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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 146/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO. ART.74, INCISO III, ALÍNEA ‘F’ c/c ART.72 LEI Nº 14.133/2021. POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA.

 

1. RELATÓRIO

 

Cuida-se de processo originário instaurado em cumprimento à Decisão 5820/2023 - PRESIDENCIA (4260173), da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, e à determinação do Superintendente de Licitações e Contratos - SLC no Despacho Nº 47540/2023 (4259475), formalizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000048690-6, para fins de efetivação da participação de servidores desta Alta Gestão no 10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, com vistas a potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.

 

Constam nos autos do processo digital SEI/TJPI , as seguintes peças, dentre outras:

 

1. Termo de Abertura Nº 652/2023 (SEI nº 4052713);

2. Documento de Oficialização da Demanda 56/2023 (SEI nº 4052714);

3. Estudos Preliminares 46/2023 (SEI nº 4052715);

4. Documentação - Notas de Empenho (SEI nº 4268431);

5. Proposta para o TJPI (SEI nº 4268443);

6. Quadro Comparativo de Valores 2/2023 (SEI nº 4268912);

7. Minuta de Termo de Referência 93/2023 (SEI nº4268970);

8. Regularidade FISCAL e COMPLEMENTAR (SEI nº 4269518);

9. Documentação Qualificação Técnica e Outras Comprovações (SEI nº 4269519);

10. Ato Constitutivo e Outras Documentações. (SEI nº 4269520);

11. Declaração de Inexistência de Vínculo Familiar (SEI nº 4269521)

12. Consulta CEIS, CNJ, TCU E CNEP (SEI nº 4269522);

13. Curriculum Vitae Palestrantes e Outras Formações (SEI nº 4269523);

14. Orçamento _Suficiência Orçamentária (SEI nº 4269524);

15. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº4269529);

16. Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531);

17. Análise de Minuta da SGC 44/2023 (SEI nº 4287136);

18. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4290987);

19. Manifestação Nº 36741/2023 (SEI nº 4291703

19. Análise de Primeira Linha da SLC 47/2023 (SEI nº 4291691).

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Abrangência da Análise

Preliminarmente, cabe mencionar que a análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Nesse diapasão, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ademais, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual

A contratação de cursos e congêneres para capacitação de pessoal por inexigibilidade está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividadespermita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(grifos nossos)

Com efeito, de acordo com o dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica ao caso concreto. Vejamos:

1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual: item 3. do Estudo Técnico Preliminar Nº 46/2023 - (4052715) e item 2.2. do Termo de Referência Nº 93/2023 -  (4268970);

2. Notória especialização: desempenhos anteriores - atestados de capacidade técnica (4269519), item 2.3. do Termo de Referência Nº 93/2023;

3. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: item 2. do Documento de Oficialização da Demanda Nº 56/2023 - , item 9. do Estudo Técnico Preliminar Nº 46/2023 , itens 2.4. Termo de Referência Nº 93/2023;

4. Serviço essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: item 2. do Documento de Oficialização da Demanda Nº 56/2023, item 1. do Estudo Técnico Preliminar Nº 46/2023 , item 2.3.5. do Termo de Referência Nº 33/2023.

No tocante à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD 56/2023 (4052714), ETP 46/2023 (4052715) e TR 93/2023 (4268970).

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(grifo nosso)

Nesse sentido, constata-se que foram acostadas aos autos  Anexo - Documentação - Notas de Empenho  (4268431), nas quais se verificam 3  (três) contratações de objeto similar com outros órgãos públicos dentro de Exercício Anteriores, senão vejamos:

 

Tabela Comparativa (4268912)

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4262356

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADE

(Nº DE INSCRITOS)

VALOR UNITÁRIO (R$)

NE Nº 51

Pág. 01-02

2A. AUDITORIA DA 3A. CJM

CNPJ: 00.497.552/0013-90

001178/2023:2AUD3 - Despesa de inscrição do servidor João Olacir de Azevedo Tavares, Técnico Judiciário - Agente de Polícia Judicial, no curso "10º Contratos Week", a ser realizado nos dias 12 a 16 de junho de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

1

R$ 5.399,00

NE Nº 630

Pág. 03-05

AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - DF CNPJ: 29.406.625/0001-30

Despesa com a Participação da servidora Marilia Fonseca Dias no curso "10º Contratos Week".

