Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

PREGOEIROS - PREG 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Contrato Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG

CONTRATO Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/SLC

Pregão Eletrônico nº 33/2023

 

CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA PANIFICADORA SUCESSO LTDA, CNPJ: 10.997.682/0001-02, PARA CESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE 49,39 M², PARA O FUNCIONAMENTO DE UMA CAFETERIA SITUADO NO ÚLTIMO ANDAR DA NOVA SEDE EDIFÍCIO DO TJ-PI.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP: 64.075-066 - Teresina-PI, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente CEDENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e, de outro, a empresa PANIFICADORA SUCESSO LTDACNPJ 10.997.682/0001-02, inscrição Estadual 19.404.053-4, sediada na Av. João XXIII, 132, Centro, Elesbão Veloso-PI, CEP: 64.325-000, telefone (86) 9 9902-1441,, e-mail .panificadorasucesso@gmail.com, neste ato representada pelo Sr. ELOHIM ALENCAR SANTOS,, adiante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, firmam este Contrato vinculado ao Pregão Eletrônico nº 33/2023, (Processo SEI nº 22.0.000098731-3), que será regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pelo Código Civil, no que couber, mediante as cláusulas e condições estabelecidas em Edital e no que segue abaixo:

 

CLÁUSULA I – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto desta contratação a CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, mediante contrato destinado à exploração e administração de uma área de 49,39 m², para o funcionamento de uma CAFETERIA situado no último andar da nova sede edifício do TJ-PI.

1.2. A CESSIONÁRIA deverá explorar o local definido para cessão unicamente para serviços de cafeteria, executando os serviços de conformidade com o especificado.

1.3. No espaço da cafeteria serão fornecidas embalagens descartáveis apropriadas para viagem (Transporte), com opção de talheres e guardanapos descartáveis. A embalagem para viagem (Transporte) de refeições será cobrada à parte.

1.4. A área a ser cedida está distribuída conforme abaixo:

Item

Área

Tipo/Atendimento

Capacidade

Tipo/Serviços

1

Cafeteria da Nova Sede do TJ-PI -Prédio da Nova Sede do TJ-PI-  Avenida Padre Humberto Pietro Grande

Serviços: Cafeteria

400 pessoas aproximadamente

Lanches e demais pratos

Prato Feito e Café Manhã.

1.5. A administração do TJ/PI poderá fazer uso dos ambientes cedidos para celebração de eventos oficiais esporádicos, sem, contudo, utilizar qualquer maquinário ou equipamento da cozinha. O uso eventual destes espaços, não caracteriza à revogação da Cessão de Uso. 

1.6. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:

a) Edital da Licitação e Anexos(4454211)(4454203);

b) Tabela Nº 85/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (3685978);

c) Proposta de Preços da CESSIONÁRIA.(4498720)

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

2.1. A CESSIONÁRIA pagará pela cessão de uso do espaço mensalmente, o valor mensal de R$ 1992,86 (um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), perfazendo um valor total anual de R$ 23.914,32 (vinte e três mil novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 

3.1. Não haverá custo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí motivo pelo qual desnecessário a indicação de dotação orçamentária.

3.2. As receitas provenientes da Cessão de uso dos espaços pertencentes ao Poder Judiciário Piauiense (Cafeteria da Nova Sede do TJ-PI - Avenida Padre Humberto Pietro Grande  CEP 64.075-066) deverão ser recolhidas, obrigatoriamenteatravés do sistema informatizado COBJUD todas as receitas do FERMOJUPI, constantes da Lei Estadual nº 5.425/2004, conforme aduz o art. 1º, do Provimento Nº 26/2017 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, publicado no DJE de 05 de junho de 2017.

3.2.1. O pagamento obrigatório mediante guia de recolhimento emitida no sistema COBJUD (endereço eletrônico: http://www.tjpi.jus.br/cobjud/), código 108 - Taxa de Ocupação, será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, ou mediante outro meio a ser indicado pelo Tribunal de Justiça.

3.2.1.1. O pagamento também poderá ocorrer por meio de recolhimento através de boleto.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO ESPAÇO FÍSICO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. CAFETERIA com área de 49,39 m², situado no último andar da nova sede edifício do TJ-PI, localizado na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, Bairro São Raimundo, em Teresina - Piauí;

4.2. META FÍSICA:

4.2.1. O atendimento aos usuários da cafeteria deverão ser realizados de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00hbem como funcionar nos finais de semanas e feriados, caso haja interesse da Administração, com comunicação expressa do Fiscal de contrato em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência a cessionária.

4.2.1.1. O horário de funcionamento das atividades será de 7:00h as 17:00h, para o o fornecimento/serviço/vendas, podendo o prestador chegar em horário anterior, de forma a permitir ao prestador a realização da preparação dos alimentos, e, de igual forma, o fornecimento/serviço/vendas.

4.2.2. Para melhor composição de sua proposta de preço poderão ser fornecidas, aproximadamente, as seguintes quantidades de refeições diariamente:

a) Cafeteria da nova sede do TJ-PI de Teresina - pratos da culinária regional, lanches e café da manhã, devendo ter disponibilidade para servir até 400 pessoas/ dia.

4.2.3. A indicação desses quantitativos não constitui qualquer compromisso presente ou futuro por parte do TJ/PI, que não poderá ser responsabilizado por variações na quantidade de refeições ou lanches a serem servidos aos seus servidores.

4.2.4. Durante o recesso do final do ano, as cessionárias deverão se adequar à redução do pessoal em serviço na Administração, vez que o Tribunal de Justiça e o Fórum Cível e Criminal de Teresina  funcionaram em regime de escala.

4.3. A cessionária poderá fornecer alimentação para demais lugares, via "Delivery", desde que não comprometa o bom fornecimento do serviço, aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como não onere a Administração de forma demasiada, de acordo com os parâmetros a serem estipulados pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA em normativo próprio.

4.3.1. Os entregadores que não forem empregados da contratada (motoboys, entregadores por aplicativos, etc) não poderão ter acesso às dependências do Tribunal de Justiça do Piauí e ao  Fórum Cível e Criminal de Teresina, para efetuar o serviço de "delivery" para pretensos consumidores externos. 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRODUÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DAS REFEIÇÕES/LANCHES

5.1. Deverá ser obedecida rigorosamente às normas de higiene, produção e conservação quando da preparação e manipulação dos alimentos.

5.2. As refeições e lanches poderão ser preparados, em parte, tanto nas dependências da nova sede do Tribunal de Justiça do Piauí, nas dependências da licitante. Neste caso, sendo posteriormente transportados para o espaço destinado à cafeteria nos edifícios da CEDENTE, onde serão mantidas em condições ideais de conservação, inclusive térmicas, para serem consumidos, tudo mediante comprovação da preparação ter ocorrido no dia.

