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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 732/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

 

PROCESSO Nº: 23.0.000022775-7

INTERESSADO(A): Secretaria da Presidência.

ASSUNTO: Contratação Direta. Inexigibilidade. Inscrição de 08 (oito) servidores do TJ/PI no 10º Contratos Week – Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos.


 

 

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, III, “F” E §3º DA LEI Nº 14.133/2021. 10º CONTRATOS WEEK – SEMANA NACIONAL DE ESTUDOS AVANÇADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EVENTO PRESENCIAL. CORPO DOCENTE COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA SINGULAR.

1. Parecer opinativo positivo, com recomendação:

1.1. Análise quanto a validade das certidões na data da assinatura do contrato.


 

 

DO RELATÓRIO

Trata-se do Termo de Abertura nº 652/2023 (4052713), o qual objetiva fazer cumprir a Decisão (Presidência) nº 5820/2023 (4243689), processo SEI Nº 23.0.000048690-6, a qual autorizou:

 

"… desde já, que a Superintendência de Licitações e Contratos adote todas as providências necessárias, com a maior celeridade possível, para a celebração da avença em tela, inclusive com a abertura do processo de contratação, nos termos do retromencionado Provimento 01/2023 (3949042), cuja função é regular os procedimentos de contratação no âmbito do TJ-PI".

 

Instruem os autos, dentre outros:

1. Documento de Oficialização da Demanda nº 56/2023 (SEI nº 4052714);

2. Estudos Preliminares 46/2023 (SEI nº 4052715);

3. Proposta (SEI nº 4268443);

4. Documentos legais e fiscais da empresa (4269518; 4269519; 4269520; 4269521; 4269522; 4269523);

5. Quadro comparativo de valores nº 2/2023 (SEI nº 4268912);

6. Minuta de Termo de Referência 93/2023 (SEI nº 4268970);

7. Despacho - Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 4269524);

8. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4269529);

9. Justificativa 216/2023 (SEI nº 4269531);

10. Análise de Minuta da SGC 44/2023 (SEI nº 4287136);

11. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4290987);

12. Análise de Primeira Linha da SLC 47/2023 (SEI nº 4291691);

13. Manifestação nº 36741/2023 da SECGER (SEI nº 4291703); e

14. Parecer SCI nº 146/2023 (SEI nº 4296431).

É o que basta relatar. Passo a manifestar-me.

 

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da Lei n. 14.133/2021.

 

DA ANÁLISE JURÍDICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

As justificativas para o seu uso foram abordadas na Justificativa Técnico-Administrativa 216/2023 – exarada pelo Agente de Contratação (SEI 4269531).

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência (SEI 4268970), é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, o artigo utilizado é o 74, inciso III, alínea “f” e § 3º da mencionada lei, que assim dispõe:

 

(...)

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

(...)

 

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto perquirido:

 

"Contratação da Empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, para efetivar a participação de servidores desta Alta Gestão no 10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024".

 

Ainda analisando as disposições legais da Lei nº 14.133/2021, atinentes ao caso, acrescenta-se que o seu artigo 6º caracteriza o serviço técnico como aqueles realizados em trabalhos relativos a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

 

O § 3° do art. 74 da Lei 14.133/2021, caracteriza notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Conclui-se assim a apresentação dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos a serem aplicados ao presente caso: inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 que prescreve a inexigibilidade para: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Pois bem, quanto a essa hipótese de inexigibilidade já é assentado na doutrina e jurisprudência que se trata de impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas, vez que o núcleo do objeto da contratação se materializa com a palestra/aula (o fazer), e não o conteúdo programático, apresentação, público-alvo, dentre outros. Assim, é por meio da ação do professor/instrutor/palestrante, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, adotando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, que o objeto é realizado. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula/palestra, não sendo possível assim, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada. Ora, não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (palestrante/professor), desde que aplicando os recursos, obtenha os mesmos resultados. Afinal, como é próprio do humano, as pessoas são diferentes entre si.

Corroborando o entendimento acima, vale transcrição de passagem do artigo " Contratação de Serviços de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal da Administração Pública", editado pela renomada Consultoria Zênite sobre o assunto:

 

"Cada professor tem sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e seu tom de voz. Tudo isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. Ademais, cada turma, porque composta de pessoas, também apresenta características que distinguem uma da outra, o que torna cada aula diferente. Um grupo maior se comporta diferente de um com menos participantes; uma turma pode ser mais indagadora do que outra; uma turma pode ser heterogênea em relação à experiência e ao grau de escolaridade. Tudo isso requer do profissional, a cada serviço, a necessária adaptação. Inclusive o próprio professor será diferente a cada aula proferida, ainda que do mesmo tema, pois em um curso dado aluno faz uma pergunta, que levanta uma questão não imaginada, conduzindo o desenvolvimento do conteúdo a uma vertente não programada. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar."

(CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública – Caso de licitação, dispensa ou inexigibilidade? Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos , Curitiba: Zênite, n. 276, p. 116-135, fev. 2017.)

 

Nesse diapasão, vale transcrever excerto do Acórdão nº 439/1998 –Plenário, citando lição de Ivan Barbosa Rigolin:


O mestre Ivan Barbosa Rigolin, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...) defendia que: ‘A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados – que são o que afinal importa obter –, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79).

 

A análise jurídica da pretensa contratação também envolve a frequente alegação de que os serviços de "treinamento/aperfeiçoamento" não são inviáveis de competição porque o "tema não é complexo e há muitos professores no mercado". Quanto a isso, ressalta-se que a inviabilidade discutida não decorre da presença de "exclusividade" ou "raridade". Ou seja, não é a quantidade de oferta de profissionais que determina a disputa licitatória ou não, mas sim o exame do componente de seu núcleo ( já discorrido acima). Segue, novamente, reflexão da expert no assunto, Consultoria Zênite:

 

"Ora, todos nós, em nossa formação, desde o ensino fundamental, lembramos de professores que nos causavam entusiasmo e daqueles com os quais aprendíamos com maior dificuldade; dos que nos despertavam interesse sobre a disciplina e daqueles cuja aula rezávamos para passar mais depressa. Se há professores que alcançam melhores resultados com seus alunos em relação a seus pares, a conclusão a que se chega não será outra senão a de que, mesmo sendo um curso sobre tema de nível mais elementar, e havendo milhares de professores aptos, se a intervenção do mestre for determinante para o alcance dos resultados desejados, presente estará o elemento singular do serviço."

 

Considerando a passagem da análise dos termos do art. 74, III, "f" da Lei nº 14.133/2021, resta o obstáculo da "notória especialização", disposta no § 3° da mencionada lei. 

Sem muitas delongas, aproveita-se manifestação da Consultoria Zênite, no artigo já mencionado, ao tratar sobre o tema:

 

"Notório especialista é o profissional (ou a empresa) que nutre entre seus pares, ou seja, “no campo de sua especialidade” a partir do histórico de suas realizações, quer dizer “decorrente de desempenho anterior (...) ou de outros requisitos relacionados com suas atividades” elevado grau de respeitabilidade e admiração, de forma que se “permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

 

Ao conceituar “notória especialização”, o dispositivo legal encerra com a expressão “que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Não restam dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato. Nem poderia ser diferente, pois se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas.

Adiciona-se ainda que o parágrafo sub examine indica apenas um norte das peculiaridades/requisitos que serão considerados idôneos para aferir se um profissional é ou não notório especialista ao fim perquirido da contratação. Para Marçal Justen Filho (2012, p. 371), a notória especialização “dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercitada”.

Já caminhando para o final, mais uma vez socorre-se de excerto da Consultoria Zênite, que preceitua a "notória especialização" dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente, diante da experiência do pretenso fornecedor:

 

"Consequentemente, uma vez que a escolha ocorrerá por meio de uma avaliação subjetiva, ou seja, juízo de valor pessoal de quem detém a competência para realizar a escolha, partir da soma de informações sobre a pessoa do executor (experiências, publicações, desempenho anterior etc.), em comparação com esses dados dos demais possíveis executores, nítido está que a escolha é essencialmente discricionária. Será a autoridade competente que, respeitando o leque de princípios a que se submete a atividade administrativa, notadamente, legalidade, impessoalidade, indisponibilidade do interesse público e razoabilidade , e ainda, sopesando as opções à sua disposição, com fulcro em seu juízo de conveniência, indicará aquele que lhe parecer ser o “indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

 

Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente, encontramos as palavras de Jacoby:


"Portanto, cabe ao administrador avaliar se determinado profissional é ou não notório especialista no objeto singular demandado pela entidade, baseando-se, para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais características previstas no § 1º do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato ', (...)Apenas ele, mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pelas particularidades do treinamento pretendido." ('in' Contratação Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, 1ª ed., 1995, pág. 306) (grifo acrescentado)

 

Por outro lado, é importante asseverar que, apesar da decisão ser da autoridade competente, jamais se pode admitir a escolha calcada em argumentos que não se direcionem à conclusão de que o escolhido tem notória especialização, tampouco argumentos desarrazoados. A escolha deve ser devidamente justificada com comprovações da "notória especialização".

E, agora sim por derradeiro, é pertinente destacar que já em 1998, a Suprema Corte de Contas exarou Decisão nº 439/1998 a qual concluiu que, na imensa maioria dos cursos, a intervenção do instrutor é determinante para a obtenção dos resultados pretendidos. 

 

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93; 2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata; e 3. arquivar o presente processo.

