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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 173/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 145/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000040124-2

 

 

INTRODUÇÃO 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de processo administrativo devidamente autuado e protocolado no Sistema Eletrônico de Informação SEI,  sob o nº 23.0.000040124-2, em que verifica-se o atendimento das exigências do art. 18, da Lei nº 14.133/2021, iniciado por meio do Termo de Abertura Nº 1168/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM, cujo objeto é a Contratação de SEGURO TOTAL para a frota oficial de veículos do Tribunal de Justiça do Piauí, com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, por meio de pregão eletrônico, a fim de atender às demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Consta dos Presentes autos o Documento de Oficialização da Demanda Nº 92/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM, subscrito pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na sequência, os autos foram instruídos conjuntamente pela Coordenação de Trânsito - COOTRAN e pela Seção de Compras - SECCOM com as seguintes peças:

  1. Estudos Preliminares Nº 80/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (Doc SEI 4183958);

  2. Pesquisa de Preços Nº 145/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (Doc. SEI 4243417) e anexo com os cálculos (Doc. SEI 4243415);

  3. Minuta de Termo de Referência Nº 68/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (Doc. SEI 4184806) e anexo II (Doc. SEI 4206496).

Ocorre que, após devidamente instruídos os autos com as referidas peças, sobreveio a manifestação da Coordenação de Transportes - COOTRAN, nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000002749-9 que, por meio da Informação Nº 38859/2023 - COOTRAN (4287238), anexou aos autos uma nova Relação Atualizada de Veículos (4288402) próprios pertencentes ao TJ/PI, com o acréscimo de 01 (um) Veículo de Serviço (caminhão-baú), Marca: IVECO, Modelo: TECTOR 11-190 (4x2).

Diante disso, e em atenção ao Despacho Nº 51620/2023 - SLC (4289969), formulado no referido processo originário, em que a Superintendência de Licitações e Contratos - SLC solicitou a adequação da presente demanda, esta SECCOM procedeu em novo levantamento de mercado visando ao acréscimo da cotação relativa ao veículo informado nos valores das cotações anteriormente obtidas, com o envio de correspondências eletrônicas (4307781) a diversos fornecedores . Ressalta-se que, no envio das solicitações, foi informado que, quando da composição dos custos relativos ao seguro do veículo a ser cotado, apesar de referir-se a um único item, este estava inserido no universo dos 96 (noventa e seis) veículos componentes da frota do TJPI, ficando as empresas cientes de que, na precificação, deveria ser considerado o valor total da frota.

Dessa forma, obtidas as cotações (relativas aos 96 veículos), esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI nº 4308087), juntamente com os valores e quantitativos das cotações consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1.1. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.1.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, haja vista não ter sido encontrada contratações similares em conformidade com a descrição do serviço a ser contratado, tendo em vista que os carros que compõem a frota veicular do TJPI possuem características e atributos próprios (chassi, prêmios, condições de conservação, modelos, anos, etc.), conforme listado no Anexo II (4309044) da Minuta de Termo de Referência Nº 105/2023 (4308374); condições estas que impactam na composição dos custos da contratação, não obtendo-se, portanto, contratações públicas similares com as mesmas características que viabilizassem a composição da cesta de preços e a aplicação do princípio da comparabilidade entre os valores.

Para melhor justificar as dificuldades de obtenção de referenciais públicos, segue abaixo extrato das busca nos sítios eletrônicos correlacionados, evento: 4243672, bem como o print das referidas telas abaixo:

 

1.1.2. Considerando que o objeto em tela diz respeito ao serviço de seguro de frota do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fator regional este que impacta substancialmente na formação dos preços examinados, com fins à determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços, nos termos do Art. 5º, II da IN 65/2021, buscou-se contratações similares no Sistema do Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI.

1.1.3. A partir da consulta acima relacionada, embora verificada a existência de contratações em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data desta pesquisa de preços, os itens registrados nos referidos procedimentos não encontram conformidade com os itens analisados no processo em epígrafe, conforme verificado nas especificações contidas no edital acostado aos autos - SEI Nº 4243672.

