Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Contrato Nº 250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX

CONTRATO Nº 250/2023 - PJPI

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 31/2023 

Processo SEI nº 23.0.000033628-9

 

CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI E A EMPRESA SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, para a CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE ALTOS-PI, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Projeto Básico e seus Anexos.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e de outro, a empresa SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDACNPJ 18.882.626/0001-34, sediada AV. Honório de Paiva N°1135 em Teresina – PI, CEP: 64015-125, telefone: (86) 3223-3123 / 86 3223-3123; 86 98110-9660; 98884-9646, e-mail lucas@sagaconstrutora.com , neste ato representada Sr. LUCAS SAMPAIO GERMANO DA SILVEIRA, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado a Concorrência Eletrônica nº 31/2023, (Processo SEI nº 23.0.000033628-9), que será regido pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, pelo Código Civil, observadas as normas de direito privado, especialmente aquelas constantes na LINDB, no que couber, mediante as cláusulas e condições estabelecidas em Edital e no que segue abaixo:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto deste contrato a Contratação de empresa da área de construção civil para executar a CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE ALTOS - PI, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Projeto Básico e seus Anexos.

1.2. Os serviços deverão ser realizados no Loteamento Residencial Primavera II, Rua XV, esquina com Rua XVIII, Bairro São Sebastião, Município de Altos, conforme Projeto Arquitetônico (Anexo 16 - Projeto Básico), elaborado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA e Projetos Complementares Executivos (Anexo 17 - Projeto Básico), elaborados pela empresa AB PROJETOS E CONSULTORIA - ENGENHARIA, ARQUITETURA E MEIO AMBIENTE LTDA, através do Contrato Nº 104/2022.

1.3. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:

1.3.1. Edital de Licitação Nº 31/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (Doc. SEI 4440531) e seus anexos;

1.3.2. Projeto Básico Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4438866) e seus Anexos;

1.3.3. Proposta de Preços da CONTRATADA e os documentos complementares(4652817)(4652838).

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

2.1. O CONTRATANTE pagará pela execução dos serviços objeto deste Contrato o valor total de de R$ 8.232.774,36 (oito milhões, duzentos e trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos)​ referente ao 1º Grau de Jurisdição.

2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre o fornecimento do objeto contratado e sua entrega no local designado pelo CONTRATANTE, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

3.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI, conforme disposto na tabela a seguir:

CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE ALTOS

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

Território: 

1848 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º Grau

02.061.0015.1848

449051 - Obras e Instalações

TD 4 - Entre - Rios

 

CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO:

4.1. O prazo de conclusão dos serviços objeto deste Contrato será de até 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, com início de sua execução após a assinatura da Ordem de Serviço pelas partes.

4.1.1. Após a assinatura deste Contrato e antes da emissão da ordem de serviço, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA/TJPI, considerando as peculiaridades atinentes à execução do objeto, observará a necessidade de estipulação de prazo para solução de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras medidas cabíveis para a regularidade e início de execução da obra.

4.2. O recebimento e aceitação do objeto de licitação obedecerão ao disposto no artigo 140 da Lei 14.133/2021:

4.2.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

4.2.1.1. Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do material entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência.

4.2.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

4.3. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente a FISCALIZAÇÃO do Contrato tão logo seu objeto esteja apto ao recebimento.

4.4. O objeto deste Projeto Básico contratado será controlado pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual se resguarda, ainda, quando do recebimento do serviço, ao direito de recusar, caso haja desconformidade com as especificações deste Projeto Básico e as normas vigentes do país.

4.5. A Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ficará responsável pelo acompanhamento, execução e FISCALIZAÇÃO das atividades oriundas do objeto contratual, salvo procedimentos de competência exclusiva de outros setores deste Tribunal.

4.6. O recebimento do objeto pela Contratante não exclui a responsabilidade da contratada por vícios de quantidade, de qualidade ou técnicos do objeto (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, cabendo-lhes sanar quaisquer irregularidades ou omissões detectadas.

