Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 39/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 39/2023

CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PLÁSTICO PARA CONFECÇÃO DE QUADRO, PINTADO A ÓLEO SOBRE TELA, PARA COMPLETAR COLEÇÃO DOS RETRATOS DA GALERIA DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC. SEI Nº 23.0.000021567-8

 

SETOR REQUISITANTE:  Cerimonial

ÁREA REQUISITANTE:

 

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO:  23.0.000021567-8

RESPONSÁVEL

SETOR REQUISITANTE: CER

MATHEUS SANTOS SOUSA

Coordenador do Cerimonial - CER/TJ-PI

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. Considerando a gestão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2023/2024, mostra-se necessária a contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

1.1.2. A pintura de quadros com a foto dos Desembargadores Presidentes visa à preservação da história e da memória da Justiça estadual, com observância aos valores institucionais, a serviço da sociedade e do fortalecimento da democracia, como forma de preservar o legado daqueles que presidiram o Poder Judiciário do Piauí com seus relevantes serviços prestados.

1.1.3. Desta forma, justifica-se a necessidade de contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

1.2. JUSTIFICATIVA

1.2.1. A aquisição de Quadro, pintado a óleo sobre tela se faz necessária para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da gestão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2023/2024, para compor a Galeria dos retratos dos desembargadores-presidentes constituem importante acervo histórico e artístico, dedicado à memória daqueles que presidiram o Poder Judiciário do Piauí;

1.2.2. A contratação dos serviços de confecção de quadro pintado a óleo sobre tela do desembargador - presidente do Tribunal de Justiça do estado do Piauí se justifica pelas seguintes razões:

1.2.2.1. Reconhecimento e registro histórico: A galeria dos presidentes do tribunal é um local destinado a honrar os desembargadores que ocuparam a posição de presidente ao longo dos anos. A confecção do quadro retrato é uma forma de reconhecer e registrar a sua contribuição e liderança durante o mandato.

1.2.2.2. Preservação da memória institucional: A inclusão do quadro retrato dr na galeria dos presidentes é uma maneira de preservar a memória institucional do tribunal. Ao ter o seu retrato exposto, o Desembargador se torna parte da história do tribunal e contribui para a construção da identidade e tradição da instituição.

1.2.2.3. Inspiração e exemplo para futuras gerações: A presença do retrato do Desembargador na galeria dos presidentes serve como uma fonte de inspiração e exemplo para as futuras gerações de magistrados e servidores do tribunal. Ao ver o retrato, eles podem se motivar a seguir os passos e os princípios de liderança e excelência demonstrados pelo Desembargador - Presidente.

1.2.2.4. Tradição e continuidade: A confecção do quadro retrato do Desembargador segue a tradição de honrar os presidentes anteriores do tribunal, mantendo a continuidade histórica e fortalecendo os laços entre as diferentes gestões. Essa prática também contribui para a estabilidade e a coesão da instituição.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre destacar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontra-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 7631/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4350259), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000040778-0, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado à contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 51/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4045058), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. A presente contratação encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 que, embora devidamente elaborado nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000046050-1, encontra-se em fase final de formalização, nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.6. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos dos itens X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda através da contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com as exigências legais, em cumprimento à determinação contida na Decisão Nº 7631/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4350259), da lavra do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, com caráter decisório e AUTORIZANDO a referida contratação, nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000040778-0

 

Nº DE ORDEM

CATSER

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL 

01

19372

Quadro, pintado a óleo sobre tela se faz necessária para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da gestão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2023/2024

UNIDADE

01

R$ 6.800,00

R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais)

 

3.2. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

3.2.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.2.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.2.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.2.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento do produto a ser adquirido, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

3.2.5. Com relação aos itens a serem adquiridos, deverá ser observado o descarte responsável de materiais, configurando-se esta medida fundamental para minimizar o impacto ambiental causado pelo descarte inadequado de resíduos.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

4.1. O método utilizado para a definição da contratação de artista plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da galeria de presidentes do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, tomou por base as informações contidas no Termo de Abertura Nº 635/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4045057)

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda através da contratação de de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme manifestação constante do Memorando Nº 1455/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4184184), devidamente autorizada na Decisão Nº 7631/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4350259​).

5.2. Revela-se necessário que a pintura do quadro mantenha o padrão dos quadros já existentes na coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as mesmas especificações e características das obras em exibição.

5.3. Em consulta realizada às alternativas de mercado que visam ao atendimento da referida necessidade, verificou-se que as obras existentes na galeria foram confeccionadas pelo renomado profissional Clauberto Antonio dos Santos, artista que detêm em seu currículo várias obras em suas diversas ramificações, atendendo às demais esferas do poder público, quer estadual, municipal e federal sendo, portanto, consagrado no mercado, como se pode observar nas imagens trazidas de obras executadas pelo Artista/Artesão (4364390),  que também demonstram indubitavelmente, a qualificação do profissional, bem como a ampla experiência.

5.5. Desta feita, a presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso II da Lei nº 14.133/2021 (“contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço inviável à competição.

