administrativas, necessárias para a higidez de uma contratação pública, a saber:

1. Documento de Oficialização da Demanda 56/2023 (SEI nº 4052714);

2. Estudos Preliminares 46/2023 (SEI nº 4052715);

3. Documentação - Notas de Empenho (SEI nº 4268431);

4. Proposta para o TJPI (SEI nº 4268443);

5. Quadro Comparativo de Valores 2/2023 (SEI nº 4268912);

6. Minuta de Termo de Referência 93/2023 (SEI nº4268970);

7. Regularidade FISCAL e COMPLEMENTAR (SEI nº 4269518);

8. Documentação Qualificação Técnica e Outras Comprovações (SEI nº 4269519);

9. Ato_Constitutivo e Outras Documentações. (SEI nº 4269520);

10. Declaração de Inexistência de Vínculo Familiar (SEI nº 4269521)

10. Consulta CEIS, CNJ, TCU E CNEP (SEI nº 4269522);

11. Curriculum Vitae Palestrantes e Outras Formações (SEI nº 4269523);

12. Orçamento _Suficiência Orçamentária (SEI nº 4269524);

13. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº4269529);

14. Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531);

15. Análise de Minuta da SGC 44/2023 (SEI nº 4287136);

16. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4290987).

 

É a síntese do necessário. Passo a analisar.

 

II - DA ANÁLISE GERAL

 

Inicialmente, é oportuno ressaltar que já está em vigor o Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, tendo como norte o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482).

Por meio do Ofício - Circular 44/2023 (SEI nº 3958434) o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, deu conhecimento a todas as Unidades Requisitantes determinando que estas deverão seguir, rigorosamente, o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482), bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento nº 01/2023.

Como se vê, pelo mandamento do Ofício presidencial, as Unidades requisitantes devem seguir a  instrução processual positivada no Provimento 01/2023, como forma de melhorar os procedimentos de contratações, robustecendo-os com informações planejadas para o atendimento da demanda com maior precisão e celeridade.

De forma complementar, é oportuno mencionar que o Controle na Administração Pública é o Poder de fiscalização e de correção que sobre ele exercem os órgãos dos poderes: Judiciário, Legislativo e  Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Esse controle é realizado de forma sistêmica, seja pelos servidores em geral, seja pelos Órgãos/Setores encarregados das auditorias ou de medidas preventivas, com vistas a salvaguardar a Administração de eventuais impropriedades, erros grosseiros, improbidades ou ilegalidades.

 

III - DA DESIGNAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE PRIMEIRA LINHA DE DEFESA

 

A Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Piauí, implementando a nova metodologia de condução dos processos licitatórios, instituiu a elaboração da Análise de Primeira Linha de defesa, na esteira de que as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, conforme disciplina o Art. 169 da Lei nº 14.133/2021.

Para tanto, por meio do Despacho 48913/2023 (SEI nº 4268892), no bojo do Processo Originário SEI nº 23.0.000050672-9, o Superintendente de Licitações e Contratos designou servidor para proceder com a elaboração da Análise de Primeira Linha da SLC, conforme disciplina o Art. 169 da Lei 14.033/2021 e  o Art. 15 do Provimento 01/2023 (3949042).

 

IV - DA ANÁLISE DAS PEÇAS APRESENTADAS

 

O Documento de Oficialização da Demanda é a peça introdutória em que a área demandante apresenta a necessidade pública a ser satisfeita, e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, deve ser composta pelos seguintes proposições:

1. Identificação da demanda; 2. Necessidade da Contratação e Descrição Sucinta da Solução; 3. Motivação / Justificativa; 4. Resultados a Serem Alcançados com a Contratação; 5. Quantidade a Ser Contratada; 6. Dotação Orçamentária; 7. Alinhamento Estratégico; 8. Equipe de Planejamento da Contratação e 9. Aprovação da Demanda.

Nessa linha, o Documento de Oficialização da Demanda 56/2023 (SEI nº 4052714) apresentado pela Secretaria da Presidência apontou satisfatoriamente todos os itens necessários ao  prosseguimento da contratação, considerando sua relevância e oportunidade em relação aos objetivos estratégicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

O Estudo Técnico Preliminar constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços e tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

No âmbito do Tribunal de Justiça, para elaboração do estudos preliminares, baliza-se pela disciplina Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de Agosto de 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação Constante no Ofício-circular nº 118/2020 ( SEI nº 1695573) e deve conter os seguintes itens:

1. Descrição da Necessidade Da contratação; 2. Demonstrativo da Previsão da Contratação no Plano de Contratações Anual; 3. Requisitos da Contratação; 4. estimativa das Quantidades a Serem Contratadas; 5. Levantamento de Mercado - Prospecção e Análise das Alternativas Possíveis de Soluções; 6. Estimativas do Preço da Contratação; 7. Descrição da Solução como um Todo; 8. Justificativas para O parcelamento ou Não da Solução; 9. Demonstrativo dos Resultados Pretendidos, em Termos de Economicidade e de Melhor Aproveitamento dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros Disponíveis; 10. Providências a Serem Adotadas pela Administração Previamente À Celebração do Contrato, Inclusive quanto À Capacitação de Servidores ou de Empregados para Fiscalização e Gestão Contratual ou Adequação do Ambiente da Organização; 11. Contratações Correlatas E/ou Interdependentes; 12. descrição de Possíveis Impactos Ambientais e Respectivas Medidas Mitigadoras; 13. do Estudo de Gerenciamento de Riscos; 14. Viabilidade da Contratação.