5.3. O transporte dos alimentos, caso a empresa faça opção parcial, deverão ser acondicionados em caixas hermeticamente fechadas que mantenham a temperatura e que não comprometam as características nutricionais dos alimentos e expostos apropriadamente, de modo a evitar exposições agentes contaminadores e infecciosos.

5.4. A Empresa deverá providenciar, por sua conta e risco, a conservação das refeições e os estoques de alimento, à temperatura ambiente e refrigerada, e de material necessários à sua atividade normal;

5.5. Os alimentos preparados e não servidos ou qualquer de seus componentes para confecção de produtos a serem comercializados como lanches bem como os gêneros não consumidos no dia,não podem ser reaproveitados em cardápios futuros, assim como não deve ocorrer o reaproveitamento do óleo anteriormente utilizado;

5.6. Os balcões térmicos de distribuição de alimentos deverão ser apropriados à manutenção das características dos alimentos, tais como temperatura, valor nutricional, sabor, etc;

5.7. O preparo das refeições deverá ser de responsabilidade de profissional de nível superior - nutricionista, qualificado para o desempenho das atividades pertinentes ao objeto do TR, que deverá também assinar o cardápio que ficará exposto, em local visível, a ser especificado pelo fiscal do contrato, na cafeteria;

5.8. Serão coletadas, diariamente, em recipiente próprio e higienizado, amostras de todas as preparações servidas, as quais serão conservadas, pelo espaço de 72 (setenta e duas) horas, dentro das condições técnicas recomendadas,

5.8.1. Os recipientes para coleta de amostras deverão ser descartáveis ou que permitam a esterilização adequada.

5.8.2. A empresa deverá responder pelas despesas decorrentes de análises microbiológicas em amostras coletadas que forem movidas pelo CEDENTE, quando o resultado apresentar qualquer irregularidade no produto analisado;

5.9. Os alimentos constantes do cardápio do dia, considerados pelos responsáveis da fiscalização do CEDENTE sem condições de serem consumidos deverão ser refeitos ou substituídos, no todo ou em parte;

5.10. Não será permitida a presença de gêneros alimentícios, descartáveis e de limpeza com o prazo de validade vencido em nenhuma área da cafeteria;

5.11. A temperatura das preparações expostas no balcão de distribuição deverá ser controlada durante o almoço, de forma que não esteja acima de 20ºC para as preparações refrigeradas e abaixo de 60ºC para as preparações quentes.

 

CLÁUSULA SEXTA – FUNCIONAMENTO GERAL DA CAFETERIA

6.1. Quanto ao quadro de pessoal a empresa deverá:

6.1.1. Manter os profissionais que manipulam diretamente os alimentos devidamente uniformizados (com uniformes limpos), asseados, em boas condições de saúde e com higiene pessoal adequada (sem barba/bigode, unhas curtas, sem adereços, e usando gorros, toucas ou redes de proteção de cabelos, luvas e, se necessário, máscaras;

I - Os uniformes dos funcionários que trabalham na produção deverão ser brancos;

II - Será exigido que os funcionários que trabalham com a limpeza vistam uniformes de cor clara diferente do branco;

III - Será exigido que os funcionários que trabalham com o atendimento ao público vistam uniformes de cor clara diferente do branco e da cor escolhida para o uniforme referente ao item anterior;

IV - Não será permitido o uso de “bonés” como proteção para cabelos, bem como o uso de calças jeans como uniforme;

V - Será exigido que o uniforme seja vestido nas dependências da cafeteria (vestiários); e

VI - Para todos os funcionários da cafeteria será exigido o uso de calçados fechados.

6.1.2. Manter os empregados, quando em serviço, portando crachá de identificação com foto recente.

6.1.3. Permitir apenas a entrada, nas áreas de preparação e fornecimento de refeições, de funcionários portadores de carteira de saúde atualizada e devidamente uniformizados. A carteira/atestado de saúde deverá ser emitida por profissionais competentes e contemplar exames clínicos e laboratoriais, conforme prevê a NR 7 e Portaria 24/1994 (MTE), Portaria SVS/MS nº 326/1997 e RDC 275/2002 (ANVISA).

6.1.4. Manter pessoal capaz de atender aos serviços, sem interrupções, seja por motivo de férias, licença, falta ao serviço, demissão de funcionários ou por qualquer outra razão. A empresa deverá acatar a sugestão da Administração quando este constatar que o número de pessoas estiver insuficiente para o bom andamento dos serviços;

6.1.5. Fornecer à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, antes da assinatura do Contrato de Cessão, a relação nominal, com a respectiva especialização, da equipe responsável pelos serviços, solicitando, previamente, por escrito, à unidade fiscalizadora do Contrato de Cessão, qualquer alteração nessa relação, devendo o substituto ter as mesmas qualificações do substituído. Entenda-se por empregado da empresa vencedora todo aquele que trabalhe voltado para o objeto do Termo de referência;

6.1.6. Indicar ao TJ/PI o nome de seu preposto ou funcionário com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-las à unidade incumbida da fiscalização do Contrato de Cessão de Uso. O preposto ou seu substituto deverá estar presente durante todo o horário de funcionamento da cafeteria do TJ/PI;

6.1.7. Apresentar, no início de suas atividades e sempre que solicitado, Carteira/Atestado de Saúde, na forma legal, dos funcionários designados para os serviços nas dependências da cafeteria, cuja validade será conferida pela Superintendência de Gestão de Contratos, sendo necessária a apresentação das respectivas carteiras sempre que houver a inclusão de novos funcionários, condicionada que fica o início das atividades a apresentação.

6.1.8. Dispensar qualquer profissional que tenha contraído ou suspeite ter contraído doença potencialmente transmissiva ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia até o devido restabelecimento, devendo evitar profissionais   com tais enfermidades nos locais onde se manipulam alimentos ou em funções em que haja possibilidade de contaminar direta ou indiretamente os alimentos com microrganismos patogênicos;

6.1.9. Utilizar, no mínimo, os seguintes profissionais para execução eficiente dos serviços por parte da CESSIONÁRIA:

6.1.9.1. Para a Cafeteria, pelo menos:

a) chefe de cozinha;

b) auxiliar (es) de cozinha;

c) servente (s) /auxiliar de cozinha;

d) auxiliar para cafeteria;

e) balconista (s);

f) nutricionista (s).

