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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

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Análise Nº 230/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

Trata-se de diligência apresentada pela licitante R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES, CNPJ 23.369.947/0001-68 (4572240), referente aos esclarecimentos solicitados na Análise Nº 209/2023 (4550750).

Em análise da documentação apresentada, verificamos que a licitante apresentou registros fotográficos e notas fiscais de alguns serviços contemplados no Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE ALTOS.

Entretanto, não foi apresentada comprovação da exequibilidade de diversos serviços (dentre eles piso cerâmico, rodapé, brises, catracas, detectores de metal, postes, tubulação de cobre, etc), incluindo itens relevantes (§3º, art. 59, da Lei nº 14.133/2021), tais como gerador, splits, sistema fotovoltaico, nos quais foram concedidos descontos superiores a 30%:

 

ITEM

DESCRIÇÃO 

PREÇO UNITÁRIO

PROPOSTO

PREÇO

UNITÁRIO

DE REF.

DESCONTO

11.8.1

GRUPO GERADOR A DIESEL, TRIFÁSICO, 380/220 V, CARENADO, COM QUADRO AUTOMÁTICO, POTENCIA STANDBY ENTRE 250 E 260 KVA, FREQUENCIA 60 HZ - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

172.701,55

292.711,38

30,50%

14.3.1

AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HI-WALL (PAREDE), 9000 BTU/H, CICLO FRIO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_11/2021_PE

1.582,81

2.649,18

30,59%

14.3.3

AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HI-WALL (PAREDE), 18000 BTU/H, CICLO FRIO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_11/2021_PE

2.546,34

4.279,85

30,79%

14.3.6

AR CONDICIONADO SPLIT ON/OFF, CASSETE (TETO), FRIO 4 VIAS 60000 BTU/H - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_11/2021_PE

8.773,36

14.784,15

30,97%

19.8

KIT FOTOVOLTAICO COM MÓDULOS JKM-450P

865,60

1.461,49

31,11%

 

Deste modo, conforme inciso IV do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, não restou demonstrada a exequibilidade da proposta, não foi atendida a exigência do item 4.1.1 do Projeto Básico e não foi cumprida a diligência solicitada na Análise Nº 209/2023:

 

4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 75% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão.

(Projeto Básico Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA)

 

 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: 

 

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

(...)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

(Lei nº 14.133/2021)

 

 

a. Apresente justificativa e comprove a exequibilidade de cada um dos serviços com preços unitários com valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçado no Projeto Básico;

(Análise Nº 209/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA)

 

Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel de Alencar Bezerra, Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista/TJPI, em 10/08/2023, às 07:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 11/08/2023, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000033628-9 4584913v12