4.7. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

4.8. A aceitação em definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, por vícios de quantidade, de qualidade ou técnicos do material/serviços (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente.

4.9. O serviço ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS

5.1. Os serviços que constam na planilha orçamentária são eminentemente civis.

5.2. Todos os serviços devem ser executados em conformidade com as normas municipais, estaduais e federais vigentes.

5.3. Os serviços devem ser executados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo ser atendidas outras normas sobre o assunto, desde que não contrariem ou diminuam as normas da ABNT.

5.4. A execução dos serviços devem atender as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ressaltando a NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE e a NR-06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

5.5. Os serviços executados devem estar em conformidade com o Projeto Arquitetônico e Complementares Executivos, Memorial Descritivo, Memorial Justificativo, Caderno de Encargos, Especificações Técnicas e Planilha Orçamentária (Anexo 16, 17, 18, 06, 07, 08 e 09).

5.6. Os serviços deverão ser executados no local descrito no item 1.2, de segunda à sexta das 7:00h às 11:00h e de 13:00h às 17:00h, e no sábado de 7:00hs às 11:00h.

5.6.1. Os serviços poderão ocorrer em outros dias da semana e outros horários mediante solicitação da CONTRATADA e autorização da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021.

6.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, conforme Cronograma Físico-Financeiro (Anexo 10 - Projeto Básico) acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento;

b) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

6.2.1. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras  f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

6.2.2. Para fins de cumprimento do disposto no item 5.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf.

6.3. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela licitante vencedora, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

6.4. Somente poderão ser considerados para efeito de pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.

6.5. As medições serão efetuadas pela FISCALIZAÇÃO, obedecendo-se o seguinte:

6.5.1. Mensalmente, em cumprimento ao Cronograma Físico-Financeiro, quando serão conferidos os itens em cada etapa pela Comissão de FISCALIZAÇÃO da Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça (SENA), considerando os serviços efetivamente executados e por ela aprovados, tomando por base as especificações, os desenhos do projeto e os critérios de medição e apresentando o Atestado de Conclusão dos Serviços.

6.5.1.1. A liberação da primeira medição está condicionada à apresentação dos documentos indicados nos itens 10.29 a 10.34.

6.5.1.2. A liberação da última medição está condicionada à emissão do Termo de Recebimento Definitivo, bem como à apresentação dos documentos indicados no item 10.41, 10.42 e 10.43. É de responsabilidade da Contratada, sem cobrança adicional, a aprovação/licenciamento destes documentos nas autoridades municipais/estaduais/federais, quando necessário.

6.5.2. No caso da etapa de construção estiver atrasada de acordo com o cronograma físico-financeiro, a Fiscalização comunicará à licitante, com cópia para a Superintendência de Gestão de Contratos, informando e exigindo justificativas para o atraso.

6.5.3. Sobre o pagamento antecipado:

a) Não é possível o pagamento por medição unitária de obra contratada em regime de empreitada por preço global;

b) O pagamento antecipado é, em regra, vedado, somente sendo possível a sua realização caso esteja previsto no edital de licitação, seja tecnicamente justificável e seja apresentada garantia suficiente para resguardar o interesse público;

c) É possível o pagamento de etapa concluída antecipadamente, desde que seja tecnicamente viável e seja respeitada a sequência de execução de serviços disposta no cronograma físico-financeiro, bem como as cláusulas contratuais, e, principalmente, condicionado a existência de disponibilidade financeira do TJPI.

6.5.4. A critério da FISCALIZAÇÃO e no exclusivo interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como ato de excepcionalidade, devidamente fundamentado, mediante parecer prévio da auditoria interna deste Tribunal, as medições poderão ser feitas considerando-se os materiais e equipamentos fornecidos e depositados no canteiro da obra, desde que não contraponha o item anterior. Neste caso, o valor a ser levado em conta para efeito de pagamento será o custo dos materiais e equipamentos constante das composições de custos unitários apresentadas pela CONTRATADA.

6.5. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho dos serviços prestados, cabendo-lhes sanar quaisquer irregularidades ou omissões detectadas.

