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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA GERAL - SECGER 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 9750/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos etc.

 

Tratam-se os autos de processo instaurado por meio do Termo de Abertura 1439/2023 (SEI nº 4259867) que, em resumo, solicita a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de digitalização do acervo da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF instalada  no prédio do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, localizado na Praça Edgar Nogueira, Centro - Cívico, Cabral, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a emissão do Parecer Nº 1066/2023 - SJP (SEI nº 4461209), opinando pela regularidade do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, com base na Lei nº 14.133/2021, com algumas recomendações, sobrevieram a Certidão Nº 16446/2023 (4472607) e a Manifestação Nº 56031/2023 (4472775).

Nesse sentido, por exemplo, em síntese, a SLC informou:

"Quanto à decisão da autoridade competente aprovando o Termo de Referência, essa será realizada no ato de aprovação das minutas e autorização da contratação, conforme definido no Provimento 01/2023, inclusive, já inserido em outros procedimentos de contratação.

No que se refere à regularidade fiscal da pretensa contratada, esta Superintendência de Licitações e Contratos adota como medida de controle a verificação das condições de habilitação antes da efetiva contratação e assinatura do instrumento contratual.

Referente à possíveis interessados na apresentação de propostas após a publicação do Aviso de Dispensa de Licitação nº 16/2023, a Seção de Compras pontuou na Pesquisa de Preços nº 167/2023 (4292169) que não houve interessados no fornecimento do objeto em epígrafe, tais informações foram ratificadas mediante a Certidão nº Nº 16446/2023 (4472607).

As demais recomendações serão realizadas na elaboração final dos documentos da contratação - Termo de Referência e Contrato Administrativo, uma vez que não alteram a substância dos documentos.

Portanto, a fim de dar prosseguimento ao ato de contratação e atendidas as recomendações exaradas no Parecer nº 1066/2023 (4461209), encaminham-se os autos a Douta SECGER para os atos de aprovação do Termo de Referência e autorização da contratação."

Dito isso e, de igual modo, considerando que o feito encontra-se integralmente saneado, por presumir que as versões finais serão ajustadas (presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos), ACATO na íntegra os termos do Parecer Nº 1066/2023 - SJP (SEI nº 4461209), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos ao tempo em que, APROVO a Minuta de Termo de Referência 103/2023 (SEI nº 4303345) e a Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4441493), DETERMINO a juntada das versões finais das referidas minutas e, por consequência, AUTORIZO a celebração do contrato, à luz da Lei 14.133/2021, com base na proposta mais vantajosa colacionada aos autos.

À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.

 

CUMPRA-SE.

 

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/07/2023, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000048588-8 4474234v3