 

Através dos apontamentos jurídicos, doutrinários e legais apresentados, conclui-se que os serviços perquiridos podem ser contratados pela Administração Pública, na modalidade inexigibilidade de licitação. Porém, cumpre destacar que mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às tradicionais modalidades licitatórias, a instrução do procedimento de contratação direta deve ser realizada em respeito aos princípios do direito administrativo, bem como ao que estabelece o art. 72 da Lei n.º 14.133/21.

Destarte, no caso concreto, cabe a essa assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico/formal: 1. se há correspondência legal dos autos à instrução processual determinada pela Lei nº 14.133/2021; 2. se há justificativas quanto a solução escolhida pela unidade demandante; 3. se há justificativas técnicas quanto: 3.1. a seleção do fornecedor e justificativa do valor; 3.2. a vantajosidade, econômica e funcional, para a Administração Pública; 4. se há possibilidade de despesa; 5. se a minuta contratual apresentada cumpre os requisitos legais. 

Requisitos esses que serão enfrentados nos tópicos seguintes.

 

DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – Secretaria da Presidência, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

Estudos Preliminares Nº 46/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontram-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da susodita Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão 5820/2023 (4260173), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000050672-9, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado à efetivação da participação dos servidores desta Alta Gestão no "10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 56 (SEI nº 4052714), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da efetivação das inscrições a pedido da Secretaria da Presidência para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, motivo pelo qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

..........

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

(...)

3.6. A demanda alinha-se igualmente às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previstas no art. 20 da Resolução nº 247/2021, notadamente no inciso II:

(...)

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

(...)

 

Destarte, a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:

 

Estudos Preliminares Nº 46/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. A contratação pretendida alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, por meio da implementação de ações de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se necessária ao cumprimento da missão institucional deste Poder Judiciário do Piauí e relacionando-se à gestão estratégica de processos e projetos, conforme delineado no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide artigos 17 e 18 da aludida RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

 

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

 

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

1.2. Outrossim, a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores do TJPI, especialmente considerando as atividades, atribuições e responsabilidades dos gestores públicos, vez que a Gestão de Contratos e essencial para a plena garantia da qualidade do gasto público.

1.3. Nesse sentido, é de bom grado frisar que, com a presente contratação, objetiva-se promover a discussão, atualização e debate de importantes temas relacionados à atuação dos servidores do TJPI na gestão e na fiscalização dos contratos administrativos, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente às mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.

1.3.1. Desta feita, diante do novo ciclo legislativo, imposto pela Lei 14.133/2021, resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação.

 

Vale transcrever os registros quanto aos resultados a serem alcançados:

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.2. Promover a formação, atualização e aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que atuam diretamente na área-fim do objeto da contratação (Licitações e Contratos Administrativos, Consultoria Jurídica, Controle Interno, Secretaria Geral e Secretaria da Presidência, estes últimos mais ligados diretamente ao processo decisórios das compras e na gestão contratual);

9.1.3. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

9.1.4. Proporcionar o envolvimento dos ocupantes de funções de natureza gerencial, que tratam, direta e indiretamente, da fiscalização e gestão de contratos, com o aprendizado organizacional e interinstitucional e

9.1.5. Por meio desses conhecimentos, melhorar a qualidade do gasto público e, ao mesmo tempo, racionalizar os recursos materiais, patrimoniais, financeiros e orçamentários.

 

Nos mencionados documentos também há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação:

 

1. Requisitos da Contratação;

2. Estimativa do preço da contratação;

3.Levantamento de Mercado;

4. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes;

5. Descrição da Solução como um todo;

6. Justificativa para o Não Parcelamento da Solução;

7. Estudo de Gerenciamento de Riscos;

8. Critérios e Práticas de Sustentabilidade e Desenvolvimento Nacional Sustentável;

9. Providência a serem adotadas;

10. Viabilidade da Contratação.

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público: contratação da empresa especializada INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, com sede jurídica no endereço R. Dr. Brasílio Vicente de Castro, 111 Campo Comprido, Curitiba - PR, CEP: 81200-526, telefone (41) 98877-0234/ (41) 98877-0234, e e-mail: falecom@institutonp.com.br, para realização de 08 inscrições no evento: 10° Contratos Week - Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos (4243679), na modalidade presencial de 12 a 16 de junho de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná.

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação.

 

DA ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com Termo de Referência nº 93/2023 (4268970), cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida. No caso, observa-se defronte aos seguintes tópicos:

 

1. Objeto;

2. Fundamento Legal;

3. Justificativa da Contratação:

4. Classificação Orçamentária;

5. Especificações do Objeto:

6. Estimativa de Custos;

7. Obrigações da Contratada;

8. Obrigações da Contratante;

9. Fiscalização;

10. Pagamento;

11. Sanções Administrativas;

12. Do Reajuste e Alterações;

13. Da Rescisão do Contrato;

14. Do Foro.

 

DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO

No que tange à escolha do contratado, o setor demandante enfrentou seu enquadramento à "notória especialização" do profissional escolhido. 

