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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 83/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 83/2023

CONTRATAÇÃO DO SISTEMA CERURB - CENTRAL DE REGULARIZAÇÃO  FUNDIÁRIA URBANA

PROC. SEI Nº 23.0.000066465-0

 

 

 

1. FUNDAMENTO LEGAL:

1.1. A contratação de pessoa jurídica para o fornecimento dos itens presentes neste Termo de Referência encontra amparo legal na Legislação Federal/Nacional: Artigo 74, inciso III, "c" da Lei nº 14.133/21.

1.2. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.3. Resolução nº 247/2021, que Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

1.4. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com o Manual de Compras e Contratações do TJ-PI.

1.5. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

2. OBJETO

2.2. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de regularização fundiária que possa ser utilizada como ferramenta tecnológica de apoio para agilizar o trâmite dos processos ajuizados na unidade judicial do Programa Regularizar, por meio de interoperabilidade com o sistema PJE;

2.3. A presente contratação visa ao atendimento das necessidades manifestadas pelo Gabinete dos Juizes Auxiliares da Presidência 2 - GABJAPRES2  por meio do Documento de Oficialização da Demanda Nº 145/2023 (4381777).

 

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.2.1. Em um primeiro momento, é de bom grado salientar que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da república estabelecidos no art. 1° da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos nos art. 5º e 6° do mesmo diploma legal.

3.2.2. A regularização fundiária de interesse social é uma ação importante para dar segurança jurídica às posses exercidas para fins de moradia por pessoas de baixa renda.
3.2.3. As dificuldades de acesso à moradia digna, regular, legalizada, principalmente pelas pessoas em situação de vulnerabilidade, geram vários assentamentos subnormais, como favelas, cortiços, ocupações em áreas de risco e/ou de preservação ambiental. Assim, várias cidades têm o desafio de integrar essas porções territoriais irregulares e, principalmente, de incluir esses moradores, por meio de processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental.
3.2.4. Note-se que esse processo não deve se limitar à questão da titulação do direito real que dá suporte ao exercício da moradia, vez que este  se notabiliza pela sua complexidade e criteriosidade e, além disso, há de abranger as dimensões sociais, ambientais, urbanísticas e jurídico-dominial do problema. É um processo de inclusão social, de integração à cidade e, portanto, toca na sensível da questão da cidadania e da propria dignidade da pessoa humana.Dessa maneira, afere-se que a regularização fundiária é um dos meios para se garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito a cidades sustentáveis, democráticas e socialmente justas.

3.2.5. Nesse sentido, observa-se que o "Programa Regularizar" tem como objetivo garantir o direito fundamental à propriedade por meio da emissão do registro de imóvel em nome do beneficiário legal. A atual gestão tem o propósito de efetivar a regularização fundiária nos 224 municípios do Estado, buscando assegurar esse direito a todos.

3.2.6. A unidade judiciária do Programa tem jurisdição sobre todo o Estado e começou a receber ações em 2022, quando estava sob a gestão da Corregedoria, tendo feito, até a presente data, a entrega de 46 títulos, havendo acervo de 1.849 processos pendentes de solução.

3.2.6.1. Ademias, ressalta-se a existência de mais 200 processos com sentença, mas que aguardam processo de regularização, perfazendo o total de 2.049, no mínimo, a serem objeto da presente contratação.

3.2.7. Esses números evidenciam que o Programa ainda não alcançou a efetividade necessária, o que torna necessária a adoção de medidas que tornem essa política pública mais eficiente , de modo que alcance o maior número de cidadãos que ainda precisam regularizar sua moradia.

3.2.8. Diante disso, como principal medida adotada para alcançar esse propósito, a Presidência editou e publicou Provimento Conjunto Nº 89/2023 que resultou do aperfeiçoamento normativo essencial para a reestruturação do Programa Regularizar.

3.2.9. O normativo estabelece novo formato para a iniciativa, prevendo o emprego de soluções tecnológicas em todas as etapas do procedimento, inclusive  softwares como ferramenta de apoio para a checagem de documentos, além do emprego de ferramentas de automação de tarefas que possibilitem a entrega jurisdicional mais célere e eficiente, e auxiliará na expansão eficiente do Programa para  municípios de todo o Estado.

