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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 51/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 51/2023

CONTRATAÇÃO DE ORQUESTRA SANFÔNICA

PROC. SEI Nº 23.0.000025685-4

 

 

1. OBJETO

1.1. Contratação da Orquestra Sanfônica Acordes do Campestre para apresentação no I Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, a ser realizado em São Raimundo Nonato - PI, alinhado ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, visando à promoção de serviços com qualidade e efetividade baseada nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

1.2. A presente contratação visa ao atendimento das necessidades manifestadas pela Secretaria de Gestão Estratégica - SEGES por meio do Requerimento Nº 3686/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ENCONTROREGIONAL (4032799), nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000019704-1.

 

2. FUNDAMENTO LEGAL:

2.1. A Lei nº 14.133/2021 em seu Art. 74 elencou, de modo exemplificativo, as hipóteses em que a realização de licitação é impossível, por exemplo, não se pode estipular critérios objetivos para julgamento de propostas de eventuais interessados em contratar com a Administração Pública, o que se dá no caso da contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

.........

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

(...)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

..........

 

2.2. Infere-se que nas inexigibilidades de licitações baseadas no inciso II, da Lei nº 14.133/2021, são quatro os elementos básicos da contratação de profissional do setor artístico sem realização de licitação: (i) inviabilidade de competição; (ii) contratação de profissional de qualquer setor artístico; (iii) a contratação deve realizar-se diretamente ou através de empresário exclusivo, (iv) ser o artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

2.3. DA PROFISSIONALIDADE DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS

2.3.1. É fatídica a inviabilidade de competição ao considerarmos que cada profissional realiza sua apresentação de maneira peculiar, com personalidade própria e de forma completamente privativa e criatividade ímpar e, por tais circunstâncias inexiste a remota possibilidade de comparação, ou até mesmo, o ensejo de ser estabelecido um só critério objetivo que sirva para julgamento de possíveis competidores.

2.3.2. Nessa toada, a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contedores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes. Há portanto, impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para contratação da proposta mais
vantajosa para a Administração.

2.3.3. No presente caso voltamos nossas considerações para os profissionais do setor artístico, em destaque a contratação da ORQUESTRA SANFÔNICA ACORDES DO CAMPESTRE, dada a ausência comparativa. Segundo afirma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pode-se definir: 

 

 “Artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”.

 

2.3.4. Com relação a esta exigência juntou-se aos presentes autos a Carteira Nacional de Artista (4075490), documentação válida que dá ao artista o reconhecimento como profissional autônomo, conforme previsão da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, válida em todo o território nacional.

2.3.5. Em consulta realizada às alternativas de mercado que visam ao atendimento da referida necessidade, verificou-se que o show com a referida Orquestra é uma apresentação diferenciada que envolve um maior número de músicos, tornando assim o espetáculo mais grandioso e empolgante. É uma apresentação essencial para o I Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí e para município de São Raimundo Nonato, pois o referido grupo faz parte de um projeto social chamado "Acordes do Campestre" que visa fornecer oportunidades de revelar competências pessoais, relacionais, cognitivas e produtivas através da promoção da música regional e a valorização da cultura nordestina.

2.3.6. Ainda sobre o artista, com o passar dos anos as ações do projeto foram crescendo e em 2011, já em São Raimundo Nonato-PI, Sandrinho do Arcodeon (Sandro Dias de Sousa) formalizou a criação da Associação Cultural Acordes do Campestre visando expandir e desenvolver habilidades musicais promovendo a cultura nordestina. Atualmente a associação é coordenada por Sandrinho que juntamente com seu pai, Sr. Salvador, vêm lutando para manter as ações da associação, através da formação musical e do ensino do uso de instrumentos musicais tradicionais do sertão nordestino (Sanfona, Zabumba, Triangulo, Violão e Teclado), vinculados à história e à vida de cada uma das crianças e jovens que são as ferramentas que promovem de forma lúdica o exercício de sua cidadania cultural.

2.3.7. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

 

2.4. DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO

2.4.1. O art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021 acentua que a contratação de serviços artísticos pode ser entabulada diretamente com o artista ou por intermédio de seu empresário exclusivo. Importa salientar que o objeto contratual consiste numa obrigação de fazer de cunho personalíssimo (intuitu personae), podendo ser celebrada a avença contratual com o próprio executante ou mediante o seu empresário exclusivo, seja este pessoa física ou jurídica. 

