Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 122/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 122/2023 - SECCOM

CONTRATAÇÃO DO SISTEMA CERURB - CENTRAL DE REGULARIZAÇÃO  FUNDIÁRIA URBANA

PROC. SEI Nº 23.0.000066465-0

 

SETOR REQUISITANTE: GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA 2

 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000066465-0

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: GABJAPRES2

Leonardo Brasileiro

Juiz de Direito

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1 A necessidade da Administração é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de regularização fundiária que possa ser utilizada como ferramenta tecnológica de apoio para agilizar o trâmite dos processos ajuizados na unidade judicial do Programa Regularizar, por meio de interoperabilidade com o sistema PJe, alinhado ao Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional e Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, visando à promoção de serviços com qualidade e efetividade baseada nos princípios da Administração Pública e alinhado com as diretrizes estratégicas e objetivos disciplinados no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Piauiense para o alcance de sua missão institucional.

 

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. Em um primeiro momento, é de bom grado salientar que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da república estabelecidos no art. 1° da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos nos art. 5º e 6° do mesmo diploma legal.

1.2.2. A regularização fundiária de interesse social é uma ação importante para dar segurança jurídica às posses exercidas para fins de moradia por pessoas de baixa renda.
1.2.3. As dificuldades de acesso à moradia digna, regular, legalizada, principalmente pelas pessoas em situação de vulnerabilidade, geram vários assentamentos subnormais, como favelas, cortiços, ocupações em áreas de risco e/ou de preservação ambiental. Assim, várias cidades têm o desafio de integrar essas porções territoriais irregulares e, principalmente, de incluir esses moradores, por meio de processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental.
1.2.4. Note-se que esse processo não deve se limitar à questão da titulação do direito real que dá suporte ao exercício da moradia, vez que este  se notabiliza pela sua complexidade e criteriosidade e, além disso, há de abranger as dimensões sociais, ambientais, urbanísticas e jurídico-dominical do problema. É um processo de inclusão social, de integração à cidade e, portanto, toca na sensível da questão da cidadania e da própria dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, afere-se que a regularização fundiária é um dos meios para se garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito a cidades sustentáveis, democráticas e socialmente justas.

1.2.5. Nesse sentido, observa-se que o "Programa Regularizar" tem como objetivo garantir o direito fundamental à propriedade por meio da emissão do registro de imóvel em nome do beneficiário legal. A atual gestão tem o propósito de efetivar a regularização fundiária nos 224 municípios do Estado, buscando assegurar esse direito a todos.

1.2.6. A unidade judiciária do Programa tem jurisdição sobre todo o Estado e começou a receber ações em 2022, quando estava sob a gestão da Corregedoria, tendo feito, até a presente data, a entrega de 46 títulos, havendo acervo de 1.849 processos pendentes de solução.

1.2.6.1. Ademias, ressalta-se a existência de mais 200 processos com sentença, mas que aguardam processo de regularização, perfazendo o total de 2.049, no mínimo, a serem objeto da presente contratação.

1.2.7. Esses números evidenciam que o Programa ainda não alcançou a efetividade necessária, o que torna necessária a adoção de medidas que tornem essa política pública mais eficiente , de modo que alcance o maior número de cidadãos que ainda precisam regularizar sua moradia.

1.2.8. Diante disso, como principal medida adotada para alcançar esse propósito, a Presidência editou e publicou Provimento Conjunto Nº 89/2023 que resultou do aperfeiçoamento normativo essencial para a reestruturação do Programa Regularizar.

1.2.9. O normativo estabelece novo formato para a iniciativa, prevendo o emprego de soluções tecnológicas em todas as etapas do procedimento, inclusive  softwares como ferramenta de apoio para a checagem de documentos, além do emprego de ferramentas de automação de tarefas que possibilitem a entrega jurisdicional mais célere e eficiente, e auxiliará na expansão eficiente do Programa para  municípios de todo o Estado.