3.2.10. Considerando as diretrizes estabelecidas pela Presidência, ao propor a reestruturação do Programa, foram vislumbrados dois eixos:

a) solucionar definitivamente o acervo processual existente na unidade;

b) propor novo fluxo processual com suporte em soluções tecnológicas para os novos processos que serão ajuizados.

3.2.11. Para atender a esses propósitos, foi solicitada à SITC a análise técnica da Plataforma CERURB, com o objetivo de avaliar sua viabilidade, coerência e efetividade em relação aos objetivos do Programa Regularizar.

3.2.12. Como resultado dessa análise, a STIC informou a viabilidade de se estabelecer a integração do PJe com a Plataforma CERURB (23.0.000059156-4).

3.2.13. Caso seja  executada, a interoperabilidade entre os sistemas permitirá a adoção do padrão de fluxo mais ágil e automatizado, com a transmissão de forma segura e rápida entre os sistemas, desde o protocolo da ação à emissão do título pelos cartórios.

3.2.14. Nessa esteira, baseado nos princípios da eficiência, da eficácia e da economicidade, considerando a necessidade de otimização de processos e procedimentos, a fim de subsidiar a melhoria das atividades desenvolvidas pelo programa "regularizar", justifica-se a contratação do Sistema CERURB tem como objetivo assegurar a efetividade do Programa Regularizar, que está sob Presidência, de acordo com o Plano de Gestão para o biênio 2023/2024 e Provimento Conjunto Nº 89/2023.

3.2.15. Em razão desse cenário, considerando que a referida solução tecnológica poderá contribuir efetivamente para o cumprimento dos objetivos do Programa Regularizar, percebe-se a necessidade da contratação da Plataforma CERURB (programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE), pelo TJPI,  para uso exclusivo no âmbito da unidade do suso mencionado Programa.

3.2.16. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 325, de 29 de junho de 2020, instituiu a estratégia nacional para o sexênio 2021-2026. Assim, na Perspectiva Processos Internos do Mapa Estratégico constante do Anexo I da resolução, entre outros Macrodesafios estão relacionados: Garantia dos Direitos Fundamentais, Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.

3.2.17. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o seu Planejamento Estratégico, alinhado à estratégia nacional, sendo instituído pela Resolução 223/2021-TJPI. O conteúdo do Plano Estratégico do TJPI 2021-2026 (CICLO 2021-2026) observa, por conseguinte, as políticas voltadas à concretização da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ao considerar o conteúdo temático dos Macro desafios do Poder Judiciário na definição dos objetivos estratégicos institucionais.

3.2.18. Cabe ressaltar que, no Mapa Estratégico do TJPI, perspectiva processos internos estão relacionados, entre outros objetivos estratégicos relacionados ao objeto deste Estudo Técnico, a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, estão relacionados os objetivos: Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.

3.2.19. Além disso, vale ressaltar que a missão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consiste em "assegurar a justiça e a pacificação social" passa pelo primordial macrodesafio social de garantir os direitos fundamentais à sociedade, macrodesafio este relacionado diretamente à presente contratação, buscando assegurar, nesse caso, principalmente os direitos à igualdade e à propriedade.

3.2.20. Isto posto, justifica-se ainda a contratação, haja vista a complexibilidade e singularidade do objeto a ser contratado, com visíveis dificuldades administrativas nas realizações de diligência, bem como na melhoria dos processos internos voltados para a referida matéria, o que torna a busca pela eficiência vital para a consecução dos objetivos do órgão público na busca por sua missão institucional.

 

4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.1. A contratação em tela encontra fundamento legal no Art. 74, III, alínea c, e §3º da Lei 14.133/2021, senão vejamos:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:​

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

(...)

4.2. A presente contratação voltada para consultoria técnica enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'c' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias".

4.3. De outra maneira e sem prejuízo de todo o exposto até aqui, verifica-se que ao objeto desta contratação é cabível o enquadramento em outro caso de inexigibilidade previsto de maneira explícita na NLLC, qual seja o art. 74, inciso I e §1º da Lei 14.133/2021, vejamos:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."