6.6. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado: no Banco do Brasil. Agência: 4249-8 nº C/C: 59618-3.

6.6.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

6.7. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

6.8. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à empresa contratada/fornecedora, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.

6.9. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.

6.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.

6.11. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira =  0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I =  0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

6.12. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6.13. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à licitante vencedora a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

6.14. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

6.15. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

6.16. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

7.1. O Contrato Administrativo objeto deste Contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do artigo 111 da Lei n° 14.133, de 2021.

7.1.1 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, conforme art. 111 da Lei nº 14133/2021. 

7.1.2. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput);

8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º);

8.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput);

8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º);

8.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º);

8.6. A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118);

8.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º);

8.8. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119);

8.9. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120);

8.10. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput);

8.11. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º);

8.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º);

8.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º);

8.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF;

8.15. Caberá ao fiscal do contrato ou comissão de fiscalização, indicado(a) pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021;

8.16. Caberá ao fiscal do contrato ou comissão de fiscalização atentar-se aos Subitens 19.2.3. e 19.3.3. deste Termo Contratual.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATANTE deverá:

9.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;

9.2. Efetuar o pagamento do material, nas condições e preços pactuados, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF.

9.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

9.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

9.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;

9.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

9.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

9.7. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;

9.8. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto;

9.9. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual.

9.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;

9.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

9.12. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;

9.12.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;

9.13. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.

9.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

9.15. A Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve fiscalizar a prestação dos serviços.

9.15.1. A FISCALIZAÇÃO deverá ser feita, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, composta por 1 (um) Engenheiro Civil, 1 (um) Engenheiro Eletricista e/ou 1 (um) Arquiteto pertencentes ao corpo técnico da SENA/TJ/PI ou por empresa contratada para fiscalização da obra e devidamente designados para tal, no entanto, quando for necessário e solicitado oficialmente pela CONTRATADA ou pela ADMINISTRAÇÃO e plenamente justificado, esse período poderá ser reduzido.

9.15.2. Os serviços contratados serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor(es) indicado(s) pela ADMINISTRAÇÃO, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê os arts. 119 e 140 da Lei 14.133/2021.

9.15.3. O CONTRATANTE reserva-se ao direito de recusar-se a atestar Fatura/Nota Fiscal se, no ato da apresentação dos materiais e/ou serviços, que não estiverem de acordo com a descrição apresentada e aceita.

9.15.4. A aceitação do material/serviços, a critério da Superintendência de Engenharia e Arquitetura, pode ser provisória ou definitiva, em conformidade com o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021. A aceitação em definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, por vícios de quantidade, de qualidade ou técnicos do material/serviços (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA deverá:

10.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Projeto Básico, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos inerentes e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

10.1.1. Fornecer o objeto da contratação de acordo com as especificações do Projeto Básico.

10.1.2. Os equipamentos que serão adquiridos pela CONTRATADA deverão ser previamente submetidos à aprovação da FISCALIZAÇÃO, a fim de verificar a conformidade das especificações.

10.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Serviço e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico;

10.4. A responsabilidade da CONTRATADA, decorrente do presente instrumento, estará vinculada ao que dispõe a Lei nº 3078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

10.5. Utilizar, na execução do objeto do CONTRATO, somente pessoal em situação trabalhista, previdenciária e securitária regulares, bem como de boa conduta profissional, quando nas instalações do CONTRATANTE.

10.6. Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem.

10.7. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Projeto Básico, o objeto com avarias ou defeitos;

10.8. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;

10.9. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/2021;

10.10. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais o TJPI poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

10.10.1. Comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando da impossibilidade em atender às solicitações, nos casos em que houver impedimento para funcionamento normal de suas atividades.

10.11. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

10.12. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

10.13. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;

10.14. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

10.15. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento e execução do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;

10.16. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações;

10.17. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;

10.17.1. Na hipótese de subcontratação, caso autorizada pelo CONTRATANTE, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

10.18. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;

10.19. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/2021;

10.20. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor);

10.21. São expressamente vedadas à CONTRATADA:

10.21.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento.