1

R$ 5.399,00

NE Nº 2023.120101NE002568

Pág. 06-07

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CNPJ: 10.498.974/0002-81

Inscrição do servidor Paulo Sérgio dos Santos Costa, Diretor do Departamento de Administração, no evento "10º Contratos Week - Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos", que ocorrerá no período de 12 a 16/06/2023, em Foz do Iguaçu.

1

R$ 5.399,00

 

 

VALOR PROPOSTO PARA O TJPI - PROPOSTA - DOC SEI Nº 4262637

 

VALOR UNITÁRIO

 

QUANTIDADE DE INSCRITOS

 

VALOR TOTAL

 

 

R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

 

8

R$ 32.000,00

 

 

 

III - Parecer jurídico e Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 Encargos a serem supridos pela SAJ e por esta SCI.

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Despacho Nº 48632/2023 (4269524) - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC - Informando a disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito.

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Regularidade FISCAL e COMPLEMENTAR (4269518); Documentação Qualificação - Técnica  (4269519).

 

VI - razão da escolha do contratado;

Justificativa Nº 216/2023 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4269531) pontuou o que se segue:

- Razão da escolha do contratado:

"A escolha da empresa Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, CNPJ: 10.498.974/0002-81 se dá em virtude da sua notória especialização, pela vasta experiência e capacidade técnica na realização de eventos de capacitação".

 

 VII - Justificativa de Preço;

Justificativa Nº 216/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

...

III - DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

...

- Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pelo Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, CNPJ: 10.498.974/0002-81, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), está em conformidade com os preços praticados em  contratações com outros órgãos para a mesma capacitação e ainda está conformidade com os preços praticados por ela mesma para eventos similares, denotando, claramente, que há uma média na formação dos preços, em linhas gerais, que são praticados pela Empresa, motivo pelo qual resta configurado, que há razoabilidade e proporcionalidade nos preços das inscrições.

Ademais verifica-se no site da própria instituição que  inscrição por pessoa era no valor de R$ 5.399,00 (https://negociospublicos.com.br/contratosweek/), porém a proposta para este Poder Judiciário teve desconto teve o desconto evidente de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), totalizando uma redução do valor total de R$ 5.596,00 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais) demonstrando ainda mais a vantajosidade da proposta apresentada.

 

VIII - autorização da autoridade competente.

Decisão Nº 5820/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4243689).

 

2.3. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

 

Conforme apontado no Estudo Técnico Preliminar Nº 46/2023 , essa peça têm como fundamento na  INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58 e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

O Art.18 da lei supra, elenca os elementos que devem conter nos estudos preliminares a seguir com o correspondente identificador do documento SEI em negrito sob análise:

Art. 18 (...)

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Item 01-4052715 )

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Item 2.)

III - requisitos da contratação; (Item 3.)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Item 4.)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (Item 5.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Item 6.) 

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (Item 7.)

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Item 8.)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Item 9.

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (10.1.)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (Item 11.1.)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Item 12.1)

XIII -  Realização de estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) - (Item 13.1.)

XIV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (item 12.)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. (grifo nosso).

 

2.4. Do Termo de Referência

 

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI em negrito:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Item 1.)

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; ( Item 2.)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Item 3. )

d) requisitos da contratação; (Item 3.)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Item 5.)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 6.​)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 10.)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 2.3.2.​)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Item 4.)

j) adequação orçamentária;  (Item 6.)

 

2.5. Da Justificativa da Contratação

 

O Estudo Técnico Preliminar Nº 66/2023 -  (4052715) e o de Termo de Referência Nº 93/2023 -  (4268970) traçam a justificativa da contratação em tela conforme o Documento de Oficialização da Demanda Nº 56/2023 -  (4052714).

Justificativa Nº 216/2023 - (4269531) pontua os itens necessários à contratação, concluindo pela viabilidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei nº 14.133/21.

 

3. CONCLUSÃO

Do exposto, encaminhem-se os autos à SJP para emissão de Parecer Jurídico, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 15/05/2023, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 15/05/2023, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4296431 e o código CRC 60066341.




23.0.000022775-7 4296431v25