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Análise Nº 205/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em atenção à solicitação da AGEX no Despacho Nº 82135/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX (4536521), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Eletrônica Nº 32/2023, encaminhadas pela licitante CONSTRUFORT EIRELI, CNPJ 19.329.492/0001-91.
O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 7.455.089,60 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil oitenta e nove reais e sessenta centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).
Convém mencionar ainda que a legislação que fundamenta a presente Concorrência é a Lei nº 14.133/2021.
2. ANÁLISE
2.1. Quanto ao preço global
A empresa CONSTRUFORT EIRELI apresentou proposta com planilha orçamentária (4536420) no valor de R$ 5.516.606,69 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos), representando 26,00% (vinte e seis por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS.
Logo, a proposta da referida empresa é inexequível no que tange ao preço global, nos termos do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
(...)
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
2.2. Quanto aos preços unitários
Foram verificados 268 (duzentos e sessenta e oito) itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referência, incluindo serviços tecnicamente e financeiramente relevantes (laje treliçada, revestimento cerâmico, concreto, telhamento, gerador, splits, sistema fotovoltaico). Anexamos aos autos Planilha (4548267) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.
O licitante informa na Justificativa (4536493) que "alguns itens da nossa planilha de preços abaixo de 75% do valor orçado é devido a preços de fornecedores parceiros e valores negociados", sem apresentar qualquer documentação comprobatória (com exceção do serviço do item 19.1, o qual será analisado a seguir), em desacordo com a exigência 4.1.1 do Projeto Básico:
4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 75% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão.
Apenas para o item 19.1 (sistema fotovoltaico) foi apresentada documentação complementar (cotação de mercado). No entanto, a única cotação apresentada pelo licitante não comprova a exequibilidade do serviço, pelo contrário, demonstra que o valor proposto é inexequível e inferior ao praticado no mercado:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UND. |
VALOR LICITADO (COM BDI) |
VALOR DA PROPOSTA (COM BDI) |
VALOR DA COTAÇÃO APRESENTADA PELO LICITANTE |
19.1 |
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE KIT GERADOR FOTOVOLTAICO 58,88KWP, INCLUINDO MÓDULOS, INVERSOR, CABOS, FIXAÇÃO E PROTEÇÃO |
UN |
R$ 285.605,97 |
R$ 170.220,20 |
R$ 174.400,00 |
Verificamos ainda que foi modificada a quantidade do seguinte item da planilha orçamentária, em desacordo com o Projeto Básico:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE CONSTANTE NA PROPOSTA |
QUANTIDADE CONSTANTE NO PROJETO BÁSICO |
10.4.1.6 |
IMPERMEABILIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE COM EMULSÃO ASFÁLTICA, 2 DEMÃOS AF_06/2018 |
91,22 m² |
91,72 m² |
2.3. Quanto às composições de custo
Verificamos desconformidade na composição de custo do item 2.3, visto que não foram considerados os encargos complementares da mão de obra, em desacordo com o Anexo 15 do Projeto Básico:
Fig. 1 - Composição do item 1.1.5 (Proposta) |
Fig. 2 - Composição do item 1.1.5 (Projeto Básico) |
2.4. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais
Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 27,03% e 16,32% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,58% (horista) e 47,20% (mensalista).
Verificamos que o BDI diferenciado foi aplicado corretamente nos itens que o exigem.
2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro
O licitante não apresentou o cronograma físico-financeiro, em desacordo com o item 7.1.4 do Projeto Básico ("Preencher e apresentar a Planilha Orçamentária (valores devem ser arredondados em duas casas decimais), Cronograma Físico-Financeiro, Cálculo das Taxas de Encargos Sociais da Mão de Obra e Cálculo do BDI (Anexos 09, 10, 11 e 12 deste Projeto Básico), de acordo com os custos da proponente").
3. CONCLUSÃO
Considerando que a proposta da referida empresa é inexequível no que tange ao preço global, conforme §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021;
Considerando a ocorrência de 268 (duzentos e sessenta e oito) itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referência;
Considerando que a proposta contém preço inexequível, conforme inciso III do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, visto que o licitante demonstrou que o valor proposto para o item 19.1 é inexequível e inferior ao praticado no mercado;
Considerando a Justificativa apresentada pelo licitante, na qual não foi apresentada comprovação de exequibilidade dos itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referência.
Conclui-se, com base na documentação acostada aos autos, que a proposta apresentada pelo licitante CONSTRUFORT EIRELI é inexequível nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhamos a presente Análise à ciência e deliberações da Comissão Especial de Licitação.
Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 27/07/2023, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 27/07/2023, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4546695 e o código CRC E648E3E5. |
23.0.000033495-2 | 4546695v21 |