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Contrato Nº 151/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº 151/2023 - PJPI
Processo SEI nº 23.0.000040124-2
CONTRATO CELEBRADO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para contratação de SEGURO TOTAL para a frota oficial de veículos do Tribunal de Justiça do Piauí, com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, para o total de 96 (noventa e seis) veículos, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-066 - Teresina-PI, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e de outro, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.198.164/0001-60, sediada AV. RIO BRANCO, 1.489 – CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO/SP - CEP: 01205-905, telefone : (011) 3366-3258 / FAX: (011) 3366-5263, e-mail: edital.licitacoes@portoseguro.com.br, neste ato representada Srs(a). Roberto de Souza Dias e Neide Oliveira Souza adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Pregão Eletrônico nº 27/2023, (Processo SEI nº 23.0.000040124-2), que será regido pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, pelo Código Civil, no que couber, mediante as cláusulas e condições estabelecidas em Edital e no que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de SEGURO TOTAL para a frota oficial de veículos do Tribunal de Justiça do Piauí, com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, para o total de 96 (noventa e seis) veículos, conforme Anexo II do Termo de Referência, que inclui a cobertura de Casco (colisão, incêndio, furto ou roubo e danos causados pela natureza), de no mínimo o valor de Mercado Referenciado – 100% da tabela FIPE, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), Danos Materiais a Terceiros, Danos Corporais a Terceiros, Acidente Pessoal por Passageiros (APP) – Morte, Acidente Pessoal por Passageiros (APP) – Invalidez, assistência 24hs (vinte e quatro horas) e garantia adicional de vidros, retrovisores, faróis e lanternas, conforme as especificações constantes no Termo de Referência.
ITEM |
DESCRIÇÃO/ ESPECIFIFICAÇÃO |
CATSER |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
01 |
Contratação de seguros com cobertura anual contra acidentes, para a frota oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no montante de 96 (noventa e seis) veículos, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistro de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza, assistência 24hs, tudo listado no Anexo II do Termo de Referência; |
13943 |
Prêmio do Seguro Total da Frota |
01 |
1.2. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:
1.2.1. Edital da Licitação Nº 27/2023 (Doc. SEI 4373135) e seus anexos;
1.2.2. Proposta de Preços da CONTRATADA (4462920);
1.2.3. Apólice.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos reais) referente ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) referente ao 2º Grau de Jurisdição;
2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre o fornecimento do objeto contratado e sua entrega no local designado pelo CONTRATANTE, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
3.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme disposto na tabela a seguir:
Contratação de SEGURO TOTAL para a frota oficial de veículos do Tribunal de Justiça do Piauí |
|
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: |
04101 - Tribunal de Justiça 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 759 - Recursos Vinculados a Fundos |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: |
2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau 02.061.0015.2864 |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: |
2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau 02.061.0015.2865 |
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. O prazo máximo de entrega do objeto contratado será de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data publicação do extrato do instrumento contratual no Diário de Justiça.
4.1.1. Excepcionalmente, o prazo de recebimento poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, desde que solicitado pelo fornecedor e com apresentação de justificativa;
4.1.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato;
4.1.3. Caberá ao Fiscal de Contrato/Comissão de Fiscalização e/ou setor demandante e/ou à Gestão de Contratos auxiliarem a autoridade competente pelo deferimento da prorrogação.
4.2. Nos termos do artigo 140 da Lei 14.133/2021, o objeto desta licitação será recebido:
4.2.1. Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade dos serviços com as exigências contratuais;
4.2.1.1. Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do serviço entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência.