6.1.9.2. Não há obrigatoriedade da permanência do nutricionista nas dependências da cafeteria, contudo, são suas as atribuições básicas de implantação, condução, planejamento, direção e acompanhamento de todas as etapas do preparo e comercialização dos alimentos;

6.1.10. O nutricionista deverá implantar um programa que:

a) identifique as situações de risco e contaminação alimentar, definindo os recursos humanos que deverão proceder com relação à segurança alimentar e ao controle de desperdícios;

b) propor correções, se necessário, na estrutura física do cafeteriapara evitar contra-fluxos e permitir o controle da contaminação ambiental;

c) definir normas para a compra e conservação das matérias primas e

d) definir como ocorrerão as funções de higiene e desinfecção de instalações, mobiliários, utensílios e equipamentos;

6.1.11. O nutricionista deverá sugerir modificações no cardápio em qualquer época, assinar o cardápio que será de sua responsabilidade, bem como, confeccionar, expor e divulgar o cardápio semanal, enviando uma cópia para o fiscal do contrato no dia útil anterior à execução do cardápio semanal, que divulgará o mesmo através de veículo eletrônico de comunicação interna deste Tribunal de Justiça – TJ/PI;

6.1.12. A Cessionária deve ser responsável por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos no desempenho dos serviços objeto do contrato, ficando, o CEDENTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;

6.1.13. A Cessionária deverá apresentar a Certidão de Registro e Quitação do Conselho Regional de Nutricionistas do seu nutricionista responsável quando da assinatura do contrato, bem como, apresentar comprovante de vínculo entre a empresa e o nutricionista responsável, sendo este profissional o responsável pela qualidade da alimentação fornecida:

6.1.13.1. A comprovação do vínculo acima dar-se-á pela apresentação de documentos que o comprovem, através de registro em ficha ou livro de empregado, devidamente autenticado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou a carteira de trabalho, no caso de vínculo empregatício, ou, ainda, contrato de prestação de serviço, por prazo indeterminado ou por prazo vinculado à vigência do contrato com a Administração, devidamente registrado na entidade profissional competente, no caso de vínculo de natureza civil. No caso de vínculo societário, a comprovação deverá ser feita através de documento autenticado pela junta comercial do Estado da sede do licitante, caso a licitante seja a vencedora da licitação.

6.2. Quanto ao acondicionamento e descarte de lixo e outros materiais a empresa deverá:

6.2.1. Retirar, quantas vezes forem necessárias e no horário adequado, o lixo resultante de suas atividades, devidamente acondicionado em sacos plásticos, conforme normas técnicas de higiene, depositados em contêineres com tampas, sendo posteriormente transportados para as áreas onde exista coleta pública diária; objetivando evitar a proliferação de insetos, roedores, micro-organismos e propagação de odores desagradáveis, cabendo à empresa a aquisição de carrinhos e demais materiais necessários a esses serviços, bem como de containers apropriados para acondicionamento de lixo;

6.2.2. Separar o lixo orgânico do lixo seco. Assim, a empresa deverá providenciar recipiente e sacos de lixo de cor diferente para cada tipo de lixo;

6.2.3. Providenciar, dois containers para o acondicionamento dos lixos seco e orgânico;

6.2.4. Ser responsável pelo descarte de óleo proveniente de frituras em local apropriado ou a reciclagem do material, não sendo permitido o descarte pela tubulação de esgoto.

6.3. Quanto à higiene conservação e limpeza do espaço físico:

6.3.1. O CESSIONÁRIA deve primar pela higiene e conservação da área de preparação dos alimentos, bem como pela manutenção do refeitório, área de atendimento e cozinha, devendo os mesmos estar rigorosamente limpos (usar produtos biodegradáveis) e arrumados.

6.3.2. A limpeza completa da área da cafeteria abrange a conservação dos espaços físicos, como também dos móveis, vidraças, portas, janelas, piso, instalações, máquinas e utensílios, e será dividida nas seguintes etapas:

a) limpeza diária envolvendo varrição e posterior limpeza com pano úmido e bactericida nas áreas do refeitório, atendimento e cozinha, bem como limpeza das mesas, cadeiras, balcões, vidros, utensílios de cozinha, com desinfecção;

b) limpeza semanal envolvendo lavagem geral de toda a área, envolvendo todo o piso, limpeza das portas, janelas, persianas, materiais de cozinha, fogões, geladeiras, fornos, freezeres, etc, com desinfecção;

6.3.3. A CESSIONÁRIA deverá realizar, bimestralmente, ou antes, deste período, quando necessário, limpeza geral nas caixas de gordura que recebem resíduos dacafeteria, localizadas nas áreas dos serviços;

6.3.4. A CESSIONÁRIA deverá manter a cafeteria em funcionamento no horário já estabelecido no TR, como também deverá cumprir o horário inicial de 11h, para iniciar servir  o almoço, de segunda à sexta-feira, podendo, a Administração, a qualquer tempo e mediante ofício, alterar os respectivos horários;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO CARDÁPIO:

7.1. Indicadores básicos para o cardápio da cafeteria:

CAFETERIA

(deverão ser disponibilizados, no mínimo, os seguintes itens)

PRODUTO

VARIAÇÃO

PESO/QUANT

Bolos simples

Sem recheio e/ou cobertura

100g

Bolos confeitados

Com recheio e cobertura

100g

Salgados assados (forno)

 

100g

Salgados fritos

 

100g

Pão de queijo

 

80g

Sanduíches quentes

 

110g

Sanduíches frios de pão integral e recheios leves

 

120g

Pão com manteiga

 

60g

Salada de fruta em geral

 

250g

Suco de laranja

 

300ml

Suco de fruta (polpa congelada)

Com água

300ml

Suco de fruta (polpa congelada)

Com suco de laranja ou leite

300ml

Vitamina de frutas c/ leite integral/ desnatado

 

300ml

Leite puro - integral/desnatado

 

300ml

Leite (integral/desnatado) com café

 

300ml

Leite (integral/desnatado) com achocolatado

 

300ml

Chás/café

Vários sabores

160ml

Suco em caixa

Vários sabores

Unidade

Suco em lata

Vários sabores

Unidade

Refrigerante em lata

Vários sabores

Unidade

Cuscuz Milho e/ou Arroz

 

Unidade

Beiju (Tapioca)

 

Unidade

Mingau de Milho, Aveia ou outra opção

 

250 ml

Creme de Galinha ou Vatapá

 

250ml

7.5.1. Deverão estar disponíveis diariamente, na cafeteria para a venda, pelo menos: pão de queijo, 2 (dois) tipos de salgados fritos, 5 (cinco) tipos de salgados assados, 1 (um) tipo de bolo simples e 1 (um) bolo confeitado recheado. Os tipos de salgados e bolos disponíveis deverão ser variados durante a semana.

7.5.2. Os gêneros necessários à preparação de sanduíches e bebidas acima descritos deverão estar disponíveis diariamente.

7.5.3. O serviço de cafeteria deverá dispor, em sachês individuais: açúcar, adoçante artificial e molhos (ketchup, mostarda, maionese, pimenta etc.).

7.5.4. Na cafeteria deverão ser fornecidas embalagens descartáveis apropriadas para viagem (Transporte), com opção de talheres e guardanapos descartáveis. A embalagem para viagem (Transporte) de refeições será cobrada à parte.