4.4. Isto posto, a Certidão (4381781, pág. 1 a 5) da ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE certifica que a empresa FOX INLINE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 29.139.662/0001-29, é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a Plataforma CERURB, composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, destinado à Regularização Fundiária de Municípios , a prestar os serviços relativos a esse programa, na coleta dos dados dos legitimados, emissão de relatórios e documentos oficiais como CRF, mapas, indicadores financeiros e de saúde do município, bem como, integração a outros sistemas utilizados nas serventias para emissão do Registro de Imóveis​.

4.5. Corroborando ainda com a pretensa contratação, destaca-se que foi anexado os seguintes Atestados de Capacidade Técnica:

4.5.1.  Atestado de capacidade técnica emitido pela 4a Serventia Extrajudicial de Parnaíba-PI, reconhecendo a prestação dos serviços de forma satisfatória e de acordo com as exigências da Lei 13.465/2017, datado de 04 de fevereiro de 2022  (4381781, pág. 7);

4.5.2.  Atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI, registrando a prestação de serviços de solução integrada de Regularização fundiária, incluindo a implementação da Plataforma CERURB, datado de 11 de Abril de 2023 (4381781, pág. 8); e

4.5.3.  Atestado de capacidade técnica emitido pelo Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis, tendo em vista a prestação de serviços na execução da Regularização Fundiária utilizando a Plataforma CERURB, datado de 28 de junho de 2023 (4381781, pág. 10).

4.6. Destarte, resta incontroverso que a contratação em tela, independentemente da ótica que se observe, se amolda ao caso de inexigibilidade de licitação trazido pela NLLC, adequando-se ao disposto tanto no inciso III, alínea "c" do art. 74, que trata dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização, especificamente em relação aos serviços de consultorias técnicas, quanto ao discriminado no inciso I do art. 74, que aborda sobre a contratação de serviço fornecido por empresa/representante comercial exclusivo.

4.7. Notória especialização da empresa:

4.7.1. Dispõe o § 4º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

4.7.2. No tocante à notória especialização da empresa, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a empresa FOX INLINE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ N.º 29.139.662/0001-29, é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a Plataforma CERURB, composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, destinado à Regularização Fundiária de Municípios, a prestar os serviços relativos a esse programa, na coleta dos dados dos legitimados, emissão de relatórios e documentos oficiais como CRF, mapas, indicadores financeiros e de saúde do município, bem como, integração a outros sistemas utilizados nas serventias para emissão do Registro de Imóveis.

4.7.3. A Plataforma CERURB é composta pelos programas para computador CERURB-WEB e CERURB-MOBILE, possui os seguintes recursos, funções e/ou características técnicas:

4.7.4. A referida plataforma também disponibiliza dois tipos de Cadastro, sendo: 

1 - O Cadastro de Prospecção: essa modalidade disponibiliza aos interessados um cadastro gerencial da prospecção, gerando automaticamente o contrato e relatórios de controle;

2 - O Cadastro Multifinalitário: essa modalidade disponibiliza aos interessados o cadastro geral dos legitimados coletados e sincronizados pelo CERURB-MOBILE, gerando automaticamente peças técnicas, relatórios gerenciais e de controle.

 

4.7.5. CERURB-WEB

4.7.6. CERURB-WEB

4.7.7. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

4.7.8. Experiência:

4.7.8.1. Atestados de Capacidade Técnica (4381781)

4.7.9. Especificidade da contratação:

4.7.9.1. Para entender a contratação ora pleiteada, é importante primeiramente entender que, a regularização fundiária é um processo essencial para garantir segurança jurídica e acesso a direitos básicos aos ocupantes de terras informais. No entanto, a falta de documentação adequada apresenta um desafio significativo nesse processo. Existe uma problemática da análise e envio de documentos ao cartório para o registro, destacando os desafios envolvidos e a importância de superá-los, senão vejamos: 

4.7.9.2. Sobre a Duração do Processo: Os processos judiciais podem levar tempo considerável para serem concluídos, resultando em atrasos na regularização fundiária. A sobrecarga dos tribunais e a complexidade dos casos podem prolongar ainda mais a espera pela sentença, afetando a segurança jurídica e a estabilidade dos ocupantes informais.

4.7.9.3. Sobre a Emissão do Registro no Cartório: A demora no recebimento da documentação física no cartório e a necessidade de digitar todas as informações manualmente são questões que podem impactar negativamente o processo de regularização fundiária.