4.2.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
4.3. O serviço a ser contratado será recebido pela Coordenação de Transportes - COOTRAN do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situada na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, São Raimundo, CEP: 64.075-066, em Teresina - PI, que se resguarda no direito de recusar o fornecimento do serviço que estiver em desconformidade com as especificações do Termo de Referência;
4.4. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante;
4.5. O serviço ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
5.1. DO VALOR DE MERCADO REFERENCIADO:
5.1.1. Em caso de indenização integral, o valor pago deverá ser tomado como base em 100% (cem por cento) do valor divulgado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, podendo ser consultado pelo site www.fipe.org.br, e, em caso de extinção ou interrupção da publicação da mesma, a tabela substituta será a MOLICAR, divulgada pelo site www.molicar.com.br, com o mesmo percentual. Fica vedada a utilização de qualquer outra tabela;
5.1.2. Em se tratando de sinistro envolvendo veículos zero quilômetro, o montante será determinado com base no valor do veículo novo por um prazo não inferior a 90 (noventa) dias a contar da data de seu recebimento pelo TJ/PI independente da quilometragem rodada no período. Entende-se por valor de veículo novo o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro;
5.1.3. Valor de mercado referenciado: Em caso de indenização integral, o valor pago deverá ser tomado como base em 100% (cem por cento) do valor divulgado pela FIPE, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, divulgada pelo site www.fipe.org.br.
5.2. DA APÓLICE:
5.2.1. A emissão deverá resultar em uma única apólice, que ocorrerá por meio eletrônico, não gerando custo para o contratante.
5.2.2. Deverá ser emitida uma apólice para os veículos constantes do Anexo II do Termo de Referência. Devendo constar na apólice referida:
a) Identificação e descrição de cada veículo com suas devidas especificações;
b) Indicação da tabela de referência e da tabela substituta e seus respectivos veículos de publicação;
c) Indicação do fator de ajuste, em percentual, a ser utilizado para cobertura, casco de no mínimo 100%;
d) Prêmios discriminados por cobertura.
5.2.3. Limites de indenização por cobertura, conforme valores constantes abaixo:
5.2.3.1. Responsabilidade Civil Facultativa (RCF):
a) Valor para indenização de danos materiais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Valor para indenização de danos pessoais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5.2.3.1.1. Os valores das alíneas "a" e "b" acima, para as Unidades Móveis – ônibus (Justiça Itinerante), serão de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), Veículos 75 e 76, conforme Anexo II do Termo de Referência.
5.2.3.2. Acidente por Passageiro (APP):
a) Valor para indenização morte por pessoa: 10.000,00 (dez mil reais);
b) Valor para indenização invalidez por pessoa: 10.000,00 (dez mil reais).
5.2.4. Dados comuns aos veículos de passageiro:
a) Percentual Segurado: 100% VMR;
b) Cobertura: Compreensiva;
c) Franquia: Reduzida;
d) Danos Materiais: R$ 50.000,00;
e) Danos Corporais R$ 50.000,00;
f) Morte Ocupante: R$ 10.000,00 (individual);
g) Invalidez Ocupante: R$ 10.000,00 (individual);
h) Assistência 24 h: Sim;
i) Vidros, retrovisores, faróis e lanternas: Sim;
j) Nome do Condutor: Não incluir nome de Condutor;
k) Idade do Condutor: A partir de 18 anos, sem especificação de idade ou de motorista;
l) Reboque: Sem limite de quilometragem.
5.2.5. Demais veículos do Anexo II - Ônibus, Ambulância e Camioneta, exceto motocicletas:
a) Percentual Segurado: 100% VMR;
b) Cobertura: Compreensiva;
c) Franquia: Reduzida;
d) Danos Materiais: R$ 100.000,00;
e) Danos Corporais R$ 100.000,00;
f) Morte Ocupante: R$ 10.000,00 (individual);
g) Invalidez Ocupante: R$ 10.000,00 (individual);
h) Assistência 24 h: Sim
i) Vidros, retrovisores, faróis e lanternas : Sim;
j) Nome do Condutor: Não incluir nome de Condutor;
k) Idade do Condutor: A partir de 18 anos, sem especificação de idade ou de motorista;
l) Reboque: Sem limite de quilometragem.
