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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA GERAL - SECGER 

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Decisão Nº 8373/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos etc.

 

Cuidam-se os autos de processo instaurado por intermédio do Documento de Oficialização da Demanda 36/2023 (SEI nº 3997549), subsidiado pelas determinações superiores constantes nos autos do Processo Originário SEI - 23.0.000002828-2, com a finalidade de, via certame licitatório, efetivar a Contratação de alimentação preparada e semipreparada destinada às comarcas do Interior para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Piauí e de suas respectivas Unidades, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.

Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a emissão do Parecer SCI 115/2023 (SEI nº 4229300) e do Parecer SJP 877/2023 (SEI nº 4353875), foram implementadas diligências as quais sanearam integralmente a instrução processual da contratação em tela.

Ressalte-se que, dentre as diligências implementadas, cabe trazer à baila, neste Decisum, o teor do Despacho 58128/2023 (SEI nº 4342779) da ilustre Secretaria Geral, que prezando pela eficácia, eficiência e efetividade que devem permear os processos e as decisões administrativas, assim, asseverou:

(...)

Dito isso, ACOLHO integralmente a Manifestação 32871/2023 (SEI nº 4258862), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, APROVO a Pesquisa de Preços 186/2023 (SEI nº 4339443) e demais Anexos, ao tempo em que RATIFICO  a plausibilidade circunstancial da utilização de menos de 3 (três) preços referenciais, com fundamento na delegação conferida pela Portaria (Presidência) nº 879/2019, de 11 de março de 2019, e, ao mesmo tempo, DEFIRO a utilização do preço médio de referência obtido na susodita de Preços 186/2023 (SEI nº 4339443para as comarcas nas quais não foram possíveis encontrar preços, com fulcro nas normas do § 1º, art.6º da Instrução Normativa nº 65/2021/SEGES/ME c.c §3º, art. 6º do Provimento nº 1/2023/TJPI (3949042), tendo em vista que assim é possível atender a legislação em vigor, em uma visão sistemático-lógica, prospectiva e da garantia de entrega de resultados.

Por fim, AUTORIZO o prosseguimento processual com base na eficácia, eficiência e efetividade que devem permear os processos e as decisões administrativas, na medida em que nas palavras de Jacoby Fernandes¹, "a licitação não é um serviço que a Administração Pública presta aos fornecedores e prestadores de serviço, mas um processo que se executa em favor da sociedade e da própria Administração".

(...)

Dito isso, ACATO na íntegra os termos da Manifestação 23238/2023 (SEI nº 4167726) e do Parecer SJP 877/2023 (SEI nº 4353875), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, ao tempo em que APROVO a Minuta de Termo de Referência 35/2023 (SEI nº 4064151) e a Minuta de Edital de Licitação AGIN (SEI nº 4374496) e, por consequência, DETERMINO a juntada das versões finais das referidas peças processuais.

Por fim, AUTORIZO a abertura da FASE EXTERNA do presente procedimento licitatório, com vista ao alcance da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.

À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.

 

 

CUMPRA-SE.

 

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 15/06/2023, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000014886-5 4396895v10