10.22. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

10.23. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);

10.24. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

10.25. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

10.26. É de responsabilidade da CONTRATADA, manter a higiene e cuidado com material e com o local de execução do serviço. A CONTRATADA será responsável pela manutenção da ordem nas áreas sob sua responsabilidade, mantendo serviço de vigilância no canteiro, até a conclusão da execução dos serviços contratados.

10.27. A CONTRATADA deverá apresentar, antes de iniciar os serviços, o Cronograma de Trabalho a Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para fiscalização dos serviços.

10.28. A CONTRATADA deve disponibilizar EPI'S adequados para cada tipo de atividade aos funcionários alocados para a execução dos serviços contratados, conforme a NR 06.

10.29. Deverá providenciar a regularização da obra nos órgãos competentes, particularmente quanto às licenças de instalação e alvarás necessários, conforme o caso.

10.30. A CONTRATADA deverá apresentar, antes do início dos serviços, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-PI – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí e/ou a RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do CAU-PI – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Piauí, do profissional técnico da empresa responsável pela execução dos serviços/obra, o Alvará de Construção, bem como afixar a Placa da Obra de Acordo com a Planilha Orçamentária (Anexo 09) e com dizeres de acordo com as orientações da equipe técnica do SENA/TJPI.

10.31. Abrir matrícula CNO da obra no INSS e apresentar à Fiscalização;

10.32. Apresentar um PGEO - Plano de Gestão Executiva da Obra, inclusive com o estudo do caminho crítico da execução, condizente com o cronograma físico-financeiro e com todos os projetos, especificações e detalhamentos do empreendimento, para fins de prévia aprovação da Fiscalização;

10.33. Apresentar o PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em relação à execução do empreendimento, em atendimento à Lei nº 12.305/2010, Resolução CONAMA 307/2002, dentre outras normas aplicáveis;

10.33.1. Os resíduos produzidos durante a execução dos trabalhos serão gerenciados de acordo com a Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações. A Contratada responderá, sempre que solicitado ou exigido pelo órgão ambiental local ou pela Fiscalização do TJ/PI, devendo prestar informações completas sobre a caracterização dos resíduos produzidos na realização dos trabalhos, o transporte e a disposição final.

10.34. Apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos em relação à segurança e saúde no trabalho:

10.34.1. PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR – 18;

10.34.2. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional, nos termos da NR-7;

10.35. Fornecer e preencher o Diário de Obra, que é o documento usado para registrar todas as informações importantes sobre cada dia de atividade na construção.

10.36. A CONTRATADA providenciará e deverá manter Diário de Obra (livro de capa resistente) com páginas numeradas e rubricadas pela FISCALIZAÇÃO, onde serão anotadas todas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formais, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devem ser objeto de registro, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

10.37. O Diário de Obra deverá ter todas as suas páginas numeradas em ordem sequencial, de 01 (um) a 50 (cinquenta), em 3 (três) vias, e rubricadas pela FISCALIZAÇÃO. Caberá ao responsável técnico da CONTRATADA o seu preenchimento. Durante a FISCALIZAÇÃO será dada ciência do preenchimento do Diário à Comissão encarregada da FISCALIZAÇÃO dos serviços que, após efetuar no Diário as anotações mencionadas no presente item, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e arquivo. A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário.

10.38. Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

10.39. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, durante o período de vigência do CONTRATO, para representá-la sempre que for necessário.

10.40. A CONTRATADA deverá manter 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 (um) Arquiteto, inscrito no CREA ou CAU, sempre disponível, para o acompanhamento, in loco, da execução da obra e/ou prestação de informações, a qualquer momento, solicitadas pela ADMINISTRAÇÃO. O profissional responsável deverá autorizar expressamente sua inclusão na equipe técnica referente ao item 7.2.1 do Projeto Básico.

