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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 164/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 164/2023

 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONTROLE E COMBATE DE VETORES E PRAGAS URBANAS (CUPINS, FORMIGAS, MOSQUITOS, INCLUSIVE, INSETOS, RATOS, E ETC.) - DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E DESALOJAMENTO DE PÁSSAROS, POMBOS, MORCEGOS E ABELHAS, EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS (INTERNAS E EXTERNAS), UTILIZADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.

PROCESSO SEI Nº 23.0.000026978-6

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pela SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA , que, em resumo, solicita a deflagração de procedimento para contratação de empresa especializada em serviços de controle e combate de vetores e pragas urbanas (cupins, formigas, mosquitos, inclusive Aedes aegypti, insetos, ratos, e etc.) - desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos, morcegos e abelhas, em todas as dependências (internas e externas), utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário Estadual.

Em atenção ao Despacho Nº 9467/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (3975431), que encaminha os presentes os autos à SECCOM para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI nº 4291047  ), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do Anexo (SEI nº 4291047), desde os sítios eletrônicos examinados e empresas pesquisadas, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados PODERÃO ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial, conforme inteligência do Item 11. DA PESQUISA DE PREÇOS -  DA ANÁLISE CRÍTICA DOS VALORES do  Manual de Compras e Contratações do TJPI, que assim se pronuncia sobre o assunto em tela "No que tange aos preços excessivamente elevados, entende-se que raciocínio análogo pode ser aplicado para identificação dos referidos preços. Dessa forma, sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo excessivamente elevado".

 

1.2. DAS COTAÇÕES OBTIDAS (itens 1.2.1. e 1.2.2.)

1.2.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas diversas cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo  (4291033).

1.2.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto não foram obtidas cotações privadas, mesmo sendo enviados e-mails para as empresas dos setores, conforme Anexo (4165043).

 

1.3. DOS CÁLCULOS

1.3.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.3.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.3.1.

1.3.3. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.4. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.4.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, em busca de cotação privada, conforme disposto no item 1.2.2. foi enviados e-mails para diversos fornecedores ( 4165043), não obtendo-se êxito.

1.4.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.4.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

 

1.5. DAS ANÁLISES (itens 1.5.1. e 1.5.2.)

1.5.1. Na aferição da 1ª Análise, NÃO foram encontrados preços considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOScom relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%).

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, visto que as cotações públicas são consideradas presumidamente exequíveis, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI.

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. Após as aferições realizadas nas análises (item 1.3.2 e 1.3.3), foram executados os cálculos conforme item 1.5.1. e 1.5.2., com os valores das cotações.

1.6.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.3. Portanto, em CADA ITEM pesquisado foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média ou a mediana, conforme item 1.6.2.

1.6.3.  No caso em tela, o coeficiente de variação para o todos os itens foram inferiores a 25%, logo  utiliza-se como critério a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 152.245,88 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

Assim sendo, resta-se atendido a recomendação contida no item 1. DAS RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS, do Parecer Nº 595/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP da SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP. 

Dito isso, encaminham-se os autos ao Agente de contratação - SLC para prosseguimento do feito.

 

Respeitosamente, 

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar Administrativo - SECCOM

 


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Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 11/05/2023, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000026978-6 4291060v7