Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 68/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 68/2023

CONFECÇÃO DE QUADRO PINTADO A ÓLEO SOBRE TELA

PROCESSO SEI Nº 23.0.000021567-8

 

 

1. OBJETO

1.1. Contratação de Artista Plástico para confecção de Quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista a finalização da gestão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2023/2024.

 

2. FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO

2.1. A contratação em pauta é respaldada pelo art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

..........

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

..........

2.2. Infere-se que nas inexigibilidades de licitações baseadas no inciso II, da Lei nº 14.133/2021, são quatro os elementos básicos da contratação de profissional do setor artístico sem realização de licitação: (i) inviabilidade de competição; (ii) contratação de profissional de qualquer setor artístico; (iii) a contratação deve realizar-se diretamente ou através de empresário exclusivo, (iv) ser o artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

2.3. No caso em epígrafe, a notoriedade do artista plástico Clauberto Antônio dos Santos restou demonstrada, não só na na sua carteira de artesão, evento: 4364380 e fotos de trabalhos anteriores: 4364390, mas, inclusive, mediante serviços prestados anteriormente a outros órgãos públicos, inclusive para este Tribunal de Justiça, que revelam, indubitavelmente, a qualificação do profissional, bem como a ampla experiência que, de igual forma, materializa-se pela atuação nos referidos Órgãos Públicos, evidenciando, por conseguinte, a hipótese de experiência elencada no supramencionado art. 74, Inciso II, da Lei de Licitações e Contratos, como fator de notoriedade. 

 

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente contratação justifica-se pela necessidade de completar a coleção de retratos de Presidentes em exposição no Plenário do Tribunal de Justiça, cujo objetivo é preservar e difundir a história e a memória da Justiça estadual, com observância aos valores institucionais, a serviço da sociedade e do fortalecimento da democracia.

3.2.Para proporcionar a preservação da memória e da história do Tribunal de Justiça do Piauí, é fundamental a preservação do ideal daqueles que trabalham e trabalharam em prol de sua consolidação, levando adiante sua missão de contribuir para a elevação da Justiça e do bem comum.

3.3 Os retratos se encontram em exposição no Plenário do Tribunal de Justiça onde são realizadas as sessões desta Corte de Justiça, o que contribui para a difusão da história do Poder Judiciário entre os jurisdicionados, que se entrelaça com a história política e social do estado, pois parte da construção da democracia e da cidadania se fez por meio da sua atuação.

3.4 O artista plástico Clauberto Antônio dos Santos possui larga experiência na confecção de retratos, pintados a óleo sobre tela, conforme demonstra  nas diversas notícias e fotografias de seu trabalho, evidenciando, também, sua consagração, pela crítica e pelo público em geral.

3.5 É autor de retratos das Galerias de Presidentes do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e da Câmara Municipal de Vereadores de Teresina.

3.6 O artista é, igualmente, autor de vários bustos e estátuas, tais como a do Ministro Petrônio Portela (em Teresina), Deputados Ulisses Guimarães e Luís Eduardo Magalhães (em Brasília e em Salvador) e do Alferes Tiradentes da Policia Militar do estado do Piauí.

3.7. Dessa forma, assevera-se, especialmente, que o artista plástico em epígrafe foi o responsável pela confecção de todos os demais retratos que já compõem a Galeria de Presidentes do TJ/PI, de modo que sua contratação para a execução do retrato faltante demonstra a mais adequada, vez que permite a manutenção da padronização da referida Galeria.

3.8. Para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda através da contratação de Artista Plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme manifestação constante do Memorando Nº 1455/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4184184), devidamente autorizada na Decisão Nº 7631/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4350259).

3.9. Revela-se necessário que a pintura do quadro mantenha o padrão dos quadros já existentes na coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as mesmas especificações e características das obras em exibição.

3.10. Em consulta realizada às alternativas de mercado que visam ao atendimento da referida necessidade, verificou-se que as obras existentes na galeria foram confeccionadas pelo renomado profissional CLAUBERTO ANTONIO DOS SANTOS, artista que detêm em seu currículo várias obras em suas diversas ramificações, atendendo às demais esferas do poder público, quer estadual, municipal e federal sendo, portanto, consagrado no mercado, como se pode observar nas imagens trazidas de obras executadas pelo Artista/Artesão (4364390),  que também demonstram indubitavelmente, a qualificação do profissional, bem como a ampla experiência.

3.11. Desta feita, a presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso II, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço inviável à competição.

3.12. A Lei nº 14.133/2021 em seu Art. 74 elencou, de modo exemplificativo, as hipóteses em que a realização de licitação é impossível, por exemplo, não se pode estipular critérios objetivos para julgamento de propostas de eventuais interessados em contratar com a Administração Pública, o que se dá no caso da contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião públic

.........

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

(...)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

..........

 

3.12.1. Infere-se que nas inexigibilidades de licitações baseadas no inciso II, da Lei nº 14.133/2021, são quatro os elementos básicos da contratação de profissional do setor artístico sem realização de licitação:

3.12.2. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso II da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: 

3.12.3. Em cumprimento à primeira exigência, juntou-se aos presentes autos a Carteira Nacional dos Artesãos (4364380), documentação válida que dá ao artista o reconhecimento como profissional autônomo, conforme previsão da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, válida em todo o território nacional.