10.41. Após a execução da obra, a CONTRATADA se responsabilizará pelos procedimentos, acompanhamento e resolução junto aos órgão de licenciamentos e aprovação para funcionamento do PRÉDIO, tais como o “habite-se” e atestado final do corpo de bombeiros e todos os outros que forem necessários.

10.42. A CONTRATADA deverá elaborar e entregar o projeto “as built”, ou seja, de como foi executado, de todas as áreas com a devida anotação de responsabilidade técnica.

10.42.1. A entrega dos projetos deverão ser em uma via impressa, devidamente assinada, e uma via digital.

10.42.2. As plantas em arquivos digitais serão apresentadas em formato compatível com o AutoCad (dwg), e os documentos complementares em formato compatível com o Office (doc) e Excel (xls), em comum acordo com a FISCALIZAÇÃO do Contrato, gravados em CD ou DVD, com capa e disco devidamente identificados;

10.42.3. Os projetos deverão ser entregues também em arquivos digitais em formado Acrobat (pdf) assinados digitalmente para anexar no sistema eletrônico do TJ/PI.

10.42.4. Todo o material impresso entregue deverá estar acondicionado em pasta encardenada, na correta sequência, com todas as plantas em papel sulfite dobradas. Todos os volumes terão o seu conteúdo identificado na parte externa das pastas. O primeiro documento da primeira pasta deverá ser a relação completa de todas as pastas com seus conteúdos.

10.42.5. No caso de não haver mudança em nenhum dos projetos da execução da obra, a empresa CONTRATADA fica dispensada de apresentar o "as built", devendo apresentar uma declaração informando que não foi feita nenhuma mudança nos projetos e que foram executados exatamente como foram elaborados.

10.42.6. No entanto, se for constatado durante o período de garantia da obra que houve mudança dos projetos da execução da obra, a empresa CONTRATADA será obrigada a apresentar o "as built" e poderá ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos ao erário pelas informações inverídicas.

10.43. A CONTRATADA deverá elaborar e entregar um Manual de Uso das edificações, contendo descrições, especificações técnicas e fabricantes de todos equipamentos e materiais utilizados na obra. Deverá constar também os métodos para manutenção dos materiais e equipamentos, com seus períodos de revisões e substituições.

10.43.1. Ao final da execução da obra, a CONTRATADA deverá fornecer cópia das notas fiscais e termos de garantia de todos equipamentos adquiridos.

10.44. O Termo de Recebimento Definitivo só será expedido após ter sido sanado todas as pendências referentes aos itens anteriores;

10.45. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES SOCIOAMBIENTAIS

11.1. Os serviços deverão ser executados de maneira humanitária e legal, com foco na proteção do ser humano e na sustentabilidade do meio ambiente, a fim de preservá-lo e assim proteger a vida hoje, a médio e longo prazo, adotando boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:

11.1.1. Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas/poluentes;

11.1.2. Substituição de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;

11.1.3. Racionalização/economia no consumo de energia (especialmente a elétrica) e água;

11.1.4. Boas práticas de redução de desperdícios/poluição;

11.1.5. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras, cumprindo fielmente o PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que será entregue pela CONTRATADA;

11.1.6. Lavagem com água de reúso ou outras fontes, sempre que possível (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros);

11.1.7. Orientações nos procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores dispostos para descarte.

11.1.8. Evitar o máximo, o uso de extensões elétricas;

11.1.9. Acender apenas as luzes de áreas que estiverem sendo utilizadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

12.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

12.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).

12.2. No caso de reajuste será utilizado o INCC-M ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

12.2.1. Dentro do prazo de vigência do Contrato e mediante solicitação da Contratada, os preços contratados poderão ser reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), após o prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, conforme art. 92, §3º, da Lei 14.133/2021, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

12.2.1.1. Somente será aplicado reajuste nas parcelas que ultrapassem o período de um ano da data do orçamento estimado, e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA, conforme cronograma físico-financeiro da proposta original;

12.2.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;

12.2.1.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;

12.2.1.4. O reajuste será realizado por simples apostila, conforme art. 136 da Lei 14.133/2021.

12.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

12.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

12.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

12.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

12.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de  25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