1.2.10. Considerando as diretrizes estabelecidas pela Presidência, ao propor a reestruturação do Programa, foram vislumbrados dois eixos:

a) solucionar definitivamente o acervo processual existente na unidade;

b) propor novo fluxo processual com suporte em soluções tecnológicas para os novos processos que serão ajuizados.

1.2.11. Para atender a esses propósitos, foi solicitada à SITC a análise técnica da Plataforma CERURB, com o objetivo de avaliar sua viabilidade, coerência e efetividade em relação aos objetivos do Programa Regularizar.

1.2.12. Como resultado dessa análise, a STIC informou a viabilidade de se estabelecer a integração do PJe com a Plataforma CERURB (23.0.000059156-4).

1.2.13. Caso seja  executada, a interoperabilidade entre os sistemas permitirá a adoção do padrão de fluxo mais ágil e automatizado, com a transmissão de forma segura e rápida entre os sistemas, desde o protocolo da ação à emissão do título pelos cartórios.

1.2.14. Nessa esteira, baseado nos princípios da eficiência, da eficácia e da economicidade, considerando a necessidade de otimização de processos e procedimentos, a fim de subsidiar a melhoria das atividades desenvolvidas pelo programa "regularizar", justifica-se a contratação do Sistema CERURB tem como objetivo assegurar a efetividade do Programa Regularizar, que está sob Presidência, de acordo com o Plano de Gestão para o biênio 2023/2024 e Provimento Conjunto Nº 89/2023.

1.2.15. Em razão desse cenário, considerando que a referida solução tecnológica poderá contribuir efetivamente para o cumprimento dos objetivos do Programa Regularizar, percebe-se a necessidade da contratação da Plataforma CERURB (programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE), pelo TJPI,  para uso exclusivo no âmbito da unidade do suso mencionado Programa.

1.2.16. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 325, de 29 de junho de 2020, instituiu a estratégia nacional para o sexênio 2021-2026. Assim, na Perspectiva Processos Internos do Mapa Estratégico constante do Anexo I da resolução, entre outros Macrodesafios estão relacionados: Garantia dos Direitos Fundamentais, Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.

1.2.17. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o seu Planejamento Estratégico, alinhado à estratégia nacional, sendo instituído pela Resolução 223/2021-TJPI. O conteúdo do Plano Estratégico do TJPI 2021-2026 (CICLO 2021-2026) observa, por conseguinte, as políticas voltadas à concretização da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ao considerar o conteúdo temático dos Macro desafios do Poder Judiciário na definição dos objetivos estratégicos institucionais.

1.2.18. Cabe ressaltar que, no Mapa Estratégico do TJPI, perspectiva processos internos estão relacionados, entre outros objetivos estratégicos relacionados ao objeto deste Estudo Técnico, a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, estão relacionados os objetivos: Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.

1.2.19. Além disso, vale ressaltar que a missão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consiste em "assegurar a justiça e a pacificação social" passa pelo primordial macrodesafio social de garantir os direitos fundamentais à sociedade, macrodesafio este relacionado diretamente à presente contratação, buscando assegurar, nesse caso, principalmente os direitos à igualdade e à propriedade.

1.2.20. Isto posto, justifica-se ainda a contratação, haja vista a complexibilidade e singularidade do objeto a ser contratado, com visíveis dificuldades administrativas nas realizações de diligência, bem como na melhoria dos processos internos voltados para a referida matéria, o que torna a busca pela eficiência vital para a consecução dos objetivos do órgão público na busca por sua missão institucional.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que presente contratação não encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 , que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 8871/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4427207), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000064479-0, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a contratação do sistema CERURB - Central de Regularização  Fundiária Urbana para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para agilizar o trâmite dos processos ajuizados na unidade judicial do Programa Regularizar, por meio de interoperabilidade com o sistema PJe.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 145/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4381777), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação do referido sistema, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado, vez que o Provimento 01/2023 (3949042) permite essa inserção posterior, nos termos do artigo 7º, § 1º: 

"Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente, ratificando-a no DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (DOD)." (Grifos nosso).