Analisando os Estudos Preliminares 46/2023 (SEI nº 4052715) percebe-se, pelas fundamentações trazidas, que resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação, bem como entende-se pela sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o Termo de Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

1. a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 2. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 3. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 4. requisitos da contratação; 5. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 6. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 7. critérios de medição e de pagamento; 8. forma e critérios de seleção do fornecedor; 9. estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 10. adequação orçamentária.

Nesse sentido, analisando a Minuta de Termo de Referência 93/2023 (SEI nº 4268970) depreende-se que as fundamentações trazidas pela Unidade demandante supriram todos os requisitos necessários à boa instrução processual, de modo especial por ter seu objetivo amparado orçamentariamente para a efetivação do objeto processual.

 

Para a instrução processual, visando o atendimento dos requisitos específicos da modalidade de licitações pretendida, foram anexadas documentações complementares às peças de instrução processual. Analisando a especificidade da contratação, percebe-se que a documentação complementar apresentada é suficiente para a comprovação da contratação e atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar a satisfação do objeto processual.

 

V - DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO OBJETO

 

Balizando-se na Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531) depreende-se que a presente contratação constitui ação de educação corporativa que atende a área de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, conforme art. 18 da Resolução nº 247/2021. Ainda, alinha-se às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vide art. 20, inciso II da Resolução nº 247/2021.

Avaliando a fundamentação utilizada na susodita Justificativa, o objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem nuances específicas tornando impossível e/ou inviável a realização de licitação nos trâmites usuais conforme dispõe a própria Constituição. Na ocorrência destas situações específicas, a lei previu exceções à regra, são os casos da Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) traz, em seu art. 74, os casos em que a licitação é inexigível, dentre os quais podemos observar mais especificamente o inciso III deste dispositivo, que faculta à Administração inexigir a licitação para as contratações de bens e serviços  quando inviável a competição, senão vejamos:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Observado o dispositivo supracitado, e confrontando-o com o caso em questão verifica-se que a Inexigibilidade de Licitação tem base jurídica, além de visar atender à necessidade premente de modo a prover a Administração.

Ademais, entende-se que todos os outros pontos necessários para as exigências de presente contratação foram enfrentadas tecnicamente pela Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531), tendo como conclusão o prosseguimento do processo de Dispensa de Licitação, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas na Minuta de Termo de Referência 93/2023 (SEI nº4268970).

 

VI - DA 1ª LINHA DE DEFESA

 

Preliminarmente, é de bom grado trazer à baila algumas informações sobre as linhas de defesa [1], na medida em que esses "atores" (agentes públicos) atuam de acordo com as suas responsabilidades e em momentos processuais diversificados, ora de forma isolada, ora de modo sincronizado, vejamos:

(...)

1) A primeira linha de defesa tem como responsabilidade a gestão (alta e média gestão, e outros tomadores de decisão) como executores do processo de gerenciamento de riscos e dos sistemas de controles internos da organização.

2) A segunda linha são os órgãos e profissionais de staff que tem como objetivo apoiar a gestão para que cumpram com suas responsabilidades de primeira linha, fornecendo conhecimento e ferramentas adequadas para este processo. Nesta linha se encontram os especialistas em controles internos, gestão de riscos, processos, compliance e outros profissionais de apoio.

3) A terceira linha se resume na atividade de auditoria interna a qual tem como objetivo uma avaliação objetiva e independente da gestão dos riscos, controles e governança da organização. O resultado é a comunicação e efetivação das oportunidades de melhoria identificadas. (Destaques nosso).

(...)

Como se nota, na primeira linha de defesa, os próprios executores e agentes demandantes têm o poder dever de observar todas as regras legais e administrativas postas, mormente as que envolvem medidas preventivas de controle "compliance", procedimentos que têm sido bastante adotados no âmbito desta Superintendência de Licitações e Contratos, a exemplo de múltiplas conferências necessárias à melhor conformidade da instrução processual.

Esses autos são norteados pela Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis que, alinhada ao espírito do "acountability", em seu artigo 169, inovou positivou as aludidas linhas de defesa, cita-se:

(...)

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

(...)