3.12.4. Com relação à segunda exigência, resta claramente observada a relevância a consagração do profissional CLAUBERTO ANTONIO DOS SANTOS, autor de vários bustos e estátuas, tais como a do Ministro Petrônio Portela (em Teresina), Deputados Ulisses Guimarães e Luís Eduardo Magalhães (em Brasília e em Salvador) e Alferes Tiradentes da Policia Militar do estado do Piauí - Sei Nº (4364390). Em  especial, cite-se que o artista plástico em epígrafe foi o responsável pela confecção de todos os demais retratos que já compõem a Galeria de Presidentes do TJ/PI (4364390), de modo que sua contratação para a execução do retrato faltante demonstra-se a mais adequada, vez que permite a manutenção da padronização da referida Galeria.

3.12.5. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

3.13. Por fim, a fundamentação para contratação do serviço encontra embasamento nos Estudos Preliminares Nº 39/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4045059).

 

4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

4.1. A execução orçamentária em comento ficará a cargo da Secretaria de Orçamentos do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Despacho Nº 59015/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4375915).

 

Confecção de Quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04101 - Tribunal de Justiça

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

Valor reservado: 

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau de Jurisdição

02.061.0015.2865

339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

R$ 6.800,00 (2023NR01192)

 

4.1.1 ESTIMATIVAS DE CUSTOS

4.1.2. O valor estimado da contratação do objeto é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), conforme proposta de preço apresentada pelo profissional Clauberto Antonio dos Santos (4364414).

 

5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO: 

5.1 Quadro, pintado a óleo sobre tela, para completar coleção dos retratos da Galeria de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista a finalização da gestão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, biênio 2022/2023.

5.2. OBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO:

5.2.1 Com o objetivo de preservar a história e a memória do Poder Judiciário estadual, foi instalada no Plenário do Tribunal de Justiça uma Galeria dos retratos dos Desembargadores-Presidentes deste Sodalício, que remonta ao logínquo ano de 1891 até a gestão do desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, todos pintados, em óleo sobre tela, pelo renomado artista plástico – Clauberto Antônio dos Santos e que, portanto, justifica a manutenção dessa cultura que se confunde com própria história deste poder judiciário.

 

6. LOCAL E PERÍODO DE EXECUÇÃO

6.1. O quadro deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação do extrato do contrato no Diário da Justiça, ao Cerimonial do TJPI, situado na  Av. Padre Humberto Pietrogrande, 3509 -  CEP 64075-065 - São Raimundo/ Teresina - PI - www.tjpi.jus.br, ou , ainda, em local determinado pela contratante, com aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

 

7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

7.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.

7.2. Fornecer à Contratada todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à execução da capacitação conforme as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

7.3. Assinar o instrumento contratual / retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.

7.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.

7.5. Verificar previamente junto ao fornecedor do serviço especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento.

7.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme estabelece o art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/21.

7.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamentos do representante do TJ/PI, inerentes ao objeto da contratação, devendo ainda atender prontamente as reclamações.

7.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do objeto.

7.9. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do objeto que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato.

7.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do instrumento contratual.

7.11. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

7.12. Não transferir a outrem, o objeto do instrumento contratual, sem prévia e expressa anuência do Contratante.

7.13. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) profissional(is), para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.

7.14. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei nº 14.133/21.

7.15. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).

7.16. É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

8.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto.

8.2. Efetuar o pagamento da prestação do curso, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado no instrumento contratual, após a entrega da documentação pelo Fiscal do instrumento contratual ou pela Comissão de Fiscalização à SOF.

8.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

8.4. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina.

8.5. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.

8.6. Fornecer à CONTRATADA todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à prestação da capacitação conforme as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

8.7. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

8.8. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado fora das especificações constantes neste Termo de Referência.

8.9. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.

8.10. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Ficais do instrumento contratual.

8.11. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

8.12. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais. 

 

9. DA FISCALIZAÇÃO

9.1.. Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a).

9.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

9.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

9.4. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

9.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

9.6. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

9.7. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).

9.8 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)

9.9. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

9.10. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

9.11. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

9.12. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

9.13. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

9.14. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).

9.15. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.

9.16. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

9.17. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.

 

10. DO PAGAMENTO

10.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021.

10.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos::

a) Requerimento de Pagamento;

b) Atesto da Despesa ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

10.3. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras  f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

10.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela licitante vencedora, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

10.5. O prazo para a liquidação da despesa será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.

10.5.1. O prazo supra poderá ser excepcionalmente prorrogado, por igual período, desde que justificadamente houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

10.6. O pagamento será efetuado em até 04 (quatro) dias úteis, a contar da liquidação da despesa.

10.7. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

10.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

10.9. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à empresa contratada/fornecedora, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.

10.10. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.

10.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.