2.4.2. No caso em tela, a contratação se dará com o próprio artista, Sr. Sandro Dias de Sousa, conforme proposta de preços anexa aos autos (4075485), pois nesta seara, justifica-se que, foi exatamente através dos esforços deste artista local, Sandrinho do Acordeon, juntamente com o seu pai Salvador Nunes, que iniciou o Projeto "Acordes do Campestre" no ano de 2000 na cidade de Dom Inocêncio-PI com a finalidade de incentivar e promover a cultura através do ensino da música, onde eram ofereciadas aulas de instrumentos musicais para crianças e jovens com destaque para a sanfona por ser o instrumento característico do nordeste e por toda sua representatividade na região.  A ideia era que os jovens pudessem aprender a tocar instrumentos musicais criando condições e oportunidades para desenvolverem habilidades musicais.

 

2.5. CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA

2.5.1. Conforme a dicção legal, o artista deve desfrutar de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, conferindo-se uma ideia de alternatividade pelo emprego da conjunção "ou", uma vez que frequentemente o gosto popular não converge com a aclamação pela crítica especializada. 

2.5.2. A respeito da presente temática, preleciona Joel de Menezes Niebuhr:

 

[...] o artista contratado deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Note-se que não é necessária a consagração pela crítica e pelo público: um ou outro já é o suficiente. Aliás, o gosto popular para as artes não é tão apurado quanto o da crítica especializada, pelo que é usual que artistas altamente reputados sejam desconhecidos do público. Na mesma linha, só que em sentido inverso, há artistas ovacionados pelo público e alvejados por impropérios por parte da crítica (NIEBUHR, 2003, p. 204-205).

 

2.5.3. Sobre a relatividade da análise da consagração do artista, escreve José dos Santos Carvalho Filho:

 

Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração.

2.5.4. Resta claramente observada a relevância a consagração do profissional Sandro Dias de Sousa, que foi quem desenvolveu de forma voluntária, sem fins lucrativos o "Projeto Acordes do Campestre". Hoje, denominada associação, esta reconhecida nacionalmente através de suas benfeitorias e alcance social. Até o presente momento as ações do projeto já foram desenvolvidas nas cidades piauienses de Dom Inocêncio, São João, Campo Alegre do Fidalgo, Lagoa do Barro, Capitão Gervásio Oliveira, Coronel José Dias e São Raimundo Nonato. Pode-se mencionar alguns de seus destaques regionais e nacionais em apresentações festivas de notória visibilidade: 

*Fonte: https://acordesdocampestre.org.br/apresentacao

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.3.1. A contratação em tela justifica-se pela necessidade de integração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em eventos oficiais, de modo a estreitar os laços entre os colaboradores, promover o trabalho em equipe, aprimorar o relacionamento interpessoal e, consequentemente, melhorar a eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas pelo órgão.

3.3.2. O lazer é tutelado como direito constitucional, encartado entre os direitos sociais no artigo 6° da Constituição da República. Na forma do art. 217, § 3°, da Carta Magna. Nesse sentido o Poder Judiciário Piauiense incumbe uma obrigação de fomentar o lazer e a cultura como forma de promoção social. Destarte, o art. 215 estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

3.3.3. Na seara da sociologia, Joffre Dumazedier leciona que:

 

O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou. ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares ou sociais (DUMAZEDIER, 2004, p. 34).

 

3.3.4. Como fenômeno de múltiplas e variadas facetas, a cultura e o lazer servem a um propósito de desenvolvimento biopsicossocial do ser humano. Nessa esteira, o lazer como necessidade biológica representa o momento em que os servidores podem restabelecer suas energias, evitando a ocorrência de doenças profissionais, causadas por trabalhos repetitivos, estresse emocional e fadiga.

3.3.5. Encarando como necessidade psicológica, a referida contratação propiciará o contato do ser humano com atividades culturais, viabilizando o equilíbrio mental para atuar dentro do ambiente laboral. 

3.3.6. Busca-se, ainda, enfatizar a ação cultural como vetor do desenvolvimento humano, socioeconômico e sustentável, estimulando a experimentação e a participação social, difundir a produção cultural estadual incentivando a formação de público para as artes e cultura, otimizando o uso dos equipamentos culturais e de comunicação pública existentes, promover atividades junto a sociedade para as artes por meio do desenvolvimento de ações adequadas à dinâmica de cada segmento.

3.3.7. Por fim, é importante mencionar que a região Sul do Piauí, possui vasto acervo cultural imaterial, desta forma, a contratação em tela, visa não somente o lazer com fito musical, mas também, difundir o prazer pela Arte, a Memória da Cultura e o respeito pelo Patrimônio Cultural Local.

3.3.8. Por fim, mediante as disposições alhures reportadas, verifica-se que esse dispositivo apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Assim, entende-se ser inexigível a licitação, tendo em vista que a atração que se pretende contratar atende aos requisitos acima mencionados.