7.5.5. O cardápio básico da cafeteria, durante a execução do contrato, poderá ser modificado em qualquer época, ou seja, ser fornecidos novos produtos ou preparados novos pratos, a fim de diversificar os lanches e refeições mediante acordo prévio, por escrito, entre a Administração e CESSIONÁRIA.

7.5.6. Os serviços a serem executados pela CESSIONÁRIA serão iniciarão no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado e devidamente autorizado pela Administração.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

8.1. Relação básica de equipamentos e utensílios obrigatórios à formação da estrutura funcional do restaurante/cafeteria, e no que couber da cafeteria, a ser disponibilizado pela Cessionária.

a) fogão industrial c/ forno.

b) freezer vertical.

c) refrigerador vertical.

d) forno de microondas.

e) churrasqueira com queimadores infravermelhos e tanque de água para evitar fumaça.

f) estufa para salgados;

g) balcão natural para bolos, tortas, doces e sobremesas;

h) Cubas gastronorm com tampas para exposição para preparações no balcão de distribuição.

i) equipamentos de grande porte necessários à produção de refeições (fornos elétricos, fornos combinados, descascador de vegetais, fritadeiras etc.)

j) exaustor;

l) cafeteira, liquidificador (industrial/doméstico), batedeira doméstica e extrator de suco;

m) lixeiras com acionamento por pedal e lixeiras grandes com tampa;

n) balcão refrigerado para tortas e sobremesas;

o) chapa para sanduíche e fatiador de frios.

p) xícaras e pires grandes e pequenos.

q) utensílios de cozinha (panelas diversas, porta-guardanapos, paliteiros, galheteiros, saleiros, recipientes para molhos, dentre outros);

r) pratos de louça ( de mesa e sobremesa).

s) talheres de aço inoxidável.

t) descartáveis (talheres, copos, pratos e outros).

u) cilindros p/ massa, tábuas de carne (polietileno), colheres (inox ou polietileno), facas, conchas (inox ou polietileno), espátulas (inox ou polietileno), pegadores (saladas e massas), em inox, para distribuição de refeições.

v) bandejas em material lavável.

w) rechauds para pratos extras e feijoada.

x) recipientes para sobremesa.

y) caixas registradoras emissoras de cupom fiscal e máquinas para pagamento por meio eletrônico- cartões de crédito e débito.

z) balanças digitais.

8.1.1. Os equipamentos relacionados acima serão de responsabilidade da Cessionária, inclusive manutenção e garantia, a qual deverá atentar para mantê-los em bom estado de conservação;

8.1.2. Os equipamentos acima citados deverão ser substituídos logo que obsoletos, pela CESSIONÁRIA, ou quando solicitado pela Administração, visando à perfeita prestação dos serviços;

8.1.3. Será responsabilidade da CESSIONÁRIA a aquisição de outros equipamentos necessários à boa prestação dos serviços, ou, se algum equipamento for avariado, a CESSIONÁRIA deverá substituí-lo, a fim de não prejudicar o fornecimento regular das refeições;

8.1.4. A CEDENTE fornecerá as instalações e poderá ceder o equipamento relacionado no subitem 8.1.6, a serem utilizados pela CESSIONÁRIA da cafeteria e ficando sob suas guardas, devendo devolvê-los ao final da vigência do contrato, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvado o desgaste natural do uso;

8.1.5. Os pratos de louça, os copos de vidro, talheres totalmente (inclusive cabos) de aço inoxidável e utensílios de cozinha deverão ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender a demanda dos clientes do estabelecimento;

8.1.6. O TJ/PI poderá fornecerá os seguintes objetos (TOMBADOS), via termo de responsabilidade e compromisso que deverão ser devidamente utilizados pela CESSIONÁRIA:

a) Mesas para o público;

b) Cadeiras para o público;

c) Aparelho telefônico (Ramal);

d) Freezer (p/cafeteria);

e) Geladeira (p/cafeteria);

f) Fogão (p/cafeteria);

8.1.7. As instalações, reformas e adaptações que se fizerem necessárias ao funcionamento dos equipamentos mediante anuência prévia da CEDENTE, serão de responsabilidade da vencedora, sem quaisquer ônus para a cedente, ficando o seu acompanhamento a cargo da Superintendência de Engenharia e Arquitetura e Gestão de Contratos.

8.1.8. O TJ/PI fornecerá um ramal telefônico para uso interno na instituição, facultando à CESSIONÁRIA, desde que não gere quaisquer ônus à CEDENTE, a instalação de uma linha privativa;

8.1.9. Inspeção e recarga do extintor de CO² de 06 kg, subitem 13.1.9 do TR, é de obrigação da empresa CESSIONÁRIA, que deverá providenciá-lo a cada 12 (doze) meses por empresa especializada e de acordo com a Norma Brasileira - NBR 12962, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CESSIONÁRIA

9.1. Apresentar empregados em número suficiente para a prestação dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão de emprego e outros análogos.

9.1.1. Os empregados manipuladores de alimentos não poderão funcionar como caixa.

9.2. Responsabilizar-se pelos funcionários destinados ao desenvolvimento dos trabalhos na cafeteria, inclusive no que tange a salários, encargos sociais e trabalhistas, acidentes de trabalho, etc.

9.3. Designar preposto, quando da assinatura do contrato, para representar a Cessionária nos assuntos pertinentes ao funcionamento da cafeteria, indicando o seu nome, com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-las a unidade incumbida da fiscalização do termo contratual;

9.3.1. Caberá ainda ao preposto coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços, zelar pela disciplina, controlar a freqüência e a apresentação pessoal dos empregados,  fiscalizar o uso dos equipamentos;

9.4. Manter as instalações no mais alto padrão de limpeza e higiene.

9.5. Responsabilizar-se pelos serviços de assistência técnica necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos utilizados, sem ônus para o Cedente.

9.6. Afixar em local visível, tabela de preços dos itens oferecidos.

9.7. Fornecer lanches de boa qualidade, em conformidade com as exigências da legislação sanitária (usar material descartável, como copos e pratos e lixeira com tampa, entre outras exigências).

9.8. Acrescentar outros equipamentos (cuja instalação deverá ser previamente autorizada pelo TJ- PI), materiais e utensílios tais como refrigeradores, liquidificadores, batedeiras, talheres, louças, guardanapos e outros necessários ao bom funcionamento da cafeteria, cuja guarda e manutenção será de inteira responsabilidade da Cessionária.

9.9. Responsabilizar-se pelos seus créditos em relação aos usuários da cafeteria, não cabendo quaisquer reclamações ao TJ/PI em caso de compromisso não cumprido pelo usuário.

