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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise Nº 232/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção à solicitação da AGEX no Despacho Nº 88373/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX (4586745), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Eletrônica Nº 32/2023, encaminhadas pela licitante R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES-EPP, CNPJ 26.369.947/0001-68.

O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 7.455.089,60 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil oitenta e nove reais e sessenta centavos)​, de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).

Convém mencionar ainda que a legislação que fundamenta a presente Concorrência é a Lei nº 14.133/2021.

 

2. ANÁLISE

2.1. Quanto ao preço global

A empresa R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES apresentou proposta com planilha orçamentária () no valor de R$ 5.591.317,20, representando 25,00% (vinte e cinco por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS.

Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, nos termos do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: 

 

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

(...)

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.


 

2.2. Quanto aos preços unitários

Foram verificados 66 (sessenta e seis) itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referência. Anexamos aos autos Planilha (4604247) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos. No entanto, verifica-se que os descontos acima de 25% nos preços unitários ocorreram em face de erros no arredondamento das composições de custos.

Além disso, conforme o §5º do art. 59, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. No caso em tela, foram verificados diversos itens com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência, incluindo 29 (vinte e nove) serviços tecnicamente e financeiramente relevantes, integrantes da Curva A da planilha proposta.

Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público que deu causa ao processo licitatório. Assim, visando resguardar a Administração, e considerando a aplicação de desconto linear de 25% em todos os itens, indiscriminadamente, recomenda-se com base no §2º do art. 59 que seja exigida comprovação de exequibilidade também para os itens relevantes com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência.

Por fim, a recomendação acima também é justificada em face da quantidade de solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro ocorridas em outros contratos de execução de obras deste TJPI.

 

2.3. Quanto às composições de custo

Verificamos que alguns itens tiveram suas descrições renomeadas e modificadas na Planilha Orçamentária e nas Composições de Custo, divergindo do estabelecido nos Anexos do Projeto Básico, a exemplo dos seguintes serviços: 

ITEM

DESCRIÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA

DESCRIÇÃO CONSTANTE NO PROJETO BÁSICO

11.8.2

INSTALAÇÃO DE GRUPO GERADOR

121/140 KVA, COM QUADRO AUTOMÁTICO

INSTALAÇÃO DE GRUPO GERADOR CABINADO

110 KVA, 380/220 V, 60 HZ, COM QUADRO AUTOMÁTICO

20.1

PLANTIO DE GRAMA ESMERALDA OU

SÃO CARLOS OU CURITIBANA, EM PLACAS. AF_05/2022

PLANTIO DE GRAMA ESMERALDA EM PLACAS. AF_05/2018

20.18

Letra em aço inox escovado/polido 20 x 20cm - instalado

LETREIRO H = 20 CM - "FORUM DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS"

 

2.4. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais

Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 27,03% e 16,32% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,58% (horista) e 47,20% (mensalista).

Verificamos que o BDI diferenciado foi aplicado corretamente nos itens que o exigem.

 

2.5. Quanto ao cronograma físico-financeiro

Verificamos que o licitante alterou o início e conclusão de diversas etapas do Cronograma Físico-Financeiro, em desacordo com o cronograma licitado (Anexo 10 do Projeto Básico):

 

-SUPERESTRUTURA;

-INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS;

-INSTALAÇÕES ELÉTRICAS;

-INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS;

-INSTALAÇÕES DE CLIMATIZAÇÃO;

-INSTALAÇÕES DE CABEAMENTO ESTRUTURADO E CFTV;

-INSTALAÇÕES DE SONORIZAÇÃO;

-SPDA.

 

 

3. CONCLUSÃO

Com base nos itens 11.11.1 e 11.12 do Edital de Licitação Nº 32/2023, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES, solicitando que a mesma:

 

a. Apresente justificativa e comprove a exequibilidade dos serviços relevantes (4604803) com preços unitários com valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçado no Projeto Básico;

 

b. Corrija as etapas do cronograma físico-financeiro, conforme o cronograma licitado;

 

c. Corrija a descrição de TODOS os itens da planilha orçamentária e composições de custos que tiveram modificações, observando a descrição exata estabelecida no Projeto Básico e seus Anexos.

 

Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 15/08/2023, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 15/08/2023, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000033495-2 4588206v17