Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 30/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 30/2023

AQUISIÇÃO DE COPOS BIODEGRADÁVEIS

PROC. SEI Nº 23.0.000015014-2

 

 

 

SETOR REQUISITANTE:  NÚCLEO SOCIOAMBIENTAL - NUSA 

 

ÁREA REQUISITANTE:

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: NUSA

ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA

Coordenadora do Núcleo Socioambiental-TJPI

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. A necessidade da Administração é a Aquisição de COPOS BIODEGRADÁVEIS (180ml), com composição bioplástica, elaborado a partir de amido de milho, mandioca ou beterraba.

1.2. JUSTIFICATIVA

1.3. A necessidade da contratação em epígrafe tem por finalidade e justificativa atender as necessidades dos jurisdicionados e visitantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de forma a SUBSTITUIR a utilização de copos plásticos descartáveis convencionais para água no âmbito do Judiciário Piauiense.

1.4. É fato que o Tribunal de Justiça do Piauí tem envidado esforços no sentido de promover melhorias na logística sustentável de bens de consumo e promoção da sustentabilidade no âmbito de suas compras, assim, tem buscado o desenvolvimento de projetos e atividades, seja através de palestras e seminários, bem como fomentando a prática de ações sustentáveis e redução de consumo de copos plásticos, garrafas e papel, por exemplo.

1.5. É cediço que a responsabilidade sócio ambiental constitui um dos pressupostos nos quais se baseia a condução da gestão administrativa dos órgãos públicos, razão pela qual a substituição e a consequente eliminação do consumo de copos plásticos descartáveis faz parte do Plano de Logística Sustentável do TJPI (ciclo 2021-2026), regulamentado através da Resolução TJPI nº 242/2021.

1.6. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça nos termos da Resolução 400/2021, que Institui Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, orienta aos órgãos do poder Judiciário a adoção de modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável.

1.7. Nesse sentido, cumpre informar ainda que a redução da utilização dos copos plásticos descartáveis comuns é requisito de pontuação previsto no Índice de Desempenho da Sustentabilidade -IDS, que por sua vez faz parte dos requisitos de pontuação do Prêmio CNJ de Qualidade.

1.8. Os plásticos biodegradáveis são feitos com fontes renováveis, podendo ser de origem natural, como milho, mandioca e beterraba, ou sintética. São uma alternativa mais ecológica ao plástico comum, de origem fóssil. Uma grande vantagem é que eles são menos persistentes no meio ambiente, podendo ser biodegradados por bactérias, algas e fungos, que os convertem em biomassa, dióxido de carbono e água, não gerando microplásticos.

1.8.1. Para que o plástico seja biodegradável, é necessário que ela seja coletado e encaminhado para uma usina de compostagem, local em que sofrerá ações de microrganismos e condições favoráveis para, em 180 dias, decompor-se em água, dióxido de carbono e biomassa. Convém informar ainda que caso não se destinem corretamente os plásticos biodegradáveis, eles se tornam tão nocivos quanto os plásticos convencionais, entretanto importa destacar que este Poder Judiciário tem firmado contrato com empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos, conforme Contrato nº 192/2022.

1.9. Desta forma, a presente contratação justifica-se como de grande importância dentre as principais ferramentas que buscam promover e desenvolver políticas públicas voltadas à sustentabilidade no Poder Judiciário Piauiense.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontra-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 2151/2023 (SEI nº 4022444), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000004947-6, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição copos biodegradáveis para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 39 (SEI nº 3998220), a aludida Autoridade ratificou a necessidade a aquisição de bens (Material de Consumo) para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. A presente contratação encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 que, embora devidamente elaborado nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000046050-1, encontra-se em fase final de formalização, nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. 8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.6. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item VII - PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE, que busca aperfeiçoar as ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados, o uso apropriado dos recursos finitos, a promoção das contratações sustentáveis, a gestão sustentável de documentos e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, adotando modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. A solução apresentada para substituição dos copos descartáveis convencionais, sem descuidar do atendimento adequado do público externo do Poder Judiciário Piauiense foi a aquisição de copos biodegradáveis de composição bioplástica, elaborado a partir de amido de milho, mandioca ou beterraba. 

3.2. Ademais, sabe-se que a promoção da sustentabilidade e, no caso, a extinção do consumo de copos plásticos é gradativa e apresenta desafios para efetivação com relação ao público externo, que demanda uma abordagem diferenciada dada a sua volatilidade e pluralidade.