Acerca do assunto, traz-se à baila os seguintes fatos retirados dos autos:

 

Minuta de Termo de Referência Nº 93/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

2.3.5. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

2.3.6. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica (4269519).

2.3.7. Equipe técnica vinculada:

2.3.7.1. Coordenação técnica/ Professor:

• PAULO REIS - Professor, Engenheiro Civil e Advogado

Currículo: O Professor Paulo Reis é Engenheiro Civil e Advogado, com mais de 40 anos de atividades na administração pública brasileira, especialmente em processos de contratação de obras, bens e serviços. Exerceu por 10 anos a função de Presidente do Comitê de Licitações do Banco da Amazônia tendo sido, também, Pregoeiro da instituição pelo prazo de 4 anos. Foi Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Assessor Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Pará e Coordenador de Controle Interno da SEMEC. 

É Professor, aposentado, da Universidade Federal do Pará. Doutrinador na área de licitações e contratos da administração pública, é autor dos livros: OBRAS PÚBLICAS - MANUAL DE PLANEJAMENTO, LICITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - UMA FORMA INTELIGENTE DE CONTRATAR. É coautor dos livros LICITAÇÕES PÚBLICAS - homenagem ao jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS e 101 DICAS SOBRE O PREGÃO. 

 

Paulo Reis é colaborador das principais publicações especializadas do mercado nacional, onde publica periodicamente artigos dedicados aos temas da Administração Pública, batendo record em views para leitura na plataforma digital da Editora Fórum, quais sejam: 

 

LINDINEIDE CARDOSO - Servidora Pública Federal, Especialista em Licitações e Contratos

Advogada, servidora pública há mais de 20 anos. Professora e instrutora em licitações e contratos. Especialista em Licitações e Contratos e em direito Processual Civil, com habilitação para o Magistério Superior na área do Direito. Ex-empregada pública da Companhia de Desenvolvimento dos Valores do São Francisco e Parnaíba - Codevasf. Servidora pública de carreira da Justiça Eleitoral. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA/AL. Membra do Comitê de Governança das Contratações da Rede Governança Brasil. Vasta experiência em Direito Administrativo, com ênfase na fase da Execução Contratual e em Gestão e Fiscalização de Contratos. Palestrante, escritora e instrutora. Colunista do Portal Solicita, na coluna Loucas por Licitações. Coordenadora de Equipes de Planejamento de Contratações. Ex-Chefe da Seção de Gestão de Contratos - SEGEC, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Ministrante de cursos e palestras virtuais e presenciais.

 

Lindineide Cardoso, possui uma vasta experiência em Licitações e Contratos, notadamente nas fases do Planejamento da Contratação e da Execução Contratual. Criadora de perfil no instagram @o_xdagestão perfil este com mais de 18 mil seguidores, onde compartilha conhecimento sobre o macroprocesso da contratação pública. 

 

Membro da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União;

Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego;

Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (10ª ed.);

Diretor Administrativo (coautor.  9ª ed); Licitações 10ª Ed.);

Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor), Direito Provisório e a emergência do Coronavírus (coautor) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed.) 101 DICAS SOBRE O PREGÃO.

 

O palestrante em questão possui grande reconhecimento na área de licitações e contratos, tal como pode se verificar no sítio eletrônico da Editora Jus Podivw , vez que este profissional é autor de vários livros, como, por exemplo:  Leis  de licitações públicas comentadas (9ª Edição. Ed. JusPodivm); Licitações públicas: Lei nº 8.666/93 (8ª Edição. Coleção Leis para concursos públicos: Ed. JusPodivm); Direito Administrativo (8ª Edição. Ed. JusPodivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Ed. JusPodivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. JusPodivm) e Improbidade Administrativa (4ª edição. Ed. JusPodivm).

Além disso, o referido autor é, de igual modo, Advogado da União. Palestrante. Professor; Mestre em Direito Econômico; Pós-graduado em Direito tributário; Pós-graduado em Ciências Jurídicas; Coordenador da Comissão Permanente de Licitações da Consultoria Geral da União (uniformização de entendimentos); Coordenador (junto com Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos; da Faculdade Baiana de Direito; Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS) e, ainda, já exerceu o cargo de Consultor Jurídico Adjunto na Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim sendo, resta configurada a capacidade técnica e acadêmica do palestrante em tela.