2.5. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item I - GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO que busca garantir, no plano concreto, os Direitos e as Garantias Fundamentais (CF, art. 5º), sob a égide do Estado Democrático de Direito, buscando-se assegurar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como atenuar as desigualdades sociais, garantir os direitos de minorias e a inclusão e acessibilidade a todos, no item III - AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL que garante a materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais. Visa também a soluções para um dos principais gargalos do Poder Judiciário, qual seja, a execução fiscal. Busca elevar a eficiência na realização dos serviços judiciais e extrajudiciais e do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que busca formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.6. A partir da presente contratação, objetiva-se ampliar o relacionamento deste Tribunal com a sociedade, com a veiculação de ações que demonstrem o esforço desta instituição em se aproximar cada vez mais do jurisdicionado, garantindo, assim, maior transparência e fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos.

2.7. Portanto, fica evidente que a contratação em comento observou plenamente a legislação em vigor.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Quanto à natureza da contratação, os serviços a serem contratados possuem características singulares, ou seja: são peculiares, uma vez que necessita de notória especialização da contratada, exigindo padrões de desempenho e de qualidade que não podem ser objetivamente encontrado usualmente no mercado, uma vez que apresenta requisitos técnicos especializados.

3.2. Os serviços deverão ser executados  diariamente, de segunda a sexta-feira, com os profissionais da empresa contratada em parceria com os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí designados para acompanhamento, auxílio e supervisão, visando a consecução dos objetivos pretendidos.

3.3. Deverá, ainda, ao fim da prestação de serviços de consultoria agrária, ambiental e fundiária, a empresa elaborar um relatório final com todas as melhorias implementadas e todos os esforços executados para consecução do objetivo pretendido na presente contratação.

3.4. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.4.1. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

3.5. Notória especialização da empresa:  

3.5.1. A empresa diferencia-se de muitas outras do mercado por conter no seu “DNA” os valores de Pesquisa e Inovação, cultura e resultados coletivos. Um resultado direto desses valores é o estabelecimento de parcerias com Universidades, o que possibilita, através do potencial de pesquisa científica, a construção de soluções que desbravam as fronteiras do conhecimento, tornando-nos pioneiros e inovadores no mercado de softwares.

3.5.2. A empresa FOX INLINE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a Plataforma CERURB, composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, destinado à Regularização Fundiária de Municípios, a prestar os serviços relativos a esse programa, na coleta dos dados dos legitimados, emissão de relatórios e documentos oficiais como CRF, mapas, indicadores financeiros e de saúde do município, bem como, integração a outros sistemas utilizados nas serventias para emissão do Registro de Imóveis.

3.5.3. A Plataforma CERURB é composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, possui os seguintes recursos, funções e/ou características técnicas:

3.5.4. A referida plataforma também disponibiliza dois tipos de Cadastro, sendo: 

1 - O Cadastro de Prospecção: essa modalidade disponibiliza aos interessados um cadastro gerencial da prospecção, gerando automaticamente o contrato e relatórios de controle;

2 - O Cadastro Multifinalitário: essa modalidade disponibiliza aos interessados o cadastro geral dos legitimados coletados e sincronizados pelo CERURB-MOBILE, gerando automaticamente peças técnicas, relatórios gerenciais e de controle.