5.2.6. Dados comuns às motocicletas:
a) Percentual Segurado: 100% VMR (valor mercado referenciado);
b) Cobertura: Compreensiva Franquia: Reduzida;
c) Danos Materiais: R$ 20.000,00;
d) Danos Corporais: R$ 20.000,00;
e) Assistência 24 horas: SIM;
f) Nome do Condutor: Não incluir nome do condutor;
g) Idade do Condutor: A partir de 18 anos, sem especificação de idade ou do condutor;
h) Reboque: até 800 km.
5.2.7. Definição dos serviços:
5.2.7.1. A empresa contratada cobrirá os danos causados aos veículos descritos no Anexo II do Termo de Referência, referentes à:
a) Colisão;
b) Incêndio;
c) Roubo ou furto;
d) Responsabilidade civil facultativa por danos materiais; e
e) Cobertura de vidros, retrovisores, faróis e lanternas.
5.2.7.2. Assistência permanente 24 horas.
5.2.8. Bônus, quando houver, observando o disposto no Anexo II do Termo de Referência;
5.2.9. Franquia aplicável. Observando o disposto no Anexo II do Termo de Referência;
5.2.10. A entrega da apólice deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão da nota de empenho.
5.2.10.1. A empresa deverá entregar a apólice, no Setor de Transporte do TJ-PI, localizado no Térreo do Palácio da Justiça - Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, TERESINA - PIAUÍ, CEP: 64.075-066;
5.2.10.2. O recebimento provisório das apólices, para efeito de posterior verificação da sua conformidade, será realizado no ato da entrega pela contratada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ; e o recebimento definitivo será realizado mediante Termo Circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo Setor de Transportes do TJ/PI, contado do recebimento provisório.
5.2.11. Para a emissão de 2ª via, emissão de apólice por endosso ou para correção de dados, como placa de veículos, classe de bônus, entre outros, 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido expresso pelo Tribunal de Justiça do Piauí;
5.2.12. O fato de a seguradora deixar de entregar a apólice no prazo estipulado não invalida a aplicação, dentro do prazo e termos previstos neste Contrato, da cobertura deste serviço em ocorrências de sinistros e/ou problemas correlatos bem como a aplicação das penas previstas em lei.
5.3. DA COBERTURA DE FARÓIS E LANTERNAS:
5.3.1. O seguro terá cobertura completa para vidros, retrovisores, faróis e lanternas, conforme coberturas e garantias do seguro para todos os veículos da frota do Tribunal de Justiça do Piauí.
5.4. DAS AVARIAS PRÉVIAS À CONTRATAÇÃO:
5.4.1. Caso haja alguma avaria, preexistente e qualificada na vistoria de contratação do seguro, não será impeditivo para contratação sendo, porém, excluídas da cobertura do seguro em caso de sinistro de Perda Parcial;
5.4.2. Após procedimento de recuperação, pela CONTRATANTE durante a vigência do seguro, esta deverá submeter o veículo a uma nova vistoria para exclusão da “Cláusula de Avaria”;
5.4.3. Avarias preexistentes não serão consideradas em caso de Indenização Integral;
5.4.4. Caso a seguradora deixe de realizar a vistoria prévia, será desconsiderada quaisquer cláusulas de avaria posterior, assumindo assim a responsabilidade, a partir da contratação, de acordo com objeto deste seguro.
5.5. DO AVISO DE SINISTRO:
5.5.1. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE, 24 horas por dia durante 07 dias da semana, central de comunicação para aviso de sinistro;
5.5.2. A central poderá funcionar por e-mail, telefone, fax ou serviço online, com acessibilidade em todo o território nacional;
5.5.3. Após registro de sinistro, por um dos meios acima elencados, a CONTRATADA terá, no máximo, 05 (cinco) dias, a contar da data do registro, para realizar a vistoria no veículo e proceder à liberação do serviço a ser executado;
5.5.4. Havendo a necessidade de reboque, a CONTRATADA deverá atender em um prazo máximo de 03 (três) horas após o aviso de sinistro.
5.6. DOS BÔNUS:
5.6.1. A CONTRATADA, independente de ser ou não a atual colaboradora, deverá observar os bônus existentes nas atuais apólices, conforme valores descritos no Anexo II, elevando, em mais 1 (um), a bonificação para o período da vigência das apólices.
