Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Contrato Nº 107/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

CONTRATO ADMINISTRATIVO​​ nº 107/2023

Processo SEI nº 23.0.000022775-7

Contratação Direta por Inexigibilidade nº 35/2023

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA​ PARA A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES DO TJPI NO 10º CONTRATOS WEEK​, NA FORMA ABAIXO.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, com sede na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e de outro lado, o INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81,  Endereço: Av. José Maria de Brito, 1707 - Jd. das Nações, Foz do Iguaçu/PR CEP: 85.864-320, Telefone: (41) 3778-1887 (WhatsApp): (41) 98877-0234, https://www.negociospublicos.com.br/index.html - E-mail: falecom@institutonp.com.br, neste ato representada pela Sr. RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, CPF nº 574.460.249-68, RG nº 4.086.763-5 SSP/PR, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Processo SEI nº 23.0.000022775-7, com fundamento no  art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei nº 14.133/21, observadas as normas de direito privado, especialmente aquelas constantes na LINDB, e, ainda, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Este Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na promoção de evento voltado para o treinamento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização, para a inscrição de 08 (oito) servidores do TJPI no 10º CONTRATOS WEEK com Carga Horária: 30 h, a realizar-se no período de 12 a 16 de junho de 2023, em Foz do Iguaçu - PR.

1.2. As especificações da capacitação estão descritas na cláusula 5 do TR; 

1.3. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:

a) Termo de Referência Nº 60/2023 (4315703)

b) Proposta Comercial (4268443 ).

c)  Decisão Nº 6908/2023 (4310948) - Presidente TJ/PI

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

2.1. O CONTRATANTE pagará pela inscrição dos 08 servidores deste TJPI, o valor total de  R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais), referente ao 2º grau de jurisdição​​.

2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre a aquisição do objeto contratado, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO

3.1. Nos termos do artigo 140 da lei 14.133/2021, o objeto deste contato será recebido:

3.1.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

3.1.1.1. Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do serviço entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência.

3.1.2.  Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais

3.1.2.1. O serviço prestado em desconformidade com o especificado no termo de referencia ou o indicado na proposta, será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será obrigada a substituí-lo, de imediato, com notificação expressa, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do Serviço, sob pena de incorrer em sanções legais.

3.1.2.2. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada.

3.2. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de sua utilização.

3.3. Na prestação do serviço, as despesas de material didático, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes, deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para CONTRATANTE.

3.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

3.5. O serviço ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 

4.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do orçamento anual do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme disposto na tabela a seguir:

EFETIVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NO 10º CONTRATOS WEEK

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

Valor necessário: 

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau de Jurisdição

02.061.0015.2865

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

R$ 32.000,00 (2023NR00974)

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 

5.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do extrato do contrato no Diário da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.

5.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

5.2. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

6.1. Cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.

6.2. Assinar o instrumento contratual / retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.

6.3. Corrigir as falhas detectadas na prestação do serviço.

6.4. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme estabelece o art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/21.

6.5. Responder satisfatoriamente qualquer questionamentos do representante do TJ/PI, inerentes ao objeto da contratação, devendo ainda atender prontamente as reclamações.

6.6. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do objeto.

6.7. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do objeto que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato.

6.8. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.9. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

6.10. Não transferir a outrem, o objeto do instrumento contratual, sem prévia e expressa anuência do Contratante.

6.11. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.

6.12. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei nº 14.133/21.

6.13. Providenciar o local de realização do treinamento, materiais, equipamentos e quaisquer recursos didáticos a serem utilizados no treinamento;

6.14. Fornecer Certificado de Conclusão do Curso para os participantes.

6.15. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

6.16. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);

6.17. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

6.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

6.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

6.20. A CONTRATADA é obrigada a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

7.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto.

7.2. Efetuar o pagamento da prestação do curso, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado no instrumento contratual, após a entrega da documentação pelo Fiscal do instrumento contratual ou pela Comissão de Fiscalização à SOF.

7.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

7.4. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina.

7.5. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.

7.6. Fornecer à CONTRATADA todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à prestação da capacitação conforme as especificações estabelecidas no Termo de Referência.

7.7. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

7.8. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado fora das especificações constantes no Termo de Referência.

7.9. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.

7.10. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual.

7.11. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

7.12. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais. 

7.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;

7.13.1.  Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;

7.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

7.15. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

8.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

8.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

8.6. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).

