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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 237/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 237/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000079219-5

 

INTRODUÇÃO 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de processo instaurado pelo Cerimonial - CER, por meio do Termo de Abertura 2276/2023 (SEI nº 4455693), do Cerimonial - CER que, em síntese, solicita contratação de empresa especializada em prestação de serviços de organização e gerenciamento de eventos, para o fim específico de lançamento do Programa Justo Acesso no município de São Félix - PI.

Em atenção ao Despacho Nº 72220/2023 (4457778), que encaminha os presentes autos à SECCOM para fazer o levantamento de preços de modo a medir o respectivo impacto financeiro decorrente da presente contratação, esta Seção de Compras - SECCOM procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial no Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo Cálculos (SEI nº 4494005), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, tendo em vista que trata-se de evento institucional específico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com especificações próprias e com produção a ser realizada sob demanda. Dessa maneira, não foi possível obter contratações formalizadas por outras contratações similares realizadas em outros órgãos públicos para fins de comparabilidade dos valores, nos termos da Instrução Normativa n° 65/2021/SEGES/ME.

 

1.3.1.1. Ademais, nota-se que, quando realizada a busca junto ao Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE, observa-se que, embora existam contratações pretéritas do objeto em comento, apenas a primeira da lista acima, qual seja o Pregão Nº 34/2022 formalizado pela Prefeitura Municipal de Marcos Parente, no entanto, não é possível a obtenção dos valores para fins de comparabilidade na presente pesquisa de preços, tendo em vista que as especificações dos itens registrados na Ata de Registro de Preços não correspondem aos itens a serem contratados neste procedimento, conforme demonstrado adiante:

 

PREFEITURA MIUNICIPAL DE MARCOS PARENTE

ARP Nº 031/2022

ITEM

DESCRIÇÃO

MED.

1

AR CONDICIONADO SPLIT 9.000BTUS

Unidade

2

AR CONDICIONADO SPLIT 12.000BTUS

Unidade

3

AR CONDICIONADO SPLIT 18.000BTUS

Unidade

4

AR CONDICIONADO SPLIT 22.000BTUS

Unidade

5

AR CONDICIONADO SPLIT 24.000BTUS

Unidade

6

AR CONDICIONADO SPLIT 30.000BTUS

Unidade

7

CAIXA AMPLIFICADA BLUETOOTH 400W

Unidade

8

CAIXA AMPLIFICADA BLUETOOTH 650W

Unidade

9

FORNO MICROONDAS 21L 220V

Unidade

10

FORNO MICROONDAS 32L 220V

Unidade

11

FREEZER HORIZONTAL 215L 220V

Unidade

12

FREEZER HORIZONTAL 305L 220V

Unidade

13

FREEZER HORIZONTAL 414L 220V

Unidade

14

FREEZER HORIZONTAL 513L 220V

Unidade

15

LAVADORA 16KG 220V

Unidade

16

LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL 2L 220V

Unidade

17

LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL 4L 220V

Unidade

18

LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL 8L 220V

Unidade

19

REFRIGERADOR 261LT 1 PORTAS 220V

Unidade

20

REFRIGERADOR 300LT 1 PORTAS 220V

Unidade

21

REFRIGERADOR 362LT 2 PORTAS 220V

Unidade

22

REFRIGERADOR 370LT 2 PORTAS 220V

Unidade

23

VENTILADOR DE COLUNA 40CM 220V

Unidade

24

VENTILADOR DE COLUNA 50CM 220V

Unidade

25

VENTILADOR DE COLUNA 60CM 220V

Unidade

26

VENTILADOR DE PAREDE 50CM 220V

Unidade

27

VENTILADOR DE PAREDE 60CM 220V

Unidade

28

VENTILADOR DE TETO 220V

Unidade

1.3.1.2. Diante disso, para fins de comparabilidade de preços, nos termos da IN nº 65/2021, em seu Art. 5º, II, somente contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços poderão ser utilizadas para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, razão pela qual não foram encontradas contratações públicas similares para fins de obtenção do preço estimado da contratação.

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto, foram utilizadas as seguintes cotações privadas:

 

Cotação 1

BLR PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA - CNPJ: 18.192.164/0001-23

Cotação 2

TOGETHER PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - CNPJ: 47.518.574/0001-10

Cotação 3

EDUARDO HENRIQUE CENOGRAFIA, CNPJ: 45.227.579/0001-68

 

1.3.3. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram realizadas, adicionalmente, reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4493989).

1.3.4. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 29/2023 - Publicação SEI Nº (4466347), nos autos do processo originário SEI Nº 23.0.000076064-1, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "agentesdacontratacao@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

1.3.5. Ocorre que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta SECCOM não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para CERTIFICAR que não acudiram interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe, conforme consulta ao e mail disponibilizado, na forma que segue:

 

 

*Consulta realizada em 11/07/2023 às 09:00h.

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1.  Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, não foram observadas cotações consideradas EXCESSIVAMENTE ELEVADAS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%);

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, não foram observadas cotações consideradas MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar nas Solicitações de Cotações (SEI N° 4493989).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.7.2. Para a definição do valor referencial, utilizou-se as disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI, que define a utilização da "Mediana" para os casos em que se verifica que na cesta de preços obtida constam, predominantemente, valores com alto nível de dispersão entre si (aferido a partir da análise do Coeficiente de Variação), in verbis:

 

"A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados."

 

1.7.3. No presente caso, a partir das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, observou-se a discrepância entre os preços ofertados, fator este que acarretaria na exclusão de valores e levaria à estimativa de preços baseada em menos de três preços válidos, o que implica na fragilização do processo de comparabilidade. À vista disso, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI e, ao mesmo tempo, visando à manutenção das cotações obtidas para compor o conjunto de valores examinado com, no mínimo, 03 preços, sem se afastar da necessária economicidade, aplicou-se a medida de dispersão denominada MEDIANA para a definição dos valores estimados, em consonância ao que prescreve o retromencionado Manual de Compras e Contratações do TJPI,

1.7.4. Vale salientar que, em um primeiro momento, adotou-se a média como referencial, constante na Pesquisa de Preços Nº 72/2023 (4053814). Todavia, com base nas obsequiosas recomendações da ilustre  Superintendência de Controle Interno (SCI), a exemplo do que se tem disposto no Parecer SCI Nº 106/2023 (4206490), SEI - 23.0.000038147-0resolveu-se mudar o entendimento e, por consequência, aplicar a mediana, a fim de se assegurar a higidez, a integridade e o máximo atendimento da legislação em vigor, bem como da conformidade administrativa ideal.

1.7.5. Dessa forma, obteve-se o valor total estimado para a presente contratação de R$ 56.166,67 (cinquenta e seis mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em questão.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SLC para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI

 

 

BRENA MORAIS DOS SANTOS

Auxiliar de Gestão


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 14/07/2023, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000079219-5 4494011v4