9.10. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação em compatibilidade com as obrigações exigidas e assumidas na licitação;

9.11. Permitir, sempre que solicitado, o acesso do fiscal do contrato ou de servidores designados pelo Departamento de Saúde, às instalações onde são preparadas as refeições, bem como, se for o caso, aos trabalhos de transporte dos alimentos, para que possam ser aferidas a qualidade e higiene das refeições servidas;

9.12. Reparar ou indenizar, a juízo e dentro do prazo estipulado pela CEDENTE, todas e quaisquer avarias ou danos causados aos seus bens pelo pessoal encarregado da execução dos serviços;

9.13. Responder por danos materiais ou físicos causados por seus empregados, culposa ou dolosamente, quando em serviço nas áreas cobertas pela CESSÃO DE USO aos servidores da CEDENTE;

9.14. Identificar todos os equipamentos e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CEDENTE;

9.15. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela CEDENTE;

9.16. Retirar qualquer tipo de entulho/lixo das dependências da cafeteria em horário  e por meio a ser determinado pela Administração da CEDENTE;

9.17. Responsabilizar-se pela guarda e segurança de todos os bens, pertences, víveres e alimentos disponíveis nas dependências da cafeteria;

9.18. Cumprir todas as exigências determinadas por Órgãos/Entidades Fiscalizadoras da Saúde Pública no tocante aos serviços desenvolvidos;

9.19. Observar que a instalação e utilização de todo e qualquer equipamento, estranho ao ambiente de trabalho, deverá ser informada ao fiscal do contrato e autorizada pela Administração;

9.20. Requerer a realização de benfeitorias que julgue necessárias, desde que, com anuência da Administração, ao bom funcionamento das instalações, não lhe cabendo, neste caso, qualquer tipo de indenização, mediante anuência da CEDENTE;

9.21. Observar o horário para transporte e recebimento de quaisquer materiais/equipamentos, bem como o de funcionamento das instalações, de acordo com o estabelecido pela Administração;

9.22. Afastar, de imediato, qualquer pessoa que lhe seja vinculada, por haver praticado ato inadequado, bem como que tenha descumprido normas e instruções determinadas pela CEDENTE;

9.23. Desocupar, de imediato, a área cedida, restituindo-a em perfeitas condições de uso, quando findo o prazo da CESSÃO DE USO ou quando revogado o contrato;

9.24. A devolução dos materiais da CEDENTE, quando houver, disponibilizados para execução dos serviços deverá ser realizada mediante verificação, por meio do fiscal do contrato, das condições de conservação, sendo obrigação da CESSIONÁRIA, durante a execução do contrato efetuar as manutenções preventivas e/ou corretivas necessárias, bem como prezar pela boa conservação;

9.25. Arcar com todos os custos necessários à reparação dos danos causados, quando constatada sua responsabilidade;

9.26. Comunicar imediatamente qualquer alteração em seu contrato social, estatuto social ou domicílio comercial;

9.27. Prestar eficiente padrão de serviços aos usuários e se aparelhar adequadamente ao exercício de sua atividade;

9.28. Responder por quaisquer acidentes de que venham a ser vítimas seus empregados, ou por acidentes causados por eles a terceiros, no horário de trabalho, bem como por danos provocados por seus prepostos aos bens deste TJ/PI ou de terceiros durante as atividades;

9.29. Assegurar que a utilização da área cedida estará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização a qualquer momento pelo fiscal do contrato;

9.30. Iniciar a prestação dos serviços objeto deste instrumento no PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis a contar da assinatura do contrato, prorrogável por igual período;

9.31. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como impostos, taxas, transporte, salário, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações cíveis e quaisquer outras que forem devidas aos empregados da empresa CESSIONÁRIA no desempenho das suas atividades, ficando, ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí isento de qualquer vínculo com os mesmos;

9.32. Entregar, mensalmente, a CEDENTE cópia dos comprovantes de recolhimento do INSS e do FGTS, entrega dos vales-transportes, bem como dos contracheques de seus empregados, de modo a resguardar os direitos trabalhistas destes e a possível responsabilização subsidiária deste Tribunal;

9.33. A empresa vencedora deverá apresentar à CEDENTE, quando solicitado, informações sobre a quantidade média diária e/ou mensal de refeições/lanches vendidos;

9.34. A CESSIONÁRIA deverá manter as instalações e equipamentos, até o final do último dia de prazo da Cessão da área, em perfeitas condições de conservação e uso;

9.35. A licitante vencedora deverá obrigar-se para que não faltem, durante o horário de atendimento, quaisquer dos itens constantes no cardápio mínimo do subitens 7.1 e 7.5 deste contrato, respeitado o cardápio diário de refeições (almoço e lanches), bem como pessoal suficiente para o atendimento;

9.36. Conservar em temperaturas de que não possam resultar riscos para saúde as matérias- primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitir o crescimento de micro-organismos patogênicos ou a formação de toxinas;

9.37. Fica vedada a oferta e propagandas ostensivas de lanches e refeições, nos setores da CEDENTE, de forma que empregado da CESSIONÁRIA não poderá circular pelas dependências da CEDENTE de posse de cardápio a oferecer os serviços de alimentação da CESSIONÁRIA;

9.38. Apresentar, sem qualquer ônus para a CEDENTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início da execução dos serviços, Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, e Licença Sanitária para Funcionamento, sem prejuízo da apresentação de outras licenças exigidas por lei;

9.39. Responsabilizar-se pelo pagamento de taxas ou multas advindas do funcionamento da cafeteria;

9.40. Manter seus funcionários sujeitos às normas disciplinares da CEDENTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com este órgão;

9.41. Não se opor à realização de eventos no espaço da cafeteria, quando forem apoiados ou realizados pela Administração, situação em que haverá comunicação prévia;

9.42. Assumir, com exclusividade, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do contrato a ser firmado;

9.43. Efetuar o controle de saúde de seus funcionários, viabilizando exames periódicos exigidos pela legislação específica, a fim de que os alimentos não sejam manipulados por pessoas portadoras de doenças infecciosas ou parasitárias;

9.44. Fornecer, tão logo sejam iniciadas as atividades, relação da equipe técnica que ficará diretamente envolvida na execução dos serviços propostos, inclusive do Nutricionista Responsável Técnico vinculado à CESSIONÁRIA, que dará respaldo técnico aos cardápios servidos e ao preparo dos alimentos;

9.44.1. No decorrer do contrato, caso o Nutricionista Responsável Técnico seja substituído, a empresa deverá apresentar nova Certidão de Registro e Quitação junto ao CRN, no prazo máximo de 05(cinco) dias;

9.45. A relação nominal dos empregados, a ser submetida ao fiscal do contrato, em atividade nas dependências do local de apresentação de serviços, deverá mencionar endereços, funções e horários de trabalho, comunicando regularmente qualquer alteração;

9.46. Facilitar as fiscalizações de órgãos de vigilância sanitária, certificando ao fiscal do contrato o resultado das inspeções;

9.47. Cumprir as exigências dos órgãos relacionados neste item, sendo responsável pelo fornecimento de quaisquer exigências, inclusive material;