8.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)

8.8. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

8.9. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

8.10. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

8.11. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

8.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

8.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).

8.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.

8.15. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO

9.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e art.141 da Lei 14.133/21.

9.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento; 

b) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo; 

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

9.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 9.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf.

9.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

9.5. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá encaminhar, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica/DANFE, sempre que houver fornecimento, declaração em conformidade com o Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012.

9.6. No caso de não ser apresentada a declaração, serão retidos todos os tributos e contribuições no pagamento a ser efetuado.

9.7. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;

9.8. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, o TJ/PI notificará à contratada para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos exigidos acima.

9.9. Não haverá em hipótese algum pagamento antecipado;

9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios devidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre a data acima referida e a do efetivo pagamento da nota fiscal será calculada por meio da aplicação da seguinte fórmula:

EM = I X N X VP:

EM = Encargos moratórios;

N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

VP= valor da parcela em atraso

I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = 0,06/365 I = 0,00016438

onde:

I = taxa percentual no valor de 6%.

9.11. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

9.12. No caso de atraso na divulgação do IPCA, o Tribunal de Justiça pagará à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgada o índice definitivo.

9.13. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

9.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

9.15 As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h e i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

9.16 O banco ao qual pertence a conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA –  DA EXTINÇÃO DO CONTRATUAL

10.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;

10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

10.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

10.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

10.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

10.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

10.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

10.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

10.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

10.4.3. Indenizações e multas.

10.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

10.6. A extinção do contrato poderá ser:

10.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

10.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

10.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

10.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

10.8. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

c) pagamento do custo da desmobilização. 

10.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

10.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

10.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

10.9.3. execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; 

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

10.9.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

10.10. A aplicação das medidas previstas nos subitens 10.9.1. e 10.9.2.  ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

10.11. Na hipótese do subitem 10.9.2., o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -  DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

11.1. O preço contratado é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069/95, contado o prazo da data do orçamento estimado, nos termos do art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021.

11.1.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

11.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

11.1.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

11.1.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

11.1.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

11.1.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

11.2. O instrumento contratual pode ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja interesse da TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

11.3. No caso de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo para resposta será de 90 (noventa) dias.

11.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei n. 14.133/21, art. 136)

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES

12.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para a Inexigibilidade;

12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a inexigibilidade ou prestar declaração falsa durante  a execução do contrato;

12.1.9. fraudar a Inexigibilidade de Licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

12.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da Inexigibilidade.

12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste contrato.

10.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência pela falta do subitem 10.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa

b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;

b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 10.1.2 a 10.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

12.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

12.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

12.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

12.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS 

13.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, e resolvidos de conformidade com o preceituado na Lei nº 14.133/21 e demais legislações aplicáveis, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE

14.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI nos termos do parágrafo único do art. 72 da lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021.

15.1.1. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, a contratada deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail protocolo@tjpi.jus.br.

15.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

15.3. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.

15.4. A CONTRATADA responderá pela qualidade do serviço prestado.

15.5. À CONTRATADA é vedado transferir ou subcontratar, no todo em parte, o objeto contratado, bem como transferir ou ceder a terceiros o crédito respectivo, ficando obrigada perante o CONTRATANTE, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento.

15.6. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI.

15.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.

15.8. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.

15.9. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

16.1. O serviços serão prestados no período de 12 a 16 de junho de 2023, na modalidade PRESENCIAL na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, com carga horária total de 30 horas, conforme os termos da Proposta 4268443 e a seguinte programação 4243679, constante nos autos SEI 23.0.000048690-6.

a) Evento: "10° Contratos Week - Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos"

b) Instituto Negócios Públicos do Brasil - Estudos e Pesquisas na Administração Pública - INP - LTDA

c) Local: Hotel Mabu em Foz do Iguaçu - Paraná

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA E A PROPOSTA

17.1. Este Contrato fundamenta-se:

17.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

17.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:

17.2.1. Da Inexigibilidade de Licitação  nº 35/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000022775-7

17.2.2. Do Termo de Referência Nº 93/2022 (4268970);

17.2.3. Da proposta da CONTRATADA (4268443);

17.2.4. Decisão Nº 5820/2023 - PJPI/TJ-PI (4260173); 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO

18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rudimar Barbosa dos Reis, Usuário Externo, em 19/05/2023, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 22/05/2023, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4315728 e o código CRC 9A515E1C.




23.0.000022775-7 4315728v10