3.3. Para isso, como solução, propõe-se a aquisição de copos biodegradáveis de composição bioplástica para atendimento apenas do público externo do Poder Judiciário Piauiense.
 

3.4. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.4.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.4.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.4.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.4.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

ITEM

CÓDIGO DO ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

 

UNIDADE DE FORNECIMENTO

 

 

QUANT.

 

1

407921

 

COPO BIODEGRADÁVEL

MATERIAL: Bioplástico, elaborado a partir de amido de milho, mandioca ou beterraba.

CAPACIDADE: 180ml

 

Pacote 100 Unid

3.000

4.1. O método utilizado para a definição do quantitativo a ser contratado levou em consideração o quantitativo definido na Informação Nº 7467/2023 (3972157), formalizada pelo NÚCLEO SOCIOAMBIENTAL - NUSA  nos autos do Processo Originário SEI nº 23.0.000004947-6, que solicita a aquisição de 3.000 (três mil) centos de COPOS BIODEGRADÁVEIS (180ml), com composição bioplástica, elaborado a partir de amido de milho, mandioca ou beterraba, para suprir a demanda estimada de atendimento do público externo do Poder Judiciário Piauiense, calculada a partir da verificação do consumo histórico de copos descartáveis desde o ano de 2015 até o ano de 2020.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. A presente demanda deverá ser atendida por meio da aquisição de copos biodegradáveis para atender a demanda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.2.  Segue o rol exemplificativo de aquisições recentes de Copos Biodegradáveis, por meio de SRP, realizadas por órgãos locais e regionais, cujo porte estrutural assemelha-se ao deste Tribunal: 

 CÂMARA DOS DEPUTADOS

Objeto: Fornecimento, mediante Sistema de Registro de Preços, de copo descartável de plástico para água e café, copo biodegradável de amido de milho e copo de papel tipo envelope biodegradável e compostável.

Modalidade: Pregão Eletrônico Nº 101/2020  - Registro de Preços

Valor: R$56.536,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais). 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DF 

Objeto: Registro de Preços para aquisição copo descartável, material amido de milho (ácido poliático), capacidade 200 ml, aplicação líquidos frios e quentes, características adicionais atóxico e biodegradável.

Modalidade: Pregão  Eletrônico Nº 12/2020 - Registro de Preços

Valor: R$102.480,00 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta reais) 

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Objeto: Registro de Preços para aquisição de Copos Descartáveis Biodegradáveis, a fim de atender às demandas dos Órgãos que compõem a Estrutura Administrativa do Distrito Federal.

Modalidade: Pregão Eletrônico Nº 60/2021 - Registro de Preços

Valor: R$218.624,40 (duzentos e dezoito mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos)

*Pesquisa realizada no Sistema do Portal de Compras do Governo Federal e diretamente junto aos fornecedores em contato via e-mail em 03/2023.

5.3. A partir do levantamento de soluções aplicadas em órgãos diversos da Administração Pública, verifica-se que é prática reiterada a contratação de aquisição de copos biodegradáveis de matéria bioplástica para atender suas respectivas demandas.

5.4. Observa-se que tais contratações ocorrem, predominantemente por meio de Pregão Eletrônico, dado a natureza do bem a ser adquirido e o elevado valor estimado para a respectiva aquisição.

5.4.1. Noutro giro, preconiza a Lei nº 14.133/21 que a aquisição de bens comuns, também pode ser realizada via contratação direta, através de adesão a ata de registro de preços (art. 86, da Lei nº 14.133/21).

5.4.2. Todavia, no caso de contratação direta via adesão a ata de registro de preços, a lei enumera, ainda, critérios qualitativos e quantitativos nos §§3º a 5º, do art. 86, da Lei nº 14.133/21, pelos quais é possível a adesão de órgão estadual a ata de entidade gerenciadora federal, desde que ainda vigente a respectiva ata, que as aquisições não excedam, por órgão aderente, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo dos itens do instrumento convocatório registrado na ata, nem excedam, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

5.5. Dessa forma, no caso de eventual adesão a ata de registro de preços vigente deve-se observar especialmente a adequação dos quantitativos disponíveis registrados em ata e aqueles demandados pela entidade aderente.

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. O custo estimado com a referida contratação fora detalhado na Pesquisa de Preços Nº 100/2023 (4104611) e será tornado público imediatamente após o encerramento do envio de lances conforme art. 15 do Decreto Federal 10.024/19.