9.48. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva das instalações, a fim de que as mesmas permaneçam em perfeito estado de conservação e funcionamento, arcando, inclusive,  com as despesas de substituições de lâmpadas e todos os dispositivos das instalações elétricas e hidráulicas;

9.49. Providenciar, em intervalos de três meses, a dedetização e desratização das áreas dos serviços, de acordo com as normas fixadas pelo órgão local competente, por meio de  profissional(is) ou empresa(s) qualificada(s), encaminhando, de forma imediata, comprovante de realização dos serviços ao fiscal do contrato;

9.49.1. Caso a necessidade de dedetização e desratização surja em período  inferior  acima a CESSIONÁRIA fica obrigada a realizá-la, sempre em acordo com as normas que regulam este tipo de higienização;

9.49.2. A verificação, pela CEDENTE, da existência de ratos, baratas ou quaisquer outros vetores e/ou pragas que comprometam a qualidade dos alimentos fornecidos pela CESSIONÁRIA, a sujeitará às penalidades previstas no instrumento contratual;

9.50. Arcar com os custos de análises microbiológicas em amostras coletadas pelo fiscal do contrato, na cafeteria, sempre que for detectado qualquer tipo de irregularidade no produto fornecido;

9.51. Providenciar a imediata correção de eventuais imperfeições na execução dos serviços, quando apontadas pelo fiscal do contrato;

9.52. Utilizar produtos adequados à natureza dos serviços, tais como: detergente com alto poder bactericida, ação fungicida e propriedade vencida, para se obter higienização dos ambientes, equipamentos e utensílios, bem como das mãos dos funcionários que manipulam alimentos;

9.53. Solicitar autorização do fiscal do contrato, para retirada, das dependências da cafeteria, de qualquer móvel, equipamento ou utensílio de propriedade da CEDENTE;

9.54. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, tão logo verificada na execução dos serviços, e prestar esclarecimentos julgados necessários junto ao fiscal do contrato;

9.55. Informar, sempre que houver substituição de funcionário, por escrito, ao fiscal do contrato, os dados do funcionário substituído e de seu substituto;

9.56. Efetuar a prova de quitação das verbas rescisórias, da baixa na CTPS, do recolhimento devido de INSS e FGTS, bem como qualquer outra que se faça necessária à comprovação da regularidade da rescisão do contrato de trabalho, sempre que ocorrer desligamento de funcionário, durante a execução do contrato;

9.57. Responsabilizar-se, bem como manter a boa qualidade dos "carros‟ térmicos e dos distribuidores ou estufas de alimentos no balcão;

9.58. Manter os preços dos itens da bomboniere (chocolates, balas, chicletes, docinhos, iogurtes etc) e outros itens que não estejam especificados na proposta em consonância com os preços praticados pelo mercado, sendo facultado à Administração intervir, em caso de verificação de cobrança de preços abusivos;

9.59. Substituir, no todo ou em parte, os alimentos considerados impróprios ao consumo;

9.60. Remover do local de preparação e conservação (geladeiras, freezeres) os alimentos preparados e não servidos;

9.61. Prestar manutenção, sempre mediante prévia comunicação, aos equipamentos pertencentes à CEDENTE, ou substituição, caso sejam de propriedade da CESSIONÁRIA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contada da detecção do defeito, e comunicar ao fiscal do contrato as razões que impossibilitaram a realização do reparo no prazo estipulado, para conjuntamente serem encaminhadas as providências necessárias;

9.62. Cumprir horário de funcionamento previsto no termo contratual;

9.63. Cumprir determinação formal ou instrução complementar da Administração;

9.64. Cumprir cardápio mínimo fixado neste termo;

9.65. Responder, no prazo fixado, a solicitação ou requisição do setor de gestão e fiscalização do contrato;

9.66. Manter, durante toda a vigência do contrato, as instalações da cafeteria em perfeitas condições de higiene, por meio, dentre outros, do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Limpeza e desinfecção adequadas;

b) Prevenção do cúmulo de sujeira;

c) Impedimento de contato de gêneros alimentícios com materiais tóxicos, ainda que no armazenamento ou no preparo de alimentos;

d) Evitar a queda de partículas nos alimentos, bem assim a ocorrência de condensação e formação de bolores indesejáveis na superfície;

e) Prevenção da contaminação cruzada durante as diversas operações de manuseio dos gêneros alimentícios, dos materiais, dos equipamentos, dos ingredientes e matérias-primas, da água, dos sistemas de ventilação, do pessoal e de fontes externas de contaminação;

f) Processamento e armazenagem dos produtos em temperatura e condições adequadas;

g) Cuidar para que as superfícies em contato com os gêneros alimentícios (sejam para simples preparo ou para corte), incluindo as dos equipamentos, sejam construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos;

h) Manter os pavimentos, paredes e portas em boas condições de higiene, os quais devem ser frequentemente lavados ou, sempre que necessário, para assegurar a segurança e salubridade dos gêneros alimentícios, desinfetados;

i) Permitir uso dos assentos e mesas por parte dos servidores que transportem suas refeições e/ou lanches de suas residências, favorecendo condições dignas para refeições e/ou lanches, inclusive com concessão para uso do forno micro-ondas, o qual poderá ser disponibilizado pelo TJ/PI (no caso, uso exclusivo dos servidores).

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PROIBIÇÕES À CESSIONÁRIA

10.1. Comercializar bebidas alcoólicas, cigarros e remédios nas dependências da área cedida.

10.2. Repassar a terceiros, no todo nem em parte, a Cessão do direito de uso área cedida.

10.3. Assumir a exploração de qualquer outra atividade, estranha ao objeto do contrato, embora a ele similar, nas instalações da CEDENTE;

10.4. Se opuser às análises técnicas das instalações elétricas e hidráulicas, a serem efetuadas por servidores da CEDENTE;

10.5. Utilizar utensílios de madeira na preparação dos alimentos, tais como: colheres, tábuas, etc.

10.6. Cobrar preços maiores do que os praticados no Mercado;

10.7. Servir porções em quantidade/peso inferiores aos estabelecidos;

10.8. Reutilizar gêneros preparados e não servidos em dia subsequente ao do preparo;

10.9. Cobrar ou permitir que seja cobrada gorjeta pelos serviços;

10.10. Utilizar as dependências da CEDENTE para fins diversos dos previstos neste Contrato;

10.11. Servir alimento contaminado ou deteriorado;

10.12. Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado ou descalço;

10.13. Permitir a presença de empregado com exames de avaliação de saúde realizados a mais de 12 (doze) meses;

10.14. Disponibilizar no recinto a ser cedido qualquer forma de publicidade, salvo, se vinculada aos produtos permitidos de serem comercializados na cafeteria, e assim, com a anuência da CEDENTE;

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ( CEDENTE)

11.1. Permitir o livre acesso dos empregados, devidamente identificados, da cafeteria ao local dos serviços, respeitadas as normas internas de segurança e conduta da CEDENTE em dias de funcionamento e quando necessário acesso em outros dias, deverá ser solicitada autorização à Administração do TJ-PI.