5.7. DO ENDOSSO:
5.7.1. Quaisquer alterações tais como: inclusão, substituição e exclusão de veículos, na apólice poderão ser solicitadas pelo TJ e processadas pela seguradora, mediante endosso, aplicando-se as regras constantes dos itens 5.15 (Da Inclusão e Substituição) e 5.16 (Da Exclusão) e seus subitens deste Instrumento Contratual;
5.7.2. Poderá ser solicitado, mediante emissão de endosso, correção de nome do segurado, endereço, chassi e placas dos veículos emitidos erroneamente, entre outras necessidades referentes ao objeto deste Contrato, que apresentarem durante o período da vigência do mesmo;
5.7.3. A emissão de Endosso não deverá ser superior ao prazo de 15 (quinze) dias a contar de pedido expresso da Coordenação de Transportes da Presidência.
5.8. DA FRANQUIA:
5.8.1. A franquia considerada é a REDUZIDA, devendo ser observados os itens seguintes:
5.8.1.1. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJ, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regulares, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse;
5.8.1.2. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão;
5.8.1.3. Em caso de sinistro, onde o TJ/PI não tenha dado causa ao mesmo, e o agente que colidir no veículo oficial do Órgão for o culpado pelo sinistro, deverá ser observado o seguinte:
a) Se possuir seguro, esse agente deverá arcar com os serviços a serem executados e com a franquia;
b) Se não for segurado, o mesmo deverá arcar com a franquia.
5.9. SALVADOS:
5.9.1. Uma vez paga a indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
5.10. DOS SINISTROS:
5.10.1. Dos Riscos Cobertos: “SEGURO TOTAL”. O seguro deverá cobrir os riscos derivados da circulação do veículo segurado, as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina autorizada pelo contratante, e as indenizações ou prestações de serviços correspondentes a cada uma das coberturas de seguro, em todo o território nacional, conforme segue:
5.10.1.1. Roubo ou furto, bem como os danos causados por tentativa de roubos ou furto, incluindo vidros;
5.10.1.2. Colisão com veículos, pessoas ou animais, abalroamento e capotamento;
5.10.1.3. Raios e suas consequências;
5.10.1.4. Incêndios e explosões, ainda que resultantes de atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros;
5.10.1.5. Quedas em precipícios ou de pontes e quedas de agentes externos sobre o veículo;
5.10.1.6. Acidentes durante o transporte do veículo por meio apropriado;
5.10.1.7. Submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo;
5.10.1.8. Granizo, ventos fortes, terremoto e demais eventos afins;
5.10.1.9. Acidente envolvendo o veículo segurado com veículos de servidores da Contratante, dentro de suas dependências;
5.10.1.10. Danos causados durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto, estiver em poder de terceiros, excluídas, neste caso, indenizações por danos materiais ou pessoais causados a terceiros;
5.10.1.11. Responsabilidade Civil Facultativa (RCF – Danos Pessoais);
5.10.1.12. Acessórios não referentes a som e imagem, inclusive os originais de fábrica;
5.10.1.13. Cobertura adicional de assistência 24 horas, com os seguintes serviços mínimos:
a) Chaveiro;
b) Reboque ou transporte do veículo segurado em caso de acidente, pane mecânica ou elétrica, até a oficina autorizada pelo Contratante;
c) Transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado; transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo.