12.4. As alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES

13.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

13.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

13.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

13.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

13.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

13.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

13.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

13.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

13.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

13.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

13.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

13.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;

13.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

13.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

13.2.1. Advertência quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

13.2.2. Multa:

13.2.2.1. Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;

13.2.2.2. Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;

13.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1.2 a 13.1.7 deste Instrumento Contratual, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.1.8 a 13.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º);

13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º);

13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157);

13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º);

13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente;

13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

13.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

13.6.2. as peculiaridades do caso concreto;

13.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

13.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante;

13.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);

13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);

13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022;

13.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Contratual- CPPAD-COM que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;

13.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161);

13.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21;

13.13. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

14.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;

14.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

14.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

14.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

14.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

14.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

14.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

14.4.3. Indenizações e multas.

14.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

14.6. A extinção do contrato poderá ser:

14.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

14.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

14.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

14.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

14.8. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

c) pagamento do custo da desmobilização.

14.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

14.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

14.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

14.9.3. execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

14.9.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

14.10. A aplicação das medidas previstas nos subitens 14.9.1 e 14.9.2  ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

14.11. Na hipótese do subitem 14.9.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

15.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:

15.1.1. RECURSO, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:

a) Extinção do Contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis;

b) Aplicação das penas de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

15.1.1.1. O recurso de que trata a alínea "b" do item 15.1.1 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

15.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contado da data de intimação, nos casos de:

a) Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis;

b) Aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

15.1.2.1. O pedido de reconsideração de que trata a alínea "b" do item 15.1.2 deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

15.2. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA

16.1. Este Contrato fundamenta-se:

16.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.

16.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:

16.2.1. Edital de Licitação nº 31/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000033628-9;

16.2.2. Do Projeto Básico e Seus Anexos;

16.2.3. Da proposta vencedora da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA

17.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DA CONTRATAÇÃO

18.1. A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes dos arts. 96 à 102 da Lei 14.133/21, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

18.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

18.2.1. Caso a garantia escolhida seja seguro-garantia, o CONTRATADO deverá, no prazo de 01 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, apresentar comprovante de prestação de garantia;

18.2.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento);

18.2.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem o incisos I do art. 137 da Lei 14.133/21.

18.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.

18.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

18.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

18.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

18.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e

18.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.

18.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

18.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

18.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

18.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

18.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

18.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.

18.11. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

18.12. Será considerada extinta a garantia:

18.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

18.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.

18.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

18.14. A CONTRATADA autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Termo de Referência.

18.15. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS

19.1. PRAZO DE GARANTIA

19.1.1. O Prazo de Garantia dos serviços, será contada a partir da expedição do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, de acordo com art. 618 do Código Civil - Lei 10406/02, E varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

19.1.1.1. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo;

19.1.2. A CONTRATADA tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao término do Prazo de Garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no CONTRATO.

19.1.3. Se os defeitos identificados não forem susceptíveis de correção, o CONTRATANTE pode, sem custos adicionais, exigir à CONTRATADA que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

19.1.4. Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do CONTRATO, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indenizado nos termos gerais.

19.1.5. O prazo de garantia dos equipamentos fornecidos pela contratada será de, no mínimo, 01 (um) ano, a contar da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo. Caso a garantia do produto fornecido pelo fabricante seja maior que 01 (um) ano, prevalecerá à garantia oferecida pelo fabricante.

19.2. TREINAMENTO

19.2.1. Após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo e/ou do início das instalações e funcionamento do prédio, a CONTRATADA deverá fazer um treinamento para os técnicos da Superintendência de Engenharia e Arquitetura, para os guardas da Assessoria Militar e para os funcionários designados pela Direção do prédio, sem custos para a CONTRATANTE, inclusive com fornecimento de apostilas explicativas e de fácil entendimento para leigos, da forma de utilização e manutenção dos aparelhos e equipamentos fornecidos e instalados pela CONTRATADA de acordo com o objeto do CONTRATO.