4.7.9.4. Nesse contexto, destacar a importância da tecnologia para agilizar o envio de informações, melhorar a comunicação e promover a interoperabilidade é crucial. Para superar esses desafios e agilizar o processo de obtenção da sentença, são necessárias algumas soluções:

• Simplificação dos procedimentos: Os procedimentos judiciais relacionados à regularização fundiária devem ser simplificados sempre que possível, reduzindo a complexidade e a burocracia do processo;

• Investimento em capacitação: Capacitar os profissionais jurídicos, como advogados, para utilizarem dos recursos de tecnologias, padrões, nas leis e procedimentos de regularização fundiária pode acelerar o processo e garantir decisões fundamentadas e justas;

• Agilidade no envio de informações: A tecnologia possibilita a digitalização e o envio eletrônico da documentação, eliminando a necessidade de aguardar a entrega física dos documentos no cartório. Com a digitalização, os arquivos podem ser transmitidos de forma rápida e segura, reduzindo significativamente o tempo necessário para iniciar o processo de registro;

• Interoperabilidade entre sistemas: A adoção de padrões e tecnologias de interoperabilidade é essencial para facilitar a integração dos sistemas utilizados pelos diversos atores envolvidos no processo de regularização fundiária. Isso permite a troca eficiente de informações entre diferentes plataformas e sistemas, evitando a duplicação de esforços e aumentando a eficácia do processo.

4.7.9.5. Em suma, a aplicação da tecnologia no envio de informações, na comunicação e na interoperabilidade dos sistemas desempenha um papel fundamental na agilização e na eficiência do processo de regularização fundiária. Ao reduzir a dependência de documentos físicos, eliminar erros de digitação e facilitar a troca de informações, a tecnologia promove um processo mais rápido, seguro e  transparente, beneficiando todas as partes envolvidas.

4.7.9.6. Portanto, a contratação em tela fará a importação e análise dos documentos individuais no CERURB. A primeira etapa consiste em importar os documentos individuais do sistema PJE para a tecnologia do CERURB. Essa integração permitirá uma análise mais eficiente e segura dos documentos, facilitando a identificação de informações relevantes e agilizando o processo de regularização. Os principais benefícios dessa etapa incluem a padronização da análise, que consiste no uso da tecnologia do CERURB permitindo criar padrões de análise para os documentos individuais, garantindo consistência e uniformidade na avaliação.

4.7.9.7. Promoverá a agilidade no envio ao cartório, uma vez que os documentos individuais são analisados no CERURB, a tecnologia possibilitará o envio rápido e eletrônico ao cartório competente, evitando atrasos associados ao transporte físico da documentação.

4.7.9.8. A segunda etapa envolve a importação dos documentos coletivos do sistema PJE para o CERURB, que permitirá uma análise eficiente dos documentos relacionados a associações ou cooperativas de ocupantes informais. Os principais benefícios dessa etapa são:

4.7.9.9.A terceira etapa concentra-se no desenvolvimento de um padrão de triagem dos documentos no sistema PJE, visando a interoperabilidade com o CERURB. Os principais benefícios dessa etapa são: a eficiência na triagem, que consiste na criação de um padrão de triagem no PJE permite a identificação rápida e precisa dos documentos individuais e coletivos relacionados à regularização fundiária, a integração e interoperabilidade, que ao desenvolver uma integração entre o sistema PJE e o CERURB, é possível promover a interoperabilidade entre essas plataformas, permitindo o compartilhamento de dados e informações relevantes de forma mais eficiente. Isso elimina a necessidade de inserção manual de dados, reduzindo erros e duplicação de esforços, o fluxo de informações otimizado, que com a interoperabilidade entre os sistemas, o fluxo de informações torna-se mais ágil e automatizado. Os dados podem ser transferidos de forma segura e rápida entre o PJE e o CERURB, agilizando o processo de análise e envio dos documentos ao cartório, a redução de retrabalho, logo a interoperabilidade entre os sistemas permitirá que as informações inseridas no PJE sejam automaticamente disponibilizadas no CERURB, eliminando a necessidade de duplicação de esforços e reduzindo o retrabalho. Isso otimiza o tempo e os recursos necessários para a análise e envio dos documentos, e também a promoverá uma comunicação eficaz, pois a integração entre os sistemas PJE e CERURB melhorará a comunicação entre os profissionais envolvidos no processo de regularização fundiária. As equipes poderão compartilhar informações de forma mais eficiente, esclarecer dúvidas e tomar decisões mais embasadas, promovendo uma maior colaboração e sinergia.