5.11. REGULAÇÃO DOS SINISTROS:
5.11.1. Ocorrendo sinistro, a CONTRATADA deverá realizar o exame das causas e as circunstâncias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para caracterizar o risco, suas consequências e concluir sobre a cobertura;
5.11.2. Decorrido o prazo estabelecido acima e, caso não haja pronunciamento por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá autorizar a realização de correção do dano, devendo a CONTRATADA arcar com o ônus da execução integralmente;
5.11.3. Não será fixado prazo para comunicação de sinistro podendo ser realizado a critério da CONTRATANTE;
5.11.4. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática sem cobrança de prêmio adicional;
5.11.5. Em caso de sinistros em que o veículo aceite recuperação, a escolha da oficina para execução do serviço ficará totalmente a cargo da CONTRATANTE. Não cabendo, pela CONTRATADA, quaisquer impedimentos para liberação da execução do serviço;
5.11.6. O prazo máximo para as indenizações decorrentes de sinistro não poderá ser superior a 30 (trinta) dias do aviso de sinistro conforme;
5.11.7. Havendo descumprimento do prazo estabelecido no item anterior, a CONTRATADA ficará sujeita a multa diária correspondente 2% do valor da indenização além das penalidades previstas em lei.
5.12. DA INDENIZAÇÃO:
5.12.1. Todas as despesas de salvamento durante e após a ocorrência de um sinistro ocorrerão, obrigatoriamente, por conta da CONTRATADA;
5.12.2. Os danos materialmente comprovados, causados pela seguradora ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar a coisa serão de total responsabilidade da CONTRATADA;
5.12.3. Na ausência de cobertura específica, deverá ser utilizado até a totalidade do limite máximo da garantia contratada para cobrir despesas de salvamento e os danos materiais comprovadamente causados pela CONTRATANTE e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.13. DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
5.13.1. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia de 75% do valor referenciado;
5.13.2. Em caso de indenização integral a CONTRATADA não poderá deduzir, do valor referenciado, valores concernentes a avarias previamente constatadas;
5.13.3. Na liquidação de sinistros por indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser previamente preenchido com os dados da proprietária do mesmo e da sociedade seguradora.
5.14. DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO:
5.14.1. Os veículos a serem segurados representam 100% (cem por cento) da frota oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
5.14.2. Os veículos são conduzidos, exclusivamente, por servidores ou motoristas contratados por empresa terceirizada, com idade superior a 18 anos e inferior a 70 anos, de acordo com suas devidas categorias;
5.14.3. Os veículos permanecem recolhidos em estacionamento fechado e privativo tanto na Sede do TJ/PI, quanto nas Unidades Judiciárias, de segunda-feira a domingo;
5.14.4. A localização dos veículos constantes da relação indicada no subitem anterior poderá ser alterada a critério da Administração, sem prévio aviso, e tal fato não poderá ser alegado como limitador da cobertura dos seguros;
5.14.5. Os veículos a serem segurados têm controle de uso, através de autorização de saída que registra data, hora, quilometragem e roteiro percorrido;
5.14.6. A previsão de quantidade da quilometragem a ser percorrida pelos veículos da frota do TJ/PI, objeto desta contratação, durante o período da vigência do seguro é de 40.000 (quarenta mil) km/ano por veículo;
5.14.7. Diante das informações fornecidas nos itens acima e, devido às características peculiares do serviço, o questionário de avaliação de risco não será aplicado, não motivando o descumprimento das obrigações pertinentes a esse objeto, e não devendo ser considerado como condição delimitadora para efeitos de fixação do seguro a ser contratado.
5.15. DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO:
5.15.1. Havendo a necessidade de inclusão ou substituição de veículo(s), durante o período da vigência deste Contrato, a empresa deverá fornecer, previamente, orçamento que contemple o valor do prêmio total referente a cada veículo a ser incluso, considerando para isso, a proporcionalidade dos valores ofertados no certame que originou a contratação;
5.15.2. Em caso de veículos a serem substituídos, cujo valor do prêmio for menor que o prêmio anteriormente contratado, a CONTRATADA deverá realizar a devolução da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
5.15.3. A devolução deverá ser realizada mediante impressão e pagamento de GRU, devendo a empresa enviar recibo, no caso de veículo do 2º Grau- Anexo II, devidamente quitado, ao Setor de Transportes do Tribunal de Justiça – Sede, ou, no caso de veículo do 1º Grau, Anexo II;
5.15.4. Caberá ao Tribunal de Justiça, em qualquer dos itens, comparar o orçamento apresentado previamente com, pelo menos, dois outros orçamentos, a fim de confirmar a inclusão. O mesmo procedimento será adotado para efeito de substituição de veículos.