19.2.2. O treinamento poderá se estender por um período maior até que todas as dúvidas sejam esclarecidos e todos os funcionários treinados estejam aptos a utilizar corretamente os aparelhos e equipamentos.

19.2.3. Após o treinamento, a CONTRATADA deverá apresentar à FISCALIZAÇÃO o documento comprobatório do treinamento, assinado pelas partes envolvidas, discriminando todos os detalhes e aspectos discutidos.

19.2.4. Mesmo com o treinamento, durante os 6 (seis) meses após a instalação e funcionamento do prédio, a CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos, sempre que houver dificuldade sobre a utilização e manutenção dos aparelhos equipamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação.

19.3. MANUTENÇÃO

19.3.1. Independente da garantia de fábrica dos aparelhos e equipamentos, a CONTRATADA deverá fazer a Manutenção Preventiva de todos os aparelhos e equipamentos, pelo período de 6 (seis) meses após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo e/ou a instalação e funcionamento do prédio.

19.3.2. A Manutenção Preventiva poderá ser dispensada desde que a CONTRATADA comprove que a empresa fabricante fará a devida prevenção, além da garantia de fábrica.

19.3.3. A Manutenção Preventiva deverá ser feita mensalmente de acordo com as características específicas de cada aparelho e equipamento, sendo que a CONTRATADA deverá elaborar um Plano Mensal de Manutenção Preventiva e apresentar à FISCALIZAÇÃO para análise e aprovação.

19.3.4. Se o Termo de Recebimento Definitivo não for expedido até os 6 (seis) meses após a instalação e funcionamento do prédio, a Manutenção Preventiva será estendida até a expedição do referido Termo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO

20.1. Será admitida a subcontratação de parcelas do objeto, respeitado as parcelas de maior relevância técnica que não são subcontratáveis.

20.1.1. Na hipótese de subcontratação, caso autorizada pelo CONTRATANTE, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE

21.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI e PNCP, conforme dispõe o Art. 91, da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

22.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, conforme o caso, e resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

23.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

23.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

23.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.

23.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

23.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

24.1. O objeto deverá entregue acondicionado adequadamente, de forma a resistir à armazenagem e permitir completa segurança durante o transporte. Na embalagem deve constar a identificação do produto e demais informações exigidas na legislação em vigor;

24.2. Todos os cuidados deverão ser tomados para evitar danos a terceiros, por ocasião da execução deste objeto, ficando o ônus dos reparos por conta da CONTRATADA.

24.3. A execução do objeto deverá respeitar o preconizado pelas Normas Técnicas vigentes.

24.3. A Ordem de Serviço será expedida após emissão de empenho em nome da empresa vencedora do processo licitatório.

24.4. A CONTRATADA deverá apresentar-se à Superintendência de Engenharia e Arquitetura tão logo assine o CONTRATO para receber as devidas instruções sobre a realização dos serviços contratados.

24.5. O descumprimento do objeto do CONTRATO ou de parte dele, implicará à CONTRATANTE as penalidades previstas no Edital e nas Leis vigentes no País.

24.2. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato, mediante aviso de recebimento;

24.3. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

24.4. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores;

24.5. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado;

24.5.1. A contratada responderá pelos vícios de qualidade que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam;

24.6. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI;

24.7. Empresas punidas com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, qualquer que seja a esfera do órgão prolator da sanção, não poderão participar desta contratação, conforme Memorando nº 1118/2017-PJPI/TJPI/PRES (0405278);

24.8. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

24.9. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

24.9.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

24.10. No ato da assinatura do presente contrato, a contratada declara que:

24.10.1. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu art. 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com aquele que contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

24.10.2. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ nº 156/2012, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada;

24.10.3. Para fins no disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, de  que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;

24.11. Havendo divergências entre as cláusulas contratuais e as previstas no Projeto Básico e anexos, prevalecem as deste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO

25.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Sampaio Germano da Silveira, Usuário Externo, em 12/09/2023, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 12/09/2023, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4695672 e o código CRC ED20C911.




23.0.000033628-9 4695672v4