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Análise Nº 209/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em atenção à solicitação da AGEX no Despacho Nº 83487/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX (4546181), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Eletrônica Nº 31/2023, encaminhadas pela licitante R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES, CNPJ 23.369.947/0001-68.
O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 10.163.918,96 (dez milhões, cento e sessenta e três mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).
Convém mencionar ainda que a legislação que fundamenta a presente Concorrência é a Lei nº 14.133/2021.
2. ANÁLISE
2.1. Quanto ao preço global
A empresa R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES apresentou proposta com planilha orçamentária (4546162) no valor de R$ 7.622.939,22 (sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), representando 25,00% (vinte e cinco por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE ALTOS.
Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, nos termos do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
(...)
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
2.2. Quanto aos preços unitários
Foram verificados 327 (trezentos e vinte e sete) itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referência, incluindo serviços tecnicamente e financeiramente relevantes (aterro de áreas, laje treliçada, concreto, telhamento, cabeamento de lógica, gerador, splits, sistema fotovoltaico). Anexamos aos autos Planilha (4551204) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos.
A licitante não apresentou justificativa ou qualquer documentação comprobatória da exequibilidade dos itens supracitados, em desacordo com a exigência 4.1.1 do Projeto Básico:
4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 75% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão.
Vale ressaltar que, conforme o §5º do art. 59, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. No caso em tela, foram verificados 483 (quatrocentos e oitenta e três) itens com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência, incluindo serviços tecnicamente e financeiramente relevantes.
Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público que deu causa ao processo licitatório. Assim, visando resguardar a Administração, recomenda-se com base no §2º do art. 59 que seja exigida comprovação de exequibilidade também para os itens com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência.
Por fim, a recomendação acima também é justificada em face da quantidade de solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro ocorridas em outros contratos de execução de obras deste TJPI.
2.3. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais
Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 28,82% e 16,32% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,58% (horista) e 47,20% (mensalista).
2.4. Quanto ao cronograma físico-financeiro
Verificamos que consta erro material no arredondamento no cronograma. Quando somados os valores das 12 medições, estas perfazem um total de R$ 7.622.939,21 (sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), representando uma diferença de R$ 0,01 em relação ao valor apresentado para a proposta de preços (R$ 7.622.939,22).
3. CONCLUSÃO
Com base nos itens 11.11.1 e 11.12 do Edital de Licitação Nº 31/2023, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES, solicitando que a mesma:
a. Apresente justificativa e comprove a exequibilidade de cada um dos serviços com preços unitários com valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçado no Projeto Básico;
b. Corrija o cronograma físico-financeiro, observando o valor global proposto, bem como o arredondamento do valor das medições.
Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.
Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 28/07/2023, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Rômulo Gonçalves Dantas, Analista Judiciário - Engenheiro Civil/TJPI, em 28/07/2023, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 28/07/2023, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4550750 e o código CRC 983F095A. |
23.0.000033628-9 | 4550750v11 |