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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 186/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 186/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000014886-5

 

 

INTRODUÇÃO

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Posto isso, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pela Seção de Compras - SECCOM, por meio do Termo de Abertura Nº 475/2023 (3997548), por determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, exarada na Decisão Nº 2652/2023 (SEI nº 4052344)conforme consta nos autos do processo originário SEI 23.0.000002828-2, que, em resumo, determina a deflagração de procedimento licitatório para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada e semipreparada – Refeições do tipo quentinha e kit lanches a serem servidas aos magistrados, servidores, e demais participantes dos diversos eventos, sessões, reuniões prolongadas, e projetos a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobretudo das suas unidades judiciais localizadas no Interior do Estado.

Em atenção à Manifestação Nº 23238/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4167726), da lavra do Dr. HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO​, Secretário Geral do TJPI, que encaminhou os presentes autos à Douta Superintendência de Controle Interno (SCI) para emissão do Parecer Técnico, conforme determinado nos Fluxogramas: 3958482, constantes no Ofício - Circular Nº 44/2023 (3958434), a SCI formalizou o Parecer SCI Nº 115/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI (4229300), no qual destacou recomendações relativas à Pesquisa de Preços Nº 75/2023 - SECCOM (4059424), principalmente no que tange a fazer constar nos autos justificativa e aprovação pela autoridade competente de preços estimados em menos de três cotações, e fazer constar nos autos cotações para as comarcas que não foram especificadas, conforme demonstrado na planilha Relação dos Orçamentos Obtidos (4059416) (art. 23 c/c art. 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021, art. 5º, IN 65/2021, art. 6º Provimento TJPI 01/2023).

À vista disso, visando o saneamento deste processo e com o escopo de aumentar a cesta de preços para regular aferição do real impacto financeiro proveniente desta contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME e do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas e no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Doc. SEI Nº 4316137, juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram prospectadas cotações públicas de outros órgãos da Administração cujas especificações se assemelham às características dos itens constantes no Anexo II da Minuta de Termo de Referência 35/2023 (4064151), em respeito ao Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021, todas dispostas no Documento SEI id. (3997552).​ Destaca-se que foram realizadas buscas de cotações públicas para todos os itens a serem registrados, tendo sido utilizadas todas aquelas contratações similares cujas especificações coincidem com os objetos do presente processo, de modo a viabilizar o processo de comparabilidade de valores.

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do custo estimado do presente objeto foram utilizadas 108 (cento e oito) cotações privadas para o item Quentinhas e 58 (cinquenta e oito) para o item Kit Lanches, sendo estas cotações oriundas tanto de pesquisa direta junto a fornecedores que atuam nas comarcas do interior onde os alimentos devem ser fornecidos, conforme consignado no Documento Cotação - Fornecedores Direitos (3997553), quanto de orçamentos obtidos durante a instrução dos procedimentos de solicitação de contratação de suprimento de fundos, como consta no Documento SEI 3997554 (Cotação Requerimentos de Adiantamento) e SEI 4314555 (Documentação - COTAÇÕES ATUALIZADAS - FEVEREIRO A MAIO).

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

Importante mencionar, inicialmente, que, dada a quantidade de cotações submetidas à metodologia de análise do presente tópico, a transcrição completa dos descartes encontra-se consignada no anexo Pesquisa de Preços - Memória de Cálculo (4316137).

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram considerados EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%)

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, foram considerados MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, abaixo do valor mínimo aceitável (75%).

1.5.3. Para fins de análise, os valores retirados na 1ª Análise e na 2ª Análise estão especificados no anexo Pesquisa de Preços - Memória de Cálculo (4316137);

 

 1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (3997551).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.3.1. Ademais, conforme trazido à baila na Manifestação Nº 32871/2023 (4258862), utilizou-se como parâmetro de escolha de fornecedores para proposição de preços, Requisições de Adiantamento de Suprimento de Fundos (3997554), atinentes às comarcas diretamente interessadas.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. Portanto, em cada item pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a média ou a mediana, conforme item 1.7.2.

1.7.4. Por fim, tem-se que, após tais explicações, restam saneados e/ou justificados todos os apontamentos exarados pela ilustre SCI.

 

1.7.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação (Registro de Preços) de R$ 897.553,80 (oitocentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), conforme Anexo (4316137).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM

 

DIELSON MONTEIRO BRANDÃO FILHO

Chefe da Seção de Apoio da SLC


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 26/05/2023, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Dielson Monteiro Brandão Filho, Servidor TJPI, em 26/05/2023, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 26/05/2023, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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