10.12. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula: 

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira =  0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I =  0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

10.13. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

10.14. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à licitante vencedora a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

10.15. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

10.16. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

10.17. Previamente ao pagamento, o Tribunal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

10.17.1. A eventual perda das condições de que trata o item 10.17 não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

10.17.2. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

10.17.2.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

10.17.3. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

10.18. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o item 10.5.

10.19.  Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

10.20. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

10.21. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.

 

11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. As sanções por descumprimento de cláusulas deste Termo de Referência são as constantes da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

12. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

12.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

12.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

12.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA- IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

12.3.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

12.3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

12.3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

12.3.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

12.3.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

12.3.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

12.4. No caso de reajuste será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

12.5. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato.

 

13. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:

13.1. inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento, conforme disposto nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

13.2. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, com as consequências indicadas no artigo 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e neste instrumento contratual.

13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.

13.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento.

13.5. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:

13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, atualizado;

13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.5.3. Indenizações e multas.

13.6. A rescisão deste Contrato poderá ser, conforme artigo 138 da Lei 14.133/2021:

13.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

13.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

13.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

13.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

13.8.  Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

c) pagamento do custo da desmobilização.

13.9.  A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

13.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

13.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

13.9.3. execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

13.9.4.  retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

13.10.  A aplicação das medidas previstas nos incisos 13.9.1 e 13.9.2 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

13.11.  Na hipótese do inciso 13.9.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

14. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

14.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da publicação de seu extrato no Diário da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

 

15.  DA SUBCONTRATAÇÃO

15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

16. DA GARANTIA DO OBJETO

16.1. O prazo de garantia do objeto será de 01 (um ano), a contar da data de Recebimento Definitivo e atesto da nota fiscal. Caso a garantia do objeto fornecido seja maior que 01 (um ano), prevalecerá à garantia oferecida pelo Contratado.

16.2. O CONTRATADO deverá substituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação formal, o objeto que durante o prazo de garantia, venha apresentar defeito de fabricação ou quaisquer outros que venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão, a CONTRATANTE.

16.3. Dentro do prazo de garantia,o CONTRATADO deverá prestar, sem ônus para a Administração, toda e qualquer assistência técnica necessária e/ou substituição do objeto defeituoso..

16.4. O custo referente ao transporte do objeto cobertos pela garantia será de responsabilidade do Contratado.

16.5.. A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.

16.6. Estará sujeita ao que rege a Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

17.2. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

17.3. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, a contratada deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail protocolo@tjpi.jus.br.

17.4. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.

17.5. O CONTRATADO responderá pela qualidade do objeto contratado.

17.6. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.

17.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.

17.8. O Contratado responderá pelos vícios de qualidade e de quantidades que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam.

 

ANEXO ÚNICO

(INFRAÇÕES, GRAUS, MULTAS E PENALIDADES )

 

Item

Infração

Grau

Multa

1

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que sejam consideradas leves

1

Moratória

2

Não entreqa de documentação simples solicitada pelo CONTRATANTE

1

Moratória

3

Atraso parcialmente justificado na entrega até 30 dias.

1

Moratória

4

Atraso parcialmente justificado na entrega acima de 30 dias até 60 dias.

2

Moratória

5

Atraso parcialmente justificado ou injustificado na entrega acima de 60 dias.

2

Compensatória

6

Descumprimento de outros prazos, previstos do TR

2

Moratória

7

Erros de execução do objeto

3

Moratória

8

Desatendimento às solicitações do CONTRATANTE

3

Moratória

9

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais anteriores, que seriam consideradas médias

3

Moratória

10

Execução imperfeita do objeto

3

Moratória

11

Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e contratar com a Administração Pública durante a vigência contratual

4

Compensatória

12

Não entrega de documentação importante solicitada pelo CONTRATANTE

4

Compensatória

13

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que seriam consideradas graves

4

Compensatória

14

Inexecução parcial do Contrato

4

Compensatória

15

Descumprimento da legislação (legais e infralegais) afeta à execução do objeto (direta ou indireta)

5

Compensatória

16

Cometimento de atos protelatórios durante a execução visando adiamento dos prazos contratados

5

Compensatória

17

Inexecução total do Contrato

5

Compensatória

 

Grau

Advertência - 1ª Ocorrência

Mora moratória
Valor Mensal

Multa Compensatória

1

Sim

Não

Não

2

Não

1% a 4,9% por ocorrência ou contrato

1,5% a 4,9% por ocorrência ou contrato

3

Não

5% a 8,9% por ocorrência ou contrato

8,0% a 14,9% por ocorrência ou contrato

4

Não

9% a 11,9% por ocorrência ou contrato

15,0% a 24,9% por ocorrência ou contrato

5

Não

12% a 15% por ocorrência ou contrato

25% a 30% por ocorrência ou contrato

 

 

Atenciosamente,

 

MATHEUS SANTOS SOUSA

Coordenador do Cerimonial - CER/TJ-PI

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Matheus Santos Sousa, Servidor TJPI, em 21/06/2023, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4375964 e o código CRC 0CE72F18.




23.0.000021567-8 4375964v26