4.7.9.10. Em resumo, a operação será executada, via interoperabilidade entre sistemas, da seguinte forma: 1) Tratar o acervo processual paralisado no PJe do Programa Regularizar, fazendo a importação os documentos dos processos individuais e coletivos para a tecnologia do CERURBJus e criar padrões de análise para os documentos, garantindo consistência e uniformidade na avaliação e efetivar a transmissão dos dados ao sistema das  serventias extrajudiciais para a práticas dos atos registrais necessários à emissão do registro de imóveis.; e 2) Desenvolver um padrão para o ajuizamento da ação no Programa Regularizar, a partir do protocolo no sistema CERURBJus, garantindo a consistência e uniformidade na avaliação previamente ao envio do processo para o sistema PJe e efetivar a transmissão dos dados ao sistema das  serventias extrajudiciais para a práticas dos atos registrais necessários à emissão do registro de imóveis.

4.7.9.11. Portanto, fica claro que dividir a demanda de 2.049 processos de regularização fundiária em três etapas estratégicas, envolvendo a importação e análise dos documentos individuais e coletivos no Sistema CERURB, além do desenvolvimento de um padrão de triagem e interoperabilidade entre o PJE e o CERURB, traz benefícios significativos para acelerar e otimizar o processo. A utilização da tecnologia e a integração entre os sistemas permitem uma análise mais eficiente, um envio mais rápido ao cartório e uma comunicação mais eficaz entre os profissionais envolvidos. Essas medidas contribuem para a agilidade, segurança e efetividade da regularização fundiária, atendendo às necessidades dos ocupantes informais e promovendo a garantia dos direitos de propriedade, dando a fiel execução dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988.

4.7.9.12. Dessa maneira, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante à impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

4.7.9.13. Resta assim evidenciado que a Contratação do sistema CERURB - Central de Regularização  Fundiária Urbana, conforme apresentada na Proposta (Doc. SEI 4381779), atende às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1.  Dotação orçamentária conforme Despacho Nº 67171/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4413371), nos autos do Processo Originário Sei Nº 23.0.000064479-0, na forma que segue:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015.1845

000162 - 1º Grau de Jurisdição

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015.1845

000163 - 2º Grau de Jurisdição

 

6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

6.1. Contratação do sistema CERURB - Central de Regularização  Fundiária Urbana para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para agilizar o trâmite dos processos ajuizados na unidade judicial do Programa Regularizar, por meio de interoperabilidade com o sistema PJe.

Descrição

QTD (MÊS)

DIREITO DE USO DO SOFTWERE, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DO TJPI, INTEREPORABILIDADE COM O SISTEMA PJE E ASSESSORIA TÉCNICA JUNTO AS SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ

12

IMPLANTAÇÃO E CAPACITAÇÃO

1

 

6.2. Sobre a Operacionalização:

6.2.1. Integração dos sistema CERURB-JUS com PJe do tribunal;

6.2.2. Geração de Remessas de dados para facilitar na emissão do registro de imóvel;

6.2.3. Integração com informações de geolocalização do imóvel, núcleo, quadra e lote e edificação;

6.2.4. Interoperabilidade das informações contidas no PJE e CERURBJUS ao cartório;

6.2.5. Desenvolvimento de novas funcionalidades.

 

6.3. Critérios Para a Comprovação do Serviço:

6.3.1. A Tecnologia CerurbJUS disponibiliza relatórios que servirão para comprovação dos serviços executados, são relatórios detalhados e registros de controle que podem ser usados para comprovar a execução do serviço contendo datas, horas, descrição das atividades realizadas e outros dados relevantes de forma organizada e acessível de forma a comprovar a execução dos serviços.

6.4. Sobre a Capacitação:

6.4.1. A capacitação para os analistas do TJPI será feita de forma presencial, e em outros casos de forma remota. Para tanto o sistema CERURB-JUS disponibilizará um tutorial através de vídeos para serem usadas para os advogados e empresas do programa Regularizar e uma ferramenta de consulta online para dirimir dúvidas dos usuários pela nossa equipe de suporte.

