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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 66/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

ESTUDOS PRELIMINARES

CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE ALTOS

 

Os presentes Estudos Preliminares tratam-se da primeira etapa do procedimento de contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum e JECC da Comarca de Altos, localizado no Loteamento Residencial Primavera II, Rua XV, esquina com Rua XVIII, Bairro São Sebastião, Município de Altos, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O Estudo Preliminar encontra embasamento nos art. 18 da Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

 

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos (...)

 

1. FUNDAMENTO LEGAL:

1.1. Lei nº 14.133/2021, Resolução CNJ nº 114/2010, e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

 

2. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 18, §1º, I)

A necessidade desta contratação se faz considerando a previsão do Plano de Obras, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborado em atendimento à Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, a presente contratação dá continuidade ao processo de modernização da estrutura física das unidades judiciárias da Capital e do Interior implementado nos biênios anteriores, contribuindo para aumento da produtividade de magistrados e servidores (público interno) e melhoria na prestação dos serviços à sociedade (público externo).

 

3. PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES (art. 18, §1º, II)

A Construção do Novo Fórum e JECC da Comarca de Altos está relacionada na pág. 13 do Plano de Obras 2023-2024 (Prioridades e Obras Previstas para o biênio) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 18, §1º, III)

São requisitos da contratação, dentre outras especificações constantes no Projeto Básico:

 

5. ESTIMATIVAS DA CONTRATAÇÃO (art. 18, §1º, IV, V e VI)

O valor estimado do objeto é de R$ 10.163.918,96 (dez milhões, cento e sessenta e três mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09), Cronograma Físico-Financeiro (Anexo 10) e Composições de Custo (Anexo 15). 

O custo global dos serviços a serem executados foi obtido a partir de custos unitários de insumos/serviços constantes na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mês de referência 02/2023 (com desoneração), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal.

Nos casos em que o SINAPI não oferece custo unitário de insumos ou serviços, foram adotados insumos da tabela ORSE (Orçamento de Obras de Sergipe), tabela SEINFRA (Secretaria da Infraestrutura do Ceará) ou cotações de mercado, sendo apresentadas as respectivas composições de custos dessas tabelas (Anexo 15), e, quando possível, incorporados os custos de insumos constantes do SINAPI, de acordo com o inciso II do art. 23 da Lei 14.133/2021.

 

6. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (art. 18, § 1º, inc. VII)

O objeto desta solução é a contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum e JECC da Comarca de Altos, localizado na Loteamento Residencial Primavera II, Rua XV, esquina com Rua XVIII, Bairro São Sebastião, Município de Altos, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Projeto Arquitetônico (Anexo 16), elaborado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA e Projetos Complementares Executivos (Anexo 17), elaborados pela empresa AB PROJETOS E CONSULTORIA - ENGENHARIA, ARQUITETURA E MEIO AMBIENTE LTDA, através do Contrato Nº 104/2022.

A execução deve seguir as especificações do Memorial Descritivo, Memorial Justificativo e Caderno de Encargos e Especificações Técnicas (Anexos 06, 07 e 08), Planilha Orçamentária com Cronograma Físico-Financeiro (Anexos 09 e 10) e demais Projetos Complementares de Engenharia (Anexo 17).

A obra de construção compreende a área de 1.446,57 m², com uma edificação principal, vestiário/bicicletário, guarita e lixeira, localizados no terreno pertencente ao Tribunal de Justiça, localizado no Loteamento Residencial Primavera II, Rua XV, esquina com Rua XVIII, Bairro São Sebastião, Município de Altos, conforme Registro de Imóvel (Anexo 19).

No projeto proposto, o prédio principal deverá comportar 01 vara, 01 juízo auxiliar e um JECC todos com estrutura completa, contando com secretaria, sala de audiência, assessoria e gabinete com w.c. e recepção, com dimensões que atendem à Resolução n114 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ. As salas para Defensoria, Ministério Público, Central de Mandados e OAB, de acordo com a resolução citada.

Além disso, foi projetado o espaço do Tribunal do Júri, com auditório para 80 (oitenta) pessoas. O espaço interno do Tribunal do Juri possui espaço para celas, sala de testemunha, banheiro de apoio, cabine de som e projeção e a sala secreta. O prédio conta ainda com salas que contemplam as novas exigências para o funcionamento da unidade judiciária, como Salas de vídeo conferências, mediação, serviço integrado social e depoimento especial.

A edificação deverá possuir plena acessibilidade, pois possui rampas, banheiros acessíveis, balcão de atendimento acessível, portas dimensionadas com os vãos adequados, entre outros itens presentes nas Normas da ABNT 9050.

 

7.  NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO (art. 18, §1º, VIII)

Entendemos pela inviabilidade técnica e econômica de parcelamento do objeto, pelas razões expostas a seguir:

 

8. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (art. 18, §1º, IX)

 

9. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (art. 18, §1º, X)

 

10. CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES​ (art. 18, §1º, XI)

Não se aplica.

 

11. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE (art. 18, §1º, XII)

Os serviços deverão ser executados de maneira humanitária e legal, com foco na proteção do ser humano e na sustentabilidade do meio ambiente, a fim de preservá-lo e assim proteger a vida hoje, a médio e longo prazo, adotando boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:

 

Ainda no tocante à sustentabilidade, os projetos complementares da edificação contemplam diversos itens, dentre os quais destacamos: sistemas de reuso de água, vaso sanitário com válvula de descarga com duplo acionamento, geração de energia solar fotovoltaica (88,20 kWp no total) e iluminação em LED, visando a economia de energia.

Por fim, cabe ressaltar que a edificação possui plena acessibilidade, com rampas, banheiros acessíveis, piso tátil, balcão de atendimento acessível, portas dimensionadas com os vãos adequados, entre outros itens presentes nas Normas da ABNT 9050.

 

12. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 18, §1º, XIII)

Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, condicionada à disponibilidade orçamentária da Administração.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Fiscal de Contrato, em 04/04/2023, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Caio Medeiros de Noronha Albuquerque, Fiscal de Contrato, em 05/04/2023, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Rômulo Gonçalves Dantas, Fiscal de Contrato, em 05/04/2023, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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