 

3.5.5. CERURB-WEB

3.5.5.1 INTEROPERABILIDAE

 

3.5.6. CERURB-MOBILE

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. O quantitativo definido para a contratação, tomou-se como base a análise de processos de regularização fundiária que apresenta desafios significativos, especialmente quando se lida com um grande volume de casos, como os 1.849 processos que aguardam sentença. Ademias, ressalta-se a existência de mais 200 processos com sentença, mas que aguardam processo de regularização, perfazendo, assim, o total de 2.049, inicialmente, para serem objeto da presente contratação. Para superar essas dificuldades e acelerar o processo, é essencial investir em uma equipe de pessoas qualificadas e no desenvolvimento de software e tecnologias específicas. Neste contexto, explora-se as dificuldades enfrentadas na análise desses processos e a importância de medidas efetivas para agilizar o processo de regularização fundiária do programa regularizar. Diante disso, segue a tabela com a descrição e o quantitativo da solução em comento: 

Descrição

QTD (MÊS)

DIREITO DE USO DO SOFTWARE, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DO TJPI, INTEREPORABILIDADE COM O SISTEMA PJE E ASSESSORIA TÉCNICA JUNTO AS SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ

12

IMPLANTAÇÃO E CAPACITAÇÃO

1

4.1.1. A partir das informações trazidas, infere-se que a presente contratação é destinada ao atendimento de demanda específica, voltada para os referidos processos pendentes de regularização fundiária, razão pela qual entende-se que trata-se de serviço não continuado.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Os custos estimados para a referida contratação serão obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021), como consta no Anexo (4130108), conforme quadro comparativo de valores constante na Tabela Nº 44/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4381785).

5.2. É importante mencionar que para o cálculo de vantajosidade presente no referido quadro comparativo, tomou-se por base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

5.3. Ademais, em atenção às disposições contidas na IN Nº 65/2021, que Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que, especificamente em seu Art. 7º c/c Art. 5º, § 3º, permite a admissão do preço estimado com base contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas, após o período 1 (um) ano, desde que observado o índice de atualização de preços correspondente.

5.4. Diante disso, com a finalidade de balizar os custos para a presente contratação e trazer à atual realidade os valores praticados no mercado, utilizou-se a ferramenta oficial "Calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil - BCB para atualizar o valor anteriormente contratado, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumir Amplo - IBGE (IPCA)

5.5. A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da proposta apresentado pelo pretenso contratado, encontra-se abaixo e/ou em conformidade com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a presente dada, o que se converte em economia para a Administração Pública, restando evidenciada, portanto, a economicidade da presente contratação.

 

6. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. A justificativa de preço é um dos institutos exigidos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) para os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

6.2. Para fins de verificação da justificativa de preço praticado para a presente contratação, nos termos do art. 72, VII, da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, nos termos do Art. 7º, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe:

"Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;"

6.3. A contratação será no valor de  R$ 1.189.678,464 (um milhão, cento e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme Proposta de Preços Anexo SEI (4381779), o preço revela-se adequado quando comparado com valores de contratações semelhantes, consoante cópias de Notas Fiscais emitidas em favor do pretenso contratado (Doc. SEI 4381782), demonstrando que os valores correspondem aos praticados no mercado e corroborando o custo alçado pela Administração com vistas às apresentações e conforme detalhamento contido na Tabela Nº 44/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4381785).

6.4. Ressalta-se que a A Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, por meio da Coordenação de Execução Orçamentária, informou a disponibilidade financeira e orçamentária, conforme Despacho Nº 67171/2023 (SEI nº 4413371), informou que a disponibilidade orçamentária ficará vinculada à autorização do ajuste orçamentário, conforme solicitado no Processo SEI 23.0.000036746-0, na forma que segue:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015.1845

000162 - 1º Grau de Jurisdição

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015.1845

000163 - 2º Grau de Jurisdição

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

7.2. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional, senão vejamos: 

 

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

 

7.3. Contudo, o legislador previu situações em que as licitações poderiam ser dispensadas ou inexigíveis, permitindo-se, a contratação direta de produtos e serviços, respeitados os requisitos legais. São as chamadas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação. As licitações inexigíveis estão previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

 

7.4. Com relação à contratação direta, por inexigibilidade, fundamentada no art. 74, inc. III, da Lei de Licitações, possibilita ao gestor público a contratação por inexigibilidade de serviços de notória especialização.

7.5. O art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/2021, define notória especialização como a "qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto contratado".