 

Mestre em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Bacharel em Informática pela Universidade do Estado do RJ (UERJ); Servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) desde 1999, Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ (ECG); Membro da Comissão de Projetos e Pesquisas (COPEP) da Escola de Contas e Gestão do TCERJ; Coordenador do Curso de Pós Graduação em Gestão Pública do Instituto de Estudos e Pesquisas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IEP - MPRJ); Conselheiro da Rede Latino-Americana de Abastecimento; Autor do Livro Manual de Planejamento das Licitações Públicas. 2 Ed. Curitiba: Juruá, 2015.

 

Por meio de pesquisa realizada em sítios eletrônicos verificou-se que o palestrante em questão, é de grande renome. Eduardo Guimarães, é autor de vários livros, dos quais podemos citar: Estudo Técnico Preliminar e Formação de Preços. In: FURTADO, Madeline Rocha (Coord.) A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde estamos? E para onde vamos? Vila Velha: Consultre, 2021. P. 19-29 e 37-47, Autor do livro Manual de Planejamento das Licitações Públicas, 2 ed. Curitiba: Juruá, 2015, Catálogo Eletrônico de Padronização. In: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (Coord.). Comentários ao Sistema Legal Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: NDJ, 2016. P. 1089-1098. Além de ter vasta experiência no Setor Público, onde já exerceu diversas funções e adquiriu experiência em gestão pública. 

 

É fundador do Portal L&C (licitacaoecontrato.com.br). É doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito, Especialista em
Direito Público e Pós Graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Participou do Programa de Intercâmbio Erasmus+, desenvolvendo pesquisa na área de Direito da Contratação Pública na Università degli Studi di Roma – Tor Vergata.

É Procurador Federal da Advocacia-Geral da União – AGU, órgão no qual foi Chefe da Divisão de Licitação e Contrato da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e membro da Câmara Permanente
de Licitação e Contrato da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Atua na consultoria e assessoramento de gestores públicos federais desde 2008. É membro da Red Iberoamericana de Contratación Pública e professor de Direito Administrativo com ênfase em Licitação e Contrato.

 

Rafael Sérgio é autor de livros que tratam sobre A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vendidos na plataforma digital da renomada Editora Fórum. Composto pelos volumes I e II, do título Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o autor compartilha a diretriz de que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA) precisa ser compreendida a partir de suas próprias premissas e eixos estruturadores, contabilizando as influências que nela se revelam e que justificam o seu conteúdo. O autor assume a missão de se abrir ao novo, sem saudosismos e apegos a entendimentos que se consolidaram à luz de outras legislações, com vistas a explorar as novas regras e delas extrair o entendimento que mais se coaduna com os vetores que a alicerçam.

Universitat Rovira i Virgili. Doutor e Mestre em Direito Econômico pela PUC-PR. Especialista em Direito Administrativo e Processo Civil, ambos pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Professor de Direito Administrativo na UNICURITIBA. Professor de diversos cursos de Pós-Graduação. Presidente do Instituto Nacional de Contratação Pública. Ex-Presidente da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (2013-2018). Ministrante de cursos e palestras na área de licitações públicas e contratos administrativos. Autor dos livros “Compras Públicas Inovadoras” (Editora Fórum, 2022), “Convênio Administrativo: instrumento jurídico eficiente para o desenvolvimento do Estado”(Editora Juruá, 2013), “Licitações e Contratos: um guia da jurisprudência” (2. Ed. Editora Negócios Públicos, 2015), “Licitações e Contratos: cases e orientações objetivas” (Editora Negócios Públicos, 2015) e
“CON Coletânea de Legislação de Licitações (CON, 2019). Coautor de diversas obras e autor de inúmeros artigos em revistas especializadas.

 

Advogado. Sócio do escritório “REIS & LIPPMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS”. Doutorando e Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC. Doutorando em Direito Administrativo pela Universitat Rovira i Virgili – Espanha. Especialista em Direito Administrativo e em Processo Civil, ambos pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2004). Presidente da Comissão de Gestão Pública, Transparência e Controle da Administração – Ordem dos Advogados do Brasil (PR) de 2013-2018. Integrante do Instituto Paranaense de Direito Administrativo.

Professor de Direito Administrativo do UNICURITIBA, Professor da Pós-Graduação do UNICURITIBA, Professor da Pós-Graduação em Direito Administrativo Disciplinar no NPSPP, Professor convidado da Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos da UNIBRASIL, Professor convidado da Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos da Faculdade Baiana de Direito e Professor convidado da Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos da PUC-PR.

Autor dos livros “Convênio Administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado” (Editora Juruá, 2013), “Licitações e Contratos: Um Guia da Jurisprudência” (2. ed. Editora Negócios Públicos, 2015) e “Licitações e Contratos: Cases e Orientações Objetivas” (Ed. Negócios Públicos, 2017). Colunista mensal da Revista LICICON. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo.