6.1.2. Justifica-se o sigilo susomencionado na busca pela melhor oferta como consecução do Princípio da Supremacia do Interesse Público Primário, haja vista que ao publicizar o valor estimado, as ofertas apresentadas pelos licitantes tendem a gravitar em torno deste, logo, de modo diferente, o sigilo do custo estimado tende a estimular a competitividade e baixar os preços, uma vez que o parâmetro dos licitantes passa a ser os preços da própria disputa.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos seguintes itens que deverão obedecer às especificações e quantitativos na forma que segue:

CÓDIGO DO ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE FORNECIMENTO

 

QUANT.

 

407921

 

COPO BIODEGRADÁVEL

MATERIAL: Bioplástico, elaborado a partir de amido de milho, mandioca ou beterraba.

CAPACIDADE: 180ml

 

CENTOS

3.000

7.2. Para a aquisição do referido item, não restam necessários custos adicionais relativos a instalação, assistência técnica e manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.

7.3. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.4. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.5. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.


“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

 

7.6. A seu turno, preconiza a Lei nº 14.133/21 que a aquisição de bens comuns, pode ser realizada via contratação direta, através de adesão a ata de registro de preços (art. 86, da Lei nº 14.133/21), ou via procedimento licitatório na modalidade de pregão (art. 29, da Lei nº 14.133/21).

 

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 

 

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta LeiIII - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. (...)

(grifado)

 

7.7. No caso de contratação direta via adesão a ata de registro de preços, a lei enumera ainda critérios qualitativos e quantitativos nos §§3º a 5º, do art. 86, da Lei nº 14.133/21, pelos quais é possível a adesão de órgão estadual a ata de entidade gerenciadora federal, desde que as aquisições não excedam, por órgão aderente, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo dos itens do instrumento convocatório registrado na ata, nem excedam, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.8. Isto posto, sugere-se a adoção da Contratação via Procedimento Licitatório de Pregão Eletrônico para a presente contratação, nos termos do art. 29, da Lei nº 14.133/21.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. O art. 40, V, alínea "b" da Lei 14.133/2021 dispõe que às aquisições de produtos realizadas pela Administração atenderão ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

8.1.1. Vale ressaltar que tal preceito não configura-se uma exigência absoluta, sendo admitida a exceção ao parcelamento quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor, ou quando o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, nos termos do art. 40, §3º, I e II, da Lei 14.133/2021.

8.2. No presente caso, tratar-se de apenas 1 (um) item, a ser fornecido por fornecedor único, não restando necessária a aplicação de parcelamento ou agrupamento para a solução.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Pretende-se, com a contratação:

9.1.1  Redução no consumo de copos descartáveis.

9.1.2. Proporcionar alternativas sustentáveis para uso dos jurisdicionados em face da eliminação de copos descartáveis convencionais, em obediência à Resolução CNJ 400/2021.

9.1.3. Alinhamento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (ciclo 2021-2026), regulamentado através da Resolução TJPI nº 242/2021, especialmente com as iniciativas estratégicas de "Promoção da Sustentabilidade" e "Aprimoramento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária".

9.1.4. Eliminar, a longo prazo, a aquisição e utilização de copos descartáveis convencionais no Poder Judiciário Piauiense.

9.1.5. Dessa forma, atendendo aos dispositivos da Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, que objetivam, de maneira geral,  a adoção de modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável, com a finalidade de: 

 

I – criar critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico; 

II – incentivar o uso de resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo.

III – Fomentar contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, considerando a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando estimular a produção e o consumo sustentáveis no país;

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito do Núcleo Socioambiental - NUSA, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste material.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais. Os possíveis impactos ambientais podem ser descritos como os de descarte incorreto dos equipamentos ao tempo do desuso, o que não deve ocorrer considerando a logística de tratamento dos descartes e a reduzida vida útil do produto após uso. Nesse sentido, serão tomadas as providências para o descarte correto ao tempo necessário, seguindo todas as orientações e diretrizes existentes ao tempo do descarte.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de produtos de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do msteriale levar a pleno conhecimento do fornecedor.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

 

 

 ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA

Coordenadora do Núcleo Socioambiental - TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Antônia Nakeida Mousinho da Silva, Servidor TJPI, em 27/03/2023, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3998221 e o código CRC B7AAF513.




23.0.000015014-2 3998221v89