7.6.1. Pelo exposto no dispositivo legal supracitado, é facilmente perceptível que a empresa/profissional a ser contratada enquadra-se na condição de notória especialização, por se tratar de profissional especializado cujo desempenho já foi testado e aprovado no âmbito deste Poder Judiciário, conforme observa-se nos autos do processo 23.0.000066465-0.

7.6.2. Segundo leciona Marçal Justen Filho, para a contratação direta que envolvam serviços de notória especialização são necessárias a presença cumulativa de três requisitos: serviço técnico profissional especializadoexistência de um objeto singular e sujeito titular de notória especialização. Este entendimento está, inclusive, alinhado à Súmula TCU nº 252, in verbis:

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.

7.7. É inconteste que o serviço ora demandado está dentre os constantes nos dispositivos supracitados, quais sejam: consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, configurando-se, portanto, como um serviço técnico especializado.

7.8. Convém buscar na doutrina a definição dos dois requisitos de mais difícil demonstração, quais sejam, a singularidade e a notória especialização. Como será visto nas lições abaixo, algumas vezes confundem-se ou se misturam os requisitos, que são arrolados pelo TCU e pela AGU como autônomos:

singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana.

Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou forma. (Fernandes, 2007: 596).

7.9. De outra maneira e sem prejuízo de todo o exposto até aqui, verifica-se que ao objeto desta contratação é cabível o enquadramento em outro caso de inexigibilidade previsto de maneira explícita na NLLC, qual seja o art. 74, inciso I e §1º da Lei 14.133/2021, vejamos:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."

7.10. Isto posto, a Certidão (4381781, pág. 1 a 5) da ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE certifica que a empresa FOX INLINE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 29.139.662/0001-29, é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a Plataforma CERURB, composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, destinado à Regularização Fundiária de Municípios , a prestar os serviços relativos a esse programa, na coleta dos dados dos legitimados, emissão de relatórios e documentos oficiais como CRF, mapas, indicadores financeiros e de saúde do município, bem como, integração a outros sistemas utilizados nas serventias para emissão do Registro de Imóveis​.

7.10.1. Corroborando ainda com a pretensa contratação, destaca-se que foi anexado os seguintes Atestados de Capacidade Técnica:

7.10.2.  Atestado de capacidade técnica emitido pela 4a Serventia Extrajudicial de Parnaíba-PI, reconhecendo a prestação dos serviços de forma satisfatória e de acordo com as exigências da Lei 13.465/2017, datado de 04 de fevereiro de 2022  (4381781, pág. 7);

7.10.3.  Atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI, registrando a prestação de serviços de solução integrada de Regularização fundiária, incluindo a implementação da Plataforma CERURB, datado de 11 de Abril de 2023 (4381781, pág. 8); e

7.10.4.  Atestado de capacidade técnica emitido pelo Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis, tendo em vista a prestação de serviços na execução da Regularização Fundiária utilizando a Plataforma CERURB, datado de 28 de junho de 2023 (4381781, pág. 10).

7.11. Destarte, resta incontroverso que a contratação em tela, independentemente da ótica que se observe, se amolda ao caso de inexigibilidade de licitação trazido pela NLLC, adequando-se ao disposto tanto no inciso III, alínea "c" do art. 74, que trata dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização, especificamente em relação aos serviços de consultorias técnicas, quanto ao discriminado no inciso I do art. 74, que aborda sobre a contratação de serviço fornecido por empresa/representante comercial exclusivo.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Com a contratação pretendida, espera-se alcançar os seguintes resultados:

9.2. Possibilitar o tratamento do acervo de 1.849 processos que aguardam sentença, com o estabelecimento de  padrões para importação e análise dos documentos individuais, garantindo consistência e uniformidade na avaliação; após sentença ser proferida, será agilizado o envio eletrônico ao cartório competente para  a emissão dos títulos.

9.2.1. Ademias, ressalta-se a existência de mais 200 processos com sentença, mas que aguardam processo de regularização. O grande número de processos a serem analisados representa um desafio logístico e organizacional para as equipes envolvidas.