 

Instrutora em licitações e contratos. Especialista em Licitações e Contratos e em Direito Processual Civil, com habilitação para o Magistério Superior na área do Direito. Ex-empregada pública da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf. Servidora pública de carreira da Justiça Eleitoral. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA/AL. Membro do Comitê de Governança das Contratações da Rede Governança Brasil. Vasta experiência em Direito Administrativo, com ênfase na fase da Execução Contratual e em Gestão e Fiscalização de Contratos. Palestrante, escritora e instrutora. Colunista do portal Sollicita, na coluna Loucas por Licitações. Coordenadora de Equipes de Planejamento de Contratações. Ex-Chefe da Seção de Gestão de Contratos - SEGEC, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Ministrante de cursos e palestras, virtuais e presenciais, para servidores de Institutos Federais de Educação, Universidades Estaduais e Federais, Prefeituras e Câmaras Municipais, Conselhos Federais, TRF, TRT.

 

A palestrante ora mencionada, possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha de Marília, é Mestre e Doutora. É Assessora de Controle Externo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo e exerceu como Assessora Jurídica na Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, também foi Ex-Procuradora da Universidade de São Paulo, e  atualmente, é Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professora de cursos de Especialização no COGEAE/PUCSP e na Faculdade Damásio de Jesus. É membra associada do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, do Instituto de Direito Administrativo Paulista IDAP, do Instituto de Direito Sancionatório - IDASAN e do Instituto dos Advogados de São Paulo IASP. Ministra Simpósios e Treinamentos na área de Licitações e Contratos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional e Municipal. É sócia do escritório Carvalho Stroppa Sociedade de Advogados, atuando profissionalmente nas áreas de Direito Administrativo, com enfoque especial em Licitações e Contratos.

 

Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre e Bacharel em Direito pela UFSC; Autor dos livros “Princípio da Isonomia na Licitação Pública” (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); “O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória” (São Paulo: Dialética, 2001); “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública” (4a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015); “Pregão Presencial e Eletrônico” (7a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015); “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos” (2a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2003, em coautoria com Edgar Guimarães); “Licitação Pública e Contrato Administrativo” (4a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013); “Licitações e Contratos das Estatais” (Belo Horizonte: Fórum, 2018, em coautoria com Pedro de Menezes.

 

O professor Joel Niebuhr, tem seus livros sendo vendidos para pessoas do país inteiro, por meio da plataforma digital da Editora Fórum, livros estes que tratam sobre o Direito Administrativo como um todo, servindo como base para pesquisas acadêmicas, com a linguagem clara e prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle, material este que torna-se indispensável para os que militam na área, agentes administrativos, advogados públicos e privados, magistrados, membros do Ministério Público e estudantes. 

 

Advogada da União desde 2007. Atualmente é Coordenadora de Convênios, Estudos e Atuação Proativa no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Foi Analista Judiciária no Superior Tribunal de Justiça. Foi Coordenadora-geral em Licitação, Contratos e Instrumentos Congêneres Substituta no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Foi Assessora na Subchefi a para Assuntos Jurídicos da Presidência da República. Foi Coordenadora-Geral Jurídica de Suporte
à Central de Compras e Contratações no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Foi Coordenadora de Assuntos Administrativos no Ministério da Cultura.
Foi Coordenadora-geral em Licitação, Contratos e Instrumentos Congêneres no Ministério da Educação. Pós-graduada em direito público pela Universidade de Brasília e pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. É Coordenadora da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria – Geral da União-CGU/AGU e membra da Câmara Nacional de Licitação e Contratos da CGU/AGU. Coautora do livro "RDC? Regime Diferenciado de Contratações".

 

Por meio de pesquisa realizada no Observatório da Nova Lei de Licitações, a palestrante retro mencionada, possui grande conhecimento na área de Direito Administrativo, com ênfase em Licitações e Contratos, possui diversos artigos publicados tratando sobre o referido ramo do direito, no qual podemos citar: Contrato por escopo: uma necessária releitura à luz do art. 111 da Lei nº 14.133/2021 e do direito comparado; O novo Sistema de Registro de Preços: 11 principais pontos para sua utilização; A Nova Lei de Licitações e Contratos, a função social da licitação como meio para viabilização de políticas públicas afirmativas e implementação dos direitos constitucionais por parte do Estado; A possibilidade de contratar diretamente artistas na nova Lei de Licitações e Contratos, sua relação com o defeso eleitoral e o controle judicial do Ato Administrativo; A utilização do pagamento antecipado como instrumento de racionalidade administrativa.