5.16. DA EXCLUSÃO:
5.16.1. Havendo a necessidade, durante o período de vigência deste Contrato, de exclusão de veículo(s), a empresa deverá calcular pela aritmética simples, o valor total a ser devolvido à Administração Pública, mediante a fórmula:
X ÷ 12 = Y e Y x Z = VT, onde:
X = Valor anual do prêmio por veículo;
12 = Número de meses;
Y = Valor mensal do prêmio por veículo;
Z = Número de meses restantes para o término do contrato;
VT = Valor total a ser devolvido à Administração Pública.
5.16.2. O valor de Z, número de meses restantes para o término do contrato, será obtido considerando a data a partir da comunicação realizada pelo Setor de Transporte à operadora do referido seguro. Esta comunicação poderá ser realizada através de correspondência eletrônica com confirmação de entrega e recebimento ou via carta com aviso de recebimento;
5.16.3. Considera-se mês, para efeito deste cálculo, período superior a 15 dias;
5.16.4. A devolução, encontrada no resultado de VT, deverá ser realizada mediante impressão e pagamento de GRU, devendo a empresa enviar recibo, no caso de veículo do 2º Grau Anexo II, devidamente quitado, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense (FERMOJUPI).
5.17. DO PERÍODO DE EXECUÇÃO:
5.17.1. O início da vigência da Apólice, referente aos veículos apresentados no Anexo II, (1º e 2º grau), será definida na Ordem de Serviço a ser emitida em momento posterior à assinatura do contrato;
5.17.2. Para a contratação dos referidos serviços, não restam necessários custos adicionais relativos a instalação, assistência técnica e manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.
5.18. RELAÇÃO DA FROTA:
5.18.1. A frota veicular do TJJ/PI encontra-se descrita no Anexo II do Termo de Referência (Doc. SEI 4375600).
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021;
6.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Pagamento;
b) Atesto da Despesa ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e
e) Cópia da Nota de Empenho;
f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
g) Prova de regularidade do FGTS;
h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
6.2.1. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.
6.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 6.2, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf;
6.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho;
6.5. O prazo para a liquidação da despesa será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.
6.5.1. O prazo supra poderá ser excepcionalmente prorrogado, por igual período, desde que justificadamente houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
6.5.2. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos neste contrato.
6.6. O pagamento será efetuado em até 04 (quatro) dias úteis, a contar da liquidação da despesa.
6.6.1. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 1912-7, Conta Corrente: 3.401-0;
6.6.1.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual serão creditados os pagamentos a que faz jus a empresa contratada;
6.6.1.2. A CONTRATADA poderá alterar os dados bancários de pagamento, prescindindo de apostilamento contratual, incumbindo-se a CONTRATADA de informar por escrito à Superintendência de Gestão de Contratos - SGC e à Superintendência de Orçamentos e Finanças - SOF, para fins de modificação nos sistemas internos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6.6.2. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado;
6.6.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a pretensa contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios;
6.6.4. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = TX/365 I = 0,06/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.6.4.1. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
6.6.4.2. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à pretensa contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
6.6.4.3. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
6.6.4.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
6.7. Previamente ao pagamento, o Tribunal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
6.7.1. A eventual perda das condições de que trata o item 6.7 não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
6.7.2. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
6.7.2.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
6.7.3. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.9. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o item 6.5;
6.10. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita;
6.11. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, a contar da publicação de seu extrato no Diário da Justiça TJ/PI, podendo ser prorrogado, desde que comprovado o preço vantajoso, na forma dos arts. 105 e 106 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput);
8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º);
8.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput);
8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º);
8.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º);
8.6. A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118);
8.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. (IN 5, art. 44, §1º);
8.8. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119);
8.9. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120);
8.10. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput);
8.11. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º);
8.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. (IN 5/2017, art. 44, §2º);
8.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. (IN 5/2017, art. 44, §3º);
8.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF;
8.15. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
8.16. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATANTE deverá:
9.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;
9.2. Efetuar o pagamento do material, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF;
9.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;
9.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;
9.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;
9.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
9.7. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;
9.8. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto;
9.9. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual.