11.2. Colocar à disposição da CESSIONÁRIA os espaços físicos destinados à instalação daCafeteria, nos locais indicados na CLÁUSULA QUARTA.

11.3. Acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do contrato.

11.4. Responsabilizar-se pelo fornecimento de água e energia elétrica, relativa aos serviços. Os valores correspondentes foram estimados e acrescidos aos valores mensais de custo conforme planilha em f.

11.5. Observar para que sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, durante a vigência contratual, bem como sua compatibilidade com as obrigações assumidas;

11.6. Supervisionar e solicitar, quando necessário, técnicos especializados para fornecer pareceres, com ônus para a CESSIONÁRIA, sobre as condições de manipulação, higiene, qualidade do material e dos gêneros alimentícios utilizados nas refeições e lanches fornecidos pela CESSIONÁRIA;

11.7. Alterar, a qualquer tempo, mediante ofício à CESSIONÁRIA, o horário de funcionamento da cafeteria;

11.8. Aplicar as penalidades administrativas, em caso de descumprimento, pela CESSIONÁRIA, da relação constante das infrações constantes da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA;

11.9. Exigir, mensalmente, que a CESSIONÁRIA comprove através de cópias das guias de depósito a regularidade de situação para com o recolhimento do INSS e FGTS, bem assim dos comprovantes de entrega dos vales-transportes e dos contracheques de seus empregados; apresentando, ainda, anualmente, cópia de exames de saúde e da CTPS dos funcionários da empresa;

11.10. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, que venham a ser solicitados pelos funcionários da CESSIONÁRIA;

11.11. Solicitar alterações no cardápio proposto, visando melhor prestação dos serviços;

11.12. Comunicar à cessionária, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sobre o término do contrato, ou da necessidade por interesse público do imóvel,  disponibilizando 30 (trinta) dias corridos a contar da notificação, para que a cessionária desocupe o imóvel e o devolva nas mesmas condições em que recebeu, não podendo a mesma estar em funcionamento durante esses 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

12.1. Avaliação Técnica:

a) A qualidade técnica será avaliada por meio de supervisões realizadas pela equipe técnica designada nas áreas da cafeteria, em dias aleatórios e na presença do preposto ou responsável técnico da CESSIONÁRIA. Não haverá limites de supervisões a serem realizadas.

b) Detectada qualquer irregularidade durante a avaliação será a CESSIONÁRIA notificada para que seja sanada imediatamente sob pena de ruptura de contrato.

12.2. A Avaliação Técnica será realizada por equipe coordenada pela nutricionista do TJ/PI, e na sua ausência por outro servidor designado pelo TJ/PI, e composta pelo fiscal de contrato, estagiários de nutrição e nutricionista indicados pelo TJ/PI ou outra designada pela SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - SUGESQ.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A Cedente, através de Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC e Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ, por servidor ou comissão especialmente designado (a), acompanhará e fiscalizará a execução do Contrato, na conformidade do disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

13.2. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das eventuais falhas ou irregularidades.

13.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a Gestão de Contratos, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.

13.3.1. O fiscal do contrato fará vistorias periódicas ou, em sendo o caso, quando necessária às instalações e dependências da cafeteria;

13.4. Não obstante a Cessionária seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Cedente reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente, pelo servidor indicado pela Administração e especialmente designado para este fim;

13.5. A fiscalização dos serviços terá, dentre outras, as seguintes incumbências:

a) Aprovar e observar se os cardápios estão sendo cumpridos conforme o proposto;

b) Aprovar as alterações dos cardápios;

c) Verificar a qualidade dos produtos fornecidos;

d) Exigir pontualidade no cumprimento dos horários fixados no presente termo;

e) Exigir limpeza da área física, equipamentos e utensílios utilizados na execução dos serviços;

f) Verificar os hábitos de higiene, exigindo que a CESSIONÁRIA mantenha o ambiente limpo e organizado, impedindo a presença de animais domésticos em área destinada ao fornecimento de alimentação;

g) Fazer vistorias periódicas no local de preparo dos alimentos, inclusive quando os alimentos forem preparados fora das dependências da cafeteria, assim como no local onde são servidas as refeições e lanches;

h) Fiscalizar, rigorosamente, a questão de higiene e conservação dos alimentos;

i) Relatar as ocorrências que exijam a comunicação às autoridades de fiscalização sanitária;

j) Anotar as queixas para serem examinadas;

k) Verificar a quantidade e a qualificação dos funcionários da licitante vencedora;

l) Propor, quando julgar necessário, vistoria a ser realizada pela saúde pública;

m) Propor a aplicação de penalidades;

n) Realizar vistorias periódicas para exame das condições de conservação das instalações e da conservação e funcionamento dos equipamentos, mobiliário, aparelhos e instrumentos disponibilizadas pela Administração;

o) Verificar se os equipamentos estão sendo utilizados unicamente para os fins do contrato;

p) Observar para que os horários de funcionamento definidos no contrato sejam cumpridos;

q) Verificar se o atendimento está sendo realizado com uso de cortesia, boa educação e urbanidade;

r) Expedir aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para término da vigência do contrato;

s) Efetuar o recebimento do imóvel e dos equipamentos que estiverem em poderes da CESSIONÁRIA, por ocasião do fim da vigência contratual, verificando o estado em que se encontram, indicando, inclusive, correções e reparos, quando necessário;

t) Primar para que seja mantida lista, sempre atualizada, de todos os funcionários da CESSIONÁRIA que trabalham nas dependências da área cedida;

13.6. A existência de fiscalização e gestão do contrato pela Administração, de modo algum, diminui ou altera a responsabilidade da CESSIONÁRIA perante o Conselho Regional de Nutricionistas  e os órgãos governamentais de saúde pública, na prestação dos serviços a serem executados;

13.7. A Administração poderá exigir a substituição de qualquer empregado ou preposto da CESSIONÁRIA, que venha a causar embaraço à gestão contratual ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas, sem que isto represente qualquer ônus para a CEDENTE;

13.8. A Administração poderá solicitar à CESSIONÁRIA a substituição de qualquer produto cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou, ainda, que não atendam às necessidades;

13.9. Ao fiscal do contrato cabe verificar a tabela de preços praticada no estabelecimento comercial, que são aqueles fixados por ocasião da licitação, de forma a coibir prática de preços abusivos e  não condizentes com os de mercado;

13.10. Quando julgar necessário, o fiscal do contrato poderá disponibilizar caixa de sugestões ao usuário da cafeteria, de modo a efetuar verificação de necessidade de alguma alteração e/ou melhoria dos serviços e cardápio prestados pela CESSIONÁRIA;

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO

14.1. O pagamento dos valores da contraprestação pecuniária pela CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - (CAFETERIA), de responsabilidade da (o) Cessionária(o), deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que a obrigação se referir.