 

Servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça, titular da unidade de Auditoria Operacional e de Governança do Conselho da Justiça Federal. Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Administrativo Contemporâneo, Mestrando em Ciências Jurídicas (Master of Legal Science) com concentração em Riscos e Compliance pela Ambra University – Florida/EUA. Certifi cado em Auditoria Governamental, Gestão de Riscos e Auditoria Baseada em Riscos pelo ISC/TCU e Tutoria e Docência pelo CEJ/ CJF. Instrutor de capacitações em Gestão Pública em instituições públicas e privadas de ensino. Experiência de uma década realizando auditorias por todo o Brasil. Um dos representantes da área de negócio do CJF junto ao CNJ na implementação do Sistema Auditar – sistema de auditoria baseada em riscos. Ex-assessor do Ministro Herman Benjamin do STJ – 2a Turma, 1a Seção, Direito Público. Atualmente, participando do ciclo de auditorias nos órgãos da Justiça Federal de 1o e 2o graus das 5 regiões para analisar o grau de implementação do Processo de Gestão de Riscos.

 

Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atualmente exercendo a função de Diretor de Centralização e Padronização de Contratações, tendo exercido as funções de Chefe do Serviço de Produção Gráfi ca, Assessor da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio (2012), Chefe do Serviço de Elaboração de Termos de Referência de Serviços de Engenharia (2012-2013), Chefe do Serviço de Acompanhamento de Licitações (2013-2016). Graduado em Matemática pelo UniCEUB, Especialização em Gestão Publica pela Uned - Madrid/Espanha. Mestrado em Fazenda Pública e Administração Financeira - IEF
- Madrid/Espanha. Instrutor da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, da Escola de Administração Fazendária – ESAF, de cursos privados e Professor da Secretaria de Educação do DF. * Participação no 4° Contratos Week, da empresa Negócios Públicos, em 2017, com a oficina “Acordo de Níveis de Serviço (ANS) e Instrumento de Medição de Resultados (IMR), de acordo com a nova IN 05/2017”. * Participação no Seminário de Contratação e Gestão de Terceirização na
Administração Pública, da empresa Negócios Públicos, em 2017, sobre os temas “Panorama das principais alterações normativas em relação à IN 02/2008”.

 

Advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas;

Doutora em Direito Administrativo pela PUC-SP;

Possui Certificação CP3P-F (Certificado Profissional Internacional de Parcerias Público-Privadas);

Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP;

Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC- SP, com extensão em Direito Contratual;

Gestora de Administração e Gestão de Pessoas na Prefeitura de Jundiaí-SP;

Conteudista de Pós-Graduação em Direito Administrativo no grupo Kroton; Professora do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP, nas disciplinas de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica.

 

Segundo a Prefeitura de Jundiaí, a Palestrante é autora de obras jurídicas, artigos jurídicos e artigos literários. Ministra cursos nas áreas de licitações, contratos administrativos, convênios, parcerias com o poder público (concessão, permissão, PPP), gestão pública, concursos públicos, linguagem oficial e linguagem jurídica. Também é formada em Letras, com pós-graduação em Gramática da Língua Portuguesa, é integrante da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas e da Academia Jundiaiense de Letras.

 

Ressalta-se que o diagnóstico quanto a notória especialização da empresa também foi enfrentada no corpo da Justificativa Técnico-Administrativa (SEI 4269531) - realizada pelo competente agente de contratação. A referida manifestação levou em conta os Atestados de Capacidade Técnica e Curriculum, devidamente arrolados nos autos (SEI 4269518; 4269519; 4269520; 4269521; 4269522 e 4269523).

Por fim, tendo em vista que, apesar da escolha do contrato envolver distinção intelectual, a apuração da estimativa de custo também deve ser considerada. Tal procedimento consta no documento Quadro Comparativo de Valores 2 (4268912), cabendo sua análise em tópico a seguir, porém aproveita-se a oportunidade para considerar dados ali registrados: prestação de serviços similares para outras entidades.

Resta assim superada a análise do procedimento "Razão da Escolha do Contratado", concluindo pelo seu enquadramento jurídico-formal.

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA

DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II (estimativa de despesa) e VII (justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Antes de adentrar no mérito, explica-se o motivo do trâmite com a transcrição do trecho do mencionado Parecer Referencial, exarado pela Procuradoria-Geral do DF:

 

Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimti5va da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados.

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia  comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

A partir dos documentos anexados, o competente Agente de Contratação, no documento, Justificativa Técnico-Administrativa (SEI 4269531), ciente dos entendimentos acima, enfrentou o tema através da comparação da proposta apresenta com os preços praticados em contratações com outras entidades, com a seguinte conclusão:

 

"Com fins de se estimar a despesa e considerando-se que se trata de evento único e singular, impossibilitando a comparação com outros eventos, têm-se como parâmetros a própria proposta de preços apresentada pela empresa (4268443), e ainda a comparação desta com o valor cobrado pela instituição, e este encontra-se em conformidade com os preços praticados em  contratações com outros órgãos (4268431), nos termos da Orientação Normativa AGU nº 17, de 01.04.2009 e Acórdão 1565/2015 - TCU/Plenário.

