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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 167/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 167/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000048588-8

 

 

INTRODUÇÃO 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo tem como finalidade a contratação de serviço de digitalização de acervo localizado na sala onde anteriormente encontrava-se instalada a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, no prédio do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, localizada na Praça Edgar Nogueira, Centro - Cívico, Cabral.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI nº4285635), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas pesquisadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 (duas) cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4285634).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 (duas) cotações, das empresas abaixo indicadas, conforme  Anexo (4285634): 

Qtd

Nome da Empresa

CNPJ

Email

Telefone

1

TECNOLOGIA EM GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA - TECNODOCS 

12.390.323/0001-18

   contato@tecnodocs.com.br

(86) 3232-7671

2

O P COELHO NETO EIRELI – HIPERDIGI

39.759.415/0001-89

contato@hiperdigi.com.br
    osires@hiperdigi.com.br

(86) 99981-2204

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4285632)

1.3.4. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 16/2023 - Publicação SEI Nº 4285637, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "agentesdacontratacao@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

1.3.5. Ocorre que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta SECCOM não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES 

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, NÃO foram encontrados preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (4285632).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.2.  No caso em tela, o coeficiente de variação do item analisado foi inferior a 25%, utilizando-se como critério a MÉDIA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), conforme Anexo (4285635).

1.7.3. Vale salientar que existe proposta, nos autos - Orçamento 2 - O P COELHO NETO EIRELI – HIPERDIGI , CNPJ: 39.759.415/0001-89, na monta de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dado importante para subsidiar a decisão superior acerca do procedimento de contratação a ser adotado.

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Dessa forma, encaminham-se os presentes autos ao servidor designado para a condução do procedimento, no âmbito da AGIN, e para conhecimento e outras providências.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 24/05/2023, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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