Com fulcro nos ditames acima e, de igual modo, após detido exame das referidas peças, formal e materialmente, bem como balizando-se pela legislação em vigor, verificou-se que os primados da 1ª Linha de Defesa (controles de gerência e medidas de controle interno)consagrados nas boas práticas de gestão, de controle ("compliance") e de governança pública; todos, indistintamente, foram, rigorosamente, observados e, dessa maneira, atendem plenamente ao que preconiza, tanto a melhor doutrina, quanto os diplomas normativos correlacionados.

 

VII - DOS FLUXOGRAMAS PREVISTOS NO PROVIMENTO 01/2023 (3958434)

 

Os fluxogramas são diagramas que descrevem um processo, um sistema ou um algoritmo de computador. São amplamente utilizados em várias áreas para documentar, estudar, planejar, melhorar e comunicar processos complexos por meio de diagramas claros e fáceis de entender.

A atual gestão, Biênio 2023/2024, no intuito de padronizar procedimentos e simplificar fluxos, editou o Provimento Nº 1/2023 - SECPRE (3958442), o qual regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos o artigo 1º:

(...)

"Art. 1º Este Provimento regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Além de outras determinações legais, as compras e as contratações objeto deste Provimento deverão observar o que dispõe a Resolução nº 247/2021, que instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí." (Destaques nosso).

(...)

Conforme se depreende-se, o objetivo, de igual modo, é o de promover a organização, a racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução das metas institucionais institucionais, delineadas no Ciclo Estratégico 2021-2026.

Para tanto, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousaexpediu o Ofício-Circular nº 44/2023 (3958434), com o fito de comunicar e implementar os novos Fluxogramas (SEI nº 3958482), que foram delineados para a contratação de serviços e aquisição de bens, os quais foram regulamentados pelo Provimento Nº 1/2023 (SEI nº 3958442), que disciplina os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. 

Ressaltou, ainda, no retromencionado Ofício-Circular que, doravante, todas as Unidades Requisitantes deverão seguir, rigorosamente, o que consta nos fluxogramas, bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento nº 1/2023 (SEI nº 3958442), vejamos os Fluxos Originário e da Inexigibilidade:

 

1 - DO PROCESSO ORIGINÁRIO:

 

 

2 - DO FLUXOGRAMA DAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES:

 

Após detida leitura e interpretação sistemática, verifica-se que os fluxogramas, positivados pelo Provimento 01/2023 (3958442), deverão ser observados no âmbito deste Poder Judiciário do Piauí, em todas as compras de bens e contratações de serviços e, em decorrência disso, depreende-se que o procedimento de contratação, em epígrafe, respeita todos esses mandamentos, tanto os legais, quanto os infralegais.

 

VIII - DA PESQUISA DE PREÇOS

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

À vista disso, a Seção de Compras - SECCOM procedeu pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI, que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em uma detida análise da Quadro Comparativo de Valores 2/2023 (SEI nº 4268912), percebe-se que a metodologia utilizada para a prospecção de preços e para aferição do preço referencial balizou-se nas melhores metodologias de análises e de cálculos, decidindo pelo melhor critério à luz das boas práticas para obtenção do valor total estimado para a contratação e, desse modo, refletindo o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

Dito isso, por considerar que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes, esta SLC acompanha as conclusões metodológicas utilizadas pela Seção de Compras para a elaboração do respectivo Quadro Comparativo de Valores.

 

IX - DA SUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA

 

Conforme já demonstrado nos autos, o preço estimado da contratação é de  R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), encontrando-se dentro do estabelecido no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/21 e de acordo com o preço médio encontrado no Quadro Comparativo de Valores 2/2023 (SEI nº 4268912).

Como se pode observar, a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, por meio do Orçamento _Suficiência Orçamentária (SEI nº 4269524), já se manifestou informando a disponibilidade orçamentária que irá suportar a demanda contratual posterior ao presente processo de contratação.

 

X - DA ANÁLISE DE MINUTA DA SGC 

 

Em atenção à Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531), a Superintendência de Gestão de  Contratos e Convênios - SGC realizou Análise preliminar acerca da Minuta de Contrato Administrativo ora apresentada, bem como fez orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Neste sentido, por meio da Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4290987), o Agente de Contratação providenciou o saneamento necessário, considerando as orientações emanadas pela SGC.

 

XI - DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC OPINA pelo prosseguimento deste feito processual, pela manutenção da contratação direta, VIA INEXIGIBILIDADE, e pela consequente aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da Lei 14.133/2021 e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

 

À Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí para análise e deliberação superior

 

Respeitosamente,

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

 

DANIEL MOURA LIMA

Assessor Administrativo da SLC

______________________________________________________________________________________________________________

[1​] Legis Compliance: https://www.legiscompliance.com.br/artigos-e-noticias/674-as-tres-linhas-de-defesa-uma-visao-pratica-para-as-corporacoesA


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 11/05/2023, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Moura Lima, Servidor TJPI, em 11/05/2023, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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