5.6. A Lei nº 14.133/2021 em seu Art. 74 elencou, de modo exemplificativo, as hipóteses em que a realização de licitação é impossível, por exemplo, não se pode estipular critérios objetivos para julgamento de propostas de eventuais interessados em contratar com a Administração Pública, o que se dá no caso da contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

.........

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

(...)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

..........

5.6.1. Infere-se que nas inexigibilidades de licitações baseadas no inciso II, da Lei nº 14.133/2021, são quatro os elementos básicos da contratação de profissional do setor artístico sem realização de licitação: (i) inviabilidade de competição; (ii) contratação de profissional de qualquer setor artístico; (iii) ser o artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (iv) a contratação deve realizar-se diretamente ou através de empresário exclusivo.

5.6.2. Em cumprimento à primeira exigência, vemos a inviabilidade da competição, pois o que a Administração busca é o desempenho em si do artista (seu talento), logo este é o objeto de interesse para o Tribunal de Justiça do Piauí, pois aqui a contratação é intuitu personae. Isto é, da singularidade da performance artística em si, porque será feita por determinado artista consagrado, a amparar a contratação, deste artista, sem licitação, nos moldes da legislação ora em análise. Para tanto juntou-se aos autos, contratos realizados pelo artista com várias instituições públicas, conforme consta nos autos do processo nº 22.0.000044301-1: (3689951), (3689954), (3689955), e (3689958).

5.6.3. Com relação a segunda exigência juntou-se aos presentes autos a Carteira Nacional do Artesão (4364380), documentação válida que dá ao artista o reconhecimento como profissional autônomo, conforme previsão da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, válida em todo o território nacional.

5.6.4. Com relação à terceira exigência, resta claramente observada a relevância da consagração do profissional Clauberto Antonio dos Santos, autor de vários bustos e estátuas, tais como a do Ministro Petrônio Portela (em Teresina), Deputados Ulisses Guimarães e Luís Eduardo Magalhães (em Brasília e em Salvador) e do Advogado Evandro Lins e Silva (na OAB/PI e no OAB/RJ) - Sei Nº (4364390). Em  especial, cite-se que o artista plástico em epígrafe foi o responsável pela confecção de todos os demais retratos que já compõem a Galeria de Presidentes do TJ/PI (4364390), de modo que sua contratação para a execução do retrato faltante demonstra-se a mais adequada, vez que permite a manutenção da padronização da referida Galeria.

5.6.5. Quanto o último requisito, a contratação do inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 pode dar-se diretamente com o artista ou, como facultado pelo dispositivo legal, através de empresário exclusivo. No caso em tela a contratação se dará com o próprio artista, Sr. Clauberto Antônio dos Santos, conforme proposta de preços anexa aos autos (4364414). 

5.6.6. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. Os custos estimados para a referida contratação serão obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021).

6.2. Em diligências realizadas junto a sítios eletrônicos oficiais, como o Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o Painel de Preços do Governo Federal, dentre outros canais, não foram encontradas contratações do mesmo objeto realizadas pelo artesão, de forma a comprovar a conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza. 

6.3. Em face disso, utilizou-se como parâmetro a contratação anterior realizada por este Tribunal, referente à confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela do Desembargador José Ribamar Oliveira, biênio 2021/2022, quando obteve-se o valor médio de R$ 6.800,00, formalizada nos autos do Proc. SEI Nº 22.0.000044301-1, que resultou no Contrato Nº 164/2022 (4364423).

6.4. Como forma de balizar os custos para a presente contratação e trazer à atual realidade os valores praticados no mercado, utilizou-se a ferramenta oficial "Calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil - BCB (3673899para atualizar o valor anteriormente contratado, com a aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), detalhado no Quadro Comparativo de Valores SEI N° 4375663.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução identificada para atendimento da necessidade explicitada é 

Nº DE ORDEM

CATSER

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

01

19372

Quadro, pintado a óleo sobre tela se faz necessária para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da gestão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2023/2024

UNIDADE

01

 

8.  JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Resultados a serem alcançados com a contratação:

9.2. Completar a coleção de retratos de Presidentes em exposição no Plenário do Tribunal de Justiça;

9.3. Preservar e difundir a história e a memória da Justiça estadual, com observância aos valores institucionais, a serviço da sociedade e do fortalecimento da democracia;

9.4. Difundir a história do Poder Judiciário entre os jurisdicionados, que se entrelaça com a história política e social do estado, pois parte da construção da democracia e da cidadania se fez por meio da sua atuação.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito do Cerimonial - CER , e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço;

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. O contratado deverá utilizar, quando disponíveis no mercado, materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução e operação do objeto, bem como respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Interrupção da entrega do objeto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato e no Edital a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento do objeto de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do produto e levar a pleno conhecimento dos fornecedores.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

 

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do Fiscal do instrumento contratual, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entende-se por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração, a qual será inserida nos autos, oportunamente, após deliberação superior do DEPMATPAT.

 

 

Atenciosamente,

 

 

MATHEUS SANTOS SOUSA

Coordenador do Cerimonial - CER/TJ-PI


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Santos Sousa, Servidor TJPI, em 21/06/2023, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4045059 e o código CRC 45681129.




23.0.000021567-8 4045059v67