Consta no Quadro Comparativo de Valores Nº 2/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM () o detalhamento dos valores obtidos através das notas de empenho acostado aos autos e ainda a comparabilidade entre os valores constantes das notas e o valor da proposta de preços da presente contratada, conforme abaixo transcrito:"

 

Esclarece-se que o referido Quadro Comparativo de Valores 2 (editada pela Seção de Compras do TJ/PI), então mencionada na transcrição, apresenta valores então firmados pela pretensa Contratada, com outras entidades, em conformidade com as disposições do §4º da Lei nº 14.133/2021, então destinadas para contratações na modalidade inexigibilidade.

Registra-se a conclusão feita no derradeiro documento, cujo entendimento foi acatado em todas as demais unidades competentes até o momento:

 

"Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.”

 

Assim, podemos concluir que essa assessoria jurídica vai ao encontro do entendimento da unidade de Agente de Contratação: o valor estimado da contratação está em conformidade com os preços praticados com o mercado.

 

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA

Seguindo a determinação do inciso, V, art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista do pretenso contratado, a análise jurídica se baseará no rol de documentos do art. 68 da Lei nº 14.133/2021:

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

  1. Contrato Social (4269520);

  2. Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, com validade até 19.07.2023;

  3. Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, com validade até 30.05.2023.

  4. Certidão negativa de ações de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida em 04.05.2023;

  5. Certificado de Regularidade do FGTS, com validade até 30.05.2023;

  6. Certidão negativa de tributos municipais, com validade até 16.07.2023;

  7. Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, expedia pelo TCU, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão;

  8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até 29.07.2023; e

  9. Declaração SICAF, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (4269522).

 

Quanto à qualificação técnico-operacional, constam:

 

  1. Curriculum Vitae Palestrantes e Outras Formações (4269523);

  2. Notas de Empenho/Notas Fiscais (4268431);

  3. Atestado de Capacidade Técnica (4269519).

 

Após a análise jurídica, a Secretaria Jurídica da Presidência vai de encontro ao entendimento das demais unidades: conformidade legal do dispositivo analisado, valendo registro para análise quanto a validade das certidões na data da assinatura do contrato.

 

DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho nº 48632/2023, observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária – CEORC analisou todas as circunstâncias e informou disponibilidade orçamentária para a pretensa contratação (4269524).

 

DO PARECER TÉCNICO

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

 

  1. Justificativa Técnico-Administrativa 216/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;

  2. Análise de Primeira Linha da SLC nº 47/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC; e

  3. Parecer SCI nº 146/2023 – exarado pela Superintendência de Controle Interno – SCI;

 

Conforme já frisado, as unidades competentes são favoráveis à contratação perquirida.

Assim, feita a análise dos documentos acima, é incontroverso que o art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 resta devidamente atendido.

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

A Decisão nº 5820/2023 (SEI 4243689), exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem como fim autorização dos trâmites iniciais para contratação perquirida.

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (SEI 4290987).

Com efeito, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

  1. a vinculação ao processo administrativo, ao Termo de Referência e Anexos;

  2. a vinculação ao ato autorizativo e à respectiva Proposta;

  3. o objeto da contratação;

  4. o valor;

  5. a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

  6. o regime de execução e a impossibilidade de subcontratação, no todo ou em parte, do objeto do contrato;

  7. a forma de execução da contratação e a qualificação técnica da contratada;

  8. condições do recebimento do serviço;

  9. as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;

  10. os procedimentos administrativos para a formalização do pagamento;

  11. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;

  12. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

  13. condições de fiscalização do contrato;

  14. os casos de extinção;

  15. os prazos de vigência;

  16. a possibilidade de alteração e reajuste contratual;

  17. a publicação do instrumento contratual, em forma de extrato, no Diário de Justiça do TJ/PI, mantido à disposição na transparência do TJ/PI;

  18. a publicação do instrumento contratual no Portal Nacional de Compras Públicas;

  19. a eleição de cláusula de foro.

 

Destarte, conclui-se pelo diagnóstico positivo de todos os requisitos legais dispostos no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.

 

Do compilado das recomendações jurídicas

Com fito de auxiliar a apreciação das recomendações exaradas, segue compilado, sintético:

1. Recomenda-se análise quanto a validade das certidões na data da assinatura do contrato.

 

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância da ação de capacitação, essa Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81 para efetivar a participação de 08 (oito) servidores desta Alta Gestão no 10º Contratos Week, que será realizado nos dias 12 a 16 de Junho de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024, no importe total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), observada a ressalva feita no bojo dessa manifestação.

Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Secretaria Jurídica da Presidência opina no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 74, III, "f", a Lei nº 14.133/21, bem como manifesta-se pela aprovação da minuta do contrato.

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação. 

 

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 17/05/2023, às 09:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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