Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 182/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 182/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000014902-0

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pelo SEGRAJUS - Serviços Gráficos da Justiça, por meio do Termo de Abertura Nº 01/2023 (3963239), da lavra do Sr. Orley Rodrigues de Almeida Júnior, que, em resumo, o qual solicita a deflagração de procedimento para contratação de aquisição de insumos gráficos.

Em atenção à Manifestação Nº 30104/2023 - SECGER (4231954), da lavra do Dr. HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO​, Secretário Geral do TJPI, que encaminhou os presentes autos à Douta Superintendência de Controle Interno (SCI) para emissão do Parecer Técnico, conforme determinado nos Fluxogramas: 3958482, constantes no Ofício - Circular Nº 44/2023 (3958434), da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, a SCI formalizou o Parecer SCI Nº 138/2023 - SCI (4285939), que destacou recomendações relativas à Pesquisa de Preços Nº 71/2023 - SECCOM (4053240), principalmente no que tange à aferição dos preços unitários referenciais com base em menos de 3 (três) preços válidos, em dissonância às recomendações contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

À vista disso, visando o saneamento deste processo e com vistas ao aumento da cesta de preços para regular aferição do real impacto financeiro proveniente desta contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME e do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas e no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Doc. SEI Nº 4335283), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. Manual de Compras e Contratações do TJPI dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de inexequibilidade, NÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, quando considerados inexequíveis no cálculo, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram prospectadas cotações públicas de outros órgãos da Administração Pública cujas especificações se assemelham às características dos itens a serem adquiridos na presente contratação, em respeito ao Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021, todas dispostas no Anexo - Cotações Públicas (4033919).​ Destaca-se que foram realizadas buscas de cotações públicas para todos os itens a serem registrados, tendo sido utilizadas todas aquelas contratações similares cujas especificações coincidem com os objetos do presente processo, de modo a viabilizar o processo de comparabilidade de valores.

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 04 (quatro) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexos (399579539958163995838 e 3995841): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

ABC Distribuidora S/A

07.228.042/0001-23

contato@abcdistribuidora.com.br

(86) 2107-8700

2

Graficon Serviços Gráficos LTDA - EPP

21.436.877/0001-08

graficon@graficon.net.br

(86) 3085-2025

3

LINDE - Comércio e Serviços de Tecnlologia LTDA

06.079.674/0001-00

s.externocraveiro@gmail.com

(86) 3221-1311

4

JL Distribuidora

34.020.895/0001-48

centrocontabil10@gmail.com

(86) 99499-2131

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (3997622).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foi considerada EXCESSIVAMENTE ELEVADA, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme análise relacionada no Doc. SEI Nº 4335283;

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, foi considerada MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, abaixo do valor mínimo aceitável (75%)conforme análise relacionada no Doc. SEI Nº 4335283;

1.5.3. Para fins de análise, os valores retirados na 1ª Análise e na 2ª Análise estão especificados no Anexo (4335283);

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (3997622).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. No caso em tela, PARA TODOS OS ITENS ANALISADOS, dada a homogeneidade das cotações prospectadas, o coeficiente de variação dos itens analisados permaneceram em patamar inferior a 25%, utilizando-se como critério de definição de valor estimado a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 303.383,00 (trezentos e três mil trezentos e oitenta e três reais)​​.

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, realizados os saneamentos necessários, submetem-se os autos à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para emissão de parecer nos termos do inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 24/05/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4331424 e o código CRC 3F0A6CEE.




23.0.000014902-0 4331424v29