1.1.4. Diante disso, mostra-se necessária a obtenção de orçamentos junto a fornecedores diretos, que apresentem proposta comercial com as especificações correspondentes às necessidades demandadas pelo Tribunal na contratação em comento.

1.1.5. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 04 (quatro) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (4308112): 

Nome da Empresa

CNPJ/CPF

E-mail

Telefone

1

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A 

61.074.175/0001-38

contatos@br.hembseguros.com.br

(86) 3232 - 5669

2

BRAZIL INVEST ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA 

09.367.721/0001-09

plataforma.cotacao@yahoo.com 

(31) 97202-5024

3

LIBERTY SEGUROS S/A

61.550.141/0001-72

dpo@libertyseguros.com.br 

0800 726 1981

4

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

61.198.164/0001-60

prevencao.cartoes@portoseguro.com.br

(86) 3235-1932

1.1.6. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexos (4184797 e 4307781).

 

1.2. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.2.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando-se, inclusive, mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, em que pese ter havido êxito somente quanto à obtenção de cotações privadas. Nessa linha, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.1.5. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviadas a diversos fornecedores, como se pode verificar nos E-mails (4184797 e 4307781). 

1.2.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações e, assim, tem-se, como no caso em tela, ausência de respostas às solicitações das tais cotações.

1.2.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual comprova-se a observância dos ditames da criticidade de preços. Além disso, é oportuno mencionar que os preços em questão serão reduzidos na fase de lances e de negociação e, dessa maneira, o agente da contratação terá a oportunidade de buscar, em momento oportuno, a redução desses valores, mas, ao mesmo tempo, garantir que o certame não seja deserto ou fracassado.

1.2.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto ao ambiente mercadológico, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.3. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.3.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.3.2. Para a definição do valor referencial, utilizou-se as disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI, que define a utilização da "Mediana" para os casos em que se verifica que na cesta de preços obtida constam, predominantemente, valores com alto nível de dispersão entre si (aferido a partir da análise do Coeficiente de Variação), in verbis:

 

"A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados."

 

1.3.3. No presente caso, a partir da análise das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, observou-se que o coeficiente de variação encontra-se acima de 25%, no patamar de 35,14%. Dessa forma, em atenção aos ditames do Manual de Compras e Contratações do TJPI e, ao mesmo tempo, visando à manutenção das cotações obtidas para compor o conjunto de valores examinado com, no mínimo, 03 preços, sem se afastar da necessária economicidade, aplicou-se a medida de dispersão denominada MEDIANA para a definição do valor estimado, em consonância ao que prescreve o retromencionado Manual de Compras e Contratações do TJPI,

1.3.4. Vale salientar que, em um primeiro momento, adotaram-se critérios diversos para a obtenção do valor referencial, constante na Pesquisa de Preços Nº 124/2023 (4184803). Todavia, com base nas obsequiosas recomendações da ilustre Superintendência de Controle Interno (SCI), a exemplo do que se tem disposto no Parecer SCI Nº 106/2023 (4206490), nos autos do processo SEI - 23.0.000038147-0resolveu-se mudar o entendimento e, por consequência, aplicar a mediana, a fim de se assegurar a higidez, a integridade e o máximo atendimento da legislação em vigor, bem como da conformidade administrativa ideal.

1.3.5. Dessa forma, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para fins de registro no montante de R$ 331.315,00 (trezentos e trinta e um mil trezentos e quinze reais).

 

Por fim, frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Diante das informações prestadas, e considerando a alteração do valor total da contratação, RETORNEM-SE os autos à SOF para, com os bons préstimos de sempre, informar a disponibilidade financeira e orçamentária, referente ao valor de: R$ 331.315,00 (trezentos e trinta e um mil trezentos e quinze reais), sendo 80% (oitenta por cento) referente ao 1º Grau de Jurisdição e 20% (vinte por cento) referente ao 2º Grau de Jurisdição, para fins de despesa, conforme consta na Informação Nº 28471/2023 (4177923), formalizada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000002749-9.

 

Respeitosamente,

 

 

PAULO DIAS FERREIRA DA SILVA

Analista Administrativo

 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 17/05/2023, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 17/05/2023, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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