 

6.4.2 Cronograma: 

MÊS 1

CAPACITAÇÃO E OPERAÇÃO

MÊS 2

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 3

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 4

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 5

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES

MÊS 6

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES

MÊS 7

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 8

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 9

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 10

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 11

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

MÊS 12

OPERAÇÃO, SUPORTE, MELHORIAS A TECNOLOGIA E NOVAS FUNCIONALIDADES.

 

6.5. Exclusividade

6.5.1. O CONTRATADO concorda em fornecer ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de forma exclusiva, a ferramenta tecnológica descrita neste Contrato, durante a vigência deste instrumento, sujeito aos termos e condições estabelecidos.
6.5.1.1.  O CONTRATANTE poderá, conforme regras definidas em regulamento, autorizar o uso e/ou comercialização da ferramenta tecnológica para outros Órgãos ou entidades.

 

7. ESTIMATIVAS DE CUSTOS

 

7.1. A justificativa de preço é um dos institutos exigidos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) para os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

7.2. Para fins de verificação da justificativa de preço praticado para a presente contratação, nos termos do art. 72, VII, da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, nos termos do Art. 7º, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe:

"Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;"

7.3. A contratação será no valor de  R$ 1.189.678,464 (um milhão, cento e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme Proposta de Preços Anexo SEI (4381779), o preço revela-se adequado quando comparado com valores de contratações semelhantes, consoante cópias de Notas Fiscais emitidas em favor do pretenso contratado (Doc. SEI 4381782), demonstrando que os valores correspondem aos praticados no mercado e corroborando o custo alçado pela Administração com vistas às apresentações e conforme detalhamento contido na Tabela Nº 44/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4381785​).

 

8. DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO

8.1. Nos termos do artigo 140 da lei 14.133/2021, o objeto deste Termo de Referência será recebido:

8.1.1. Provisoriamente, no prazo de até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

8.1.1.1.Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do serviço entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência.

8.1.2.  Definitivamente, no prazo de até 15 (quinze) dias, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

8.1.2.1. O serviço prestado em desconformidade com o especificado no Termo de Referencia ou o indicado na proposta, será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será obrigada a substituí-lo, de imediato, com notificação expressa, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do Serviço, sob pena de incorrer em sanções legais;

8.1.2.2. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada.

8.2. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de sua utilização;

8.3. Na prestação do serviço, as despesas de material didático, seguros, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes, deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para CONTRATANTE;

8.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato;

8.5. O serviço ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

9. DO PAGAMENTO

9.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021;

9.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento;

b) Atesto da Despesa ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

9.2.1. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras  f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

9.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 9.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf;

9.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho;

9.5. O prazo para a liquidação da despesa será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.

9.5.1. O prazo supra poderá ser excepcionalmente prorrogado, por igual período, desde que justificadamente houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais;

9.5.2. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos neste termo de referência.

9.6. O pagamento será efetuado em até 04 (quatro) dias úteis, a contar da liquidação da despesa.

9.6.1. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco:_______, Agência:______, Conta Corrente:________;

9.6.1.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual serão creditados os pagamentos a que faz jus a empresa contratada;

9.6.1.2. A CONTRATADA  poderá alterar os dados bancários de pagamento, prescindindo de apostilamento contratual, incumbindo-se a CONTRATADA de informar por escrito à Superintendência de Gestão de Contratos - SGC e à Superintendência de Orçamentos e Finanças - SOF, para fins de modificação nos sistemas internos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

9.6.2. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado;

9.6.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios;

9.6.4. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira =  0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I =  0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

9.6.4.1. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

9.6.4.2. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à pretensa contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;

9.6.4.3. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;

9.6.4.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

9.7. Previamente ao pagamento, o Tribunal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

9.7.1. A eventual perda das condições de que trata o item 9.7 não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

9.7.2. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

9.7.2.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em extinção contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

9.7.3. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.8. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o item 9.5;

9.9.  Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita;

9.10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

10. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

10.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos Art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

10.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136)

10.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado na Pesquisa de Preços considerada pela Administração para estabelecer o preço de Referência;

10.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado;

10.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;

10.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;

10.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;

10.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;

10.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

10.3. No caso de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo para resposta será de 90 (noventa) dias.

10.3.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA-IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

10.4. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

10.5. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.

