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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise Nº 275/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção à solicitação da AGEX no Despacho Nº 96013/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX (4652853), a Superintendência de Engenharia e Arquitetura vem encaminhar Análise referente à Proposta de Preços e Planilhas Orçamentárias referentes à Concorrência Eletrônica Nº 31/2023, encaminhadas pela licitante SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 18.882.626/0001-34.

O valor orçado para o objeto em questão é de R$ 10.163.918,96 (dez milhões, cento e sessenta e três mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos)​, de acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09 do Projeto Básico).

Convém mencionar ainda que a legislação que fundamenta a presente Concorrência é a Lei nº 14.133/2021.

 

2. ANÁLISE

2.1. Quanto ao preço global

A empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA apresentou proposta com planilha orçamentária (4652817, 4652838) no valor de R$ 8.232.774,36 (oito milhões, duzentos e trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), representando 19,00% (dezenove por cento) de redução com relação ao valor de referência constante na planilha orçamentária do Projeto Básico de CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE ALTOS.

Logo, a proposta da referida empresa é exequível no que tange ao preço global, nos termos do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: 

 

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

(...)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.


 

2.2. Quanto aos preços unitários

Foram verificados 39 (trinta e nove) itens com preços unitários inferiores a 75% dos valores de referênciaincluindo serviços tecnicamente e financeiramente relevantes (gerador, cabo de cobre flexível isolado 150 mm², splits, cabo eletrônico categoria 6, sistema fotovoltaico, etc). Anexamos aos autos Planilha (4658341) com o comparativo entre os valores orçados e os valores propostos. 

A licitante não apresentou justificativa ou qualquer documentação comprobatória da exequibilidade dos itens supracitados, em desacordo com a exigência 4.1.1 do Projeto Básico:

 

4.1.1. Caso a proposta apresentada contenha preço(s) unitário(s) com valor(es) inferior(es) a 75% do orçado no Projeto Básico, será obrigatória a apresentação de justificativa e comprovação de exequibilidade para cada um do(s) serviço(s) em questão. 

 

Vale ressaltar que, conforme o §5º do art. 59, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. No caso em tela, foram verificados 138 (cento e trinta e oito) itens com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência, incluindo serviços tecnicamente e financeiramente relevantes.

Cabe ponderar que a aceitação de proposta com preços inexequíveis inviabiliza a execução do contrato e traz prejuízos à Administração, uma vez que o objeto não seria regularmente cumprido, não satisfazendo o interesse público que deu causa ao processo licitatório. Assim, visando resguardar a Administração, recomenda-se com base no §2º do art. 59 que seja exigida comprovação de exequibilidade também para os itens com preços unitários inferiores a 85% dos valores de referência.

Por fim, a recomendação acima também é justificada em face da quantidade de solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro ocorridas em outros contratos de execução de obras deste TJPI.

 

2.3. Quanto ao BDI e taxa de encargos sociais

Verificamos que estão corretas as tabelas de composição do BDI, no valor de 28,82% e 16,32% (referencial e diferenciado, respectivamente), e o cálculo dos encargos sociais, no valor de 83,58% (horista) e 47,20% (mensalista).

 

 

3. CONCLUSÃO

Com base nos itens 11.11.1 e 11.12 do Edital de Licitação Nº 31/2023, sugerimos à Comissão a realização de diligências junto à empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, solicitando que a mesma:

 

a. Apresente justificativa e comprove a exequibilidade de cada um dos serviços com preços unitários com valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçado no Projeto Básico;

 

 

Sem mais para o momento, encaminhamos a presente Análise à Comissão Especial de Licitação.


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Documento assinado eletronicamente por Rômulo Gonçalves Dantas, Analista Judiciário - Engenheiro Civil/TJPI, em 30/08/2023, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 30/08/2023, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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