9.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
9.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9.12. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;
9.12.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
9.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
9.14. Designar servidor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI para atuar como fiscal do contrato, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, zelando pelo seu fiel cumprimento;
9.15. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADA deverá:
10.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
10.1.1. Efetuar a entrega e instalação do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constante no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal e cópia do contrato/ordem de fornecimento.
10.2. Fornecer o objeto da contratação de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Fornecimento, a contar do seu recebimento, juntamente com a Nota de Empenho, conforme o estabelecido no Termo de Referência;
10.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Fornecimento e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico;
10.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
10.5. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;
10.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/2021;
10.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais o TJPI poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas);
10.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;
10.9. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;
10.10. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72h (setenta e duas horas), a contar da data de contato;
10.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
10.12. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento e instalação do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;
10.13. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações;
10.14. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
10.15. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;
10.16. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/2021;
10.17. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor);
10.18. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
10.19. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);
10.20. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
10.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.22. É expressamente vedada à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento;
10.23. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
11.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas;
11.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).
11.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado;
11.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado;
11.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
11.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
11.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
11.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
11.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
11.4. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
12.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
b) Multa
b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 12.1.2 a 12.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 12.1.8 a 12.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.15. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
12.16. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.17. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
12.18. As sanções de multa por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no anexo I do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei;
13.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.6.3. Indenizações e multas.
13.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.8. A extinção do contrato poderá ser:
13.8.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
13.8.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
13.8.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo;
13.10. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) pagamento do custo da desmobilização.
13.11. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
13.11.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
13.11.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
13.11.3. execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
13.11.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
13.12. A aplicação das medidas previstas nos subitens 13.11.1 e 13.11.2 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta;
13.13. Na hipótese do subitem 13.11.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:
14.1.1. RECURSO, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:
a) Extinção do Contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação das penas de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
14.1.1.1. O recurso de que trata a alínea "b" do item 14.1.1 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
14.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contado da data de intimação, nos casos de:
a) Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
14.1.2.1. O pedido de reconsideração de que trata a alínea "b" do item 14.1.2 deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
14.2. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
15.1. Este Contrato fundamenta-se:
15.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.
15.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
15.2.1. Do Edital de Licitação Nº 27/2023 (Doc. SEI 4373135) e seus anexos;
15.2.2. Proposta de Preços da CONTRATADA (4462920).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
16.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP do Tribunal de Justiça, conforme o caso, e resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
19.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;
19.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;
19.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD;
19.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE;
19.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE
20.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI e PNCP, conforme dispõe o Inciso VIII c/c Parágrafo Único do Art. 72, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato, mediante aviso de recebimento;
21.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72h (setenta e duas horas);
21.3. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores;
21.4. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado;
21.4.1. A contratada responderá pelos vícios de qualidade que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam;
21.5. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI;
21.6. Empresas punidas com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, qualquer que seja a esfera do órgão prolator da sanção, não poderão participar desta contratação, conforme Memorando nº 1118/2017-PJPI/TJPI/PRES (0405278);
21.7. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
21.8. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.
21.8.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.
21.9. No ato da assinatura do presente contrato, a contratada declara que:
21.9.1. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu art. 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com aquele que contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
21.9.2. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ nº 156/2012, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada;
21.9.3. Para fins no disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
21.10. Havendo divergências entre as cláusulas contratuais e as previstas no Termo de Referência e anexos, prevalecem as deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Roberto de Souza Dias, Usuário Externo, em 13/07/2023, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Neide Oliveira Souza, Usuário Externo, em 13/07/2023, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/07/2023, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4486342 e o código CRC 25000131. |
23.0.000040124-2 | 4486342v2 |