9.3. Viabilizar a integração entre o sistema PJE e o CERURB permitirá  a formatação de  fluxo padronizado para os novos processos, com  a inserção dos dados e documentos e transferência de forma segura e rápida entre o CERURB e PJE, que  agilizará  o processo de análise e envio dos documentos ao cartório.

9.4. Promover um novo  formato planejado para o Programa, baseado em soluções tecnológicas,  permitirá a sua expansão para os 224 municípios do Estado, de modo que assegurará a eficiência do Tribunal de Justiça na  emissão de títulos de propriedade, assegurando que seja materializada a obtenção de resultados numéricos expressivos na política de regularização fundiária institucionalizada pelo judiciário.

9.5. Com a implementação dos produtos oriundos do objeto deste estudo preliminar, considerando o processo de execução do Planejamento Estratégico para 2021-2026 (CICLO 2021-2026), espera-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exerça com excelência a sua Missão, garantindo aos jurisdicionados cidadania plena, de forma ágil, transparente, efetivo e acessível.

9.6. Ao final de ciclo, ou seja, em 2026, atinja a sua Visão de Futuro que é “garantir justiça a todos de forma rápida, eficiente e sustentável”. Para tanto, possui 14 objetivos estratégicos, entre os quais estão: Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas, Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e Proteção de Dados e Transformação Digital que estão diretamente relacionados ao objeto deste estudo preliminar. Neste sentido, todos os indicadores e metas relacionados aos objetivos estratégicos serão acompanhados pelo Comitê de Gestão Estratégica e Governança mediante a realização das Reuniões de Análise e/ou avaliação da Estratégia.

9.7. No Plano Estratégico do Tribunal estão previstas as seguintes estratégias, visando atingir os objetivos: investir na excelência da prestação jurisdicional ao público-alvo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, melhorar a governança a nível estratégico, com aplicação de metodologias reconhecidamente válidas para o aumento da eficiência e efetividade do programa "Regularizar", com vistas a atingir o Estado do Piauí como um todo de forma isonômica e ágil para atingir a missão institucional.

9.8. Como é de conhecimento público, o Poder Judiciário Nacional está sofrendo profundas transformações para adequar e manter o alto nível de qualidade na prestação dos seus serviços ao jurisdicionados. Neste sentido, e considerando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, implementada pela Resolução nº 325/2020, o Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contempla entre os seus objetivos estratégicos, destacando-se, nesse caso, a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional e o Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade.

9.9. Além disso, o Provimento nº 36/2019 da CGJ com objetivo de regularização urbana mostra-se como um forte avanço na matéria dentro do Estado do Piauí, sendo visualizado diversos pontos de melhoria no decorrer dos anos em que está sendo aplicado, e o sucesso do programa, que conta com a parceria com entes públicos e privados da sociedade, necessita de melhorias contínuas e avanços procedimentais, a fim de que atinja um maior número possível de stakeholders envolvidos, com uma maior eficiência e eficácia, otimizando recursos e processos.

9.10. Por fim, o reconhecimento pela sociedade é fundamental para a efetividade do trabalho do TJPI que será apurado mediante pesquisa de satisfação juntos as partes interessadas, bem como se pretende também o reconhecimento nacional mediante a participação do Tribunal no Prêmio CNJ de Qualidade, e por fim com a realização de relatório substancial para auferimento do público atingido de forma direta e indireta e quais os impactos gerados pelas ações objetivadas. 

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da SECRETARIA GERAL - SECGER e do GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA 2 - GABJAPRES2 ,e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do objeto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Baixa

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade.

 

 

DR. LEONARDO BRASILEIRO ​ 

MM. Juiz de Direito e Coordenador do Programa Regularizar


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Brasileiro, Juiz de Direito, em 29/06/2023, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4381778 e o código CRC 10704F86.




23.0.000066465-0 4381778v66