 

4. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme informação prestada no Documento de Oficialização da Demanda 60/2023 (SEI nº 4075482), sendo relativa ao 2º Grau de Jurisdição.

Contratação da Orquestra Sanfônica Acordes do Campestre para Evento

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica​

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Valor:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

R$ 4.000,00 (2023NR00525)

 

5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

5.1. 01 (uma apresentação).

5.2. OBJETIVOS

5.2.1. O objetivo principal é a reunião de magistrados, secretários e servidores, para troca de experiências e padronização de processos de trabalho, abrangendo a região Sudeste do Piauí, a fim de, não somente interiorizar os bens e serviços no âmbito deste Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, integrar a sociedade do sul do Piauí com os ditames e a atividade fim do TJ-PI, qual seja: promover a paz social.

5.2.2. Assim sendo, verifica-se que a contratação em questão, além de prestigiar os artistas da região, terá o condão de aquilatar e abrilhantar um evento pioneiro e capaz de materializar o Macrodesafio: FORTALECIMENTO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE.

 

6. LOCAL E PERÍODO DE EXECUÇÃO

6.1. A apresentação da Orquestra Sanfônica deverá ser realizada no I Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, a ser realizado em São Raimundo Nonato no dia 25 de maio do corrente ano, conforme o Requerimento Nº 3686/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ENCONTROREGIONAL (4032799).

 

7. ESTIMATIVAS DE CUSTOS

7.1. A contratação será no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - despesa do 2° Grau de Jurisdição, conforme Proposta de Preços Anexo SEI (4075485) e informação de disponibilidade orçamentária constante no Despacho Nº 28062/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4105383), nos autos do Processo SEI N° 23.0.000019704-1, conforme tabela a seguir: ​

Contratação da Orquestra Sanfônica Acordes do Campestre para Evento

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica​

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Valor:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

R$ 4.000,00 (2023NR00525)

 

8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

8.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, seus anexo e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

8.2. Fornecer o objeto da contratação de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Serviço, a contar do seu recebimento, juntamente com a Nota de Empenho, conforme o estabelecido no Termo de Referência;

8.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Serviço e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.

8.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos

8.5. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;

8.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de aquisição, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/21.

8.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação;

8.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

8.9. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

8.10. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;

8.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento), por item, do valor inicial do contrato;

8.12. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

8.13. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações.

8.14. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.

8.15. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.

8.16. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem o fornecimento do objeto no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/21;

8.17. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).

8.18. São expressamente vedadas à CONTRATADA:

8.18.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento. 

 É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

9.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;

9.2. Efetuar o pagamento do fornecimento do material, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF ou FERMOJUPI.

9.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

9.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

9.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.

9.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

9.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

9.7. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.

9.8. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto.

9.9. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos ficais de contrato.

9.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

9.11. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais. 

 

10. DA FISCALIZAÇÃO

10.1. Os serviços contratados serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor ou Comissão, indicados pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário,  a  regularização  de  falhas  observadas,  conforme  prevê  o  art.  117  da  Lei  nº 14.133/2021.

10.2. A Contratante reserva-se o direito de recusar-se a atestar a Fatura/Nota Fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido neste Termo de Referência.

10.3. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo Fiscal do instrumento contratual, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do objeto, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

11. DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts. 25 e 141, da Lei nº 14.133/2021.

11.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria /TJPI nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento;

b)Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

11.3. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

11.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

11.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária.

11.5.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual serão creditados os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

11.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

11.7. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à contratada, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos exigidos acima.

11.8. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.

11.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.

11.10. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

11.11. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

11.12. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

11.13. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

11.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

11.15. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.

11.16. Para fins de cumprimento do disposto no item 11.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf .

 

12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. As sanções por descumprimento de cláusulas deste Termo de Referência são as constantes da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

13. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

13.1. O instrumento contratual pode ser alterado nos casos previstos nos art. 124 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

13.2. O preço contratado é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069/95, contado o prazo da data do orçamento estimado, nos termos do art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021.

13.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

13.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

13.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

13.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

13.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

13.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

 

14. DA RESCISÃO DO CONTRATO

14.1. As hipóteses de rescisão do Contrato ou instrumento congênere são as constantes da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

15. DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir as questões oriundas deste Termo de Referência e das contratações dele decorrentes, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Atenciosamente,

 

 

Lara Larissa de Araújo Lima Bonfim

Secretária de Gestão Estratégica


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Documento assinado eletronicamente por Lara Larissa de Araújo Lima Bonfim, Secretária de Gestão Estratégica, em 11/05/2023, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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