 

11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

11.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto;

11.2. Efetuar o pagamento da prestação do serviço, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado no contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização à SOF;

11.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

11.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

11.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;

11.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

11.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72h (setenta e duas horas);

11.7. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado fora das especificações constantes no Termo de Referência;

11.8. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;

11.9. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto;

11.10. Fornecer à contratada as credenciais para acesso à API do sistema PJe, bem como as credenciais relacionadas às do usuário interno do PJe;

11.11. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual;

11.12. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;

11.13. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

11.14. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;

11.14.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

11.15. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

11.16. Designar servidor do TJPI para atuar como fiscal do contrato, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, zelando pelo seu fiel cumprimento;

11.17. A CONTRATANTE poderá, conforme a sua conveniência e oportunidade, designar servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, por ato da Presidência,  para prestar apoio direto ao contratado para o aprimoramento das funcionalidade do sistema, devendo a contratada fornecer os acessos necessários. 

11.18. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.

 

12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

12.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos inerentes e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;

12.2. Assinar o Contrato Administrativo e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico;

12.3. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, quaisquer falhas verificadas na prestação do serviço, objeto da presente contratação;

12.4. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais necessários, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos na prestação do serviço;

12.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de aquisição, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/21;

12.6. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais o TJPI poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas);

12.7. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

12.8. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

12.9. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72h (setenta e duas horas), a contar da data de contato;

12.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

12.11. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;

12.12. Prestar todas as informações e esclarecimentos que forem solicitados pelo TJPI, devendo ainda atender prontamente as reclamações;

12.13. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;

12.14. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;

12.15. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei nº 14.133/21;

12.16. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor);

12.17. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

12.18. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);

12.19. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

12.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

12.21. Comunicar à coordenação do Programa Regularizar, via PJe, a ausência de documentos e/ou informações necessários à instrução das demandas, a fim de que os interessados sejam intimados;

12.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

12.23. É expressamente vedado à CONTRATADA:

12.23.1. A subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade;

12.23.2. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento;

12.23.3. Estabelecer contato com interessados em submeter demandas ao Programa Regularizar, antes ou após o protocolo das ações, sem a autorização da Coordenação do Programa ou por meios não previstos nos termos deste contrato; 12.23.4. Atuar em workshops e seminários envolvendo o sistema CERURBJus, na qualidade de promotor do evento ou partícipe, sem anuência prévia da contratante.

 

13. DA FISCALIZAÇÃO

13.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput);

13.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º);

13.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput);

13.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º);

13.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º);

13.6. A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118);

13.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. (IN 5, art. 44, §1º);

13.8. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119);

13.9. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120);

13.10. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput);

13.11. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º);

13.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. (IN 5/2017, art. 44, §2º);

13.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. (IN 5/2017, art. 44, §3º);

13.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF;

13.15. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021;

13.16. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.

 

14.  DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

14.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;

14.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

14.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;

14.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

14.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

14.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

14.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

14.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

14.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

14.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa eletrônica, mesmo após o encerramento da fase de lances.

14.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;

14.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

14.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

14.2.1. Advertência quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

14.2.2. Multa:

14.2.2.1. Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;

14.2.2.2. Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;

14.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 14.4.2 a 14.1.7 deste Instrumento Contratual, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 14.1.8 a 14.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.

14.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º);

14.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º);

14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157);

14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º);

14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente;

14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

14.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

14.6.2. As peculiaridades do caso concreto;

14.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

14.6.4. Os danos que dela provierem para o Contratante;

14.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);

14.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);

14.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161);

14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21;

14.11. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública;

14.12. As sanções de multa por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Anexo Único deste Termo de Referência.

 

15. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

15.1. O Contrato Administrativo objeto deste Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

15.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

 

16. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

16.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;

16.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

16.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

16.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

16.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei;

16.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

16.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

16.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

16.4.3. Indenizações e multas.

16.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

16.6. A extinção do contrato poderá ser:

16.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

16.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

16.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

16.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo;

16.8. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

c) pagamento do custo da desmobilização.

