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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 196/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 196/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000014566-1

 

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de processo instaurado em cumprimento à determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA na Decisão Nº 2934/2023 (4069891)conforme consta nos autos do processo originário SEI - 23.0.000014566-1.

O presente processo tem como finalidade a aquisição dos seguintes equipamentos necessários para a instalação de consultório de fisioterapia na Superintendência de Gestão de da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) deste Tribunal de Justiça, nos termos do Documento de Oficialização da Demanda Nº 75/2023 - SECCOM (4124511).

À vista disso, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME e do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º) que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no anexo (SEI nº 4132711), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI.

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de excessiva elevação ou de inexequibilidade, NÃO DEVERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram prospectadas cotações públicas de outros órgãos da Administração Pública cujas especificações se assemelham às características dos itens a serem adquiridos na presente contratação, em respeito ao Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021, todas dispostas no Doc. SEI Nº 4302065 - Págs. 28 - 124.​ Destaca-se que foram realizadas buscas de cotações públicas para todos os itens a serem registrados, tendo sido utilizadas todas aquelas contratações similares cujas especificações coincidem com os objetos do presente processo, de modo a viabilizar o processo de comparabilidade de valores.

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 03 (três) cotações privadas, das empresas abaixo indicadas, conforme Anexo (4302065 - Págs. 1-27): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

VIAMED ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

09.360.714/0001-85

admviamed@hotmail.com

(86) 3223-0049

2

ESTETIKAMED COMERCIO LTDA

12.777.842/0001-33

saudeefit@hotmail.com

(86) 3221-1849

3

WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

24.550.559/0001-53

licitacao@ispsaude.com.br

(11) 3181-5337

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4132706).

1.3.4. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 18/2023 - Publicação SEI Nº 4132706, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "agentesdacontratacao@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

1.3.4.1. No decorrer do prazo retromencionado, esta SECCOM obteve como resposta a manifestação de interesse de participação no certame pela empresa J. R. D. Brandão EIRELI - Modelo Móveis - CNPJ 23.511.454/0001-22​.

1.3.4.2. Ocorre que, após o envio da documentação relativa às especificações dos itens, a empresa informou a impossibilidade de envio de cotação de preços, pois esta não possui à disposição os itens necessários para o atendimento das necessidades deste Tribunal, conforme especificado no e-mail Doc. SEI Nº 4323557, o que impossibilitaria o envio do orçamento, nos termos informados pelo fornecedor.

1.3.4.3. Isto posto, diante da negativa mencionada, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que  não acudiram demais interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.3.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foi considerada EXCESSIVAMENTE ELEVADA, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme análise relacionada no Doc. SEI Nº 4364822;

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, foi considerada MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, abaixo do valor mínimo aceitável (75%)conforme análise relacionada no Doc. SEI Nº 4364822.

1.5.3. É importante salientar, que foi realizado nova análise, considerando as divergências percebidas entre o Termo de Abertura 465/2023 (SEI nº 3995468 - Processo Originário 23.0.000014566-1) e o Documento de Oficialização da Demanda Nº 75/2023 (4124511) constante nestes autos, especificamente em relação ao quantitativo do item 13 (pistola massageadora corporal profissional) e do item 17 (caneta para aparelho de laserterapia). Como também, a necessidade de adequação das cotações privadas obtidas e os registros feitos nos cálculos (4132711) em relação à unidade de medida utilizada para os itens 01 e 02, assim como, a cotação pública do item 09.

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (4132706).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Após as exclusões realizadas na análise (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4., com os valores das cotações remanescentes.

1.7.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.3. No caso em tela, PARA OS ITENS 09 e 10 ANALISADOS, cujo coeficiente foi superior a 25%, que indica a presença de valores extremos, foi utilizado a MEDIANA, para os demais, dada a homogeneidade das cotações prospectadas, o coeficiente de variação dos itens analisados permaneceram em patamar inferior a 25%, utilizando-se como critério de definição de valor estimado a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 9.552,02 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).

1.7.4. Outro ponto a ser levado em consideração é que, após o saneamento da pesquisa de preços, verificou-se uma redução do valor total de 11,91% (por cento) do valor inicialmente orçado de R$ 10.721,21 (dez mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), ou seja, não será necessário complementação da Dotação Orçamentária já indicada nos autos. 

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Dessa forma, encaminham-se os presentes autos ao servidor designado para a condução do procedimento, no âmbito da AGIN, e para conhecimento e outras providências.

 

Respeitosamente, 

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Respondendo pela chefia da Seção de Compras - SECCOM

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 02/06/2023, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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