14.2. O pagamento mensal do valor deste instrumento contratual será recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que a obrigação corresponder, mediante guia de recolhimento emitida no sistema COBJUD (endereço eletrônico: http://www.tjpi.jus.br/cobjud/), código 108 - Taxa de Ocupação, será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. 

14.2.1. O pagamento poderá ocorrer por meio de recolhimento através de boleto.

14.3. Os lançamentos que a CESSIONÁRIA fará a crédito à CEDENTE valerão como prova de pagamento da importância devida a título desta Cessão Onerosa de Uso de Área.

14.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento, até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido

I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I =

(6 / 100)

365

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento.

VP = Valor da Parcela em atraso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE

15.1. É admitido o reajuste dos preços da forma abaixo:

15.1.1. Os valores da cessão de uso serão reajustados, anualmente, pelo IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e o valor da energia elétrica e água e esgoto, serão reajustadas conforme o aumento da tarifa pública aplicado pelas concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto, contados a partir da vigência do termo de Cessão de uso.

15.1.2. O Cedente poderá exercer, perante a Cessionária, seu direito ao reajuste dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.

15.1.3. No caso de reajuste, será da forma que os reajustes contratuais (valores recebidos pelo Tribunal) sejam registrados por meio de apostilamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

16.1. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CESSIONÁRIA que:

17.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

17.1.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;

17.1.3. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

17.1.4. Não mantiver a proposta;

17.1.5.  Falhar ou fraudar na execução do contrato;

17.1.6. Comportar-se de modo inidôneo;

17.1.7. Cometer fraude fiscal;

17.2. Para os fins do item 17.1.6, reputar-se-ão inidôneos os atos previstos no Art. 2º, VI da INSTRUÇÃO NORMATIVA SA/SG-PR Nº 1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

17.3. A CESSIONÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência, em caso de faltas ou descumprimentos de regras contratuais que não causem prejuízo ao CEDENTE.

b) Multa:

b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;

b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;

b.3) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

e) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.

17.4. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do subitem anterior poderão ser aplicadas cumulativamente à pena de multa;

17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

17.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

17.5.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

17.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

17.6. Após o nonagésimo dia de atraso, o TJ/PI poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.

17.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CESSIONÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

17.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

17.9. O valor da multa aplicada será pago mediante depósito bancário em conta a ser informada pela CEDENTE ou judicialmente.

17.10. Ad cautelam, o TJ/PI poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.

17.11. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CESSIONÁRIA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.

17.12. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CESSIONÁRIA ao TJ/PI, a CESSIONÁRIA será encaminhada para inscrição em dívida ativa.

17.13. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar ou não sua decisão ou nesse prazo, encaminhá-lo, devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

17.14. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública;

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

18.1. A Inexecução total ou parcial deste contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 78 a 80 da Lei n.º 8.666/93.

18.2. A Rescisão deste contrato poderá ser:

18.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;

18.2.1.1. Nesse caso, o Contratante poderá reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

18.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

18.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

18.3. A Rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

18.3.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

18.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o TJ/PI adotar, motivadamente, providências acauteladoras.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

19.1. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS RECURSOS

20.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:

20.1.1. RECURSO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo CEDENTE, nos casos de:

a) Rescisão do Contrato;

b) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

20.1.2. REPRESENTAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão do recurso do CEDENTE, desde que não caiba recurso hierárquico.

20.1.3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário da Justiça do Piauí, no caso específico da aplicação de Declaração de Inidoneidade, aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.

20.2. Os recursos interpostos pela CESSIONÁRIA serão dirigidos a maior autoridade administrativa do Tribunal de Justiça do Piauí, podendo o mesmo, reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

20.3. Nenhum prazo de Recurso, Representação ou Pedido de Reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada à CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

21.1.  O prazo da cessão de uso é de 24 (vinte e quatro) meses, após assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período ou inferior, até o máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, desde que a cessionária se manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do prazo previsto para o término do contrato e haja interesse da Administração, e não contrarie dispositivo de lei ou regulamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA

22.1. Este Contrato fundamenta-se:

22.1.1. Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto 10.024/2019, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 ;

22.1.2. Nos preceitos de Direito Público;

22.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

22.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:

22.2.1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 33/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 22.0.000098731-3.

22.2.2. Da proposta vencedora da CESSIONÁRIA(4498720).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

23.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, e resolvidos de conformidade com o preceituado na Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e demais legislações aplicáveis, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE

24.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, e Resolução 33/2012 do TCE/PI.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– DA PRECARIEDADE

25.1.Esta cessão de uso tem caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização, exceto as que se refiram às benfeitorias necessárias, que não assegurarão a cessionária o direito à retenção do imóvel.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA– DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

26.1. A cessionária não é permitido ceder, mesmo gratuitamente, o imóvel, ou transferir o presente contrato, nem sublocar, no todo ou em parte, o aludido imóvel.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DA ALTERAÇÃO

27.1. Este termo de cessão de uso poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, mediante termo aditivo, com a apresentação das devidas justificativas e observado o interesse público.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

28.1. A CESSIONÁRIA deverá indicar o profissional responsável pela Coordenação Geral (Preposto) dos trabalhos a serem realizados, em apresentação à Direção da Unidade Judiciária, para eventuais contatos em até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato deste Contrato no Diário da Justiça.

28.2. Na execução dos serviços deverão ser obedecidas todas as determinações das orientações prévias estabelecidas pela Administração, através SENA do TJ/PI ou pela Direção da Unidade Judiciária.

28.3. A CESSIONÁRIA obrigar-se-á a prestar as informações complementares e necessárias à execução dos serviços, se necessário, bem como sanar eventuais dúvidas acerca de ocorrências que necessitem da interferência desta Superintendência de Engenharia para que haja a continuidade dos seus serviços.

28.4. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato, mediante aviso de recebimento.

28.5. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

28.6. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.

28.7. A CESSIONÁRIA responderá pela qualidade do objeto contratado.

28.8. À CESSIONÁRIA é vedado transferir ou subcontratar, no todo em parte, o objeto contratado, bem como transferir ou ceder a terceiros o crédito respectivo, ficando obrigada perante o CEDENTE, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento.

28.9. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.

28.10. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.

28.11. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

28.12. Havendo divergências entre as cláusulas contratuais e as previstas no Termo de Referência e anexos, prevalecem as deste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO

29.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem às partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ELOHIM ALENCAR SANTOS, Usuário Externo, em 01/08/2023, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 02/08/2023, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4527212 e o código CRC 8C0544E3.




22.0.000098731-3 4527212v4