16.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

16.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

16.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

16.9.3. execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

16.9.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

16.10. A aplicação das medidas previstas nos subitens 16.9.1 e 16.9.2  ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta;

16.11. Na hipótese do subitem 16.9.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

17. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

17.1. Dos atos praticados com respeito a este Termo de Referência, cabem:

17.1.1. RECURSO, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:

a) Extinção do Contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis;

b) Aplicação das penas de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

17.1.1.1. O recurso de que trata a alínea "b" do item 17.1.1 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

17.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contado da data de intimação, nos casos de:

a) Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis;

b) Aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

17.1.2.1. O pedido de reconsideração de que trata a alínea "b" do item 17.1.2 deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

17.2. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

18. DOS CASOS OMISSOS

18.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, conforme o caso, e resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.

 

19. DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

19.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

19.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;

19.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD;

19.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE;

19.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD.

 

20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo do contrato, mediante aviso de recebimento;

20.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72h (setenta e duas horas);

20.3. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores;

20.4. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado.

20.4.1. A contratada responderá pelos vícios de qualidade que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam.

20.5. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI;

20.7. Conforme Manifestação Nº 44220/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (Doc. SEI 4359872 - SEI nº 23.0.000062679-1), não poderão participar desta contratação:

20.7.1. Empresas punidas com suspensão temporária, desde que o TJPI tenha sido o órgão sancionador;

20.7.2. Empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração, desde que o Estado do Piauí tenha aplicado a sanção;

20.7.3. Empresas declaradas inidôneas, qualquer que seja a esfera do órgão prolator da sanção.

20.7. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições do Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;

20.8. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

20.8.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

20.9. No ato da assinatura do  contrato a Contratada declara que:

20.9.1. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu art. 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com aquele que contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

20.9.2. Submeter-se-á à previsão da Resolução nº 156/2012 do CNJ, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada;

20.9.3. Para fins no disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, de  que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;

 

21. DO FORO

21.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas desta contratação, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

DR. LEONARDO BRASILEIRO ​ 

MM. Juiz de Direito e Coordenador do Programa Regularizar

 

 

ANEXO ÚNICO

(INFRAÇÕES, GRAUS, MULTAS E PENALIDADES )

 

Item

Infração

Grau

Multa

1

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que sejam consideradas leves

1

Moratória

2

Não entreqa de documentação simples solicitada pelo CONTRATANTE

1

Moratória

3

Atraso parcialmente justificado na entrega até 30 dias.

1

Moratória

4

Atraso parcialmente justificado na entrega acima de 30 dias até 60 dias.

2

Moratória

5

Atraso parcialmente justificado ou injustificado na entrega acima de 60 dias.

2

Compensatória

6

Descumprimento de outros prazos, previstos do TR

2

Moratória

7

Erros de execução do objeto

3

Moratória

8

Desatendimento às solicitações do CONTRATANTE

3

Moratória

9

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais anteriores, que seriam consideradas médias

3

Moratória

10

Execução imperfeita do objeto

3

Moratória

11

Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e contratar com a Administração Pública durante a vigência contratual

4

Compensatória

12

Não entrega de documentação importante solicitada pelo CONTRATANTE

4

Compensatória

13

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que seriam consideradas graves

4

Compensatória

14

Inexecução parcial do Contrato

4

Compensatória

15

Descumprimento da legislação (legais e infralegais) afeta à execução do objeto (direta ou indireta)

5

Compensatória

16

Cometimento de atos protelatórios durante a execução visando adiamento dos prazos contratados

5

Compensatória

17

Inexecução total do Contrato

5

Compensatória

 

Grau

Advertência - 1ª Ocorrência

Mora moratória
Valor Mensal

Multa Compensatória

1

Sim

Não

Não

2

Não

1% a 4,9% por ocorrência ou contrato

1,5% a 4,9% por ocorrência ou contrato

3

Não

5% a 8,9% por ocorrência ou contrato

8,0% a 14,9% por ocorrência ou contrato

4

Não

9% a 11,9% por ocorrência ou contrato

15,0% a 24,9% por ocorrência ou contrato

5

Não

12% a 15% por ocorrência ou contrato

25% a 30% por ocorrência ou contrato

 

 

DR. LEONARDO BRASILEIRO ​ 

MM. Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador do Programa Regularizar


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Brasileiro, Juiz de Direito, em 13/07/2023, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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